Detalhe do processo

2220773-43.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2220773-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: J. A. S. - Agravado: E. D. N. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. M. N. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. N. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 107 (processo principal nº 1002671-73.2026.8.26.0161) que, nos autos da ação negatória de paternidade cumulada com anulação/retificação de registro civil, indeferiu o pedido de redução da verba alimentar concedida nos autos da ação de alimentos nº 1008099-07.2024.8.26.0161. Sustenta o agravante que embora tenha reconhecido a paternidade dos menores em sua certidão de nascimento, há sérios indícios de que não sejam seus filhos, o que deverá ser comprovado por meio de exame pericial, a ser prontamente realizado. Diz que está desempregado e que não tem condições da pagar o quantum arbitrada, buscando, liminarmente, a redução dos alimentos para R$ 200,00 até seja realizado o exame de DNA. Requer, também, a concessão da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem preparo. Defiro a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso. A decisão recorrida se mostra ponderada e está fundamentada. Ademais, não se evidenciam, neste início, a probabilidade do direito, o perigo de dano, e nem risco ao resultado útil do processo,ao menosenquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso em seu efeito devolutivo. Ao contraditório. Após, a D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Vanderlanio Sousa Bezerra (OAB: 52475/GO) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A. M. N. A.

Réu E. D. N. A.

Autor J. A. S.

Réu S. N. DA S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE VANDERLANIO SOUSA BEZERRA

OAB: 52475/GO

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2220773-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: J. A. S. - Agravado: E. D. N. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. M. N. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. N. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 107 (processo principal nº 1002671-73.2026.8.26.0161) que, nos autos da ação negatória de paternidade cumulada com anulação/retificação de registro civil, indeferiu o pedido de redução da verba alimentar concedida nos autos da ação de alimentos nº 1008099-07.2024.8.26.0161. Sustenta o agravante que embora tenha reconhecido a paternidade dos menores em sua certidão de nascimento, há sérios indícios de que não sejam seus filhos, o que deverá ser comprovado por meio de exame pericial, a ser prontamente realizado. Diz que está desempregado e que não tem condições da pagar o quantum arbitrada, buscando, liminarmente, a redução dos alimentos para R$ 200,00 até seja realizado o exame de DNA. Requer, também, a concessão da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem preparo. Defiro a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso. A decisão recorrida se mostra ponderada e está fundamentada. Ademais, não se evidenciam, neste início, a probabilidade do direito, o perigo de dano, e nem risco ao resultado útil do processo,ao menosenquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso em seu efeito devolutivo. Ao contraditório. Após, a D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Vanderlanio Sousa Bezerra (OAB: 52475/GO) - 4º andar