Detalhe do processo

2219843-25.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2219843-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Agravada: Ezenilde Teodorio de Brito - Agravado: André Brito Oliveira - Agravada: Andreza de Brito Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Phu Planejamento Habitacional Urbano Ltda. contra a r. decisão de fls. 255/256 (autos de origem) que, na ação de rescisão contratual e devolução de valores movida por Ezenilde Teodorio de Brito e outros, assim deliberou: Vistos. A alegação de suspeição da expert nomeada por este Juízo não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 148, II, e 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao perito as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os auxiliares da Justiça, cabendo à parte que suscita a questão demonstrar circunstância concreta capaz de comprometer a imparcialidade do profissional. No caso, a parte aponta como fundamento da alegada suspeição o fato de a expert, durante a realização da perícia, ter permitido a presença de terceiro, vereador municipal convidado de um dos moradores, no acompanhamento dos trabalhos. O fato em enfoque não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao perito por força do art. 148, II, do mesmo diploma. Tampouco há demonstração de que a pessoa admitida no local mantivesse relação pessoal com a perita ou de que sua presença tenha influenciado o conteúdo ou as conclusões do trabalho pericial avaliativo. Com efeito, a permissão de acompanhamento da diligência por terceiro que convidado por morador, não é suficiente para presumir a perda da imparcialidade da profissional, especialmente quando não demonstrado qualquer ato concreto praticado pela perita em benefício de uma das partes ou prejuízo à outra. Assim, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar interesse da perita no resultado da demanda ou comprometimento de sua isenção, REJEITO a alegação de suspeição, sem prejuízo da apreciação, no momento oportuno, de eventual impugnação específica quanto à metodologia ou às conclusões constantes do laudo. Intimem-se as partes acerca da data designa para realização dos trabalhos (fl. 254). Com o laudo nos autos e após manifestação das partes a seu respeito, tornem conclusos. Intime-se. Inconformada, aduz a parte recorrente, em apartada síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que a arguição de suspeição da perita judicial estaria amparada na presença reiterada, durante diligências relacionadas ao empreendimento imobiliário, de terceiro estranho à relação processual (Vereador) e supostamente vinculado aos interesses dos adquirentes. Sustenta que não foi observado o procedimento previsto no art. 148, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o incidente teria sido decidido sem autuação apartada, manifestação da perita arguida ou abertura de fase probatória, asseverando que a inobservância do rito configura error in procedendo. Pontua que a decisão não teria enfrentado argumentos relacionados à reiterada participação do terceiro nas diligências, à existência de gravação juntada aos autos, à sua apontada atuação como líder de movimento de adquirentes e à oposição anteriormente manifestada pela recorrente, defendendo a existência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Pondera, ainda, que as regras de suspeição protegem não apenas a imparcialidade efetiva, mas também a confiança das partes e a aparência objetiva de neutralidade da prova técnica, salientando que o perigo de dano decorreria da possibilidade de homologação do laudo, encerramento da instrução e prolação de sentença fundada em prova cuja imparcialidade questiona. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive eventual homologação do laudo pericial e prosseguimento do feito para sentença, e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 17/18). É o breve relatório. Consoante estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, uma vez que não se observa, neste momento processual, a existência de vínculo pessoal entre a perita judicial e o terceiro que acompanhou a diligência, tampouco interferência concreta deste na condução dos trabalhos ou no conteúdo da prova técnica. A circunstância narrada, isoladamente considerada e antes da formação do contraditório, não permite reconhecer, por ora, a presença de hipótese legal de suspeição ou o comprometimento objetivo da imparcialidade da auxiliar da Justiça. De igual modo, embora a parte recorrente sustente que a prova estaria em vias de homologação e o feito prestes a ser encaminhado para sentença, não se extrai dos autos, por ora, risco processual com essa conformação. A decisão agravada determinou a intimação das partes acerca da data designada para os trabalhos e consignou que o laudo ainda seria juntado, com posterior oportunidade de manifestação, circunstância que afasta, nesta fase, a demonstração inequívoca de dano grave ou de difícil reparação decorrente do imediato prosseguimento do feito. Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto temerária a modificação da r. decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda aos autos de contraminuta. Não demonstrados, portanto, os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB: 187594/SP) - Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Gabriela da Silva Arruda (OAB: 338163/SP) - Afonso Gonçalves Dias Neto (OAB: 453844/SP) - Felipe Ricardo Rodrigues (OAB: 378079/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREZA DE BRITO OLIVEIRA

Réu ANDRé BRITO OLIVEIRA

Réu EZENILDE TEODORIO DE BRITO

Autor PHU - PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFONSO GONÇALVES DIAS NETO

OAB: 453844/SP

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FELIPE RICARDO RODRIGUES

OAB: 378079/SP

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JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO

OAB: 187594/SP

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GABRIELA DA SILVA ARRUDA

OAB: 338163/SP

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TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE

OAB: 164955/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2219843-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Agravada: Ezenilde Teodorio de Brito - Agravado: André Brito Oliveira - Agravada: Andreza de Brito Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Phu Planejamento Habitacional Urbano Ltda. contra a r. decisão de fls. 255/256 (autos de origem) que, na ação de rescisão contratual e devolução de valores movida por Ezenilde Teodorio de Brito e outros, assim deliberou: Vistos. A alegação de suspeição da expert nomeada por este Juízo não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 148, II, e 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao perito as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os auxiliares da Justiça, cabendo à parte que suscita a questão demonstrar circunstância concreta capaz de comprometer a imparcialidade do profissional. No caso, a parte aponta como fundamento da alegada suspeição o fato de a expert, durante a realização da perícia, ter permitido a presença de terceiro, vereador municipal convidado de um dos moradores, no acompanhamento dos trabalhos. O fato em enfoque não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao perito por força do art. 148, II, do mesmo diploma. Tampouco há demonstração de que a pessoa admitida no local mantivesse relação pessoal com a perita ou de que sua presença tenha influenciado o conteúdo ou as conclusões do trabalho pericial avaliativo. Com efeito, a permissão de acompanhamento da diligência por terceiro que convidado por morador, não é suficiente para presumir a perda da imparcialidade da profissional, especialmente quando não demonstrado qualquer ato concreto praticado pela perita em benefício de uma das partes ou prejuízo à outra. Assim, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar interesse da perita no resultado da demanda ou comprometimento de sua isenção, REJEITO a alegação de suspeição, sem prejuízo da apreciação, no momento oportuno, de eventual impugnação específica quanto à metodologia ou às conclusões constantes do laudo. Intimem-se as partes acerca da data designa para realização dos trabalhos (fl. 254). Com o laudo nos autos e após manifestação das partes a seu respeito, tornem conclusos. Intime-se. Inconformada, aduz a parte recorrente, em apartada síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que a arguição de suspeição da perita judicial estaria amparada na presença reiterada, durante diligências relacionadas ao empreendimento imobiliário, de terceiro estranho à relação processual (Vereador) e supostamente vinculado aos interesses dos adquirentes. Sustenta que não foi observado o procedimento previsto no art. 148, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o incidente teria sido decidido sem autuação apartada, manifestação da perita arguida ou abertura de fase probatória, asseverando que a inobservância do rito configura error in procedendo. Pontua que a decisão não teria enfrentado argumentos relacionados à reiterada participação do terceiro nas diligências, à existência de gravação juntada aos autos, à sua apontada atuação como líder de movimento de adquirentes e à oposição anteriormente manifestada pela recorrente, defendendo a existência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Pondera, ainda, que as regras de suspeição protegem não apenas a imparcialidade efetiva, mas também a confiança das partes e a aparência objetiva de neutralidade da prova técnica, salientando que o perigo de dano decorreria da possibilidade de homologação do laudo, encerramento da instrução e prolação de sentença fundada em prova cuja imparcialidade questiona. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive eventual homologação do laudo pericial e prosseguimento do feito para sentença, e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 17/18). É o breve relatório. Consoante estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, uma vez que não se observa, neste momento processual, a existência de vínculo pessoal entre a perita judicial e o terceiro que acompanhou a diligência, tampouco interferência concreta deste na condução dos trabalhos ou no conteúdo da prova técnica. A circunstância narrada, isoladamente considerada e antes da formação do contraditório, não permite reconhecer, por ora, a presença de hipótese legal de suspeição ou o comprometimento objetivo da imparcialidade da auxiliar da Justiça. De igual modo, embora a parte recorrente sustente que a prova estaria em vias de homologação e o feito prestes a ser encaminhado para sentença, não se extrai dos autos, por ora, risco processual com essa conformação. A decisão agravada determinou a intimação das partes acerca da data designada para os trabalhos e consignou que o laudo ainda seria juntado, com posterior oportunidade de manifestação, circunstância que afasta, nesta fase, a demonstração inequívoca de dano grave ou de difícil reparação decorrente do imediato prosseguimento do feito. Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto temerária a modificação da r. decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda aos autos de contraminuta. Não demonstrados, portanto, os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB: 187594/SP) - Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Gabriela da Silva Arruda (OAB: 338163/SP) - Afonso Gonçalves Dias Neto (OAB: 453844/SP) - Felipe Ricardo Rodrigues (OAB: 378079/SP) - 4º andar