2220652-15.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2220652-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Coplasa Açúcar e Álcool Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Rinaldo Toloy - Despacho no impedimento ocasional do relator Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela executada contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou sua submissão ao Plano de Recuperação Judicial, mas manteve o montante nominal de R$ 202.038,84 como valor integral do crédito exequendo, sujeito à atualização até o efetivo pagamento, determinando providências perante o Juízo recuperacional e atribuindo exclusivamente à agravante os ônus decorrentes da impugnação. A agravante sustenta, em síntese, que o fato gerador do crédito indenizatório ocorreu em 22.07.2017, antes do pedido de recuperação judicial formulado em 18.09.2019, cujo processamento foi deferido em 20.09.2019. Afirma ter comunicado a existência da recuperação judicial ainda na fase de conhecimento, por petição acompanhada de documentos, o que teria ensejado a suspensão do feito por 180 dias. Aduz que, no cumprimento de sentença, reiterou a natureza concursal do crédito e impugnou o laudo pericial por não observar o marco temporal previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, tendo o perito apurado dois valores: R$ 202.038,84, correspondente à evolução nominal do título até setembro de 2025, e R$ 93.047,94, referente ao crédito atualizado até a data do pedido recuperacional. Alega que a decisão recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a concursalidade e a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, mas preservar obrigação paralela fundada no valor nominal de R$ 202.038,84, com atualização até o efetivo pagamento. Defende que o valor de R$ 93.047,94 deve constituir o valor-base da obrigação concursal, submetido exclusivamente à classificação, aos deságios, prazos, critérios de atualização e demais condições do plano, ou, subsidiariamente, que o montante nominal seja considerado apenas histórico e contábil, sem caráter de obrigação autônoma ou exigível. Sustenta, ainda, que o encerramento da recuperação judicial não alterou o procedimento de pagamento previsto no plano, pois, segundo afirma, o credor deveria preencher formulário com seus dados cadastrais e bancários e encaminhá-lo ao endereço eletrônico. Por essa razão, requer o afastamento da determinação de habilitação perante o Juízo recuperacional e a intimação do agravado para encaminhamento do formulário, ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial do valor efetivamente devido conforme o plano. Quanto aos ônus sucumbenciais, argumenta que a impugnação não se limitou à diferença aritmética de R$ 576,94 entre os cálculos, mas resultou no reconhecimento da natureza concursal do crédito, na fixação do valor-base de R$ 93.047,94 e no afastamento da cobrança individual pelo valor integral pretendido pelo agravado, de R$ 202.615,78. Invoca o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar o cabimento de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia dos capítulos impugnados, inclusive a atualização paralela do valor nominal, as providências perante o Juízo recuperacional e a exigibilidade das despesas e honorários impostos exclusivamente à agravante. No mérito, pretende a reforma da decisão para reconhecer o valor-base concursal de R$ 93.047,94, afastar a atualização paralela do montante nominal de R$ 202.038,84, substituir a habilitação judicial pelo procedimento de envio de formulário ao endereço eletrônico indicado, e reformar o capítulo sucumbencial, com condenação do agravado ao pagamento das despesas e honorários ou, subsidiariamente, reconhecimento da sucumbência recíproca. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos legais. O crédito objeto do cumprimento de sentença foi reconhecido como concursal pela própria decisão agravada, circunstância que atrai a disciplina própria da Lei nº 11.101/2005. Nessa hipótese, o valor sujeito ao regime recuperacional deve observar o marco de atualização previsto no art. 9º, II, da referida lei, segundo o qual a habilitação deve indicar o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim, uma vez submetido o crédito aos efeitos da recuperação judicial, não se mostra compatível, ao menos nesta fase de análise provisória, a manutenção de atualização paralela do valor nominal do título até o efetivo pagamento, sob pena de esvaziamento da lógica concursal e de tratamento dissociado do plano aprovado. Também se revela relevante a alegação de que a satisfação do crédito deve observar o procedimento especial adotado no âmbito da recuperação judicial. Se o plano e a operacionalização dos pagamentos preveem forma específica para recebimento, mediante preenchimento e encaminhamento de formulário com dados cadastrais e bancários, tal procedimento deve ser preservado enquanto não houver deliberação definitiva em sentido diverso. A imposição de providência diversa, especialmente quando indicada a existência de rotina própria de pagamento dos credores concursais, pode comprometer a isonomia entre credores e dificultar o cumprimento da obrigação novada. O perigo de dano decorre da possibilidade de prosseguimento de atos voltados à atualização ou cobrança de montante superior ao crédito submetido ao regime recuperacional, bem como da adoção de procedimento de pagamento diverso daquele informado como aplicável aos demais credores sujeitos ao plano. Tais circunstâncias podem gerar duplicidade de critérios de exigibilidade, insegurança quanto ao valor efetivamente devido e prática de atos processuais de difícil reversão. Concedo parcialmente a tutela recursal para suspender, até ulterior deliberação, a atualização paralela do montante nominal de R$ 202.038,84 e os atos que contrariem a submissão do crédito ao regime da recuperação judicial, devendo ser observado, provisoriamente, o valor-base apurado até a data do pedido recuperacional e o procedimento especial de pagamento indicado no plano, inclusive mediante preenchimento e encaminhamento do formulário próprio pelo agravado, se cabível. Em relação a condenação sucumbencial, não se vislumbra urgência que permita a concessão da tutela antecipada pretendida. Intime-se a agravada para as contrarrazões. São Paulo, 3 de setembro de 2026. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES No impedimento ocasional do relator - Magistrado(a) - Advs: Bruna Lemes Feboli (OAB: 308487/SP) - Lucas de Oliveira Souza (OAB: 257690/SP) - Marcelo Franco Chagas (OAB: 354612/SP) - Hugo Vinicius Moreira Gonçalves (OAB: 306811/SP) - Fabiano Antonio da Silva (OAB: 274610/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPLASA AçúCAR E ÁLCOOL LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Réu RINALDO TOLOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2220652-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Coplasa Açúcar e Álcool Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Rinaldo Toloy - Despacho no impedimento ocasional do relator Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela executada contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou sua submissão ao Plano de Recuperação Judicial, mas manteve o montante nominal de R$ 202.038,84 como valor integral do crédito exequendo, sujeito à atualização até o efetivo pagamento, determinando providências perante o Juízo recuperacional e atribuindo exclusivamente à agravante os ônus decorrentes da impugnação. A agravante sustenta, em síntese, que o fato gerador do crédito indenizatório ocorreu em 22.07.2017, antes do pedido de recuperação judicial formulado em 18.09.2019, cujo processamento foi deferido em 20.09.2019. Afirma ter comunicado a existência da recuperação judicial ainda na fase de conhecimento, por petição acompanhada de documentos, o que teria ensejado a suspensão do feito por 180 dias. Aduz que, no cumprimento de sentença, reiterou a natureza concursal do crédito e impugnou o laudo pericial por não observar o marco temporal previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, tendo o perito apurado dois valores: R$ 202.038,84, correspondente à evolução nominal do título até setembro de 2025, e R$ 93.047,94, referente ao crédito atualizado até a data do pedido recuperacional. Alega que a decisão recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a concursalidade e a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, mas preservar obrigação paralela fundada no valor nominal de R$ 202.038,84, com atualização até o efetivo pagamento. Defende que o valor de R$ 93.047,94 deve constituir o valor-base da obrigação concursal, submetido exclusivamente à classificação, aos deságios, prazos, critérios de atualização e demais condições do plano, ou, subsidiariamente, que o montante nominal seja considerado apenas histórico e contábil, sem caráter de obrigação autônoma ou exigível. Sustenta, ainda, que o encerramento da recuperação judicial não alterou o procedimento de pagamento previsto no plano, pois, segundo afirma, o credor deveria preencher formulário com seus dados cadastrais e bancários e encaminhá-lo ao endereço eletrônico. Por essa razão, requer o afastamento da determinação de habilitação perante o Juízo recuperacional e a intimação do agravado para encaminhamento do formulário, ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial do valor efetivamente devido conforme o plano. Quanto aos ônus sucumbenciais, argumenta que a impugnação não se limitou à diferença aritmética de R$ 576,94 entre os cálculos, mas resultou no reconhecimento da natureza concursal do crédito, na fixação do valor-base de R$ 93.047,94 e no afastamento da cobrança individual pelo valor integral pretendido pelo agravado, de R$ 202.615,78. Invoca o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar o cabimento de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia dos capítulos impugnados, inclusive a atualização paralela do valor nominal, as providências perante o Juízo recuperacional e a exigibilidade das despesas e honorários impostos exclusivamente à agravante. No mérito, pretende a reforma da decisão para reconhecer o valor-base concursal de R$ 93.047,94, afastar a atualização paralela do montante nominal de R$ 202.038,84, substituir a habilitação judicial pelo procedimento de envio de formulário ao endereço eletrônico indicado, e reformar o capítulo sucumbencial, com condenação do agravado ao pagamento das despesas e honorários ou, subsidiariamente, reconhecimento da sucumbência recíproca. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos legais. O crédito objeto do cumprimento de sentença foi reconhecido como concursal pela própria decisão agravada, circunstância que atrai a disciplina própria da Lei nº 11.101/2005. Nessa hipótese, o valor sujeito ao regime recuperacional deve observar o marco de atualização previsto no art. 9º, II, da referida lei, segundo o qual a habilitação deve indicar o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim, uma vez submetido o crédito aos efeitos da recuperação judicial, não se mostra compatível, ao menos nesta fase de análise provisória, a manutenção de atualização paralela do valor nominal do título até o efetivo pagamento, sob pena de esvaziamento da lógica concursal e de tratamento dissociado do plano aprovado. Também se revela relevante a alegação de que a satisfação do crédito deve observar o procedimento especial adotado no âmbito da recuperação judicial. Se o plano e a operacionalização dos pagamentos preveem forma específica para recebimento, mediante preenchimento e encaminhamento de formulário com dados cadastrais e bancários, tal procedimento deve ser preservado enquanto não houver deliberação definitiva em sentido diverso. A imposição de providência diversa, especialmente quando indicada a existência de rotina própria de pagamento dos credores concursais, pode comprometer a isonomia entre credores e dificultar o cumprimento da obrigação novada. O perigo de dano decorre da possibilidade de prosseguimento de atos voltados à atualização ou cobrança de montante superior ao crédito submetido ao regime recuperacional, bem como da adoção de procedimento de pagamento diverso daquele informado como aplicável aos demais credores sujeitos ao plano. Tais circunstâncias podem gerar duplicidade de critérios de exigibilidade, insegurança quanto ao valor efetivamente devido e prática de atos processuais de difícil reversão. Concedo parcialmente a tutela recursal para suspender, até ulterior deliberação, a atualização paralela do montante nominal de R$ 202.038,84 e os atos que contrariem a submissão do crédito ao regime da recuperação judicial, devendo ser observado, provisoriamente, o valor-base apurado até a data do pedido recuperacional e o procedimento especial de pagamento indicado no plano, inclusive mediante preenchimento e encaminhamento do formulário próprio pelo agravado, se cabível. Em relação a condenação sucumbencial, não se vislumbra urgência que permita a concessão da tutela antecipada pretendida. Intime-se a agravada para as contrarrazões. São Paulo, 3 de setembro de 2026. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES No impedimento ocasional do relator - Magistrado(a) - Advs: Bruna Lemes Feboli (OAB: 308487/SP) - Lucas de Oliveira Souza (OAB: 257690/SP) - Marcelo Franco Chagas (OAB: 354612/SP) - Hugo Vinicius Moreira Gonçalves (OAB: 306811/SP) - Fabiano Antonio da Silva (OAB: 274610/SP) - 5º andar