Detalhe do processo

2220864-36.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2220864-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Quatro K Textil Ltda - Agravado: Surf Kanp Ltda. - Agravado: Ohana Surf Comercio de Roupas Ltda - Agravado: Surf Icon Comércio de Vestuário Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos, que, em sede de ação cominatória, diante do julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ordenou a observância rigorosa dos limites estabelecidos pelo acórdão e já consignados na decisão de fls. 390, ficando vedado o exame da escrituração, do faturamento e de documentos contábeis ou fiscais de Ohana Surf Comércio de Roupas Ltda, SurfIcon Comércio de Vestuário Ltda ou de quaisquer outras pessoas jurídicas estranhas à lide, restringindo-se a perícia aos elementos pertinentes à requerida Surf Kanp Ltda. Foram, além disso, considerados como prejudicados os quesitos capazes de pressupor a investigação direta da documentação contábil ou fiscal de terceiros, ficando ressaltado que os quesitos apresentados às fls. 423/427 poderão ser respondidos somente na medida em que possam ser esclarecidos a partir da documentação contábil, fiscal e demais elementos relativos à própria requerida Surf Kanp Ltda, inclusive quanto aos valores por ela recebidos a título de 'royalties', aos repasses efetuados à autora e às operações eventualmente registradas em sua própria escrituração, sendo ordenada, por fim, a intimação da Perita Judicial, para a retomada de seus trabalhos, cientificando-a dos limites estabelecidos (fls. 436/437 dos autos de origem). A agravante, afirmando que a decisão ora atacada versa sobre a dinâmica de realização da perícia e a vedação de exame de livros fiscais e comerciais, propõe, inicialmente, o cabimento do presente recurso, em especial, em razão da taxatividade mitigada reconhecida pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Esclarece que a decisão agravada determinou expressamente a confecção do laudo pericial contábil de forma restrita, impedindo o exame da contabilidade das corrés Ohana Surf Comércio de Roupas Ltda e SurfIcon Comércio de Vestuário Ltda, porém, em 15 de janeiro de 2026, sobreveio decisão de mérito transitada em julgado, que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida a formação de um grupo econômico fraudulento entre Surf Kanp Ltda, Ohana Surf Comércio de Roupas Ltda e Surf Icon Comércio de Vestuário Ltda, incluindo as duas últimas no polo passivo da demanda principal, decisão que teria sido ignorada pelo r. Juízo a quo. Enfatiza, no ponto, que, conforme demonstrado nos autos, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2249119-38.2025.8.26.0000 obstou o exame dos livros fiscais de Ohana e Surf Icon unicamente porque tais empresas não constavam no polo passivo da relação processual, enfatizando a ausência de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 703/707), porém, julgado procedente referido incidente processual, tais pessoas jurídicas, que foram revéis, passaram a integrar o polo passivo. Argumenta, então, que tais corrés, integrantes da relação processual, submetem-se plenamente aos deveres processuais probatórios previstos nos artigos 396, 399, inciso I, e 473, § 3º, todos do Código de Processo Civil, tendo a obrigação de franquear seus livros comerciais e documentos fiscais para a consecução da prova técnica. Assevera, por outro lado, que deve ser afastada, integralmente, a incidência do sigilo previsto no artigo 1.191 do Código Civil, na medida em que a própria norma autoriza o exame dos livros de qualquer das partes quando necessário para elucidar o objeto da ação cominatória (artigo 1.191, § 1º, do Código Civil), especialmente após o reconhecimento de grupo econômico fraudulento e desvio de finalidade (artigo 50 do Código Civil). Requer, então, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida para, em suma, ordenar que a perícia contábil abranja o exame de livros fiscais, faturamento e registros contábeis das referidas corrés, com a resposta aos quesitos apresentados às fls. 423/427 (fls. 01/09). II. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano processual de difícil reparação, consistente no início da perícia com as limitações ordenadas, em prejuízo, ainda, da eficácia plena de futuro julgamento pelo Colegiado. III. Assim, fica concedido o efeito suspensivo postulado, para que, até o julgamento do presente recurso, fique obstado o prosseguimento do trâmite do exame pericial enfocado. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Thalita Barbosa Giraldi (OAB: 444305/SP) - Flavia de Lima Resende Nazareth (OAB: 131440/SP) - Humberto Carvalho Terraciano (OAB: 341624/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OHANA SURF COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Autor QUATRO K TEXTIL LTDA

Réu SURF ICON COMéRCIO DE VESTUáRIO LTDA.

Réu SURF KANP LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO

OAB: 341624/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH

OAB: 131440/SP

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THALITA BARBOSA GIRALDI

OAB: 444305/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2220864-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Quatro K Textil Ltda - Agravado: Surf Kanp Ltda. - Agravado: Ohana Surf Comercio de Roupas Ltda - Agravado: Surf Icon Comércio de Vestuário Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos, que, em sede de ação cominatória, diante do julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ordenou a observância rigorosa dos limites estabelecidos pelo acórdão e já consignados na decisão de fls. 390, ficando vedado o exame da escrituração, do faturamento e de documentos contábeis ou fiscais de Ohana Surf Comércio de Roupas Ltda, SurfIcon Comércio de Vestuário Ltda ou de quaisquer outras pessoas jurídicas estranhas à lide, restringindo-se a perícia aos elementos pertinentes à requerida Surf Kanp Ltda. Foram, além disso, considerados como prejudicados os quesitos capazes de pressupor a investigação direta da documentação contábil ou fiscal de terceiros, ficando ressaltado que os quesitos apresentados às fls. 423/427 poderão ser respondidos somente na medida em que possam ser esclarecidos a partir da documentação contábil, fiscal e demais elementos relativos à própria requerida Surf Kanp Ltda, inclusive quanto aos valores por ela recebidos a título de 'royalties', aos repasses efetuados à autora e às operações eventualmente registradas em sua própria escrituração, sendo ordenada, por fim, a intimação da Perita Judicial, para a retomada de seus trabalhos, cientificando-a dos limites estabelecidos (fls. 436/437 dos autos de origem). A agravante, afirmando que a decisão ora atacada versa sobre a dinâmica de realização da perícia e a vedação de exame de livros fiscais e comerciais, propõe, inicialmente, o cabimento do presente recurso, em especial, em razão da taxatividade mitigada reconhecida pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Esclarece que a decisão agravada determinou expressamente a confecção do laudo pericial contábil de forma restrita, impedindo o exame da contabilidade das corrés Ohana Surf Comércio de Roupas Ltda e SurfIcon Comércio de Vestuário Ltda, porém, em 15 de janeiro de 2026, sobreveio decisão de mérito transitada em julgado, que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida a formação de um grupo econômico fraudulento entre Surf Kanp Ltda, Ohana Surf Comércio de Roupas Ltda e Surf Icon Comércio de Vestuário Ltda, incluindo as duas últimas no polo passivo da demanda principal, decisão que teria sido ignorada pelo r. Juízo a quo. Enfatiza, no ponto, que, conforme demonstrado nos autos, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2249119-38.2025.8.26.0000 obstou o exame dos livros fiscais de Ohana e Surf Icon unicamente porque tais empresas não constavam no polo passivo da relação processual, enfatizando a ausência de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 703/707), porém, julgado procedente referido incidente processual, tais pessoas jurídicas, que foram revéis, passaram a integrar o polo passivo. Argumenta, então, que tais corrés, integrantes da relação processual, submetem-se plenamente aos deveres processuais probatórios previstos nos artigos 396, 399, inciso I, e 473, § 3º, todos do Código de Processo Civil, tendo a obrigação de franquear seus livros comerciais e documentos fiscais para a consecução da prova técnica. Assevera, por outro lado, que deve ser afastada, integralmente, a incidência do sigilo previsto no artigo 1.191 do Código Civil, na medida em que a própria norma autoriza o exame dos livros de qualquer das partes quando necessário para elucidar o objeto da ação cominatória (artigo 1.191, § 1º, do Código Civil), especialmente após o reconhecimento de grupo econômico fraudulento e desvio de finalidade (artigo 50 do Código Civil). Requer, então, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida para, em suma, ordenar que a perícia contábil abranja o exame de livros fiscais, faturamento e registros contábeis das referidas corrés, com a resposta aos quesitos apresentados às fls. 423/427 (fls. 01/09). II. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano processual de difícil reparação, consistente no início da perícia com as limitações ordenadas, em prejuízo, ainda, da eficácia plena de futuro julgamento pelo Colegiado. III. Assim, fica concedido o efeito suspensivo postulado, para que, até o julgamento do presente recurso, fique obstado o prosseguimento do trâmite do exame pericial enfocado. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Thalita Barbosa Giraldi (OAB: 444305/SP) - Flavia de Lima Resende Nazareth (OAB: 131440/SP) - Humberto Carvalho Terraciano (OAB: 341624/SP) - 4º andar