Detalhe do processo

2221528-67.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2221528-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: Silvani de Paula Lima - Requerido: Imobiliária Mediterrâneo de Guarulhos - Interessado: Helio Soares Santos - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado por SILVANI DE PAULA LIMA contra a r. sentença de fl. 1010/1017 da origem que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por IMOBILIÁRIA MEDITERRÂNEO DE GUARULHOS LTDA., julgou procedente o pedido preambular e determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado coercitivo de reintegração de posse com requisição de força policial. Irresignado, sustenta o requerente a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, dispondo que houve manifesto equívoco de ordem técnica e geográfica no laudo pericial encartado a fls. 534/603 dos autos originários, consubstanciado na inversão topográfica das porções territoriais correspondentes às transcrições registrais nº 3.854 e nº 3.855 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano. Argumenta, ainda, que ocupa legitimamente a porção territorial originada de Miguel Badra (transcrição nº 3.854) e que o perito teria posicionado incorretamente dita gleba na porção esquerda do terreno área que foi objeto de desapropriação pública para a implantação do Trecho Leste do Rodoanel, o que, de acordo com o requerente, teria gerado a falsa conclusão de sobreposição e esbulho possessório. Outrossim, destaca a irreversibilidade material da ordem de desocupação/reintegração concedida na sentença, ressaltando que exerce atividade produtiva no local, onde se encontra estabelecido parque fabril e comercial em pleno funcionamento, compreendendo indústria de blocos de concreto, depósito e madeireira dotados de maquinário industrial pesado, silos metálicos e volumoso estoque de matérias-primas e insumos florestais sujeitos a rigoroso controle ambiental. Custas recolhidas a fl. 193/195. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação pode ser formulado mediante requerimento dirigido diretamente ao Tribunal no período compreendido entre a interposição do recurso na origem e sua distribuição nesta Corte. Por sua vez, preceitua o §4º do aludido artigo que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, verifica-se a presença da relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Note-se que a tese defensiva articulada pelo requerente, no sentido de que o laudo do perito judicial teria incorrido em erro geográfico ao permutar a localização dos lados correspondentes às respectivas transcrições imobiliárias, resultando na conclusão de sobreposição da posse sobre área alheia, ostenta a relevância da fundamentação invocada. De outra parte, o risco de dano grave ou de difícil reparação apresenta-se manifesto. Conforme demonstrado nos autos de origem e registrado no próprio laudo técnico, o imóvel controvertido abriga atividade empresarial em pleno funcionamento, consistente em complexo fabril de blocos de concreto e madeireira, guarnecido por maquinário de grande porte e vultoso acervo de estoque de mercadorias e insumos - fls. 548/549 e 558 dos autos de origem. Ademais, não se verifica urgência ou risco de dano reverso à requerida, haja vista que a ação de reintegração de posse tramita perante o Juízo a quo desde o final do ano de 2021 (fls. 1/15 dos autos originários), inexistindo óbice a que a situação possessória consolidada aguarde a análise em cognição exauriente pela C. Câmara Julgadora. Não destoa o entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito Privado, em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOÀAPELAÇÃO.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I.Caso em Exame. 1.Pedido de efeito suspensivoàapelaçãoformulado pelos réus contra sentença que, ao julgar procedente o pedido, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração dos espólios autores na posse do imóvel. II.Questão em Discussão. 2. Consiste em verificar os requisitos para concessão de tutela recursal. III.Razões de Decidir. 3. Presente probabilidade do direito observando a tese da usucapião como matéria de defesa e ação ajuizada pelos réus para fins da prescrição aquisitiva, pendente de recurso pelo juízo competente, ao que se acrescenta a ação de reintegração datar do ano de 2010, evidenciando ausente urgência para imediata reintegração da posse, ainda mais em exíguo prazo fixado e o uso dos réus para moradia por duas décadas. IV.Dispositivo e Tese. 5. PEDIDO DEFERIDO. Tese de julgamento:Controvertida a posse dos réus, ausente urgência em favor dos autores, e inegável prejuízo aos réus decorrente da imediatareintegração de possepor tutela deferida em sentença, autoriza suspensão da medida (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2087432-18.2026.8.26.0000; Relatora JANE FRANCO MARTINS; j. 08/04/2026). Pedido de efeito suspensivoàapelação. Ação dereintegração de posse. Sentença que concedeu liminar para determinar a desocupação do imóvel. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Art. 1.012, §4º, CPC. Fundamentação relevante. Alegação da apelante de que vive no imóvel há mais de 9 anos e que o pedido dereintegração de posseestá fundamentado somente na propriedade do bem. Risco de dano grave diante da possibilidade de que a apelante seja obrigada a desocupar o imóvel onde reside com suas filhas. Efeito suspensivo deferido, por decisão monocrática (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2303112-64.2023.8.26.0000; Relator VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j. 16/11/2023). No mais, deve ser observado que a r. sentença reconhecera a procedência do pedido possessório sem enfrentamento específico acerca da contemporaneidade do perigo de dano ou da efetiva urgência apta a justificar o cumprimento imediato da medida antes do trânsito em julgado, o que seria de rigor visto que houve o indeferimento inicial da liminar em questão fl. 322 e fl. 356 da origem. De mais a mais, a motivação das decisões judiciais constitui exigência constitucional e processual indispensável, conforme dispõem os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. Cumpre destacar, por fim, que a concessão do efeito suspensivo não implica antecipação do mérito recursal, tampouco impede futura execução da medida possessória caso mantida a sentença ao final do julgamento da apelação, servindo apenas para resguardar a utilidade prática do recurso e evitar possível irreversibilidade da medida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.012, §4º, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 1009700-76.2021.8.26.0606 para suspender a eficácia da tutela provisória deferida na r. sentença e, por conseguinte, sobrestar a ordem de desocupação e a expedição do mandado de reintegração de posse até o julgamento do apelo por esta C. Câmara Julgadora. Comunique-se, COM URGÊNCIA, o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de o próprio requerente fazê-lo, a fim de evitar a expedição do mandado de reintegração de posse. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Thiago Fernandes Roverio (OAB: 321784/SP) - Paulo Henrique Fernandes Bovério (OAB: 202474/SP) - Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Rubens Braga do Amaral (OAB: 146820/SP) - Marcelo Augusto Pedromônico (OAB: 209221/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IMOBILIáRIA MEDITERRâNEO DE GUARULHOS

Autor SILVANI DE PAULA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE FERNANDES BOVÉRIO

OAB: 202474/SP

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KELLY SANTOS GERVAZIO

OAB: 240624/SP

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RUBENS BRAGA DO AMARAL

OAB: 146820/SP

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THIAGO FERNANDES ROVERIO

OAB: 321784/SP

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MARCELO AUGUSTO PEDROMÔNICO

OAB: 209221/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2221528-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: Silvani de Paula Lima - Requerido: Imobiliária Mediterrâneo de Guarulhos - Interessado: Helio Soares Santos - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado por SILVANI DE PAULA LIMA contra a r. sentença de fl. 1010/1017 da origem que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por IMOBILIÁRIA MEDITERRÂNEO DE GUARULHOS LTDA., julgou procedente o pedido preambular e determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado coercitivo de reintegração de posse com requisição de força policial. Irresignado, sustenta o requerente a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, dispondo que houve manifesto equívoco de ordem técnica e geográfica no laudo pericial encartado a fls. 534/603 dos autos originários, consubstanciado na inversão topográfica das porções territoriais correspondentes às transcrições registrais nº 3.854 e nº 3.855 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano. Argumenta, ainda, que ocupa legitimamente a porção territorial originada de Miguel Badra (transcrição nº 3.854) e que o perito teria posicionado incorretamente dita gleba na porção esquerda do terreno área que foi objeto de desapropriação pública para a implantação do Trecho Leste do Rodoanel, o que, de acordo com o requerente, teria gerado a falsa conclusão de sobreposição e esbulho possessório. Outrossim, destaca a irreversibilidade material da ordem de desocupação/reintegração concedida na sentença, ressaltando que exerce atividade produtiva no local, onde se encontra estabelecido parque fabril e comercial em pleno funcionamento, compreendendo indústria de blocos de concreto, depósito e madeireira dotados de maquinário industrial pesado, silos metálicos e volumoso estoque de matérias-primas e insumos florestais sujeitos a rigoroso controle ambiental. Custas recolhidas a fl. 193/195. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação pode ser formulado mediante requerimento dirigido diretamente ao Tribunal no período compreendido entre a interposição do recurso na origem e sua distribuição nesta Corte. Por sua vez, preceitua o §4º do aludido artigo que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, verifica-se a presença da relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Note-se que a tese defensiva articulada pelo requerente, no sentido de que o laudo do perito judicial teria incorrido em erro geográfico ao permutar a localização dos lados correspondentes às respectivas transcrições imobiliárias, resultando na conclusão de sobreposição da posse sobre área alheia, ostenta a relevância da fundamentação invocada. De outra parte, o risco de dano grave ou de difícil reparação apresenta-se manifesto. Conforme demonstrado nos autos de origem e registrado no próprio laudo técnico, o imóvel controvertido abriga atividade empresarial em pleno funcionamento, consistente em complexo fabril de blocos de concreto e madeireira, guarnecido por maquinário de grande porte e vultoso acervo de estoque de mercadorias e insumos - fls. 548/549 e 558 dos autos de origem. Ademais, não se verifica urgência ou risco de dano reverso à requerida, haja vista que a ação de reintegração de posse tramita perante o Juízo a quo desde o final do ano de 2021 (fls. 1/15 dos autos originários), inexistindo óbice a que a situação possessória consolidada aguarde a análise em cognição exauriente pela C. Câmara Julgadora. Não destoa o entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito Privado, em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOÀAPELAÇÃO.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I.Caso em Exame. 1.Pedido de efeito suspensivoàapelaçãoformulado pelos réus contra sentença que, ao julgar procedente o pedido, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração dos espólios autores na posse do imóvel. II.Questão em Discussão. 2. Consiste em verificar os requisitos para concessão de tutela recursal. III.Razões de Decidir. 3. Presente probabilidade do direito observando a tese da usucapião como matéria de defesa e ação ajuizada pelos réus para fins da prescrição aquisitiva, pendente de recurso pelo juízo competente, ao que se acrescenta a ação de reintegração datar do ano de 2010, evidenciando ausente urgência para imediata reintegração da posse, ainda mais em exíguo prazo fixado e o uso dos réus para moradia por duas décadas. IV.Dispositivo e Tese. 5. PEDIDO DEFERIDO. Tese de julgamento:Controvertida a posse dos réus, ausente urgência em favor dos autores, e inegável prejuízo aos réus decorrente da imediatareintegração de possepor tutela deferida em sentença, autoriza suspensão da medida (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2087432-18.2026.8.26.0000; Relatora JANE FRANCO MARTINS; j. 08/04/2026). Pedido de efeito suspensivoàapelação. Ação dereintegração de posse. Sentença que concedeu liminar para determinar a desocupação do imóvel. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Art. 1.012, §4º, CPC. Fundamentação relevante. Alegação da apelante de que vive no imóvel há mais de 9 anos e que o pedido dereintegração de posseestá fundamentado somente na propriedade do bem. Risco de dano grave diante da possibilidade de que a apelante seja obrigada a desocupar o imóvel onde reside com suas filhas. Efeito suspensivo deferido, por decisão monocrática (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2303112-64.2023.8.26.0000; Relator VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j. 16/11/2023). No mais, deve ser observado que a r. sentença reconhecera a procedência do pedido possessório sem enfrentamento específico acerca da contemporaneidade do perigo de dano ou da efetiva urgência apta a justificar o cumprimento imediato da medida antes do trânsito em julgado, o que seria de rigor visto que houve o indeferimento inicial da liminar em questão fl. 322 e fl. 356 da origem. De mais a mais, a motivação das decisões judiciais constitui exigência constitucional e processual indispensável, conforme dispõem os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. Cumpre destacar, por fim, que a concessão do efeito suspensivo não implica antecipação do mérito recursal, tampouco impede futura execução da medida possessória caso mantida a sentença ao final do julgamento da apelação, servindo apenas para resguardar a utilidade prática do recurso e evitar possível irreversibilidade da medida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.012, §4º, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 1009700-76.2021.8.26.0606 para suspender a eficácia da tutela provisória deferida na r. sentença e, por conseguinte, sobrestar a ordem de desocupação e a expedição do mandado de reintegração de posse até o julgamento do apelo por esta C. Câmara Julgadora. Comunique-se, COM URGÊNCIA, o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de o próprio requerente fazê-lo, a fim de evitar a expedição do mandado de reintegração de posse. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Thiago Fernandes Roverio (OAB: 321784/SP) - Paulo Henrique Fernandes Bovério (OAB: 202474/SP) - Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Rubens Braga do Amaral (OAB: 146820/SP) - Marcelo Augusto Pedromônico (OAB: 209221/SP) - 3º andar