2220373-29.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2220373-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lençóis Paulista - Impetrante: Ana Paula Abdalah e Silva Agassi - Paciente: Gustavo Agassi de Aguiar - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2220373-29.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI em favor de GUSTAVO AGASSI DE AGUIAR, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista (autos n° 1508436-51.2026.8.26.0392), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) fundamentação inidônea da r. decisão vergastada; e (ii) excesso de prazo na formação da culpa, eis que o paciente está recluso desde 24.06.2026 e a instrução sequer foi iniciada. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que acompanhada de medidas cautelares alternativas ao cárcere ou o relaxamento da prisão preventiva, ante o evidente excesso de prazo (fls. 01/07). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão de estupefacientes e laudos periciais (13 porções de maconha, pesando 241,3g; 04 porções de Dry, pesando 74,67g, 02 porções de ecstasy, pesando 0,88g e R$ 215,00 em espécie - cf. fls. 20/21, 23/26 e 113/116 dos autos de origem) e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 daqueles autos), ressaltando a r. decisão que Consta no boletim de ocorrência fls. 15/18: "Na data de hoje, policiais civis, com apoio de guardas civis municipais de Lençóis Paulista, em ação conjunta voltada ao combate ao tráfico de drogas, deram cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do processo nº 1507211-93.2026.8.26.0392, no imóvel localizado na Rua Aimorés, nº 241, neste município. A ordem judicial foi fundamentada em investigação prévia que indicava que o morador do local, GUSTAVO AGASSI DE AGUIAR, vinha, em tese, dedicando-se à prática do crime de tráfico de drogas. Consta, ainda, que, no curso das investigações preliminares, apurou-se que o investigado utilizava o aplicativo WhatsApp, especificamente por meio da ferramenta status, para anunciar e comercializar substâncias entorpecentes. Durante o cumprimento do mandado, os policiais lograram êxito em localizar, no quarto situado aos fundos da residência, 13 porções de maconha, duas porções da substância conhecida como dry, duas unidades de ecstasy, além de diversos objetos comumente utilizados na prática do tráfico, tais como embalagens plásticas para acondicionamento de drogas e uma tesoura. Também foram apreendidos a quantia de R$ 215,00 em espécie e três aparelhos celulares, todos encontrados no quarto do investigado. [...]. Destaca-se, ainda, a expressiva quantidade de entorpecentes encontrada no local dos fatos, (inclusive dry, entorpecente com maior concentração de THC), circunstância que evidencia a considerável intensidade do comércio de drogas ali praticado, denotando a acentuada periculosidade do autuado, de modo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se revela suficiente no presente caso. Ademais, o indiciado é reincidente (fls. [33/35]), o que torna mais grave sua situação, implicando na necessidade de sua prisão (art. 310, § 2º, CPP). [...]. Portanto, a conclusão é de que em liberdade o custodiado continuará se dedicando a atividade delitiva como meio de vida. Registre-se, outrossim, que, na hipótese de condenação não poderá ser beneficiado pelo redutor do artigo 33 § 4° da Lei 11.343/06. Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar (fls. 41/43 dos autos de origem), evidenciando a propensão atual do paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). E, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (AgRg no HC nº 964.237/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. em 17/12/2024). Nesse mesmo sentido (destaquei): Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AgRg no RHC nº 230.695/AL, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. em 31/03/2026, DJEN 09/04/2026). Assim, a prisão cautelar do paciente se faz necessária para resguardar a ordem e a saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima. Outrossim, as r. decisões atacadas revestiram-se de fundamentações idôneas (vide fls. 41/43, 106/108 e 148/149 da origem), não se verificando qualquer insuficiência, ilegalidade ou teratologia. A questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. No ponto: "É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (STJ, AgRg no RHC 184799/PE, 5ª Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024). No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito justificam a maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário (STF, RHC 226457 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. NUNES MARQUES, j. 15/05/2023, DJe 01/06/2023). No caso concreto, consta que a ação penal de origem apura prática criminosa hedionda: tráfico de drogas envolvendo o paciente (preso desde 24.06.2026), já tendo sido juntado relatório final pela autoridade policial, ofertada e recebida a denúncia, notificado o réu, que apresentou defesa preliminar, estando os autos aguardando a juntada dos laudos periciais nos aparelhos celulares apreendidos (fls. 148/149 daqueles autos), de modo que, prima facie, não se verifica excesso injustificado na prisão cautelar do paciente, mormente considerando as penas do crime pelo qual responde (05 a 15 anos de reclusão) e sua reincidência específica. Todavia, apesar de constar na r. decisão de fls. 148/149 dos autos de origem: tendo em vista a essencialidade para a instrução probatória, defiro os pedidos do Ministério Público para que se aguarde o laudo definitivo da substância MDMA (ecstasy), já que inconclusivo o laudo de constatação; bem como para que se remetam os telefones celulares apreendidos para que sejam devidamente periciados, verifica-se que o laudo pericial definitivo das drogas já foi juntado aos autos às fls. 113/116 daqueles autos, bem como os aparelhos celulares enviados para perícia (fls. 171/172 da origem), recomendando o regular prosseguimento do feito, mormente por se tratar de réu preso, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento, em observância ao princípio do devido processo legal. Com essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar o regular prosseguimento do feito de origem, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Ana Paula Abdalah e Silva Agassi (OAB: 193113/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI
Autor GUSTAVO AGASSI DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2220373-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lençóis Paulista - Impetrante: Ana Paula Abdalah e Silva Agassi - Paciente: Gustavo Agassi de Aguiar - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2220373-29.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI em favor de GUSTAVO AGASSI DE AGUIAR, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista (autos n° 1508436-51.2026.8.26.0392), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) fundamentação inidônea da r. decisão vergastada; e (ii) excesso de prazo na formação da culpa, eis que o paciente está recluso desde 24.06.2026 e a instrução sequer foi iniciada. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que acompanhada de medidas cautelares alternativas ao cárcere ou o relaxamento da prisão preventiva, ante o evidente excesso de prazo (fls. 01/07). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão de estupefacientes e laudos periciais (13 porções de maconha, pesando 241,3g; 04 porções de Dry, pesando 74,67g, 02 porções de ecstasy, pesando 0,88g e R$ 215,00 em espécie - cf. fls. 20/21, 23/26 e 113/116 dos autos de origem) e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 daqueles autos), ressaltando a r. decisão que Consta no boletim de ocorrência fls. 15/18: "Na data de hoje, policiais civis, com apoio de guardas civis municipais de Lençóis Paulista, em ação conjunta voltada ao combate ao tráfico de drogas, deram cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do processo nº 1507211-93.2026.8.26.0392, no imóvel localizado na Rua Aimorés, nº 241, neste município. A ordem judicial foi fundamentada em investigação prévia que indicava que o morador do local, GUSTAVO AGASSI DE AGUIAR, vinha, em tese, dedicando-se à prática do crime de tráfico de drogas. Consta, ainda, que, no curso das investigações preliminares, apurou-se que o investigado utilizava o aplicativo WhatsApp, especificamente por meio da ferramenta status, para anunciar e comercializar substâncias entorpecentes. Durante o cumprimento do mandado, os policiais lograram êxito em localizar, no quarto situado aos fundos da residência, 13 porções de maconha, duas porções da substância conhecida como dry, duas unidades de ecstasy, além de diversos objetos comumente utilizados na prática do tráfico, tais como embalagens plásticas para acondicionamento de drogas e uma tesoura. Também foram apreendidos a quantia de R$ 215,00 em espécie e três aparelhos celulares, todos encontrados no quarto do investigado. [...]. Destaca-se, ainda, a expressiva quantidade de entorpecentes encontrada no local dos fatos, (inclusive dry, entorpecente com maior concentração de THC), circunstância que evidencia a considerável intensidade do comércio de drogas ali praticado, denotando a acentuada periculosidade do autuado, de modo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se revela suficiente no presente caso. Ademais, o indiciado é reincidente (fls. [33/35]), o que torna mais grave sua situação, implicando na necessidade de sua prisão (art. 310, § 2º, CPP). [...]. Portanto, a conclusão é de que em liberdade o custodiado continuará se dedicando a atividade delitiva como meio de vida. Registre-se, outrossim, que, na hipótese de condenação não poderá ser beneficiado pelo redutor do artigo 33 § 4° da Lei 11.343/06. Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar (fls. 41/43 dos autos de origem), evidenciando a propensão atual do paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). E, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (AgRg no HC nº 964.237/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. em 17/12/2024). Nesse mesmo sentido (destaquei): Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AgRg no RHC nº 230.695/AL, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. em 31/03/2026, DJEN 09/04/2026). Assim, a prisão cautelar do paciente se faz necessária para resguardar a ordem e a saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima. Outrossim, as r. decisões atacadas revestiram-se de fundamentações idôneas (vide fls. 41/43, 106/108 e 148/149 da origem), não se verificando qualquer insuficiência, ilegalidade ou teratologia. A questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. No ponto: "É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (STJ, AgRg no RHC 184799/PE, 5ª Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024). No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito justificam a maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário (STF, RHC 226457 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. NUNES MARQUES, j. 15/05/2023, DJe 01/06/2023). No caso concreto, consta que a ação penal de origem apura prática criminosa hedionda: tráfico de drogas envolvendo o paciente (preso desde 24.06.2026), já tendo sido juntado relatório final pela autoridade policial, ofertada e recebida a denúncia, notificado o réu, que apresentou defesa preliminar, estando os autos aguardando a juntada dos laudos periciais nos aparelhos celulares apreendidos (fls. 148/149 daqueles autos), de modo que, prima facie, não se verifica excesso injustificado na prisão cautelar do paciente, mormente considerando as penas do crime pelo qual responde (05 a 15 anos de reclusão) e sua reincidência específica. Todavia, apesar de constar na r. decisão de fls. 148/149 dos autos de origem: tendo em vista a essencialidade para a instrução probatória, defiro os pedidos do Ministério Público para que se aguarde o laudo definitivo da substância MDMA (ecstasy), já que inconclusivo o laudo de constatação; bem como para que se remetam os telefones celulares apreendidos para que sejam devidamente periciados, verifica-se que o laudo pericial definitivo das drogas já foi juntado aos autos às fls. 113/116 daqueles autos, bem como os aparelhos celulares enviados para perícia (fls. 171/172 da origem), recomendando o regular prosseguimento do feito, mormente por se tratar de réu preso, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento, em observância ao princípio do devido processo legal. Com essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar o regular prosseguimento do feito de origem, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Ana Paula Abdalah e Silva Agassi (OAB: 193113/SP) - 10º andar