Detalhe do processo

2220299-72.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2220299-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Roque Massao Fujiwara - Agravado: Município de Santana de Parnaíba - Interessada: Liria Loschmer Wegener - Interessado: Comelo Incorporadora e Administradora Ltda - Interessado: Adiplan Incorporadora Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220299-72.2026.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: ROQUE MASSAO FUJIWARA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA INTERESSADOS: LÍRIA LOSCHMER WEGENER, COMELO INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA. E ADIPLAN INCORPORADORA LTDA. Juizz de 1ª Instância: Luis Antônio Nocito Echevarria Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de desapropriação, deferiu pedido de transferência de parte do valor depositado em nome do expropriado, ora agravante, para pagamento de débito trabalhista. Narra o requerente que está habilitado nos autos principais para o recebimento de sua meação do imóvel expropriado, com relação ao qual já houve elaboração de laudo prévio em que apontado que o valor do bem corresponde a R$ 714.134,86 (setecentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Destaca, no entanto, que referida soma se mostrava errada, já que calculada sobre a metragem de 648,3m², e não 684,3m² erro, de resto, que foi reconhecido pelo próprio perito, com a apresentação de ratificação do valor indenizatório para R$ 753.790,67 (setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), mas sem que tenha sido realizada complementação do depósito. Dado seguimento à instrução, em 21/05/2025 foi juntado laudo definitivo, com a indicação de valor final de R$ 1.000.788,75 (um milhão, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Apresentada, no entanto, impugnação em que o Município de Santana do Parnaíba indicava vícios metodológicos, a decisão recorrida determinou a apresentação de esclarecimentos periciais, com a utilização de no mínimo três elementos comparativos. Ressalta que, apesar de referido reconhecimento da existência de vícios no laudo definitivo, a decisão recorrida também deferiu pedido de transferência de parte dos valores que lhe são devidos para o pagamento de dívida trabalhista. Visa ao provimento do recurso sob fundamento de que o laudo pericial não está apenas pendente de conclusão, mas foi tecnicamente rejeitado pelo Juízo e, desse modo, não autoriza o levantamento antecipado de valor algum. Nesse sentido, ressalta, ainda, que mesmo os laudos anteriores são imprestáveis para tanto, já que o laudo prévio continha erro material no cálculo da indenização e sua ratificação jamais foi concretizada nos autos. Argumenta, nesse contexto, que o reconhecimento das insuficiências em face do laudo final revela a fragilidade também dos trabalhos periciais anteriores, que também por esse motivo não podem servir de base ao levantamento determinado, com o afastamento da possibilidade de incidência do artigo 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41 no caso concreto. Sustenta, por fim, que o laudo pericial é nulo e deve ser substituído por nova perícia. Requer a antecipação da tutela recursal para que a determinação de transferência do crédito trabalhista seja suspensa até a elaboração de laudo pericial válido ou, subsidiariamente, até que sejam prestados esclarecimentos. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos nas razões recursais revela a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar recursal. Isso porque, ao menos do que se constata nesta análise preliminar, a decisão recorrida não reconheceu que o laudo definitivo é imprestável, mas apenas apontou para a necessidade de esclarecimentos adicionais e complementação do laudo técnico (f. 1083 do processo principal) ou seja, procedimento expressamente autorizado pelo artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Desse modo, não se verifica, ao menos nesta análise preliminar, a necessidade de realização de nova perícia por novo profissional o que somente seria possível nos termos do artigo 480 desse mesmo diploma: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. De resto, destaque-se que, apesar da existência de erro material no laudo preliminar originalmente apresentado, a falha no cálculo não se deveu a vício metodológico, mas a erro de digitação na metragem do imóvel (648,3m², em vez de 684,3m²), sem que tenha havido desconstituição da prova em questão. Diante desse contexto, não há pronta demonstração de que a decisão recorrida tenha incorrido em vício ou erro ao autorizar a transferência do crédito trabalhista, que, na hipótese, encontra fundamento nos artigos 33, § 2º, c/c 15, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41: Art.33.O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (...) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; Feitas essas considerações, nego o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Sami Hussein El Kutby (OAB: 314434/SP) - Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) - Ana Paula Zatz Correia (OAB: 88079/SP) - Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) - Andre Martins Humphir (OAB: 338826/SP) - Claudia Fernandes Lopes Rodrigues (OAB: 267401/SP) - Henrique Cesar Rodrigues Lima (OAB: 356938/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE SANTANA DE PARNAíBA

Autor ROQUE MASSAO FUJIWARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMI HUSSEIN EL KUTBY

OAB: 314434/SP

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MARCELO MANHAES DE ALMEIDA

OAB: 90970/SP

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RICARDO MOREIRA FERREIRA

OAB: 155825/SP

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HENRIQUE CESAR RODRIGUES LIMA

OAB: 356938/SP

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ANDRE MARTINS HUMPHIR

OAB: 338826/SP

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ANA PAULA ZATZ CORREIA

OAB: 88079/SP

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CLAUDIA FERNANDES LOPES RODRIGUES

OAB: 267401/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2220299-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Roque Massao Fujiwara - Agravado: Município de Santana de Parnaíba - Interessada: Liria Loschmer Wegener - Interessado: Comelo Incorporadora e Administradora Ltda - Interessado: Adiplan Incorporadora Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220299-72.2026.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: ROQUE MASSAO FUJIWARA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA INTERESSADOS: LÍRIA LOSCHMER WEGENER, COMELO INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA. E ADIPLAN INCORPORADORA LTDA. Juizz de 1ª Instância: Luis Antônio Nocito Echevarria Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de desapropriação, deferiu pedido de transferência de parte do valor depositado em nome do expropriado, ora agravante, para pagamento de débito trabalhista. Narra o requerente que está habilitado nos autos principais para o recebimento de sua meação do imóvel expropriado, com relação ao qual já houve elaboração de laudo prévio em que apontado que o valor do bem corresponde a R$ 714.134,86 (setecentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Destaca, no entanto, que referida soma se mostrava errada, já que calculada sobre a metragem de 648,3m², e não 684,3m² erro, de resto, que foi reconhecido pelo próprio perito, com a apresentação de ratificação do valor indenizatório para R$ 753.790,67 (setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), mas sem que tenha sido realizada complementação do depósito. Dado seguimento à instrução, em 21/05/2025 foi juntado laudo definitivo, com a indicação de valor final de R$ 1.000.788,75 (um milhão, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Apresentada, no entanto, impugnação em que o Município de Santana do Parnaíba indicava vícios metodológicos, a decisão recorrida determinou a apresentação de esclarecimentos periciais, com a utilização de no mínimo três elementos comparativos. Ressalta que, apesar de referido reconhecimento da existência de vícios no laudo definitivo, a decisão recorrida também deferiu pedido de transferência de parte dos valores que lhe são devidos para o pagamento de dívida trabalhista. Visa ao provimento do recurso sob fundamento de que o laudo pericial não está apenas pendente de conclusão, mas foi tecnicamente rejeitado pelo Juízo e, desse modo, não autoriza o levantamento antecipado de valor algum. Nesse sentido, ressalta, ainda, que mesmo os laudos anteriores são imprestáveis para tanto, já que o laudo prévio continha erro material no cálculo da indenização e sua ratificação jamais foi concretizada nos autos. Argumenta, nesse contexto, que o reconhecimento das insuficiências em face do laudo final revela a fragilidade também dos trabalhos periciais anteriores, que também por esse motivo não podem servir de base ao levantamento determinado, com o afastamento da possibilidade de incidência do artigo 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41 no caso concreto. Sustenta, por fim, que o laudo pericial é nulo e deve ser substituído por nova perícia. Requer a antecipação da tutela recursal para que a determinação de transferência do crédito trabalhista seja suspensa até a elaboração de laudo pericial válido ou, subsidiariamente, até que sejam prestados esclarecimentos. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos nas razões recursais revela a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar recursal. Isso porque, ao menos do que se constata nesta análise preliminar, a decisão recorrida não reconheceu que o laudo definitivo é imprestável, mas apenas apontou para a necessidade de esclarecimentos adicionais e complementação do laudo técnico (f. 1083 do processo principal) ou seja, procedimento expressamente autorizado pelo artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Desse modo, não se verifica, ao menos nesta análise preliminar, a necessidade de realização de nova perícia por novo profissional o que somente seria possível nos termos do artigo 480 desse mesmo diploma: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. De resto, destaque-se que, apesar da existência de erro material no laudo preliminar originalmente apresentado, a falha no cálculo não se deveu a vício metodológico, mas a erro de digitação na metragem do imóvel (648,3m², em vez de 684,3m²), sem que tenha havido desconstituição da prova em questão. Diante desse contexto, não há pronta demonstração de que a decisão recorrida tenha incorrido em vício ou erro ao autorizar a transferência do crédito trabalhista, que, na hipótese, encontra fundamento nos artigos 33, § 2º, c/c 15, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41: Art.33.O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (...) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; Feitas essas considerações, nego o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Sami Hussein El Kutby (OAB: 314434/SP) - Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) - Ana Paula Zatz Correia (OAB: 88079/SP) - Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) - Andre Martins Humphir (OAB: 338826/SP) - Claudia Fernandes Lopes Rodrigues (OAB: 267401/SP) - Henrique Cesar Rodrigues Lima (OAB: 356938/SP) - 1º andar