2220443-46.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2220443-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: P. R. S. - Impetrante: R. P. - Impetrante: A. A. B. J. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. R. S., contra ato proferido pelo d. Juízo da Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores, da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1529098-92.2026.8.26.0050. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente está sendo investigado pela prática de supostos delitos relacionados a organizações criminosas, e está sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo de sua prisão preventiva, que ocorreu em 21/07/2026, sem que houvesse oferecimento de denúncia até o momento. Alegam que o termo final para o oferecimento da denúncia seria 26/07/2026, mas este ato processual não foi até então praticado, sem qualquer justificativa para tanto. Destacam, também, que o Ministério Público, ao representar pela decretação da prisão preventiva do paciente, já dispunha de elementos de prova que sustentaram tal pedido, de modo que não se mostra razoável a demora para a formação da opinio delicti, e que eventual complexidade da investigação não pode justificar a imposição de prazo indefinido para o oferecimento da inicial acusatória, enquanto o paciente permanece preso cautelarmente. Destarte, requerem, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, pelo excesso de prazo, ou a revogação da prisão, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, nos mesmos termos (fls. 01/17). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Com efeito, trata-se de investigação relacionada à organização criminosa, em que houve medida de busca e apreensão contra 18 (dezoito) alvos, medidas cautelares patrimoniais contra 23 (vinte e três) alvos, e decretação de prisão preventiva também de 18 (dezoito) alvos. Como ressaltado pela própria Defesa, o excesso de prazo não pode ser constatado por mera soma aritmética dos prazo, devendo ser ponderado em face da complexidade do feito. Nesse sentido, confira-se: (...) No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar. Precedentes. (...) (STJ - AgRg no HC n. 914.833/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado por Nilson Almeida Silva em favor de Ronald Santana de Melo e Rafael Henrique dos Santos, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com pedido de alvará de soltura. Pacientes presos preventivamente desde 24 de fevereiro de 2026, acusados de roubo majorado. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de Decidir: 3. Os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e as condições do órgão jurisdicional. 4. Não se verifica desídia estatal ou paralisação injustificada do processo. A audiência foi designada para data posterior devido ao acúmulo de processos, sem configurar constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A razoabilidade e a proporcionalidade devem guiar a análise de excesso de prazo. 2. A gravidade do delito justifica a manutenção da prisão preventiva. Legislação Citada: - CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312; Lei nº 13.869/2019, art. 9º. Jurisprudência Citada: - STJ, AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.06.2020." (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2159201-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) "Habeas Corpus - Homicídios duplamente qualificados e fuga do local do acidente - Requisitos e pressupostos da prisão preventiva, assim como a inadequação e insuficiência das medidas restritivas alternativas à prisão, assentados no âmbito de writ anteriormente impetrado e julgado - Excesso de prazo para formação da culpa - Inocorrência - Andamento condizente com a peculiaridade do processo, especialmente em face da complexidade da causa, do número de réus e da pluralidade delitual e de que os procedimentos relativos aos processos da competência do tribunal do júri possuem maior dilatação, considerada a sua própria natureza - Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do estatal, não se vê demonstrada a invocada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida - Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Precedentes - Paciente, ademais, pronunciado, a ensejar a incidência da Súmula nº 21, do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada." (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2141861-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA MADURA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Raí Alves de Oliveira Santos, preso preventivamente pela suposta prática de estelionato eletrônico e integração de organização criminosa. A defesa sustenta excesso de prazo para oferecimento da denúncia, afirmando que o Ministério Público requisitou diligências para formação da opinio delicti, o que demonstraria ausência de justa causa para a custódia. Alega, ainda, fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade, fragilidade da prova digital, quebra da cadeia de custódia e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de reapreciação das teses já deduzidas no Habeas Corpus nº 2114583-56.2026.8.26.0000; (ii) se a falta de imediato oferecimento da denúncia e a requisição de diligências complementares configuram excesso de prazo ou indevida prisão para investigar; (iii) se há ausência manifesta de justa causa ou ruptura da cadeia de custódia da prova digital; (iv) se a prisão carece de contemporaneidade; e (v) se subsistem os fundamentos cautelares e a insuficiência das medidas alternativas. III. Razões de Decidir 3. As alegações de violação ao sistema acusatório, ausência originária dos pressupostos da prisão preventiva, falta de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência das cautelares diversas já foram examinadas no writ prevento, não comportando nova apreciação, ausente alteração fático-jurídica relevante. 4. Os prazos dos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal não conduzem, pela simples superação aritmética, ao automático relaxamento da prisão, devendo eventual constrangimento ilegal ser aferido segundo a razoabilidade, a complexidade da investigação, a atuação das autoridades e a existência de paralisação injustificada. 5. As diligências requisitadas pelo Ministério Público guardam relação direta com o objeto da investigação, pois visam identificar vítimas e respectivas representações, individualizar outros integrantes e demonstrar a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas do grupo. Não se trata, de plano, de investigação prospectiva ou de providências alheias aos fatos já revelados. 6. A referência ministerial à formação da opinio delicti não equivale a confissão de inexistência do fumus comissi delicti. A formulação completa da acusação exige delimitação dos episódios, vítimas e agentes, ao passo que a custódia cautelar pode apoiar-se em prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria já coligidos. 7. Há elementos independentes da alegada confissão informal: oito aparelhos celulares, tablet, computador, diversos chips e dados preliminares reveladores de uso de identidades de advogados, grupos de maturação de linhas, mensagens dirigidas a possíveis vítimas e contatos com outros operadores do esquema. 8. Não se evidencia, de plano, quebra da cadeia de custódia. Os dispositivos foram apreendidos mediante ordem judicial, individualizados em auto próprio e acondicionados com indicação de lacres. A ausência de laudo definitivo e a discordância quanto à extração preliminar não demonstram adulteração, substituição ou perda da integridade dos vestígios, matéria que reclama exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade do modus operandi, na atuação estruturada e reiterada em ambiente digital, no risco de rápida retomada das fraudes e na possibilidade de supressão de dados armazenados em nuvem ou de combinação de versões com comparsas ainda não integralmente identificados. 10. A contemporaneidade diz respeito à persistência dos motivos cautelares, e não apenas à proximidade temporal entre os fatos e a prisão. A captura ocorreu no próprio dia da apreensão dos dispositivos e os fundamentos foram posteriormente reexaminados, subsistindo, por ora, o risco de reiteração e de interferência na investigação. 11. Primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares não impedem a custódia quando presentes fundamentos cautelares concretos. As medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se, por ora, insuficientes para neutralizar os riscos indicados. IV. Dispositivo e Tese 12. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus na parte em que reitera teses já apreciadas em impetração anterior, sem alteração fático-jurídica relevante. 2. A superação dos prazos dos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal não gera soltura automática, devendo o excesso ser aferido segundo a razoabilidade e as particularidades da investigação. 3. A requisição de diligências destinadas à identificação de vítimas, comparsas e divisão de tarefas não traduz, por si só, inexistência de justa causa para a prisão preventiva. 4. A ausência de laudo pericial definitivo não configura automaticamente quebra da cadeia de custódia quando os vestígios foram judicialmente apreendidos, individualizados e lacrados. 5. A contemporaneidade se relaciona à atualidade dos motivos cautelares, que subsistem quando persistem o risco de reiteração e a necessidade de preservação da investigação. 6. A gravidade concreta da atuação criminosa estruturada por meios digitais pode justificar a prisão para garantia da ordem pública e conveniência da investigação, mostrando-se insuficientes as cautelares alternativas. Legislação Citada: Código Penal, artigo 171, § 2º-A. Lei nº 12.850/2013, artigo 2º, caput. Código de Processo Penal, artigos 10, 46, 158-A e seguintes, 282, § 6º, 312, 313, inciso I, e 319. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 786.783/SP, 6ª Turma, julgamento em 28/02/2023, DJe 03/03/2023."(TJSP - Habeas Corpus Criminal 2120155-90.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 7ª RAJ -Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária - Santos; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) Assim, em análise perfunctória própria do writ, não se pode verificar o alegado excesso de prazo, ou ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a medida excepcional da antecipação do mérito do writ em sede liminar. Logo, a matéria deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento, especialmente com a prestação de informações pela D. Autoridade apontada como coatora. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga - Advs: Regilene Padilha (OAB: 399655/SP) - Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. A. B. J.
Autor P. R. S.
Autor R. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2220443-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: P. R. S. - Impetrante: R. P. - Impetrante: A. A. B. J. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. R. S., contra ato proferido pelo d. Juízo da Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores, da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1529098-92.2026.8.26.0050. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente está sendo investigado pela prática de supostos delitos relacionados a organizações criminosas, e está sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo de sua prisão preventiva, que ocorreu em 21/07/2026, sem que houvesse oferecimento de denúncia até o momento. Alegam que o termo final para o oferecimento da denúncia seria 26/07/2026, mas este ato processual não foi até então praticado, sem qualquer justificativa para tanto. Destacam, também, que o Ministério Público, ao representar pela decretação da prisão preventiva do paciente, já dispunha de elementos de prova que sustentaram tal pedido, de modo que não se mostra razoável a demora para a formação da opinio delicti, e que eventual complexidade da investigação não pode justificar a imposição de prazo indefinido para o oferecimento da inicial acusatória, enquanto o paciente permanece preso cautelarmente. Destarte, requerem, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, pelo excesso de prazo, ou a revogação da prisão, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, nos mesmos termos (fls. 01/17). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, a medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, de maneira a autorizar a providência ora postulada. Com efeito, trata-se de investigação relacionada à organização criminosa, em que houve medida de busca e apreensão contra 18 (dezoito) alvos, medidas cautelares patrimoniais contra 23 (vinte e três) alvos, e decretação de prisão preventiva também de 18 (dezoito) alvos. Como ressaltado pela própria Defesa, o excesso de prazo não pode ser constatado por mera soma aritmética dos prazo, devendo ser ponderado em face da complexidade do feito. Nesse sentido, confira-se: (...) No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar. Precedentes. (...) (STJ - AgRg no HC n. 914.833/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado por Nilson Almeida Silva em favor de Ronald Santana de Melo e Rafael Henrique dos Santos, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com pedido de alvará de soltura. Pacientes presos preventivamente desde 24 de fevereiro de 2026, acusados de roubo majorado. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de Decidir: 3. Os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e as condições do órgão jurisdicional. 4. Não se verifica desídia estatal ou paralisação injustificada do processo. A audiência foi designada para data posterior devido ao acúmulo de processos, sem configurar constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A razoabilidade e a proporcionalidade devem guiar a análise de excesso de prazo. 2. A gravidade do delito justifica a manutenção da prisão preventiva. Legislação Citada: - CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312; Lei nº 13.869/2019, art. 9º. Jurisprudência Citada: - STJ, AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.06.2020." (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2159201-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) "Habeas Corpus - Homicídios duplamente qualificados e fuga do local do acidente - Requisitos e pressupostos da prisão preventiva, assim como a inadequação e insuficiência das medidas restritivas alternativas à prisão, assentados no âmbito de writ anteriormente impetrado e julgado - Excesso de prazo para formação da culpa - Inocorrência - Andamento condizente com a peculiaridade do processo, especialmente em face da complexidade da causa, do número de réus e da pluralidade delitual e de que os procedimentos relativos aos processos da competência do tribunal do júri possuem maior dilatação, considerada a sua própria natureza - Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do estatal, não se vê demonstrada a invocada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida - Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Precedentes - Paciente, ademais, pronunciado, a ensejar a incidência da Súmula nº 21, do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada." (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2141861-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA MADURA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Raí Alves de Oliveira Santos, preso preventivamente pela suposta prática de estelionato eletrônico e integração de organização criminosa. A defesa sustenta excesso de prazo para oferecimento da denúncia, afirmando que o Ministério Público requisitou diligências para formação da opinio delicti, o que demonstraria ausência de justa causa para a custódia. Alega, ainda, fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade, fragilidade da prova digital, quebra da cadeia de custódia e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de reapreciação das teses já deduzidas no Habeas Corpus nº 2114583-56.2026.8.26.0000; (ii) se a falta de imediato oferecimento da denúncia e a requisição de diligências complementares configuram excesso de prazo ou indevida prisão para investigar; (iii) se há ausência manifesta de justa causa ou ruptura da cadeia de custódia da prova digital; (iv) se a prisão carece de contemporaneidade; e (v) se subsistem os fundamentos cautelares e a insuficiência das medidas alternativas. III. Razões de Decidir 3. As alegações de violação ao sistema acusatório, ausência originária dos pressupostos da prisão preventiva, falta de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência das cautelares diversas já foram examinadas no writ prevento, não comportando nova apreciação, ausente alteração fático-jurídica relevante. 4. Os prazos dos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal não conduzem, pela simples superação aritmética, ao automático relaxamento da prisão, devendo eventual constrangimento ilegal ser aferido segundo a razoabilidade, a complexidade da investigação, a atuação das autoridades e a existência de paralisação injustificada. 5. As diligências requisitadas pelo Ministério Público guardam relação direta com o objeto da investigação, pois visam identificar vítimas e respectivas representações, individualizar outros integrantes e demonstrar a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas do grupo. Não se trata, de plano, de investigação prospectiva ou de providências alheias aos fatos já revelados. 6. A referência ministerial à formação da opinio delicti não equivale a confissão de inexistência do fumus comissi delicti. A formulação completa da acusação exige delimitação dos episódios, vítimas e agentes, ao passo que a custódia cautelar pode apoiar-se em prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria já coligidos. 7. Há elementos independentes da alegada confissão informal: oito aparelhos celulares, tablet, computador, diversos chips e dados preliminares reveladores de uso de identidades de advogados, grupos de maturação de linhas, mensagens dirigidas a possíveis vítimas e contatos com outros operadores do esquema. 8. Não se evidencia, de plano, quebra da cadeia de custódia. Os dispositivos foram apreendidos mediante ordem judicial, individualizados em auto próprio e acondicionados com indicação de lacres. A ausência de laudo definitivo e a discordância quanto à extração preliminar não demonstram adulteração, substituição ou perda da integridade dos vestígios, matéria que reclama exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade do modus operandi, na atuação estruturada e reiterada em ambiente digital, no risco de rápida retomada das fraudes e na possibilidade de supressão de dados armazenados em nuvem ou de combinação de versões com comparsas ainda não integralmente identificados. 10. A contemporaneidade diz respeito à persistência dos motivos cautelares, e não apenas à proximidade temporal entre os fatos e a prisão. A captura ocorreu no próprio dia da apreensão dos dispositivos e os fundamentos foram posteriormente reexaminados, subsistindo, por ora, o risco de reiteração e de interferência na investigação. 11. Primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares não impedem a custódia quando presentes fundamentos cautelares concretos. As medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se, por ora, insuficientes para neutralizar os riscos indicados. IV. Dispositivo e Tese 12. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus na parte em que reitera teses já apreciadas em impetração anterior, sem alteração fático-jurídica relevante. 2. A superação dos prazos dos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal não gera soltura automática, devendo o excesso ser aferido segundo a razoabilidade e as particularidades da investigação. 3. A requisição de diligências destinadas à identificação de vítimas, comparsas e divisão de tarefas não traduz, por si só, inexistência de justa causa para a prisão preventiva. 4. A ausência de laudo pericial definitivo não configura automaticamente quebra da cadeia de custódia quando os vestígios foram judicialmente apreendidos, individualizados e lacrados. 5. A contemporaneidade se relaciona à atualidade dos motivos cautelares, que subsistem quando persistem o risco de reiteração e a necessidade de preservação da investigação. 6. A gravidade concreta da atuação criminosa estruturada por meios digitais pode justificar a prisão para garantia da ordem pública e conveniência da investigação, mostrando-se insuficientes as cautelares alternativas. Legislação Citada: Código Penal, artigo 171, § 2º-A. Lei nº 12.850/2013, artigo 2º, caput. Código de Processo Penal, artigos 10, 46, 158-A e seguintes, 282, § 6º, 312, 313, inciso I, e 319. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 786.783/SP, 6ª Turma, julgamento em 28/02/2023, DJe 03/03/2023."(TJSP - Habeas Corpus Criminal 2120155-90.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 7ª RAJ -Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária - Santos; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) Assim, em análise perfunctória própria do writ, não se pode verificar o alegado excesso de prazo, ou ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a medida excepcional da antecipação do mérito do writ em sede liminar. Logo, a matéria deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento, especialmente com a prestação de informações pela D. Autoridade apontada como coatora. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga - Advs: Regilene Padilha (OAB: 399655/SP) - Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - 10º andar