2221455-95.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2221455-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Humberto Leme Hurtado - Paciente: Bruno Viana da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18161 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221455-95.2026.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI) Vistos. O d. advogado HUMBERTO LEME HURTADO impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BRUNO VIANA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR4 Campinas, que homologou a falta grave imputada ao paciente em sindicância administrativa (fls. 62/64). O impetrante aduz, em síntese, que: (1) a decisão está fundamentada de forma genérica com base em registros unilaterais de monitoramento eletrônico que apontaram suposta violação de perímetro na saída temporária, sem considerar que o equipamento está sujeito a constantes intercorrências técnicas, e sem que tenha sido provada qualquer voluntariedade, dolo ou tentativa deliberada do paciente de frustrar a fiscalização estatal; (2) o paciente possui histórico prisional positivo, conduta carcerária ilibada e comprometimento com o seu processo de ressocialização ao longo do cumprimento de sua pena, da qual já havia cumprido aproximadamente metade, de modo que a regressão de regime sem fundamentação concreta caracteriza punição excessiva e desproporcional. Pede, ao final, a concessão da ordem para que seja afastada a imputação da falta (fls. 1/8). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer prévio da Procuradoria-Geral de Justiça, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Todavia, o STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, Admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição". O E. STJ, igualmente, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial, carta testemunhável): [...] 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (STJ. HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021). A questão trazida neste writ é exemplar, pois cuida-se de impetração contra decisão judicial proferida em 11/06/2026, passível de impugnação por meio de recurso de agravo em execução penal, adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84, o qual não foi interposto no momento oportuno. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução de pena Decisão que, nos autos da execução penal nº 0003480-37.2020.8.26.0502, determinou a realização de exame criminológico para apurar se a reeducanda preenche o requisito subjetivo necessário à almejada progressão antecipada ao regime semiaberto Impetração pleiteando a imediata concessão da benesse, independentemente da realização de exame criminológico Descabimento Hipótese que ensejaria o não conhecimento da impetração, considerando que o impetrante pretende se insurgir contra decisão contra a qual caberia agravo em execução não interposto no prazo legal Inteligência do artigo 197 da Lei de Execução Penal O remédio heroico não é sucedâneo recursal, tampouco o instrumento adequado para acelerar o trâmite de processos Precedentes jurisprudenciais em casos análogos (...). (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2282086-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) (grifo nosso) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1. O habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para a solução de questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, transformando-se em substituto de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões judiciais. Não pode o habeas corpus ser entendido como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore. 2. O agravo em execução é o instrumento processual adequado para impugnar decisão desfavorável ao paciente, nos termos do art. 197 da LEP. Inadequação do remédio constitucional para insurgência contra tal deliberação. Não conhecimento. Precedentes. Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2019393-03.2025.8.26.0000; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté -VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TAUBATÉ; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) (grifo nosso) A matéria, portanto, está coberta pelo manto da coisa julgada, não havendo novos elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a reapreciação de situação processual já superada, mormente na estreita via eleita, que não comporta dilação probatória. Cumpre destacar ser desnecessária a oitiva judicial do reeducando antes da homologação da falta disciplinar. O artigo 118, § 2º, da LEP deve ser interpretado em harmonia com o artigo 59 do referido diploma legal e com o artigo 5º, LV, da CF. Tais dispositivos asseguram que a apuração e o julgamento de falta disciplinar sejam realizados mediante a instauração de regular procedimento administrativo pelo Diretor do estabelecimento prisional, com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, tais princípios foram devidamente assegurados, uma vez que, durante o procedimento administrativo instaurado pela Comissão Sindicante do estabelecimento prisional, o reeducando prestou declarações com o acompanhamento de d. advogado constituído e teve a sua defesa técnica apresentada pelo referido causídico, em consonância com o teor da Súmula 533 do Col. STJ (fls. 42, 43/51). Em que pese o alegado pelo impetrante, inexistem elementos aptos a contrapor as conclusões da autoridade apuradora, as quais estão amparadas nas declarações consistentes dos agentes envolvidos, que gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados pelas alegações defensivas, cumprindo destacar que igualmente não há, nos autos, indicativo algum de que os referidos servidores tinham a intenção de prejudicar o reeducando. Ao ingressar no estabelecimento prisional, os sentenciados são devidamente informados acerca das normas de conduta, tanto as permitidas como as vedadas, bem como as consequências decorrentes da inobservância às regras. O paciente, com seu proceder, cometeu a conduta tipificada como falta disciplinar de natureza grave tal como homologada, não havendo, portanto, que se falar em absolvição ou desclassificação para a falta de natureza média. A decisão impugnada nesta impetração está devidamente fundamentada e não configura manifesta ilegalidade que possa ser reconhecida de ofício. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por Flávia Gonçalves Delmônico em favor de Kevin David da Silva dos Santos contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional em razão do reconhecimento de falta grave. A impetração sustenta a nulidade da decisão que homologou a falta disciplinar e requer a concessão do benefício. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ordem ou por sua denegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade no procedimento administrativo disciplinar que culminou na homologação da falta grave; e (ii) é possível, em habeas corpus, o reexame do mérito da falta disciplinar e do indeferimento do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento disciplinar teve sua regularidade reconhecida judicialmente, após o cumprimento das determinações da 8ª Câmara de Direito Criminal, com reabertura da instrução e oitiva das testemunhas indicadas pela defesa. As alegações de ausência de dolo e de materialidade dizem respeito ao mérito da falta grave e demandam análise probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. O habeas corpus não é meio adequado para discutir a imposição de sanção disciplinar ou o indeferimento de benefício na execução penal, quando há recurso próprio. Eventual inconformismo deve ser veiculado por agravo em execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: '1. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do mérito de falta grave regularmente homologada nem para discutir o indeferimento de benefício da execução penal, quando existente recurso próprio.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 118, I, e 131; CPP, art. 654 (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2377760-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma X (Direito Criminal); Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026); Habeas Corpus. Execução Criminal. Pleito de anulação da r. decisão a quo, ao argumento de que foi reconhecida 'falta grave', desprovida de oitiva judicial do paciente; e, subsidiariamente, absolvição por atipicidade da conduta. Decisão impugnada que homologou falta disciplinar de natureza média e determinou a respectiva anotação no prontuário do sentenciado. Nulidade manifesta ou constrangimento ilegal não verificados. Inadequação da via eleita. Habeas corpus não se presta a modificar decisão do juízo das execuções penais, porquanto não é sucedâneo de recurso próprio - In casu, agravo em execução. Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Precedentes. Impetração não conhecida (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2128236-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024); HABEAS CORPUS Execução Penal Pleiteia a desconstituição da prática de falta disciplinar de natureza grave homologada pela autoridade impetrada, em razão da atipicidade da conduta infracional NÃO CONHECIMENTO Configurada a falta disciplinar de natureza grave ocorrida em 6/1/2021, consistente na posse de acessório de aparelho celular, prevista no art. 50, inciso VII, da LEP. De outro lado, o inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ordem não conhecida (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2076385-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021); DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por sentenciado contra a r. decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e interrompeu o cálculo de penas para fins de progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a falta disciplinar de natureza grave foi suficientemente comprovada pelo conjunto probatório; (ii) aferir se a ausência de imagens de câmeras de segurança e de laudo pericial formal configuram cerceamento de defesa ou comprometem a materialidade da infração; (iii) examinar se há prova individualizada da autoria da conduta imputada ao agravante; (iv) verificar se as sanções aplicadas observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de Decidir 3. O procedimento administrativo disciplinar observou todas as normas e procedimentos aplicáveis, tendo sido assegurados ao agravante o contraditório e a ampla defesa, com prestação de declarações acompanhado de advogado constituído e apresentação de defesa técnica. 4. No procedimento disciplinar, basta a existência de elementos seguros que indiquem a prática da conduta vedada, dispensando-se prova incontroversa ou padrão equivalente ao do processo penal. Os depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, comprovam a participação do agravante na agressão e não foram infirmados pelas alegações defensivas. 5. A ausência de imagens de câmeras e de laudo pericial não compromete a materialidade nem configura cerceamento de defesa, porquanto as fotografias das lesões e os relatos dos agentes presentes suprem satisfatoriamente a comprovação do evento. 6. A participação do agravante na agressão restou comprovada pelos depoimentos convergentes dos policiais penais presentes, sendo de rigor o reconhecimento da falta grave, capitulada no art. 46, inciso I, da Resolução SAP nº 144/2010, ainda que o episódio tenha envolvido agressão mútua entre três sentenciados. 7. As sanções impostas perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP) e interrupção do lapso para progressão (Súmulas 534 e 441 do STJ) são legais e proporcionais, não havendo reparo a fazer na decisão agravada. IV. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Execução Penal 0032700-77.2025.8.26.0996; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026) (destaquei); Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Faltas disciplinares graves. Regressão de regime. Desprovimento. I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Aryan Augusto Pedroso dos Santos contra decisão que homologou duas faltas disciplinares graves, determinou regressão ao regime fechado e declarou a perda de dias remidos. A defesa alegou nulidade por ausência de oitiva judicial, insuficiência de provas e desclassificação das faltas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de oitiva judicial do sentenciado e a suficiência das provas para a homologação das faltas disciplinares graves. III. Razões de Decidir 3. A oitiva judicial não é necessária quando o sentenciado é assistido pelo defensor durante o procedimento administrativo disciplinar, nos termos do STJ. Os depoimentos coesos dos agentes penitenciários confirmam a prática das faltas disciplinares, não havendo insuficiência probatória. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A oitiva judicial não é obrigatória quando há assistência por defensor no procedimento administrativo. 2. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para comprovar faltas disciplinares graves. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV LEP, arts. 39, 50, 59, 118, 112 CPP, art. 563. Jurisprudência Mencionada: STJ, AgRg no HC 618.536/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 9.2.2021 Agravo de Execução Penal 0006065-14.2025.8.26.0041, Rel. Des. Luís Augusto de Sampaio Arruda, j. 18.7.2025 Agravo de Execução Penal 0001714-49.2025.8.26.0509, Rel. Des. Marco Antônio Cogan, j. 24.7.2025 Agravo de Execução Penal 0004594-53.2025.8.26.0496, Rel. Des. Sérgio Ribas, j. 5.6.2025 STJ, AgRg nº HC 553388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5.3.2020 STJ, AgRg nº HC 532071/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5.11.2019 STF, HC 136376, Ministro Ricardo Lewandowski, 18.4.2017 Agravo de Execução Penal nº 0003998-79.2021.8.26.0344 , Rel. Des. Luís Augusto de Sampaio Arruda, j. 30.7.2021 (TJSP; Agravo de Execução Penal 0016688-15.2025.8.26.0502; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) (destaquei). O habeas corpus não é sucedâneo recursal, tampouco se presta a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação dos pedidos deduzidos e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c/c o artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 4 de setembro de 2026. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO Relator - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Humberto Leme Hurtado (OAB: 191975/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO VIANA DA SILVA
Autor HUMBERTO LEME HURTADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2221455-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Humberto Leme Hurtado - Paciente: Bruno Viana da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18161 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221455-95.2026.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI) Vistos. O d. advogado HUMBERTO LEME HURTADO impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BRUNO VIANA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR4 Campinas, que homologou a falta grave imputada ao paciente em sindicância administrativa (fls. 62/64). O impetrante aduz, em síntese, que: (1) a decisão está fundamentada de forma genérica com base em registros unilaterais de monitoramento eletrônico que apontaram suposta violação de perímetro na saída temporária, sem considerar que o equipamento está sujeito a constantes intercorrências técnicas, e sem que tenha sido provada qualquer voluntariedade, dolo ou tentativa deliberada do paciente de frustrar a fiscalização estatal; (2) o paciente possui histórico prisional positivo, conduta carcerária ilibada e comprometimento com o seu processo de ressocialização ao longo do cumprimento de sua pena, da qual já havia cumprido aproximadamente metade, de modo que a regressão de regime sem fundamentação concreta caracteriza punição excessiva e desproporcional. Pede, ao final, a concessão da ordem para que seja afastada a imputação da falta (fls. 1/8). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer prévio da Procuradoria-Geral de Justiça, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Todavia, o STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, Admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição". O E. STJ, igualmente, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial, carta testemunhável): [...] 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (STJ. HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021). A questão trazida neste writ é exemplar, pois cuida-se de impetração contra decisão judicial proferida em 11/06/2026, passível de impugnação por meio de recurso de agravo em execução penal, adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84, o qual não foi interposto no momento oportuno. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução de pena Decisão que, nos autos da execução penal nº 0003480-37.2020.8.26.0502, determinou a realização de exame criminológico para apurar se a reeducanda preenche o requisito subjetivo necessário à almejada progressão antecipada ao regime semiaberto Impetração pleiteando a imediata concessão da benesse, independentemente da realização de exame criminológico Descabimento Hipótese que ensejaria o não conhecimento da impetração, considerando que o impetrante pretende se insurgir contra decisão contra a qual caberia agravo em execução não interposto no prazo legal Inteligência do artigo 197 da Lei de Execução Penal O remédio heroico não é sucedâneo recursal, tampouco o instrumento adequado para acelerar o trâmite de processos Precedentes jurisprudenciais em casos análogos (...). (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2282086-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) (grifo nosso) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1. O habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para a solução de questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, transformando-se em substituto de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões judiciais. Não pode o habeas corpus ser entendido como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore. 2. O agravo em execução é o instrumento processual adequado para impugnar decisão desfavorável ao paciente, nos termos do art. 197 da LEP. Inadequação do remédio constitucional para insurgência contra tal deliberação. Não conhecimento. Precedentes. Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2019393-03.2025.8.26.0000; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté -VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TAUBATÉ; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) (grifo nosso) A matéria, portanto, está coberta pelo manto da coisa julgada, não havendo novos elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a reapreciação de situação processual já superada, mormente na estreita via eleita, que não comporta dilação probatória. Cumpre destacar ser desnecessária a oitiva judicial do reeducando antes da homologação da falta disciplinar. O artigo 118, § 2º, da LEP deve ser interpretado em harmonia com o artigo 59 do referido diploma legal e com o artigo 5º, LV, da CF. Tais dispositivos asseguram que a apuração e o julgamento de falta disciplinar sejam realizados mediante a instauração de regular procedimento administrativo pelo Diretor do estabelecimento prisional, com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, tais princípios foram devidamente assegurados, uma vez que, durante o procedimento administrativo instaurado pela Comissão Sindicante do estabelecimento prisional, o reeducando prestou declarações com o acompanhamento de d. advogado constituído e teve a sua defesa técnica apresentada pelo referido causídico, em consonância com o teor da Súmula 533 do Col. STJ (fls. 42, 43/51). Em que pese o alegado pelo impetrante, inexistem elementos aptos a contrapor as conclusões da autoridade apuradora, as quais estão amparadas nas declarações consistentes dos agentes envolvidos, que gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados pelas alegações defensivas, cumprindo destacar que igualmente não há, nos autos, indicativo algum de que os referidos servidores tinham a intenção de prejudicar o reeducando. Ao ingressar no estabelecimento prisional, os sentenciados são devidamente informados acerca das normas de conduta, tanto as permitidas como as vedadas, bem como as consequências decorrentes da inobservância às regras. O paciente, com seu proceder, cometeu a conduta tipificada como falta disciplinar de natureza grave tal como homologada, não havendo, portanto, que se falar em absolvição ou desclassificação para a falta de natureza média. A decisão impugnada nesta impetração está devidamente fundamentada e não configura manifesta ilegalidade que possa ser reconhecida de ofício. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por Flávia Gonçalves Delmônico em favor de Kevin David da Silva dos Santos contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional em razão do reconhecimento de falta grave. A impetração sustenta a nulidade da decisão que homologou a falta disciplinar e requer a concessão do benefício. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ordem ou por sua denegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade no procedimento administrativo disciplinar que culminou na homologação da falta grave; e (ii) é possível, em habeas corpus, o reexame do mérito da falta disciplinar e do indeferimento do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento disciplinar teve sua regularidade reconhecida judicialmente, após o cumprimento das determinações da 8ª Câmara de Direito Criminal, com reabertura da instrução e oitiva das testemunhas indicadas pela defesa. As alegações de ausência de dolo e de materialidade dizem respeito ao mérito da falta grave e demandam análise probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. O habeas corpus não é meio adequado para discutir a imposição de sanção disciplinar ou o indeferimento de benefício na execução penal, quando há recurso próprio. Eventual inconformismo deve ser veiculado por agravo em execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: '1. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do mérito de falta grave regularmente homologada nem para discutir o indeferimento de benefício da execução penal, quando existente recurso próprio.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 118, I, e 131; CPP, art. 654 (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2377760-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma X (Direito Criminal); Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026); Habeas Corpus. Execução Criminal. Pleito de anulação da r. decisão a quo, ao argumento de que foi reconhecida 'falta grave', desprovida de oitiva judicial do paciente; e, subsidiariamente, absolvição por atipicidade da conduta. Decisão impugnada que homologou falta disciplinar de natureza média e determinou a respectiva anotação no prontuário do sentenciado. Nulidade manifesta ou constrangimento ilegal não verificados. Inadequação da via eleita. Habeas corpus não se presta a modificar decisão do juízo das execuções penais, porquanto não é sucedâneo de recurso próprio - In casu, agravo em execução. Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Precedentes. Impetração não conhecida (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2128236-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024); HABEAS CORPUS Execução Penal Pleiteia a desconstituição da prática de falta disciplinar de natureza grave homologada pela autoridade impetrada, em razão da atipicidade da conduta infracional NÃO CONHECIMENTO Configurada a falta disciplinar de natureza grave ocorrida em 6/1/2021, consistente na posse de acessório de aparelho celular, prevista no art. 50, inciso VII, da LEP. De outro lado, o inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ordem não conhecida (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2076385-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021); DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por sentenciado contra a r. decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e interrompeu o cálculo de penas para fins de progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a falta disciplinar de natureza grave foi suficientemente comprovada pelo conjunto probatório; (ii) aferir se a ausência de imagens de câmeras de segurança e de laudo pericial formal configuram cerceamento de defesa ou comprometem a materialidade da infração; (iii) examinar se há prova individualizada da autoria da conduta imputada ao agravante; (iv) verificar se as sanções aplicadas observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de Decidir 3. O procedimento administrativo disciplinar observou todas as normas e procedimentos aplicáveis, tendo sido assegurados ao agravante o contraditório e a ampla defesa, com prestação de declarações acompanhado de advogado constituído e apresentação de defesa técnica. 4. No procedimento disciplinar, basta a existência de elementos seguros que indiquem a prática da conduta vedada, dispensando-se prova incontroversa ou padrão equivalente ao do processo penal. Os depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, comprovam a participação do agravante na agressão e não foram infirmados pelas alegações defensivas. 5. A ausência de imagens de câmeras e de laudo pericial não compromete a materialidade nem configura cerceamento de defesa, porquanto as fotografias das lesões e os relatos dos agentes presentes suprem satisfatoriamente a comprovação do evento. 6. A participação do agravante na agressão restou comprovada pelos depoimentos convergentes dos policiais penais presentes, sendo de rigor o reconhecimento da falta grave, capitulada no art. 46, inciso I, da Resolução SAP nº 144/2010, ainda que o episódio tenha envolvido agressão mútua entre três sentenciados. 7. As sanções impostas perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP) e interrupção do lapso para progressão (Súmulas 534 e 441 do STJ) são legais e proporcionais, não havendo reparo a fazer na decisão agravada. IV. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Execução Penal 0032700-77.2025.8.26.0996; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026) (destaquei); Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Faltas disciplinares graves. Regressão de regime. Desprovimento. I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Aryan Augusto Pedroso dos Santos contra decisão que homologou duas faltas disciplinares graves, determinou regressão ao regime fechado e declarou a perda de dias remidos. A defesa alegou nulidade por ausência de oitiva judicial, insuficiência de provas e desclassificação das faltas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de oitiva judicial do sentenciado e a suficiência das provas para a homologação das faltas disciplinares graves. III. Razões de Decidir 3. A oitiva judicial não é necessária quando o sentenciado é assistido pelo defensor durante o procedimento administrativo disciplinar, nos termos do STJ. Os depoimentos coesos dos agentes penitenciários confirmam a prática das faltas disciplinares, não havendo insuficiência probatória. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A oitiva judicial não é obrigatória quando há assistência por defensor no procedimento administrativo. 2. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para comprovar faltas disciplinares graves. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV LEP, arts. 39, 50, 59, 118, 112 CPP, art. 563. Jurisprudência Mencionada: STJ, AgRg no HC 618.536/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 9.2.2021 Agravo de Execução Penal 0006065-14.2025.8.26.0041, Rel. Des. Luís Augusto de Sampaio Arruda, j. 18.7.2025 Agravo de Execução Penal 0001714-49.2025.8.26.0509, Rel. Des. Marco Antônio Cogan, j. 24.7.2025 Agravo de Execução Penal 0004594-53.2025.8.26.0496, Rel. Des. Sérgio Ribas, j. 5.6.2025 STJ, AgRg nº HC 553388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5.3.2020 STJ, AgRg nº HC 532071/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5.11.2019 STF, HC 136376, Ministro Ricardo Lewandowski, 18.4.2017 Agravo de Execução Penal nº 0003998-79.2021.8.26.0344 , Rel. Des. Luís Augusto de Sampaio Arruda, j. 30.7.2021 (TJSP; Agravo de Execução Penal 0016688-15.2025.8.26.0502; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) (destaquei). O habeas corpus não é sucedâneo recursal, tampouco se presta a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação dos pedidos deduzidos e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c/c o artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 4 de setembro de 2026. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO Relator - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Humberto Leme Hurtado (OAB: 191975/SP) - Sala 705 - 7º andar