Detalhe do processo

2220056-31.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2220056-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: W. S. - Agravado: L. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. L. S. (Menor(es) representado(s)) - W. S. interpõe agravo de instrumento da decisão de fls. 376/378, complementada pela decisão de fls. 401/403, que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que lhe movem L. L. S. e T. L. S., representados pela genitora M. L., afastou a impugnação apresentada pelo executado e reconheceu a adequação da metodologia composta adotada no laudo pericial para o reajuste anual do piso alimentar. Sustenta o agravante, em síntese, que (i) a cláusula do acordo homologado vincula a correção anual à quantia originária de R$ 2.000,00, sem previsão de incidência dos índices sobre o valor reajustado no período anterior; (ii) o emprego do critério composto produz capitalização não estabelecida no título executivo; (iii) o valor correspondente a 33% dos rendimentos líquidos constitui o parâmetro principal da obrigação, enquanto o piso corrigido possui função subsidiária; e (iv) o piso alimentar não pode superar o resultado da aplicação do percentual sobre os rendimentos, sob pena de inversão da estrutura prevista no acordo. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer que o reajuste do piso de R$ 2.000,00 deve observar o critério simples, com o consequente refazimento dos cálculos e a apuração do saldo efetivamente exigível ou, subsidiariamente, para reconhecer a função subsidiária do piso, de modo que não prevaleça sobre o resultado correspondente a 33% dos rendimentos líquidos. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Indefiro à tutela recursal pleiteada, porquanto não preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.019, I). Deveras, os elementos trazidos pelo agravante deixaram de demonstrar a probabilidade de reforma da decisão recorrida, a qual afastou os seus argumentos em consonância com parecer do Ministério Público (fls. 398/399). Em cognição sumária, a interpretação do título executivo propugnada pelo agravante tensiona os termos do acordo homologado (fls. 17/23 na origem), e parece assumir características de pleito revisional. No mais, em se tratando de execução de alimentos devidos aos filhos do agravante, um deles ainda menor, torna-se imprudente a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sobretudo antes de aberto o contraditório. Comunique-se à origem o indeferimento da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar sua contraminuta (CPC, art. 1.019, II). Abra-se vista ao Ministério Público (CPC, art. 1.019, III). Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Nilo Fernandes Fornaziero Neto (OAB: 482339/SP) - Keila Vilela Fonseca Pereira (OAB: 208486/SP) - M. L. - M. L. S. - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L. L. S.

Réu T. L. S.

Autor W. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILO FERNANDES FORNAZIERO NETO

OAB: 482339/SP

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KEILA VILELA FONSECA PEREIRA

OAB: 208486/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2220056-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: W. S. - Agravado: L. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. L. S. (Menor(es) representado(s)) - W. S. interpõe agravo de instrumento da decisão de fls. 376/378, complementada pela decisão de fls. 401/403, que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que lhe movem L. L. S. e T. L. S., representados pela genitora M. L., afastou a impugnação apresentada pelo executado e reconheceu a adequação da metodologia composta adotada no laudo pericial para o reajuste anual do piso alimentar. Sustenta o agravante, em síntese, que (i) a cláusula do acordo homologado vincula a correção anual à quantia originária de R$ 2.000,00, sem previsão de incidência dos índices sobre o valor reajustado no período anterior; (ii) o emprego do critério composto produz capitalização não estabelecida no título executivo; (iii) o valor correspondente a 33% dos rendimentos líquidos constitui o parâmetro principal da obrigação, enquanto o piso corrigido possui função subsidiária; e (iv) o piso alimentar não pode superar o resultado da aplicação do percentual sobre os rendimentos, sob pena de inversão da estrutura prevista no acordo. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer que o reajuste do piso de R$ 2.000,00 deve observar o critério simples, com o consequente refazimento dos cálculos e a apuração do saldo efetivamente exigível ou, subsidiariamente, para reconhecer a função subsidiária do piso, de modo que não prevaleça sobre o resultado correspondente a 33% dos rendimentos líquidos. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Indefiro à tutela recursal pleiteada, porquanto não preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.019, I). Deveras, os elementos trazidos pelo agravante deixaram de demonstrar a probabilidade de reforma da decisão recorrida, a qual afastou os seus argumentos em consonância com parecer do Ministério Público (fls. 398/399). Em cognição sumária, a interpretação do título executivo propugnada pelo agravante tensiona os termos do acordo homologado (fls. 17/23 na origem), e parece assumir características de pleito revisional. No mais, em se tratando de execução de alimentos devidos aos filhos do agravante, um deles ainda menor, torna-se imprudente a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sobretudo antes de aberto o contraditório. Comunique-se à origem o indeferimento da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar sua contraminuta (CPC, art. 1.019, II). Abra-se vista ao Ministério Público (CPC, art. 1.019, III). Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Nilo Fernandes Fornaziero Neto (OAB: 482339/SP) - Keila Vilela Fonseca Pereira (OAB: 208486/SP) - M. L. - M. L. S. - 4º andar