2220645-23.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2220645-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Antonio Mario de Barros - Agravado: Espolio de Idalia brito de Barros Danta Rosa - Agravada: Rosangela Aparecida de Barros Gasparini (Inventariante) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Mário de Barros contra a r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002128-65.2023.8.26.0073, que acolheu o demonstrativo de débito apresentado pela exequente e determinou a intimação do executado, por meio de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 29.823,89 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência automática de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além da imediata realização de penhora de bens e bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD (fl. 144 da origem). Sustenta, em síntese, que a cobrança é excessiva e desconsidera fatos supervenientes. Afirma que o imóvel objeto da partilha foi desocupado em março de 2023 e que, desde 07/10/2024, encontra-se recluso no sistema prisional em regime fechado, o que afasta a posse direta e o exercício de fruição sobre a coisa. Ressalta que o laudo pericial constatou que o bem está dividido fisicamente em duas unidades e que a parcela sob litígio permanece inabitada e abandonada. Aponta que a planilha exigiu 43 parcelas mensais estendidas até julho de 2026, violando a boa-fé objetiva, a função social e o princípio da menor onerosidade da execução. Requer a concessão da gratuidade processual, o deferimento de efeito suspensivo para sobrestar atos de constrição e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a cessação dos aluguéis a contar da desocupação ou da prisão (fls. 1/8). É o relatório. O recurso é tempestivo (fls. 146/147), sendo cabível o agravo de instrumento por se tratar de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. De início, defere-se o benefício da gratuidade da justiça para fins de processamento deste recurso, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal. A condição de vulnerabilidade econômica e social do agravante restou documentalmente evidenciada, pois ele se encontra recluso em regime fechado e é assistido por advogado nomeado por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 9/11). A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado. Com efeito, a guia de recolhimento (fls. 86/88 da origem) e as constatações dos laudos periciais (fls. 63/70 e 115/122 da origem), revelam que o agravante foi recolhido ao cárcere em 07/10/2024, para cumprimento de longa pena em regime fechado, além de atestarem que o imóvel cuja posse direta atribuída ao devedor encontra-se inabitada e sem ocupação humana. O valor executado possui natureza indenizatória decorrente do uso exclusivo da fração ideal do imóvel comum pertencente ao Espólio. Dessa forma, a cobrança deflagrada com base na memória de cálculo (fl. 143 da origem), que computou 43 meses ininterruptos de aluguéis projetados até julho de 2026, somando o montante de R$ 29.823,89, suscita controvérsia a respeito do termo final da fruição e da subsistência do fato gerador após a efetiva impossibilidade fática de detenção do bem pelo sentenciado recluso. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente. A decisão recorrida estabeleceu o prazo de 15 dias para pagamento sob pena de imediata incidência de multa de 10% e honorários de 10%, além de autorizar a realização de constrições patrimoniais via bloqueio SISBAJUD e penhora de veículos via RENAJUD. A iminência de medidas executivas constritivas contra quem se encontra privado de liberdade e sem capacidade de trabalhar representa risco concreto antes do julgamento final da matéria. Desse modo, mostra-se prudente a suspensão dos atos expropriatórios para resguardar a utilidade do recurso e impedir prejuízos irreversíveis ao devedor. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão de fl. 144 da origem até o julgamento definitivo do recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, para que, querendo, apresente contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Anderson Chiquieri Junior (OAB: 228525/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARIO DE BARROS
Réu ESPOLIO DE IDALIA BRITO DE BARROS DANTA ROSA
Réu ROSANGELA APARECIDA DE BARROS GASPARINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2220645-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Antonio Mario de Barros - Agravado: Espolio de Idalia brito de Barros Danta Rosa - Agravada: Rosangela Aparecida de Barros Gasparini (Inventariante) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Mário de Barros contra a r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002128-65.2023.8.26.0073, que acolheu o demonstrativo de débito apresentado pela exequente e determinou a intimação do executado, por meio de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 29.823,89 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência automática de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além da imediata realização de penhora de bens e bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD (fl. 144 da origem). Sustenta, em síntese, que a cobrança é excessiva e desconsidera fatos supervenientes. Afirma que o imóvel objeto da partilha foi desocupado em março de 2023 e que, desde 07/10/2024, encontra-se recluso no sistema prisional em regime fechado, o que afasta a posse direta e o exercício de fruição sobre a coisa. Ressalta que o laudo pericial constatou que o bem está dividido fisicamente em duas unidades e que a parcela sob litígio permanece inabitada e abandonada. Aponta que a planilha exigiu 43 parcelas mensais estendidas até julho de 2026, violando a boa-fé objetiva, a função social e o princípio da menor onerosidade da execução. Requer a concessão da gratuidade processual, o deferimento de efeito suspensivo para sobrestar atos de constrição e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a cessação dos aluguéis a contar da desocupação ou da prisão (fls. 1/8). É o relatório. O recurso é tempestivo (fls. 146/147), sendo cabível o agravo de instrumento por se tratar de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. De início, defere-se o benefício da gratuidade da justiça para fins de processamento deste recurso, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal. A condição de vulnerabilidade econômica e social do agravante restou documentalmente evidenciada, pois ele se encontra recluso em regime fechado e é assistido por advogado nomeado por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 9/11). A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado. Com efeito, a guia de recolhimento (fls. 86/88 da origem) e as constatações dos laudos periciais (fls. 63/70 e 115/122 da origem), revelam que o agravante foi recolhido ao cárcere em 07/10/2024, para cumprimento de longa pena em regime fechado, além de atestarem que o imóvel cuja posse direta atribuída ao devedor encontra-se inabitada e sem ocupação humana. O valor executado possui natureza indenizatória decorrente do uso exclusivo da fração ideal do imóvel comum pertencente ao Espólio. Dessa forma, a cobrança deflagrada com base na memória de cálculo (fl. 143 da origem), que computou 43 meses ininterruptos de aluguéis projetados até julho de 2026, somando o montante de R$ 29.823,89, suscita controvérsia a respeito do termo final da fruição e da subsistência do fato gerador após a efetiva impossibilidade fática de detenção do bem pelo sentenciado recluso. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente. A decisão recorrida estabeleceu o prazo de 15 dias para pagamento sob pena de imediata incidência de multa de 10% e honorários de 10%, além de autorizar a realização de constrições patrimoniais via bloqueio SISBAJUD e penhora de veículos via RENAJUD. A iminência de medidas executivas constritivas contra quem se encontra privado de liberdade e sem capacidade de trabalhar representa risco concreto antes do julgamento final da matéria. Desse modo, mostra-se prudente a suspensão dos atos expropriatórios para resguardar a utilidade do recurso e impedir prejuízos irreversíveis ao devedor. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão de fl. 144 da origem até o julgamento definitivo do recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, para que, querendo, apresente contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Anderson Chiquieri Junior (OAB: 228525/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 3º andar