2220098-80.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2220098-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: R. B. - Paciente: E. J. L. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. R. B., advogado, em favor de E. J. L., preso preventivamente por infração ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e aos artigos 147, § 1º, e 129, § 13, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do referido diploma, para pôr fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro de Olímpia, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Sustenta, em apertada síntese, o desacerto da medida eleita, eis que ausentes as hipóteses ensejadoras da prisão excepcional. Destaca que a decisão impugnada, proferida em 16 de julho de 2026, não enfrentou a disciplina inaugurada pela Lei nº 15.383/2026, que erigiu a monitoração eletrônica à condição de medida protetiva autônoma (artigo 22, inciso VIII, da Lei nº 11.340/2006), conferindo-lhe prioridade justamente nas hipóteses de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e impondo fundamentação expressa quando o magistrado deixar de aplicá-la. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, a alegada reconciliação entre as partes e a circunstância de ser o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura clausulado, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, preservadas as medidas protetivas de urgência, e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/23). É o breve relatório. Anote-se, de início, que a presente impetração foi distribuída por prevenção ao Habeas Corpus nº 2180071-55.2026.8.26.0000, no qual, em 20 de julho de 2026, já se denegou a liminar então alvitrada (fls. 141/142 dos autos de origem), ali igualmente vindicada a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Reitera-se, pois, em parte, pedido já submetido a este Relator e por ele apreciado, tendo por alvo a mesma decisão de 16 de julho de 2026, o que, se não obsta o conhecimento do writ porquanto agregado fundamento novo, atinente à Lei nº 15.383/2026 , reclama, quanto ao mais, coerência com o que ali se decidiu. O que se reconhece, contudo, é que a ilegalidade apontada pelo impetrante reclama exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária. Especialmente se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está adequadamente fundamentada (fls. 84/89 dos autos de origem) e pautada, sobretudo, na necessidade da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a integridade física e psicológica da ofendida e a ordem pública, em vista da gravidade em concreto da conduta, mormente porque as medidas anteriormente impostas foram ineficazes no caso concreto. In casu, o paciente já havia sido beneficiado, em 20 de abril de 2025, com liberdade provisória, ocasião em que deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, sendo então expressamente advertido de que o descumprimento poderia ensejar sua prisão. Não obstante, não respeitou a ordem judicial, voltando a se aproximar da vítima, agredindo-a com golpes de capacete e de garrafa de cerveja na região da cabeça e proferindo reiteradas ameaças de morte, além de atingir a testemunha que interveio para cessar as agressões, conduta que resultou nas lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 42/43 dos autos de origem. Anotou o d. Juízo de origem, ademais, que o paciente permaneceu evadido após a ordem de prisão expedida em fevereiro de 2026, não colaborou com as investigações e tampouco procurou espontaneamente a Justiça, sendo preso somente em 27 de junho de 2026, por policiais militares, circunstância que, no dizer do decisum, lança dúvidas sobre a alegada reconciliação a qual, de resto, não encontra, ao menos neste exame perfunctório, respaldo documental nos autos. Quanto à tese central da impetração, relativa à Lei nº 15.383/2026, a aferição da adequação e da suficiência da monitoração eletrônica reclama juízo de proporcionalidade que não prescinde do exame do contexto probatório e das informações da digna autoridade apontada como coatora, mesmo porque designada audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 2 de outubro de 2026, oportunidade em que o próprio Juízo de origem consignou que reavaliaria a necessidade da custódia. Pelas mesmas razões, não comporta acolhimento, nesta sede, o pedido subsidiário de cassação da decisão hostilizada para que outra seja proferida, matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração. Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas, ainda que comprovadas, não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos a justificá-la. Mais sensato, então, se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção mormente em compasso com as informações da origem que hão de ser juntadas , decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Rodrigo Biagioni (OAB: 209989/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E. J. L.
Autor R. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2220098-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: R. B. - Paciente: E. J. L. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. R. B., advogado, em favor de E. J. L., preso preventivamente por infração ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e aos artigos 147, § 1º, e 129, § 13, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do referido diploma, para pôr fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro de Olímpia, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Sustenta, em apertada síntese, o desacerto da medida eleita, eis que ausentes as hipóteses ensejadoras da prisão excepcional. Destaca que a decisão impugnada, proferida em 16 de julho de 2026, não enfrentou a disciplina inaugurada pela Lei nº 15.383/2026, que erigiu a monitoração eletrônica à condição de medida protetiva autônoma (artigo 22, inciso VIII, da Lei nº 11.340/2006), conferindo-lhe prioridade justamente nas hipóteses de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e impondo fundamentação expressa quando o magistrado deixar de aplicá-la. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, a alegada reconciliação entre as partes e a circunstância de ser o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura clausulado, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, preservadas as medidas protetivas de urgência, e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/23). É o breve relatório. Anote-se, de início, que a presente impetração foi distribuída por prevenção ao Habeas Corpus nº 2180071-55.2026.8.26.0000, no qual, em 20 de julho de 2026, já se denegou a liminar então alvitrada (fls. 141/142 dos autos de origem), ali igualmente vindicada a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Reitera-se, pois, em parte, pedido já submetido a este Relator e por ele apreciado, tendo por alvo a mesma decisão de 16 de julho de 2026, o que, se não obsta o conhecimento do writ porquanto agregado fundamento novo, atinente à Lei nº 15.383/2026 , reclama, quanto ao mais, coerência com o que ali se decidiu. O que se reconhece, contudo, é que a ilegalidade apontada pelo impetrante reclama exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária. Especialmente se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está adequadamente fundamentada (fls. 84/89 dos autos de origem) e pautada, sobretudo, na necessidade da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a integridade física e psicológica da ofendida e a ordem pública, em vista da gravidade em concreto da conduta, mormente porque as medidas anteriormente impostas foram ineficazes no caso concreto. In casu, o paciente já havia sido beneficiado, em 20 de abril de 2025, com liberdade provisória, ocasião em que deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, sendo então expressamente advertido de que o descumprimento poderia ensejar sua prisão. Não obstante, não respeitou a ordem judicial, voltando a se aproximar da vítima, agredindo-a com golpes de capacete e de garrafa de cerveja na região da cabeça e proferindo reiteradas ameaças de morte, além de atingir a testemunha que interveio para cessar as agressões, conduta que resultou nas lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 42/43 dos autos de origem. Anotou o d. Juízo de origem, ademais, que o paciente permaneceu evadido após a ordem de prisão expedida em fevereiro de 2026, não colaborou com as investigações e tampouco procurou espontaneamente a Justiça, sendo preso somente em 27 de junho de 2026, por policiais militares, circunstância que, no dizer do decisum, lança dúvidas sobre a alegada reconciliação a qual, de resto, não encontra, ao menos neste exame perfunctório, respaldo documental nos autos. Quanto à tese central da impetração, relativa à Lei nº 15.383/2026, a aferição da adequação e da suficiência da monitoração eletrônica reclama juízo de proporcionalidade que não prescinde do exame do contexto probatório e das informações da digna autoridade apontada como coatora, mesmo porque designada audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 2 de outubro de 2026, oportunidade em que o próprio Juízo de origem consignou que reavaliaria a necessidade da custódia. Pelas mesmas razões, não comporta acolhimento, nesta sede, o pedido subsidiário de cassação da decisão hostilizada para que outra seja proferida, matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração. Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas, ainda que comprovadas, não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos a justificá-la. Mais sensato, então, se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção mormente em compasso com as informações da origem que hão de ser juntadas , decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Rodrigo Biagioni (OAB: 209989/SP) - 10º andar