2221710-53.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2221710-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Marcelo Aparecido dos Santos - Impetrante: Sara Bernardo - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Sara Bernardo em favor de Marcelo Aparecido dos Santos, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 4ª RAJ da Comarca de Campinas/SP (Execução nº 0005149-02.2023.8.26.0509). Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente preencheu o lapso temporal objetivo para a progressão ao regime aberto em 19/06/2026. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução e mora estatal na elaboração do exame criminológico determinado em 08/06/2026, ante o transcurso de mais de 60 dias sem o cumprimento da diligência pela unidade prisional, sobrevindo decisão do Juízo a quo que reputou razoável o prazo de 90 dias para a confecção e juntada do laudo, além de aduzir ausência de fundamentação concreta para a realização da perícia técnica. Requer, liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime aberto ou, subsidiariamente, a determinação para que o Juízo da execução aprecie o pedido com dispensa do exame pericial. Indefere-se a medida liminar. Com efeito, em que pesem os esforços argumentativos da Defesa, como é cediço, a liminar em habeas corpus constitui medida de natureza cautelar e caráter absolutamente excepcional. No caso em apreço, não se constata, de plano, qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento evidente que justifique a imediata intervenção deste E. Tribunal. A questão atinente ao alegado excesso de prazo na elaboração do exame criminológico constitui matéria que demanda análise pormenorizada e o cotejo com as informações a serem prestadas pelo Juízo a quo, refugindo aos estreitos limites de cognição sumária desta fase processual. Ressalta-se que o remédio heroico não se presta a acelerar o trâmite regular dos atos processuais. Dessa forma, requisitem-se, com a urgência que o caso impõe, as informações necessárias junto à autoridade dita coatora. Após a juntada da resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para a elaboração de parecer. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Sara Bernardo (OAB: 399898/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO APARECIDO DOS SANTOS
Autor SARA BERNARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2221710-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Marcelo Aparecido dos Santos - Impetrante: Sara Bernardo - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Sara Bernardo em favor de Marcelo Aparecido dos Santos, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 4ª RAJ da Comarca de Campinas/SP (Execução nº 0005149-02.2023.8.26.0509). Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente preencheu o lapso temporal objetivo para a progressão ao regime aberto em 19/06/2026. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução e mora estatal na elaboração do exame criminológico determinado em 08/06/2026, ante o transcurso de mais de 60 dias sem o cumprimento da diligência pela unidade prisional, sobrevindo decisão do Juízo a quo que reputou razoável o prazo de 90 dias para a confecção e juntada do laudo, além de aduzir ausência de fundamentação concreta para a realização da perícia técnica. Requer, liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime aberto ou, subsidiariamente, a determinação para que o Juízo da execução aprecie o pedido com dispensa do exame pericial. Indefere-se a medida liminar. Com efeito, em que pesem os esforços argumentativos da Defesa, como é cediço, a liminar em habeas corpus constitui medida de natureza cautelar e caráter absolutamente excepcional. No caso em apreço, não se constata, de plano, qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento evidente que justifique a imediata intervenção deste E. Tribunal. A questão atinente ao alegado excesso de prazo na elaboração do exame criminológico constitui matéria que demanda análise pormenorizada e o cotejo com as informações a serem prestadas pelo Juízo a quo, refugindo aos estreitos limites de cognição sumária desta fase processual. Ressalta-se que o remédio heroico não se presta a acelerar o trâmite regular dos atos processuais. Dessa forma, requisitem-se, com a urgência que o caso impõe, as informações necessárias junto à autoridade dita coatora. Após a juntada da resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para a elaboração de parecer. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Sara Bernardo (OAB: 399898/SP) - Sala 705 - 7º andar