2221143-22.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2221143-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Paciente: D. G. da S. - Impetrante: L. J. A. P. - Impetrante: A. L. B. S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Lairon Joe Alves Pereira e Ana Laura Batista Silva, advogados, em favor do paciente D. G. DA S., alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapevi, responsável pela custódia decorrente da condenação imposta nos autos do processo nº 1511221-34.2021.8.26.0271. Pleiteia a defesa, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia da r. decisão que determinou o recolhimento prisional do paciente, com a expedição de alvará de soltura, sob o argumento de que a condenação se encontra fundada em julgamento eivado de nulidade absoluta. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da nulidade absoluta da quesitação submetida ao Conselho de Sentença, especialmente do quesito nº 3 da primeira série, e, por consequência, do julgamento e da condenação, com a revogação da prisão do paciente. Argumenta que o referido quesito, destinado à apreciação da tese defensiva de desistência voluntária, teria sido formulado de maneira complexa e tendenciosa, reunindo, em uma única indagação, premissas distintas acerca do início dos atos executórios, da não consumação do delito, da suposta intervenção de terceiro e da causa específica dessa interrupção. Sustenta-se que a privação da liberdade decorre de julgamento pelo Tribunal do Júri supostamente comprometido por nulidade absoluta na formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. Alega, ainda, que a redação teria incorporado premissa fática controvertida - a intervenção de terceiro como causa impeditiva da consumação - e induzido os jurados a responder afirmativamente à hipótese de tentativa, sem permitir deliberação autônoma sobre a tese de que o paciente teria cessado voluntariamente os atos executórios. Ressalta, assim, a violação ao artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como à plenitude de defesa, ao contraditório, ao devido processo legal, à neutralidade da quesitação e à liberdade de convencimento dos jurados. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal até o julgamento definitivo da ação penal ou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que determinou o recolhimento prisional do paciente: "Vistos etc. D. G. da S., qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, no artigo 147, caput, e no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, § 2º-A, incisos I e II, e § 7º, inciso III, este c.c. artigo 14, inciso II, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 03 de janeiro de 2021, por volta das 12h, na Avenida Carolina de Abreu Paulino, 231, Vila São João, nesta cidade e comarca, D. G. da S., qualificado a fl. 04, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei específica, ofendeu a integridade corporal de V. M. F., sua esposa, causando a ela os ferimentos descritos no laudo pericial de fls. 47/48. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, D. G. da S. ameaçou, por gestos, a vítima V. M. F., sua esposa, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta, por fim, que, no dia 04 de janeiro de 2021, por volta das 05h, no mesmo local acima descrito, D. G. da S., agindo com ânimo homicida, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida e em razão da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, tentou matar V. M. F., mediante golpes de faca, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial de fls. 47/48, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, D. foi casado com V. por cerca de 03 anos, mantendo um relacionamento amoroso com a vítima por cerca de 10 anos, advindo dois filhos dessa relação, estando separados há cerca de 04 meses. No dia 03 de janeiro de 2021, agindo motivado por ciúmes, D. se irritou ao ter visto uma foto em que a vítima sorria, visto que ela não sorria para ele. Enfurecido, o denunciado a empurrou e começou a quebrar os móveis que guarneciam a casa. A vítima saiu da residência e o denunciado afirmou que ela não deveria voltar. Ao retornar para a casa, D. começou a agredir a vítima, pegando com uma mão os seus cabelos e com a outra desferindo socos em sua cabeça. A vítima conseguiu pedir ajuda para a sua tia R., que chegou momentos após na companhia de seu marido C., presenciando a ação do denunciado. Mesmo assim, D. continuou a agredi-la com socos na cabeça e, após jogá-la no chão, começou a estrangulá-la. R. pediu ajuda a R. para conter o denunciado. Quando R. chegou ao local, retirou o denunciado de cima de vítima, momento em que D. a ameaçou, dizendo a ele: ela é uma vagabunda, vou matá-la. Quando a situação aparentemente havia se acalmado, D. se aproximou da vítima e a ameaçou, dizendo nos seus ouvidos: eu vou te matar e, em seguida, repetiu em voz alta eu vou te matar, isso não vai ficar assim, desgraçada, maldita, vagabunda. Nesse momento, D. novamente se enfureceu, pegou V. pelo pescoço com as duas mãos e a jogou no chão, sendo contido pelas pessoas ali presentes, inclusive seu genitor que havia chegado instantes antes e retirou o denunciado do local. Ocorre que, por volta das 05h do dia seguinte, D. voltou à residência da vítima na posse de uma faca, arrombando a porta e a levou para o quarto, dizendo eu vou te matar e vou te desfigurar antes disso. Vou te matar e depois mato as crianças. O denunciado permaneceu cerca de uma hora no local, proferindo diversas ameaças, até o seu genitor S. chegar no local. Então, de inopino, na presença física dos filhos do casal, D. desferiu dois golpes de faca nas costas vítima, somente cessando sua conduta após ser impedido por S., que segurou o seu braço. O delito foi praticado por motivo fútil, que, pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime, pois a briga se iniciou por causa dos ciúmes da vítima, pelo fato de ela ter sorrido em uma Foto. O crime foi também praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois V. foi surpreendida com o ataque repentino do denunciado, sendo atacada pelas costas, sem possibilidade de esboçar qualquer defesa eficaz. Por fim, o crime ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar, já que o denunciado é casado com a vítima, estando separados há quatro meses." A denúncia foi recebida em 18/08/2022(Denúncia). Citado (fl. 119), o réu apresentou resposta (fls. 109/110), que não obstou o prosseguimento da ação penal, conforme decisão de fls. 114/115. Na instrução, foi colhida prova oral. Após manifestação das partes, foi proferida decisão de pronúncia. Houve interposição de recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento. Preclusa a decisão de pronúncia, o réu foi, nesta data, submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca. Os Senhores Jurados, consideradas as respostas dadas aos quesitos que lhe foram propostos, concluíram que pela existência do crime de feminicídio e de ameaça, bem como que o réu foi seu autor, condenando-o pela sua prática. A decisão dos jurados é soberana, na forma do artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. Com base nela e observando os critérios legais, passa-se à dosimetria da pena. Quanto ao crime de homicídio. A culpabilidade apresentou-se relevante, considerando que a prática do crime foi antecedida de relevante deliberação, o que se depreende da prévia contenda da e da forma como o acusado ingressou na residência e o fato de que se armou previamente, indicando alta intensidade subjetiva, que demanda igualmente intensa valoração. Aliás, tal o acusado agiu de forma pensada, refletida e externada, que o pai dele, preocupado, segundo exposto, compareceu à residência da ofendida após o acusado dixar sua casa, surpreendendo-o em meio à ação ilícita. Sem antecedentes valoráveis. Nada de desabonador quanto à conduta social. Personalidade sem traços discrepantes à luz do que consta dos autos. Motivo fútil indeterminado, considerando que o Conselho de Sentença afastou a respectiva qualificadora. Circunstâncias desfavoráveis. Aqui não se leva em conta a natureza de feminicídio do fato, que se tem como inerente ao tipo de ilícito derivado; nem o recurso que dificultou a defesa da vítima, também reconhecido pelo Conselho de Sentença, que será ponderado na sua condição de agravante residual; tampouco que o fato foi praticado na presença dos filhos, pois isso constitui causa de aumento e só será calculado no momento oportuno. Em realidade, pondera-se, primeiro, que o crime foi praticado na residência da ofendida, local que tinha legítima expectativa de segurança, considerando que o réu havia saído de casa no dia anterior. É importante, ainda, que o crime foi praticado no final da madrugada, em momento de menor vigilância das pessoas e pelo Estado. Consequências, igualmente, importantes, levando em consideração a magnitude dos traumas revelados pela vítima, com atual uso de medicação psiquiátrica controlada, não extrapolaram o ordinário. A vítima não teve contribuição para o crime. Examinadas essas circunstâncias judiciais, bem como levando em conta as exigências de necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 59 do Código Penal, arbitro a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Sobre as circunstâncias agravantes, em razão do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pelo seu caráter residual (art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal), agravo a pena em 03 (três) anos, indo a 21 (vinte e um) anos de reclusão. Reconhecida a tentativa e levando em conta o iter percorrido - notadamente que o acusado armou-se de faca, golpeou a ofendida duas vezes e só cessou porque contido pelo pai limito a redução da pena a 1/3 (um terço), indo a 14 (quatorze) anos. Por seu turno, levando em conta que o delito foi cometido na frente dos dois filhos, pouco mais 1/3 devido à pluralidade de descendentes, aumento a 20 (vinte) anos de reclusão. Quanto ao crime de ameaça. Nada quanto à culpabilidade. Sem antecedentes valoráveis. Conduta social normal. Personalidade sem traços relevantes a ponderar. Motivo comum do crime. Circunstâncias desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado na frente dos filhos, com potencial prejuízo à sua formação. Consequências desfavoráveis, considerando que os fatos contribuíram para a desestabilização psíquica da ofendida e de seus filhos. Examinadas essas circunstâncias judiciais, bem como levando em conta as exigências de necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 59 do Código Penal, arbitro a pena-base 02 (dois) meses de detenção quanto ao crime de ameaça. Porque o crime de ameaça foi cometido no contexto de violência doméstica, agravo a respectiva pena em 01 (um) mês, ficando definitiva em 03 (três) meses de reclusão. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade, bem como as nuances do caso, tal como indicadas pelas circunstâncias legais e judiciais reconhecidas, tem-se necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena de reclusão, na forma do artigo 33, §§2º, alínea "a", e 3º, do Código Penal. A de detenção, por sua vez, forte na alína "c", do §2º do artigo 33 do Código Penal, em regime inicial aberto. ISSO POSTO e considerando a decisão do Egrégio Conselho de Sentença, condeno o réu D. G. da S. ao cumprimento da pena de 20 (vinte) de reclusão em regime inicial fechado, e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no artigo 147, caput, e no artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, § 2º-A, incisos I e II, e § 7º, inciso III, este c.c. artigo 14, inciso II, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A absolvê-lo quanto ao crime de lesões corporais, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Nesta data, os jurados, em decisão soberana, concluíram pela sua condenação, que resultou em pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. A certeza da culpa, decorrente da soberana decisão dos jurados, determina a pronta execução da pena privativa de liberdade. Expeça-se, pois, o competente mandado de prisão. Com o trânsito em julgado: (a)inserir o nome do réu no rol de culpados; (b)oficiar ao TRE; (c)preencher o relatório estatístico e encaminhar à repartição pública competente; (d)expedir a guia de execução definitiva e encaminhar à Vara de Execução competente. Dou esta por publicada neste Plenário do Tribunal do Júri, saindo os presentes cientes e intimados. Registre-se. e cumpra-se. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro. Intimem-se. Itapevi, 18 de março de 2026.(fls. 574/577, dos autos principais, grifo nosso) Em uma breve análise da r. decisão proferida e dos elementos constantes dos autos, não se verifica, ao menos nesta fase de cognição sumária, ilegalidade manifesta capaz de justificar a imediata colocação do paciente em liberdade. Com efeito, o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a materialidade e a autoria dos crimes de feminicídio tentado e de ameaça, sobrevindo condenação à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. A sentença determinou a expedição de mandado de prisão, consignando que a certeza da culpa decorrente da decisão soberana dos jurados determinava a pronta execução da pena privativa de liberdade. Assim, primeiramente, cabe afirmar que a determinação de imediato recolhimento do paciente mostra-se, em princípio, compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. No caso, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena superior a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Magistrado determinado, na própria sentença, a expedição do competente mandado de prisão, de modo que, não se evidencia, em sede de cognição sumária, manifesta ilegalidade na custódia decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, circunstância que igualmente desautoriza a concessão da medida liminar destinada à imediata soltura do paciente. Depois, a insurgência deduzida nesta impetração, contudo, não se dirige propriamente à inexistência de condenação ou à ausência de título judicial para o recolhimento do paciente, mas se concentra na alegada nulidade do julgamento popular, mais especificamente na formulação do quesito nº 3 da primeira série, que, segundo sustentam os impetrantes, teria sido redigido de forma complexa e tendenciosa, impedindo a adequada e autônoma apreciação da tese defensiva de desistência voluntária. A matéria, entretanto, reclama exame mais aprofundado, incompatível com os limites cognitivos próprios da apreciação liminar. Conforme consta da ata da sessão plenária, a Defesa requereu a desclassificação do delito para tentativa de homicídio privilegiado e, subsidiariamente, o reconhecimento da desistência voluntária e o afastamento das qualificadoras. Encerrados os debates, o Magistrado organizou a série de quesitos, que foram lidos em Plenário, tendo sido consignado que eventuais dúvidas, esclarecimentos e explicações acerca das questões seriam objeto de apreciação quando da votação na sala secreta. Em seguida, procedeu-se à votação dos quesitos, na presença das partes, serventuários e jurados. Nesse cenário, aferir se a redação atribuída ao quesito impugnado efetivamente incorporou premissa fática controvertida, se reuniu indevidamente questões distintas, se induziu determinada resposta pelo Conselho de Sentença ou, ainda, se impossibilitou a apreciação autônoma da tese de desistência voluntária pressupõe análise conjunta da quesitação, das teses sustentadas em Plenário e da própria dinâmica do julgamento. Não se trata, portanto, de vício cuja existência, ao menos neste exame inicial, se apresente manifesta e imediatamente aferível. A alegada nulidade deverá ser objeto de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito, após adequada apreciação dos elementos necessários à compreensão da controvérsia, não se mostrando recomendável antecipar, em sede liminar, conclusão definitiva sobre a regularidade da quesitação submetida ao Conselho de Sentença. Ademais, verifica-se que já se encontra em curso recurso de apelação interposto pela Defesa contra a sentença condenatória, no qual foram deduzidas questões substancialmente coincidentes com aquelas suscitadas na presente impetração, notadamente a alegada nulidade da quesitação submetida ao Conselho de Sentença, a violação à plenitude de defesa e o pedido de anulação do julgamento, além de requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o respectivo julgamento. Desse modo, a controvérsia ora apresentada, além de demandar exame aprofundado incompatível com o procedimento deste remédio constitucional, confunde-se, em parcela substancial, com matéria já submetida à apreciação desta Corte pela via recursal própria, recomendando-se que sua análise seja realizada oportunamente, sem antecipação, nesta sede precária, do exame das questões devolvidas ao Tribunal pela apelação criminal. Há, ademais, circunstância processual de especial relevância. Consta dos autos que a Defesa já interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, tendo suscitado, naquele recurso, justamente a nulidade da quesitação, a alegada violação à plenitude de defesa e a pretensão de anulação do julgamento para submissão do paciente a novo Tribunal do Júri. Nas próprias razões recursais, a Defesa afirma que pretende a anulação do julgamento em razão da formulação de quesito que reputa complexo e tendencioso. A apelação criminal, portanto, encontra-se em curso e contempla questão substancialmente coincidente com aquela apresentada neste habeas corpus. Aliás, naquele recurso, a Defesa também formulou pedido para que fosse atribuído efeito suspensivo à apelação, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso (fls. 608/675, dos autos principais). Desse modo, a pretensão deduzida neste writ, no ponto em que procura obter a soltura imediata do paciente com fundamento na alegada nulidade da quesitação, confunde-se substancialmente com matéria já submetida a esta Corte pela via recursal própria, circunstância que, sem impedir o posterior exame da tese nos limites pertinentes ao habeas corpus, reforça a inadequação de seu acolhimento antecipado em sede de cognição sumária. Registre-se, também, que não se está, neste momento, afirmando a inexistência da nulidade suscitada, tampouco antecipando o resultado do julgamento da apelação criminal ou do mérito desta impetração. O que se constata é que a questão exige aprofundamento incompatível com a tutela de urgência e não evidencia, de plano, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos da sentença e a consequente colocação do paciente em liberdade. De igual modo, a circunstância de o paciente ter permanecido solto durante a tramitação da ação penal não conduz, por si só, à conclusão de que deva permanecer em liberdade após o julgamento. Sobreveio novo quadro processual, decorrente da condenação pelo Conselho de Sentença e da imposição de pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, circunstâncias expressamente consideradas pelo Magistrado ao determinar a expedição do mandado de prisão, como acima afirmado. Nesse contexto, ausente, nesta fase de cognição sumária, demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia na manutenção da custódia, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência destinada à imediata colocação do paciente em liberdade. Pelas mesmas razões, não se revela cabível, neste momento, o acolhimento do pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois a providência pretendida pressupõe o afastamento, ainda que provisório, dos efeitos da determinação de recolhimento decorrente da sentença proferida após o julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que se evidencie, neste exame preliminar, ilegalidade manifesta que autorize semelhante providência. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar, já que a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente está devidamente fundamentada. A decisão preenche os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia apta a reformar a decisão em comento. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia preventiva, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao Juiz de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Flavio Fenoglio Relator - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Lairon Joe Alves Pereira (OAB: 398524/SP) - Ana Laura Batista Silva (OAB: 531812/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. L. B. S.
Autor D. G. DA S.
Autor L. J. A. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2221143-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Paciente: D. G. da S. - Impetrante: L. J. A. P. - Impetrante: A. L. B. S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Lairon Joe Alves Pereira e Ana Laura Batista Silva, advogados, em favor do paciente D. G. DA S., alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapevi, responsável pela custódia decorrente da condenação imposta nos autos do processo nº 1511221-34.2021.8.26.0271. Pleiteia a defesa, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia da r. decisão que determinou o recolhimento prisional do paciente, com a expedição de alvará de soltura, sob o argumento de que a condenação se encontra fundada em julgamento eivado de nulidade absoluta. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da nulidade absoluta da quesitação submetida ao Conselho de Sentença, especialmente do quesito nº 3 da primeira série, e, por consequência, do julgamento e da condenação, com a revogação da prisão do paciente. Argumenta que o referido quesito, destinado à apreciação da tese defensiva de desistência voluntária, teria sido formulado de maneira complexa e tendenciosa, reunindo, em uma única indagação, premissas distintas acerca do início dos atos executórios, da não consumação do delito, da suposta intervenção de terceiro e da causa específica dessa interrupção. Sustenta-se que a privação da liberdade decorre de julgamento pelo Tribunal do Júri supostamente comprometido por nulidade absoluta na formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. Alega, ainda, que a redação teria incorporado premissa fática controvertida - a intervenção de terceiro como causa impeditiva da consumação - e induzido os jurados a responder afirmativamente à hipótese de tentativa, sem permitir deliberação autônoma sobre a tese de que o paciente teria cessado voluntariamente os atos executórios. Ressalta, assim, a violação ao artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como à plenitude de defesa, ao contraditório, ao devido processo legal, à neutralidade da quesitação e à liberdade de convencimento dos jurados. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal até o julgamento definitivo da ação penal ou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que determinou o recolhimento prisional do paciente: "Vistos etc. D. G. da S., qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, no artigo 147, caput, e no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, § 2º-A, incisos I e II, e § 7º, inciso III, este c.c. artigo 14, inciso II, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 03 de janeiro de 2021, por volta das 12h, na Avenida Carolina de Abreu Paulino, 231, Vila São João, nesta cidade e comarca, D. G. da S., qualificado a fl. 04, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei específica, ofendeu a integridade corporal de V. M. F., sua esposa, causando a ela os ferimentos descritos no laudo pericial de fls. 47/48. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, D. G. da S. ameaçou, por gestos, a vítima V. M. F., sua esposa, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta, por fim, que, no dia 04 de janeiro de 2021, por volta das 05h, no mesmo local acima descrito, D. G. da S., agindo com ânimo homicida, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida e em razão da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, tentou matar V. M. F., mediante golpes de faca, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial de fls. 47/48, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, D. foi casado com V. por cerca de 03 anos, mantendo um relacionamento amoroso com a vítima por cerca de 10 anos, advindo dois filhos dessa relação, estando separados há cerca de 04 meses. No dia 03 de janeiro de 2021, agindo motivado por ciúmes, D. se irritou ao ter visto uma foto em que a vítima sorria, visto que ela não sorria para ele. Enfurecido, o denunciado a empurrou e começou a quebrar os móveis que guarneciam a casa. A vítima saiu da residência e o denunciado afirmou que ela não deveria voltar. Ao retornar para a casa, D. começou a agredir a vítima, pegando com uma mão os seus cabelos e com a outra desferindo socos em sua cabeça. A vítima conseguiu pedir ajuda para a sua tia R., que chegou momentos após na companhia de seu marido C., presenciando a ação do denunciado. Mesmo assim, D. continuou a agredi-la com socos na cabeça e, após jogá-la no chão, começou a estrangulá-la. R. pediu ajuda a R. para conter o denunciado. Quando R. chegou ao local, retirou o denunciado de cima de vítima, momento em que D. a ameaçou, dizendo a ele: ela é uma vagabunda, vou matá-la. Quando a situação aparentemente havia se acalmado, D. se aproximou da vítima e a ameaçou, dizendo nos seus ouvidos: eu vou te matar e, em seguida, repetiu em voz alta eu vou te matar, isso não vai ficar assim, desgraçada, maldita, vagabunda. Nesse momento, D. novamente se enfureceu, pegou V. pelo pescoço com as duas mãos e a jogou no chão, sendo contido pelas pessoas ali presentes, inclusive seu genitor que havia chegado instantes antes e retirou o denunciado do local. Ocorre que, por volta das 05h do dia seguinte, D. voltou à residência da vítima na posse de uma faca, arrombando a porta e a levou para o quarto, dizendo eu vou te matar e vou te desfigurar antes disso. Vou te matar e depois mato as crianças. O denunciado permaneceu cerca de uma hora no local, proferindo diversas ameaças, até o seu genitor S. chegar no local. Então, de inopino, na presença física dos filhos do casal, D. desferiu dois golpes de faca nas costas vítima, somente cessando sua conduta após ser impedido por S., que segurou o seu braço. O delito foi praticado por motivo fútil, que, pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime, pois a briga se iniciou por causa dos ciúmes da vítima, pelo fato de ela ter sorrido em uma Foto. O crime foi também praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois V. foi surpreendida com o ataque repentino do denunciado, sendo atacada pelas costas, sem possibilidade de esboçar qualquer defesa eficaz. Por fim, o crime ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar, já que o denunciado é casado com a vítima, estando separados há quatro meses." A denúncia foi recebida em 18/08/2022(Denúncia). Citado (fl. 119), o réu apresentou resposta (fls. 109/110), que não obstou o prosseguimento da ação penal, conforme decisão de fls. 114/115. Na instrução, foi colhida prova oral. Após manifestação das partes, foi proferida decisão de pronúncia. Houve interposição de recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento. Preclusa a decisão de pronúncia, o réu foi, nesta data, submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca. Os Senhores Jurados, consideradas as respostas dadas aos quesitos que lhe foram propostos, concluíram que pela existência do crime de feminicídio e de ameaça, bem como que o réu foi seu autor, condenando-o pela sua prática. A decisão dos jurados é soberana, na forma do artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. Com base nela e observando os critérios legais, passa-se à dosimetria da pena. Quanto ao crime de homicídio. A culpabilidade apresentou-se relevante, considerando que a prática do crime foi antecedida de relevante deliberação, o que se depreende da prévia contenda da e da forma como o acusado ingressou na residência e o fato de que se armou previamente, indicando alta intensidade subjetiva, que demanda igualmente intensa valoração. Aliás, tal o acusado agiu de forma pensada, refletida e externada, que o pai dele, preocupado, segundo exposto, compareceu à residência da ofendida após o acusado dixar sua casa, surpreendendo-o em meio à ação ilícita. Sem antecedentes valoráveis. Nada de desabonador quanto à conduta social. Personalidade sem traços discrepantes à luz do que consta dos autos. Motivo fútil indeterminado, considerando que o Conselho de Sentença afastou a respectiva qualificadora. Circunstâncias desfavoráveis. Aqui não se leva em conta a natureza de feminicídio do fato, que se tem como inerente ao tipo de ilícito derivado; nem o recurso que dificultou a defesa da vítima, também reconhecido pelo Conselho de Sentença, que será ponderado na sua condição de agravante residual; tampouco que o fato foi praticado na presença dos filhos, pois isso constitui causa de aumento e só será calculado no momento oportuno. Em realidade, pondera-se, primeiro, que o crime foi praticado na residência da ofendida, local que tinha legítima expectativa de segurança, considerando que o réu havia saído de casa no dia anterior. É importante, ainda, que o crime foi praticado no final da madrugada, em momento de menor vigilância das pessoas e pelo Estado. Consequências, igualmente, importantes, levando em consideração a magnitude dos traumas revelados pela vítima, com atual uso de medicação psiquiátrica controlada, não extrapolaram o ordinário. A vítima não teve contribuição para o crime. Examinadas essas circunstâncias judiciais, bem como levando em conta as exigências de necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 59 do Código Penal, arbitro a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Sobre as circunstâncias agravantes, em razão do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pelo seu caráter residual (art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal), agravo a pena em 03 (três) anos, indo a 21 (vinte e um) anos de reclusão. Reconhecida a tentativa e levando em conta o iter percorrido - notadamente que o acusado armou-se de faca, golpeou a ofendida duas vezes e só cessou porque contido pelo pai limito a redução da pena a 1/3 (um terço), indo a 14 (quatorze) anos. Por seu turno, levando em conta que o delito foi cometido na frente dos dois filhos, pouco mais 1/3 devido à pluralidade de descendentes, aumento a 20 (vinte) anos de reclusão. Quanto ao crime de ameaça. Nada quanto à culpabilidade. Sem antecedentes valoráveis. Conduta social normal. Personalidade sem traços relevantes a ponderar. Motivo comum do crime. Circunstâncias desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado na frente dos filhos, com potencial prejuízo à sua formação. Consequências desfavoráveis, considerando que os fatos contribuíram para a desestabilização psíquica da ofendida e de seus filhos. Examinadas essas circunstâncias judiciais, bem como levando em conta as exigências de necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 59 do Código Penal, arbitro a pena-base 02 (dois) meses de detenção quanto ao crime de ameaça. Porque o crime de ameaça foi cometido no contexto de violência doméstica, agravo a respectiva pena em 01 (um) mês, ficando definitiva em 03 (três) meses de reclusão. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade, bem como as nuances do caso, tal como indicadas pelas circunstâncias legais e judiciais reconhecidas, tem-se necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena de reclusão, na forma do artigo 33, §§2º, alínea "a", e 3º, do Código Penal. A de detenção, por sua vez, forte na alína "c", do §2º do artigo 33 do Código Penal, em regime inicial aberto. ISSO POSTO e considerando a decisão do Egrégio Conselho de Sentença, condeno o réu D. G. da S. ao cumprimento da pena de 20 (vinte) de reclusão em regime inicial fechado, e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no artigo 147, caput, e no artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, § 2º-A, incisos I e II, e § 7º, inciso III, este c.c. artigo 14, inciso II, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A absolvê-lo quanto ao crime de lesões corporais, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Nesta data, os jurados, em decisão soberana, concluíram pela sua condenação, que resultou em pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. A certeza da culpa, decorrente da soberana decisão dos jurados, determina a pronta execução da pena privativa de liberdade. Expeça-se, pois, o competente mandado de prisão. Com o trânsito em julgado: (a)inserir o nome do réu no rol de culpados; (b)oficiar ao TRE; (c)preencher o relatório estatístico e encaminhar à repartição pública competente; (d)expedir a guia de execução definitiva e encaminhar à Vara de Execução competente. Dou esta por publicada neste Plenário do Tribunal do Júri, saindo os presentes cientes e intimados. Registre-se. e cumpra-se. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro. Intimem-se. Itapevi, 18 de março de 2026.(fls. 574/577, dos autos principais, grifo nosso) Em uma breve análise da r. decisão proferida e dos elementos constantes dos autos, não se verifica, ao menos nesta fase de cognição sumária, ilegalidade manifesta capaz de justificar a imediata colocação do paciente em liberdade. Com efeito, o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a materialidade e a autoria dos crimes de feminicídio tentado e de ameaça, sobrevindo condenação à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. A sentença determinou a expedição de mandado de prisão, consignando que a certeza da culpa decorrente da decisão soberana dos jurados determinava a pronta execução da pena privativa de liberdade. Assim, primeiramente, cabe afirmar que a determinação de imediato recolhimento do paciente mostra-se, em princípio, compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. No caso, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena superior a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Magistrado determinado, na própria sentença, a expedição do competente mandado de prisão, de modo que, não se evidencia, em sede de cognição sumária, manifesta ilegalidade na custódia decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, circunstância que igualmente desautoriza a concessão da medida liminar destinada à imediata soltura do paciente. Depois, a insurgência deduzida nesta impetração, contudo, não se dirige propriamente à inexistência de condenação ou à ausência de título judicial para o recolhimento do paciente, mas se concentra na alegada nulidade do julgamento popular, mais especificamente na formulação do quesito nº 3 da primeira série, que, segundo sustentam os impetrantes, teria sido redigido de forma complexa e tendenciosa, impedindo a adequada e autônoma apreciação da tese defensiva de desistência voluntária. A matéria, entretanto, reclama exame mais aprofundado, incompatível com os limites cognitivos próprios da apreciação liminar. Conforme consta da ata da sessão plenária, a Defesa requereu a desclassificação do delito para tentativa de homicídio privilegiado e, subsidiariamente, o reconhecimento da desistência voluntária e o afastamento das qualificadoras. Encerrados os debates, o Magistrado organizou a série de quesitos, que foram lidos em Plenário, tendo sido consignado que eventuais dúvidas, esclarecimentos e explicações acerca das questões seriam objeto de apreciação quando da votação na sala secreta. Em seguida, procedeu-se à votação dos quesitos, na presença das partes, serventuários e jurados. Nesse cenário, aferir se a redação atribuída ao quesito impugnado efetivamente incorporou premissa fática controvertida, se reuniu indevidamente questões distintas, se induziu determinada resposta pelo Conselho de Sentença ou, ainda, se impossibilitou a apreciação autônoma da tese de desistência voluntária pressupõe análise conjunta da quesitação, das teses sustentadas em Plenário e da própria dinâmica do julgamento. Não se trata, portanto, de vício cuja existência, ao menos neste exame inicial, se apresente manifesta e imediatamente aferível. A alegada nulidade deverá ser objeto de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito, após adequada apreciação dos elementos necessários à compreensão da controvérsia, não se mostrando recomendável antecipar, em sede liminar, conclusão definitiva sobre a regularidade da quesitação submetida ao Conselho de Sentença. Ademais, verifica-se que já se encontra em curso recurso de apelação interposto pela Defesa contra a sentença condenatória, no qual foram deduzidas questões substancialmente coincidentes com aquelas suscitadas na presente impetração, notadamente a alegada nulidade da quesitação submetida ao Conselho de Sentença, a violação à plenitude de defesa e o pedido de anulação do julgamento, além de requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o respectivo julgamento. Desse modo, a controvérsia ora apresentada, além de demandar exame aprofundado incompatível com o procedimento deste remédio constitucional, confunde-se, em parcela substancial, com matéria já submetida à apreciação desta Corte pela via recursal própria, recomendando-se que sua análise seja realizada oportunamente, sem antecipação, nesta sede precária, do exame das questões devolvidas ao Tribunal pela apelação criminal. Há, ademais, circunstância processual de especial relevância. Consta dos autos que a Defesa já interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, tendo suscitado, naquele recurso, justamente a nulidade da quesitação, a alegada violação à plenitude de defesa e a pretensão de anulação do julgamento para submissão do paciente a novo Tribunal do Júri. Nas próprias razões recursais, a Defesa afirma que pretende a anulação do julgamento em razão da formulação de quesito que reputa complexo e tendencioso. A apelação criminal, portanto, encontra-se em curso e contempla questão substancialmente coincidente com aquela apresentada neste habeas corpus. Aliás, naquele recurso, a Defesa também formulou pedido para que fosse atribuído efeito suspensivo à apelação, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso (fls. 608/675, dos autos principais). Desse modo, a pretensão deduzida neste writ, no ponto em que procura obter a soltura imediata do paciente com fundamento na alegada nulidade da quesitação, confunde-se substancialmente com matéria já submetida a esta Corte pela via recursal própria, circunstância que, sem impedir o posterior exame da tese nos limites pertinentes ao habeas corpus, reforça a inadequação de seu acolhimento antecipado em sede de cognição sumária. Registre-se, também, que não se está, neste momento, afirmando a inexistência da nulidade suscitada, tampouco antecipando o resultado do julgamento da apelação criminal ou do mérito desta impetração. O que se constata é que a questão exige aprofundamento incompatível com a tutela de urgência e não evidencia, de plano, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos da sentença e a consequente colocação do paciente em liberdade. De igual modo, a circunstância de o paciente ter permanecido solto durante a tramitação da ação penal não conduz, por si só, à conclusão de que deva permanecer em liberdade após o julgamento. Sobreveio novo quadro processual, decorrente da condenação pelo Conselho de Sentença e da imposição de pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, circunstâncias expressamente consideradas pelo Magistrado ao determinar a expedição do mandado de prisão, como acima afirmado. Nesse contexto, ausente, nesta fase de cognição sumária, demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia na manutenção da custódia, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência destinada à imediata colocação do paciente em liberdade. Pelas mesmas razões, não se revela cabível, neste momento, o acolhimento do pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois a providência pretendida pressupõe o afastamento, ainda que provisório, dos efeitos da determinação de recolhimento decorrente da sentença proferida após o julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que se evidencie, neste exame preliminar, ilegalidade manifesta que autorize semelhante providência. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar, já que a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente está devidamente fundamentada. A decisão preenche os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia apta a reformar a decisão em comento. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia preventiva, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao Juiz de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Flavio Fenoglio Relator - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Lairon Joe Alves Pereira (OAB: 398524/SP) - Ana Laura Batista Silva (OAB: 531812/SP) - 10º andar