Detalhe do processo

2220229-55.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2220229-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. A. R. B., - Agravado: R. V. J. - Agravante: R. R. V. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por T. A. R. B. E OUTRO contra a r. decisão de fls. 65/66, proferida nos autos da ação de modificação de guarda de origem, que manteve o regime de convivência paterna e as exigências de comunicação / participação do genitor em eventual alteração escolar. Insurge-se a parte agravante sustentando, em breve síntese, que a decisão recorrida, embora tenha deferido a guarda unilateral provisória do menor em favor da genitora, merece reforma quanto à fixação do regime de convivência paterna quinzenal e à exigência de comunicação prévia ao genitor para eventual alteração da instituição de ensino da criança. Afirma que o juízo de origem não considerou a superveniente decisão proferida nos autos nº 1507032-53.2026.8.26.0007, em trâmite perante a 3ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal da Barra Funda, que deferiu medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Henry Borel, determinando a proibição de aproximação e contato do agravado com o menor, seus familiares e testemunhas, além da suspensão das visitas e do exercício da convivência parental. Argumenta que a medida protetiva foi amparada em elementos como boletim de ocorrência, relatório escolar, relatos da genitora e da própria criança acerca de agressões físicas atribuídas ao genitor e à madrasta, bem como exame pericial que constatou lesão corporal no menor. Defende existir manifesta incompatibilidade entre a decisão agravada, que autoriza a convivência paterna assistida, e a decisão protetiva posterior, que expressamente veda qualquer contato e convivência, circunstância que impõe a harmonização dos provimentos jurisdicionais em observância ao princípio do melhor interesse da criança e à sua proteção integral. Alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a manutenção das visitas durante a vigência das medidas protetivas poderá expor o menor a riscos à sua integridade física e psicológica. Requer, em tutela recursal, a suspensão imediata do regime de convivência paterna, a manutenção da guarda unilateral provisória em favor da genitora, a preservação da suspensão da convivência enquanto vigentes as medidas protetivas e o afastamento da exigência de comunicação ou concordância do genitor para eventual alteração escolar do menor, postulando, ao final, o provimento do recurso para adequar a decisão agravada às determinações impostas pela vara especializada e assegurar a efetividade das medidas protetivas deferidas. Superada a questão afeta à admissibilidade recursal, passa-se a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado pela parte agravante. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 1.019, inc. I, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa análise perfunctória, própria desta etapa prefacial, depreende-se ser caso de indeferimento da concessão antecipação da tutela recursal almejada, sob pena de supressão de instâncias. Isso porque, o pronunciamento vergastado data de 25 de agosto de 2026, enquanto a medida protetiva erigida à condição de espinha dorsal do inconformismo somente veio a lume em 26 de agosto de 2026, ou seja, um dia após o ato combatido. Está-se, por conseguinte, diante de acontecimento posterior à decisão recorrida, que escapou por completo ao horizonte cognitivo da magistrada singular no instante em que decidiu, não lhe sendo dado antever aquilo que ainda não existia nos autos. Tanto assim que a própria recorrente, em petição datada de 02 de setembro de 2026, comunicou ao Juízo de primeiro grau a existência da referida medida protetiva e pleiteou a sua consideração, sem que sobreviesse, até aqui, qualquer manifestação do juízo natural a respeito do tema. Sob essa perspectiva, admitir que esta Câmara pondere, desde logo, a repercussão da medida protetiva superveniente sobre o regime de convivência traçado na origem questão que sequer chegou ao exame do primeiro grau equivaleria a subtrair um degrau da jurisdição e a tolher o contraditório, que há de germinar, antes de tudo, no seio da ação de conhecimento ainda em tramitação, tudo em harmonia com a diretriz jurisprudencial que veda à instância revisora o julgamento de matéria não enfrentada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição. Carente, pois, o requisito da probabilidade do direito, imprescindível ao acolhimento da tutela recursal, franqueada à agravante a possibilidade de postular, diretamente ao juízo condutor do feito, a imediata revisão do regime de convivência em face da medida protetiva noticiada. Ante o exposto, INDEFERE-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Dispensa-se a intimação da parte adversa para que apresente resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Kellen Cristina de Siqueira (OAB: 169260/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor R. R. V.

Réu R. V. J.

Autor T. A. R. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLEN CRISTINA DE SIQUEIRA

OAB: 169260/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2220229-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. A. R. B., - Agravado: R. V. J. - Agravante: R. R. V. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por T. A. R. B. E OUTRO contra a r. decisão de fls. 65/66, proferida nos autos da ação de modificação de guarda de origem, que manteve o regime de convivência paterna e as exigências de comunicação / participação do genitor em eventual alteração escolar. Insurge-se a parte agravante sustentando, em breve síntese, que a decisão recorrida, embora tenha deferido a guarda unilateral provisória do menor em favor da genitora, merece reforma quanto à fixação do regime de convivência paterna quinzenal e à exigência de comunicação prévia ao genitor para eventual alteração da instituição de ensino da criança. Afirma que o juízo de origem não considerou a superveniente decisão proferida nos autos nº 1507032-53.2026.8.26.0007, em trâmite perante a 3ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal da Barra Funda, que deferiu medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Henry Borel, determinando a proibição de aproximação e contato do agravado com o menor, seus familiares e testemunhas, além da suspensão das visitas e do exercício da convivência parental. Argumenta que a medida protetiva foi amparada em elementos como boletim de ocorrência, relatório escolar, relatos da genitora e da própria criança acerca de agressões físicas atribuídas ao genitor e à madrasta, bem como exame pericial que constatou lesão corporal no menor. Defende existir manifesta incompatibilidade entre a decisão agravada, que autoriza a convivência paterna assistida, e a decisão protetiva posterior, que expressamente veda qualquer contato e convivência, circunstância que impõe a harmonização dos provimentos jurisdicionais em observância ao princípio do melhor interesse da criança e à sua proteção integral. Alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a manutenção das visitas durante a vigência das medidas protetivas poderá expor o menor a riscos à sua integridade física e psicológica. Requer, em tutela recursal, a suspensão imediata do regime de convivência paterna, a manutenção da guarda unilateral provisória em favor da genitora, a preservação da suspensão da convivência enquanto vigentes as medidas protetivas e o afastamento da exigência de comunicação ou concordância do genitor para eventual alteração escolar do menor, postulando, ao final, o provimento do recurso para adequar a decisão agravada às determinações impostas pela vara especializada e assegurar a efetividade das medidas protetivas deferidas. Superada a questão afeta à admissibilidade recursal, passa-se a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado pela parte agravante. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 1.019, inc. I, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa análise perfunctória, própria desta etapa prefacial, depreende-se ser caso de indeferimento da concessão antecipação da tutela recursal almejada, sob pena de supressão de instâncias. Isso porque, o pronunciamento vergastado data de 25 de agosto de 2026, enquanto a medida protetiva erigida à condição de espinha dorsal do inconformismo somente veio a lume em 26 de agosto de 2026, ou seja, um dia após o ato combatido. Está-se, por conseguinte, diante de acontecimento posterior à decisão recorrida, que escapou por completo ao horizonte cognitivo da magistrada singular no instante em que decidiu, não lhe sendo dado antever aquilo que ainda não existia nos autos. Tanto assim que a própria recorrente, em petição datada de 02 de setembro de 2026, comunicou ao Juízo de primeiro grau a existência da referida medida protetiva e pleiteou a sua consideração, sem que sobreviesse, até aqui, qualquer manifestação do juízo natural a respeito do tema. Sob essa perspectiva, admitir que esta Câmara pondere, desde logo, a repercussão da medida protetiva superveniente sobre o regime de convivência traçado na origem questão que sequer chegou ao exame do primeiro grau equivaleria a subtrair um degrau da jurisdição e a tolher o contraditório, que há de germinar, antes de tudo, no seio da ação de conhecimento ainda em tramitação, tudo em harmonia com a diretriz jurisprudencial que veda à instância revisora o julgamento de matéria não enfrentada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição. Carente, pois, o requisito da probabilidade do direito, imprescindível ao acolhimento da tutela recursal, franqueada à agravante a possibilidade de postular, diretamente ao juízo condutor do feito, a imediata revisão do regime de convivência em face da medida protetiva noticiada. Ante o exposto, INDEFERE-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Dispensa-se a intimação da parte adversa para que apresente resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Kellen Cristina de Siqueira (OAB: 169260/SP) - 4º andar