Detalhe do processo

2220189-73.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2220189-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Edivaldo Afonso Schiavuzzo - Agravante: Monica Sueli Avancini Schiavuzzo - Agravado: Victor Luís Pieroni - Agravada: Mariana Iemma de Morais - Agravado: João Ridinaldo de Morais - Agravado: Washington Luis Juliani - Agravada: Juciani Maria de Morais Juliani - Agravado: Renato da Rocha - Agravada: Jamile Furlan Schiavuzzo da Rocha - Agravado: Patrícia Naval Petrocelli Schiavuzzo - Agravado: Pelerson Furlan Schiavuzzo - Agravada: Maria Roseli Furlan Schiavuzzo - Agravada: Tânia Maria Tolotti Schiavuzzo - Agravada: Wanda Vacari de Mello Schiavuzzo - Agravada: Evanilde Josefina Parolini Schiavuzzo - Agravado: Airton Mendes - Agravado: José Noedir Schiavuzzo - Agravada: Maria Rosani Schiavuzzo Mendes - Agravado: Francisco Claudir Schiavuzzo - Agravado: Luiz Alberto Schiavuzzo - Agravado: Antonio Cesar Schiavuzzo - Agravada: Maria Neusa Schiavuzzo de Morais - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVALDO AFONSO SCHIAVUZZO e MÔNICA SUELI AVANCINI SCHIAVUZZO (réus), contra decisões proferidas nos autos da ação reivindicatória movida por MARIA NEUSA SCHIAVUZZO DE MORAIS e outros, processo n.º 1003936-50.2025.8.26.0451, em trâmite perante o Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba. Consta que a demanda tem por objeto imóvel rural submetido a copropriedade, denominado Sítio São José do Bertão, matriculado sob n.º 70.747 do 2.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba. Por decisão anterior, proferida a pag. 240, o Juízo de origem determinou a inclusão dos demais proprietários no polo ativo, mediante outorga de procuração, com a concessão do prazo de 30 dias para regularização. Na decisão de saneamento de pags. 327/329, o Juízo de origem considerou as partes legítimas e representadas, delimitou os pontos controvertidos e determinou, de ofício, a realização de prova pericial destinada, entre outras finalidades, à identificação e individualização das edificações existentes, à mensuração das áreas ocupadas pelos réus e à verificação da possibilidade técnica e jurídica de desmembramento ou separação da área. O adiantamento dos honorários periciais foi distribuído na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo. Os agravantes opuseram embargos de declaração, sustentando a persistência de irregularidade na formação do polo ativo e questionando o critério de custeio da perícia. Os embargos foram rejeitados por decisão de pag. 364, ao fundamento de que os termos de declaração apresentados pelos demais proprietários estariam acompanhados dos respectivos instrumentos de mandato e de que, por ter sido determinada de ofício, a remuneração do perito deveria ser dividida entre os polos da relação processual. Após nova provocação dos agravantes, sobreveio a decisão de pag. 380, que manteve o entendimento anterior, consignando que os autores estavam representados e que as declarações de desinteresse haviam sido apresentadas por terceiros não integrantes da demanda. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que parte dos coproprietários permaneceu à margem da relação processual, pois apenas apresentou declarações de desinteresse, sem ingresso formal no polo ativo e sem outorga de procuração. Alegam que a participação de todos os titulares do domínio seria necessária, diante da natureza da controvérsia e da possibilidade de a futura decisão atingir as respectivas esferas jurídicas, especialmente porque a perícia abrangerá a mensuração das áreas ocupadas, as frações ideais e a viabilidade de desmembramento do imóvel. Afirmam, ainda, que o critério de divisão dos honorários periciais em 50% para cada polo impõe encargo desproporcional aos dois integrantes do polo passivo, enquanto a outra metade é distribuída entre os numerosos integrantes do polo ativo. Defendem que o art. 95 do CPC não determina divisão paritária entre os polos processuais, mas o rateio entre as partes, motivo pelo qual postulam a distribuição dos honorários periciais em frações iguais entre todos os litigantes ou mediante outro critério proporcional. Requerem, em tutela provisória recursal, a suspensão da realização da prova pericial e da exigibilidade do depósito dos honorários periciais, segundo o critério estabelecido na origem, até o julgamento do recurso. Subsidiariamente, pedem apenas a suspensão da exigibilidade da parcela atribuída ao polo passivo. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo foi recolhido no valor de R$ 576,30, conforme guia e comprovante de pagamento a pags. 28/29, valor correspondente a 15 UFESPs na data do recolhimento, nos termos do art. 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Em análise própria desta fase processual, não se identifica obstáculo manifesto ao processamento do recurso. As decisões impugnadas possuem conteúdo decisório e os agravantes, integrantes do polo passivo da ação de origem, possuem legitimidade e interesse recursal, pois pretendem a regularização da composição subjetiva da demanda e a modificação do critério estabelecido para o adiantamento dos honorários periciais. As razões recursais impugnam de modo específico os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, com exposição das razões pelas quais os agravantes consideram necessária a participação dos demais coproprietários e desproporcional a divisão dos honorários periciais em partes iguais entre os polos. O recurso foi protocolado em 2 de setembro de 2026, após a publicação, em 18 de agosto de 2026, da decisão que rejeitou os últimos embargos de declaração, conforme informações constantes da petição recursal. À vista dos elementos disponíveis neste momento, a insurgência deve ser considerada tempestiva, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, inclusive quanto aos efeitos processuais dos embargos de declaração opostos na origem. Embora as matérias discutidas não estejam expressamente enumeradas no art. 1.015 do CPC, os agravantes invocam a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, segundo a qual se admite agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em eventual apelação. A alegação de que a perícia poderá ser realizada e custeada antes da definição acerca da composição da relação processual e da distribuição do respectivo encargo financeiro permite, ao menos neste exame inicial, o processamento do recurso, ficando a análise definitiva de seu cabimento reservada ao órgão colegiado. Também não se identifica, nas peças examinadas, renúncia, desistência, aceitação da decisão ou outro fato incompatível com a vontade de recorrer. A petição recursal está subscrita por advogados constituídos e contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de reforma, atendendo, em princípio, aos requisitos formais próprios da espécie recursal. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. A concessão de tutela provisória recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. No caso, a análise possível neste momento é sumária e provisória, sem antecipação de conclusão definitiva sobre as questões submetidas ao órgão colegiado. Quanto à composição subjetiva da demanda, verifica-se que o Juízo de origem, ao sanear o processo, considerou presentes as condições para seu prosseguimento e, posteriormente, ao examinar as insurgências apresentadas pelos agravantes, manteve a conclusão de que os integrantes do polo ativo estavam representados e de que os subscritores das declarações de desinteresse não integravam a demanda. A decisão de pag. 240 determinou que os demais proprietários fossem incluídos como autores, mediante outorga de procuração. Contudo, a conclusão sobre a indispensabilidade da participação de todos os coproprietários exige exame mais aprofundado da natureza da pretensão reivindicatória, dos limites objetivos da demanda e dos efeitos que a futura decisão poderá produzir sobre os titulares das frações ideais. Em cognição sumária, a circunstância de a ação envolver imóvel submetido a copropriedade não conduz, por si só, à conclusão de que todos os coproprietários devam necessariamente integrar o polo ativo. O art. 1.314 do Código Civil assegura a cada condômino o exercício dos direitos compatíveis com a indivisão e autoriza a reivindicação da coisa comum de terceiro. A definição sobre a aplicação dessa regra ao caso concreto, ou sobre a existência de relação jurídica unitária que imponha litisconsórcio necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, demanda contraditório recursal e análise colegiada. Também não ficou demonstrado, nesta fase, que a realização da perícia produzirá, de imediato, efeitos materiais irreversíveis sobre os coproprietários que não integram formalmente a demanda. A prova técnica destina-se ao esclarecimento de elementos relacionados ao imóvel, às edificações, às áreas ocupadas e à viabilidade de eventual desmembramento, sem que sua produção, isoladamente considerada, importe definição definitiva dos direitos dominiais ou possessórios controvertidos. Se, no julgamento do recurso, for reconhecida a necessidade de inclusão de outros coproprietários, caberá ao Juízo de origem adotar as providências necessárias para assegurar o contraditório e, se indispensável, permitir a apresentação de quesitos complementares, a indicação de assistente técnico ou a renovação de determinada diligência pericial. A possibilidade abstrata de complementação futura da prova não demonstra, por si só, risco concreto e imediato capaz de justificar a paralisação da instrução. No tocante aos honorários periciais, o art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O Juízo de origem aplicou essa regra mediante divisão do adiantamento em 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo. A alegação de que a divisão deveria considerar individualmente o número de litigantes de cada polo constitui matéria que demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso. Em princípio, a pluralidade de pessoas em um dos polos não impõe, necessariamente, a divisão da despesa pericial em frações individuais idênticas, especialmente porque os litigantes reunidos no mesmo polo podem compartilhar interesse processual comum na produção da prova. A concentração de metade dos honorários no polo passivo também não evidencia, por si só, violação manifesta ao art. 95 do CPC, pois a decisão agravada distribuiu o encargo entre os dois polos da relação processual em razão de a perícia ter sido determinada de ofício. A definição sobre a solução mais equitativa para o caso dependerá da análise da finalidade da prova, dos interesses processuais envolvidos e da posição jurídica ocupada pelos litigantes. Além disso, os agravantes requereram a realização da perícia e não demonstraram impossibilidade financeira de realizar o depósito, nem indicaram circunstância concreta da qual decorra risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. O desembolso relativo ao adiantamento da prova possui conteúdo patrimonial e poderá ser considerado na distribuição definitiva das despesas processuais, conforme o resultado da demanda. A suspensão integral da perícia, por outro lado, retardaria a instrução de ação que depende de conhecimentos técnicos para a delimitação das áreas ocupadas, identificação das edificações e análise das características do imóvel. Nesta fase, não há elementos suficientes para concluir que o prosseguimento da prova trará prejuízo mais grave do que aquele decorrente da paralisação da marcha processual. Assim, ausente demonstração suficiente, em cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso e do risco concreto de dano grave, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prejuízo de nova apreciação das matérias após a formação do contraditório e por ocasião do julgamento colegiado. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Intimem-se os agravados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - William Bonato Soncin (OAB: 452541/SP) - Gabriela Pandolfe Maziero (OAB: 452436/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AIRTON MENDES

Réu ANTONIO CESAR SCHIAVUZZO

Autor EDIVALDO AFONSO SCHIAVUZZO

Réu EVANILDE JOSEFINA PAROLINI SCHIAVUZZO

Réu FRANCISCO CLAUDIR SCHIAVUZZO

Réu JAMILE FURLAN SCHIAVUZZO DA ROCHA

Réu JOSé NOEDIR SCHIAVUZZO

Réu JOãO RIDINALDO DE MORAIS

Réu JUCIANI MARIA DE MORAIS JULIANI

Réu LUIZ ALBERTO SCHIAVUZZO

Réu MARIA NEUSA SCHIAVUZZO DE MORAIS

Réu MARIA ROSANI SCHIAVUZZO MENDES

Réu MARIA ROSELI FURLAN SCHIAVUZZO

Réu MARIANA IEMMA DE MORAIS

Autor MONICA SUELI AVANCINI SCHIAVUZZO

Réu PATRíCIA NAVAL PETROCELLI SCHIAVUZZO

Réu PELERSON FURLAN SCHIAVUZZO

Réu RENATO DA ROCHA

Réu TâNIA MARIA TOLOTTI SCHIAVUZZO

Réu VICTOR LUíS PIERONI

Réu WANDA VACARI DE MELLO SCHIAVUZZO

Réu WASHINGTON LUIS JULIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA PANDOLFE MAZIERO

OAB: 452436/SP

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WILLIAM BONATO SONCIN

OAB: 452541/SP

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ANDRE FERREIRA ZOCCOLI

OAB: 131015/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2220189-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Edivaldo Afonso Schiavuzzo - Agravante: Monica Sueli Avancini Schiavuzzo - Agravado: Victor Luís Pieroni - Agravada: Mariana Iemma de Morais - Agravado: João Ridinaldo de Morais - Agravado: Washington Luis Juliani - Agravada: Juciani Maria de Morais Juliani - Agravado: Renato da Rocha - Agravada: Jamile Furlan Schiavuzzo da Rocha - Agravado: Patrícia Naval Petrocelli Schiavuzzo - Agravado: Pelerson Furlan Schiavuzzo - Agravada: Maria Roseli Furlan Schiavuzzo - Agravada: Tânia Maria Tolotti Schiavuzzo - Agravada: Wanda Vacari de Mello Schiavuzzo - Agravada: Evanilde Josefina Parolini Schiavuzzo - Agravado: Airton Mendes - Agravado: José Noedir Schiavuzzo - Agravada: Maria Rosani Schiavuzzo Mendes - Agravado: Francisco Claudir Schiavuzzo - Agravado: Luiz Alberto Schiavuzzo - Agravado: Antonio Cesar Schiavuzzo - Agravada: Maria Neusa Schiavuzzo de Morais - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVALDO AFONSO SCHIAVUZZO e MÔNICA SUELI AVANCINI SCHIAVUZZO (réus), contra decisões proferidas nos autos da ação reivindicatória movida por MARIA NEUSA SCHIAVUZZO DE MORAIS e outros, processo n.º 1003936-50.2025.8.26.0451, em trâmite perante o Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba. Consta que a demanda tem por objeto imóvel rural submetido a copropriedade, denominado Sítio São José do Bertão, matriculado sob n.º 70.747 do 2.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba. Por decisão anterior, proferida a pag. 240, o Juízo de origem determinou a inclusão dos demais proprietários no polo ativo, mediante outorga de procuração, com a concessão do prazo de 30 dias para regularização. Na decisão de saneamento de pags. 327/329, o Juízo de origem considerou as partes legítimas e representadas, delimitou os pontos controvertidos e determinou, de ofício, a realização de prova pericial destinada, entre outras finalidades, à identificação e individualização das edificações existentes, à mensuração das áreas ocupadas pelos réus e à verificação da possibilidade técnica e jurídica de desmembramento ou separação da área. O adiantamento dos honorários periciais foi distribuído na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo. Os agravantes opuseram embargos de declaração, sustentando a persistência de irregularidade na formação do polo ativo e questionando o critério de custeio da perícia. Os embargos foram rejeitados por decisão de pag. 364, ao fundamento de que os termos de declaração apresentados pelos demais proprietários estariam acompanhados dos respectivos instrumentos de mandato e de que, por ter sido determinada de ofício, a remuneração do perito deveria ser dividida entre os polos da relação processual. Após nova provocação dos agravantes, sobreveio a decisão de pag. 380, que manteve o entendimento anterior, consignando que os autores estavam representados e que as declarações de desinteresse haviam sido apresentadas por terceiros não integrantes da demanda. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que parte dos coproprietários permaneceu à margem da relação processual, pois apenas apresentou declarações de desinteresse, sem ingresso formal no polo ativo e sem outorga de procuração. Alegam que a participação de todos os titulares do domínio seria necessária, diante da natureza da controvérsia e da possibilidade de a futura decisão atingir as respectivas esferas jurídicas, especialmente porque a perícia abrangerá a mensuração das áreas ocupadas, as frações ideais e a viabilidade de desmembramento do imóvel. Afirmam, ainda, que o critério de divisão dos honorários periciais em 50% para cada polo impõe encargo desproporcional aos dois integrantes do polo passivo, enquanto a outra metade é distribuída entre os numerosos integrantes do polo ativo. Defendem que o art. 95 do CPC não determina divisão paritária entre os polos processuais, mas o rateio entre as partes, motivo pelo qual postulam a distribuição dos honorários periciais em frações iguais entre todos os litigantes ou mediante outro critério proporcional. Requerem, em tutela provisória recursal, a suspensão da realização da prova pericial e da exigibilidade do depósito dos honorários periciais, segundo o critério estabelecido na origem, até o julgamento do recurso. Subsidiariamente, pedem apenas a suspensão da exigibilidade da parcela atribuída ao polo passivo. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo foi recolhido no valor de R$ 576,30, conforme guia e comprovante de pagamento a pags. 28/29, valor correspondente a 15 UFESPs na data do recolhimento, nos termos do art. 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Em análise própria desta fase processual, não se identifica obstáculo manifesto ao processamento do recurso. As decisões impugnadas possuem conteúdo decisório e os agravantes, integrantes do polo passivo da ação de origem, possuem legitimidade e interesse recursal, pois pretendem a regularização da composição subjetiva da demanda e a modificação do critério estabelecido para o adiantamento dos honorários periciais. As razões recursais impugnam de modo específico os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, com exposição das razões pelas quais os agravantes consideram necessária a participação dos demais coproprietários e desproporcional a divisão dos honorários periciais em partes iguais entre os polos. O recurso foi protocolado em 2 de setembro de 2026, após a publicação, em 18 de agosto de 2026, da decisão que rejeitou os últimos embargos de declaração, conforme informações constantes da petição recursal. À vista dos elementos disponíveis neste momento, a insurgência deve ser considerada tempestiva, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, inclusive quanto aos efeitos processuais dos embargos de declaração opostos na origem. Embora as matérias discutidas não estejam expressamente enumeradas no art. 1.015 do CPC, os agravantes invocam a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, segundo a qual se admite agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em eventual apelação. A alegação de que a perícia poderá ser realizada e custeada antes da definição acerca da composição da relação processual e da distribuição do respectivo encargo financeiro permite, ao menos neste exame inicial, o processamento do recurso, ficando a análise definitiva de seu cabimento reservada ao órgão colegiado. Também não se identifica, nas peças examinadas, renúncia, desistência, aceitação da decisão ou outro fato incompatível com a vontade de recorrer. A petição recursal está subscrita por advogados constituídos e contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de reforma, atendendo, em princípio, aos requisitos formais próprios da espécie recursal. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. A concessão de tutela provisória recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. No caso, a análise possível neste momento é sumária e provisória, sem antecipação de conclusão definitiva sobre as questões submetidas ao órgão colegiado. Quanto à composição subjetiva da demanda, verifica-se que o Juízo de origem, ao sanear o processo, considerou presentes as condições para seu prosseguimento e, posteriormente, ao examinar as insurgências apresentadas pelos agravantes, manteve a conclusão de que os integrantes do polo ativo estavam representados e de que os subscritores das declarações de desinteresse não integravam a demanda. A decisão de pag. 240 determinou que os demais proprietários fossem incluídos como autores, mediante outorga de procuração. Contudo, a conclusão sobre a indispensabilidade da participação de todos os coproprietários exige exame mais aprofundado da natureza da pretensão reivindicatória, dos limites objetivos da demanda e dos efeitos que a futura decisão poderá produzir sobre os titulares das frações ideais. Em cognição sumária, a circunstância de a ação envolver imóvel submetido a copropriedade não conduz, por si só, à conclusão de que todos os coproprietários devam necessariamente integrar o polo ativo. O art. 1.314 do Código Civil assegura a cada condômino o exercício dos direitos compatíveis com a indivisão e autoriza a reivindicação da coisa comum de terceiro. A definição sobre a aplicação dessa regra ao caso concreto, ou sobre a existência de relação jurídica unitária que imponha litisconsórcio necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, demanda contraditório recursal e análise colegiada. Também não ficou demonstrado, nesta fase, que a realização da perícia produzirá, de imediato, efeitos materiais irreversíveis sobre os coproprietários que não integram formalmente a demanda. A prova técnica destina-se ao esclarecimento de elementos relacionados ao imóvel, às edificações, às áreas ocupadas e à viabilidade de eventual desmembramento, sem que sua produção, isoladamente considerada, importe definição definitiva dos direitos dominiais ou possessórios controvertidos. Se, no julgamento do recurso, for reconhecida a necessidade de inclusão de outros coproprietários, caberá ao Juízo de origem adotar as providências necessárias para assegurar o contraditório e, se indispensável, permitir a apresentação de quesitos complementares, a indicação de assistente técnico ou a renovação de determinada diligência pericial. A possibilidade abstrata de complementação futura da prova não demonstra, por si só, risco concreto e imediato capaz de justificar a paralisação da instrução. No tocante aos honorários periciais, o art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O Juízo de origem aplicou essa regra mediante divisão do adiantamento em 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo. A alegação de que a divisão deveria considerar individualmente o número de litigantes de cada polo constitui matéria que demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso. Em princípio, a pluralidade de pessoas em um dos polos não impõe, necessariamente, a divisão da despesa pericial em frações individuais idênticas, especialmente porque os litigantes reunidos no mesmo polo podem compartilhar interesse processual comum na produção da prova. A concentração de metade dos honorários no polo passivo também não evidencia, por si só, violação manifesta ao art. 95 do CPC, pois a decisão agravada distribuiu o encargo entre os dois polos da relação processual em razão de a perícia ter sido determinada de ofício. A definição sobre a solução mais equitativa para o caso dependerá da análise da finalidade da prova, dos interesses processuais envolvidos e da posição jurídica ocupada pelos litigantes. Além disso, os agravantes requereram a realização da perícia e não demonstraram impossibilidade financeira de realizar o depósito, nem indicaram circunstância concreta da qual decorra risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. O desembolso relativo ao adiantamento da prova possui conteúdo patrimonial e poderá ser considerado na distribuição definitiva das despesas processuais, conforme o resultado da demanda. A suspensão integral da perícia, por outro lado, retardaria a instrução de ação que depende de conhecimentos técnicos para a delimitação das áreas ocupadas, identificação das edificações e análise das características do imóvel. Nesta fase, não há elementos suficientes para concluir que o prosseguimento da prova trará prejuízo mais grave do que aquele decorrente da paralisação da marcha processual. Assim, ausente demonstração suficiente, em cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso e do risco concreto de dano grave, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prejuízo de nova apreciação das matérias após a formação do contraditório e por ocasião do julgamento colegiado. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Intimem-se os agravados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - William Bonato Soncin (OAB: 452541/SP) - Gabriela Pandolfe Maziero (OAB: 452436/SP) - 4º andar