2220637-46.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2220637-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: D. S. M. - Paciente: G. R. C. - Vistos. O Advogado Douglas Santos Monteiro impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GUILHERME R. C., alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, que, em sede de resposta à acusação, indeferiu, por ora, a instauração do incidente de insanidade mental do paciente. Narra a Defesa que, na resposta à acusação apresentada nos autos de origem, foi requerida a instauração do incidente previsto no art. 149 do CPP, instruído com farto acervo médico documental (fls. 23/47 e fls. 95/100 dos autos de origem), do qual constariam laudo neuropsicológico atestando episódio de natureza maníaco-psicótica, prontuários de internação psiquiátrica de urgência decorrentes de quadro delirante, bem como receituários e atestados indicativos do uso contínuo de psicofármacos de alto controle. Aduz que a autoridade coatora, ao apreciar o pedido (fls. 107/108 dos autos de origem), consignou não vislumbrar, naquele momento, elementos concretos que justificassem a medida, postergando sua reapreciação para depois do interrogatório do réu, ato então incluído na audiência de instrução, debates e julgamento, aprazada para 11 de novembro de 2026. Sustenta que a postergação da perícia para momento posterior ao interrogatório inverteria a ordem lógica dos atos processuais, submetendo réu portador de suposto transtorno psiquiátrico grave a autodefesa sem prévia aferição de sua capacidade, o que configuraria cerceamento de defesa e acarretaria nulidade absoluta do feito. Invoca jurisprudência no sentido de que a dúvida fundada apta a ensejar a instauração do incidente prescindiria de demonstração inequívoca de incapacidade, bastando a existência de indícios razoáveis de comprometimento mental, os quais reputa evidenciados pela documentação médica acostada. Busca, assim, a concessão liminar da ordem, para determinar o sobrestamento da ação penal de origem e a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento designada para 11 de novembro de 2026, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a cassação da decisão impugnada e a determinação de imediata instauração do incidente de insanidade mental, em autos apartados, com a suspensão do processo principal e a nomeação de perito médico oficial. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente que responde em liberdade à Ação Penal n. 1500217-18.2026.8.26.0176, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, pela suposta prática do delito previsto no art. 150, caput, c.c. art. 61, II, f, ambos do CP, e c.c. art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06. Consta dos autos que, no dia 30 de junho de 2025, por volta das 07h33, o ora paciente, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, teria ingressado clandestinamente na residência de sua ex-companheira, aproveitando-se de que o portão de acesso ao imóvel estava aberto, e sem autorização de qualquer dos residentes. Na sequência, teria adentrado no quarto da ofendida, exigindo-lhe a entrega do filho em comum, ocasião em que a vítima teria acionado a Polícia Militar. A análise sumária da impetração não autoriza inferir, de plano, a existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, a decisão de fls. 107/108 dos autos de origem não indeferiu, em caráter definitivo, o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, mas apenas postergou sua apreciação para momento posterior ao interrogatório do acusado, fazendo-o com base em fundamentação assentada em precedentes do STF e do STJ, segundo os quais a simples alegação de transtorno mental, o uso de medicação psiquiátrica, ou o histórico de tratamento médico não bastam, por si sós, para justificar a instauração da medida excepcional, notadamente quando não evidenciado, de plano, comprometimento da capacidade de autodeterminação do acusado. O Juízo a quo, ademais, expressamente ressalvou a possibilidade de reavaliação do pedido após o interrogatório, não se tratando, portanto, de recusa peremptória, ou desprovida de fundamentação. A aferição, em cognição sumária, da suficiência da farta documentação médica acostada pela Defesa para caracterizar a dúvida fundada exigida pelo art. 149 do CPP demanda exame mais aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita da liminar. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa decorrente da realização do interrogatório antes da aferição da capacidade mental do paciente, tal argumento não se reveste, nesta sede de exame sumário, de ilegalidade manifesta, na medida em que o próprio interrogatório constitui ato de natureza mista, no qual o acusado pode exercer seu direito ao silêncio, nos termos do art. 186 do CPP, sem prejuízo de que a matéria referente à capacidade processual seja oportunamente reapreciada pelo Juízo de origem, conforme por ele próprio ressalvado. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Douglas Santos Monteiro (OAB: 431472/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor D. S. M.
Autor G. R. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
DESPACHO Nº 2220637-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: D. S. M. - Paciente: G. R. C. - Vistos. O Advogado Douglas Santos Monteiro impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GUILHERME R. C., alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, que, em sede de resposta à acusação, indeferiu, por ora, a instauração do incidente de insanidade mental do paciente. Narra a Defesa que, na resposta à acusação apresentada nos autos de origem, foi requerida a instauração do incidente previsto no art. 149 do CPP, instruído com farto acervo médico documental (fls. 23/47 e fls. 95/100 dos autos de origem), do qual constariam laudo neuropsicológico atestando episódio de natureza maníaco-psicótica, prontuários de internação psiquiátrica de urgência decorrentes de quadro delirante, bem como receituários e atestados indicativos do uso contínuo de psicofármacos de alto controle. Aduz que a autoridade coatora, ao apreciar o pedido (fls. 107/108 dos autos de origem), consignou não vislumbrar, naquele momento, elementos concretos que justificassem a medida, postergando sua reapreciação para depois do interrogatório do réu, ato então incluído na audiência de instrução, debates e julgamento, aprazada para 11 de novembro de 2026. Sustenta que a postergação da perícia para momento posterior ao interrogatório inverteria a ordem lógica dos atos processuais, submetendo réu portador de suposto transtorno psiquiátrico grave a autodefesa sem prévia aferição de sua capacidade, o que configuraria cerceamento de defesa e acarretaria nulidade absoluta do feito. Invoca jurisprudência no sentido de que a dúvida fundada apta a ensejar a instauração do incidente prescindiria de demonstração inequívoca de incapacidade, bastando a existência de indícios razoáveis de comprometimento mental, os quais reputa evidenciados pela documentação médica acostada. Busca, assim, a concessão liminar da ordem, para determinar o sobrestamento da ação penal de origem e a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento designada para 11 de novembro de 2026, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a cassação da decisão impugnada e a determinação de imediata instauração do incidente de insanidade mental, em autos apartados, com a suspensão do processo principal e a nomeação de perito médico oficial. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente que responde em liberdade à Ação Penal n. 1500217-18.2026.8.26.0176, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, pela suposta prática do delito previsto no art. 150, caput, c.c. art. 61, II, f, ambos do CP, e c.c. art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06. Consta dos autos que, no dia 30 de junho de 2025, por volta das 07h33, o ora paciente, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, teria ingressado clandestinamente na residência de sua ex-companheira, aproveitando-se de que o portão de acesso ao imóvel estava aberto, e sem autorização de qualquer dos residentes. Na sequência, teria adentrado no quarto da ofendida, exigindo-lhe a entrega do filho em comum, ocasião em que a vítima teria acionado a Polícia Militar. A análise sumária da impetração não autoriza inferir, de plano, a existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, a decisão de fls. 107/108 dos autos de origem não indeferiu, em caráter definitivo, o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, mas apenas postergou sua apreciação para momento posterior ao interrogatório do acusado, fazendo-o com base em fundamentação assentada em precedentes do STF e do STJ, segundo os quais a simples alegação de transtorno mental, o uso de medicação psiquiátrica, ou o histórico de tratamento médico não bastam, por si sós, para justificar a instauração da medida excepcional, notadamente quando não evidenciado, de plano, comprometimento da capacidade de autodeterminação do acusado. O Juízo a quo, ademais, expressamente ressalvou a possibilidade de reavaliação do pedido após o interrogatório, não se tratando, portanto, de recusa peremptória, ou desprovida de fundamentação. A aferição, em cognição sumária, da suficiência da farta documentação médica acostada pela Defesa para caracterizar a dúvida fundada exigida pelo art. 149 do CPP demanda exame mais aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita da liminar. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa decorrente da realização do interrogatório antes da aferição da capacidade mental do paciente, tal argumento não se reveste, nesta sede de exame sumário, de ilegalidade manifesta, na medida em que o próprio interrogatório constitui ato de natureza mista, no qual o acusado pode exercer seu direito ao silêncio, nos termos do art. 186 do CPP, sem prejuízo de que a matéria referente à capacidade processual seja oportunamente reapreciada pelo Juízo de origem, conforme por ele próprio ressalvado. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Douglas Santos Monteiro (OAB: 431472/SP) - 10º andar