Detalhe do processo

2220013-94.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2220013-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Jose Pereira da Silva - Agravado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Interessado: Mario Shideo Kawakami - Interessado: Sizuka Oto Kawakami - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220013-94.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Pereira da Silva contra decisão que deferiu pedido de imissão provisória na posse mediante depósito do valor apurado na avaliação preliminar, argumentando o agravante com violação ao contraditório, tanto quanto com a existência de falhas no trabalho da profissional de confiança do juízo. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da ttuela recursal O pedido, entretanto, não comporta acolhimento. Não há lugar para o contraditório no momento da avaliação provisória, que se presta apenas para que o juiz possa deliberar acerca da imissão na posse - abrindo-se exceção somente a decisões teratológicas, que possam gerar prejuízo de difícil reparação à parte que reclama -, de sorte que toda a discussão do preço fica reservada à fase da dilação probatória. E o fato de a perita ter estimado o valor do imóvel em quantia correspondente a um quarto daquela estimada pelo assistente técnico do agravante não se ajusta àquela hipótese. Diga-se, ainda, que a avaliação provisória independe da citação do expropriado, à vista do disposto na regra do artigo 15, §1º,do Decreto-Lei nº 3.365/41, pouco importando, assim, que os demais co-proprietários ainda não foram citados. Consigne-se, ademais, que o assistente técnico do expropriado é corretor de imóveis, como se retira da numeração da inscrição no CRECISP abaixo de sua assinatura (fls. 398 a 401), enquanto a perita é engenheira civil. E é certo que a determinação do valor de mercado de um imóvel tem em conta a aplicação de fórmulas aritméticas que integram o campo da Engenharia Civil (ver, a propósito, Luiz Sergio Fernandes de Souza e Marcelo Franzin Paulo, Notas sobre desapropriação de imóveis, SP, IPAM, 2015, p. 40). Colhe, nesse sentido, a norma do artigo 7º, c, da Lei Federal 5.194/1966, tanto quanto do artigo 1º da Resolução CONFEA nº 218. O agravante afirma que a perita se valeu de normas desatualizadas, em desconsideração à reedição feita em 2019, sem demonstrar, contudo, a alegação. Quanto mais não fosse, o recorrente não logrou demonstrar em que referida atualização interferiria no preço. Quanto aos elementos de pesquisa, veja-se que, diversamente do afirmado pela recorrente, encontram-se as amostras indicadas a fls. 352 a 355. Por outro lado, é certo que, embora a perita diga que a pesquisa de imóveis teria sido "submetida a tratamento por fatores de homogeneização", o laudo não demonstra referido tratamento. É bem de ver, todavia, que se está tratando de avaliação preliminar, cumprindo à perita apresentar os dados completos na oportunidade do laudo final, este sim, passível do contraditório, à vista dos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesses termos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo tanto quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Luis Gustavo Pereira da Silva (OAB: 346334/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S.A.

Autor JOSE PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO AJONA

OAB: 213980/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA

OAB: 346334/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2220013-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Jose Pereira da Silva - Agravado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Interessado: Mario Shideo Kawakami - Interessado: Sizuka Oto Kawakami - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220013-94.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Pereira da Silva contra decisão que deferiu pedido de imissão provisória na posse mediante depósito do valor apurado na avaliação preliminar, argumentando o agravante com violação ao contraditório, tanto quanto com a existência de falhas no trabalho da profissional de confiança do juízo. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da ttuela recursal O pedido, entretanto, não comporta acolhimento. Não há lugar para o contraditório no momento da avaliação provisória, que se presta apenas para que o juiz possa deliberar acerca da imissão na posse - abrindo-se exceção somente a decisões teratológicas, que possam gerar prejuízo de difícil reparação à parte que reclama -, de sorte que toda a discussão do preço fica reservada à fase da dilação probatória. E o fato de a perita ter estimado o valor do imóvel em quantia correspondente a um quarto daquela estimada pelo assistente técnico do agravante não se ajusta àquela hipótese. Diga-se, ainda, que a avaliação provisória independe da citação do expropriado, à vista do disposto na regra do artigo 15, §1º,do Decreto-Lei nº 3.365/41, pouco importando, assim, que os demais co-proprietários ainda não foram citados. Consigne-se, ademais, que o assistente técnico do expropriado é corretor de imóveis, como se retira da numeração da inscrição no CRECISP abaixo de sua assinatura (fls. 398 a 401), enquanto a perita é engenheira civil. E é certo que a determinação do valor de mercado de um imóvel tem em conta a aplicação de fórmulas aritméticas que integram o campo da Engenharia Civil (ver, a propósito, Luiz Sergio Fernandes de Souza e Marcelo Franzin Paulo, Notas sobre desapropriação de imóveis, SP, IPAM, 2015, p. 40). Colhe, nesse sentido, a norma do artigo 7º, c, da Lei Federal 5.194/1966, tanto quanto do artigo 1º da Resolução CONFEA nº 218. O agravante afirma que a perita se valeu de normas desatualizadas, em desconsideração à reedição feita em 2019, sem demonstrar, contudo, a alegação. Quanto mais não fosse, o recorrente não logrou demonstrar em que referida atualização interferiria no preço. Quanto aos elementos de pesquisa, veja-se que, diversamente do afirmado pela recorrente, encontram-se as amostras indicadas a fls. 352 a 355. Por outro lado, é certo que, embora a perita diga que a pesquisa de imóveis teria sido "submetida a tratamento por fatores de homogeneização", o laudo não demonstra referido tratamento. É bem de ver, todavia, que se está tratando de avaliação preliminar, cumprindo à perita apresentar os dados completos na oportunidade do laudo final, este sim, passível do contraditório, à vista dos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesses termos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo tanto quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Luis Gustavo Pereira da Silva (OAB: 346334/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - 1° andar