Detalhe do processo

2219813-87.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2219813-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Palazzo Pedro Cobra Empreendimentos - Agravado: Mario Alves da Silva - Agravado: Filomena de Cassia Franco da Silva Neubern - Agravado: Marco Antonio Barbante Neubern - Agravada: Leonilda Silva Campos - Agravado: Antonio de Padua Silva Campos - Agravado: Antonio Soares Teixeira - Agravado: Thiago da Cunha Martins Casarin - Agravado: Alexandre Alberto de Toledo Casarin - Agravada: Francisca de Campos Garcia - Agravada: Nair Garcia Ferraz - Agravado: Mauricio Manoel Assumpção - Agravada: Maria Soares Teixeira - Agravado: Paulo Manoel Teixeira - Agravado: Francisco Manoel Teixeira - Agravada: Teresa Manoel Teixeira - Agravada: Isabel Manoel Teixeira - Agravado: Eliseu Manoel Teixeira - Agravada: Regina Maria Teixeira Sobral - Agravado: André Sobral - Agravada: Aline Manoel Pedroso - Agravado: Luiz da Silva - Agravado: José Molon Filho - Agravada: Diva da Silveira Franco da Silva - Agravada: Teresinha Silva Molon - Agravada: Nilza Silva - Agravada: Aparecida Silva Moraes - Agravado: Lazaro Alexandre de Moraes - Agravada: Maria Geni da Silva Libardi - Agravado: Ademar Rubens Libardi (Espólio) - Agravada: Celia Maria Franco da Silva - Agravado: José Maria da Silva - Agravada: Sebastiana Moraes da Silva - Agravado: Paulo Eduardo Cobra - Agravada: Luzia Buscaratti Alvarenga - Agravada: Ana Claudia Crivellari Sacchi - Agravado: Armando Sacchi - Agravada: Vera Biasini Cobra - Agravado: Anivaldo Pedro Cobra - Agravada: Marina Andreza Pedreira Cobra - Agravado: Ivan Marcos Cobra - Agravado: Mário Celso Fernandes Lacôrte - Agravada: Ana Lucia Pedreira C. F. Lacorte - Agravada: Maria Lucia Pedreira Cobra - Agravado: Município de Piracicaba - Agravado: Marta Elisa Pedro - Agravado: Miriam Mariana Pedroso - Agravada: Maria de Lourdes Pedroso - Agravado: Regina Helena Pedroso Sgrigneiro - Agravado: Denise Cristina - Agravado: José Mario - Agravado: Evelise Luciana - Agravado: Analise Aparecida - Agravado: Aristides Mariano Pedroso (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 838/839, complementada às fls. 868/869 (processo nº 1013419-85.2017.8.26.0451 - 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba), em ação de retificação de medidas de imóvel, que, ao apreciar embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 838/839 dos autos de origem, acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para reconhecer a natureza parcial da autocomposição de fls. 807/811 dos autos de origem, mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pelo ora agravante. Em busca de reforma, pugna o recorrente para que, em sede de antecipação da tutela recursal, seja determinado ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba que proceda à retificação das medidas dos imóveis matriculados sob os ns. 48.058 e 48.059, em conformidade com o laudo pericial judicial, planta e memoriais descritivos constantes dos autos de origem, possibilitando-se o regular prosseguimento da regularização registral do empreendimento. Ao final, requer a reforma da r. decisão de fls. 868/869 dos autos de origem, concedendo-se a tutela provisória de urgência de fls. 833/837 dos autos de origem, confirmando-se os efeitos da tutela recursal concedida. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não verificada. A matéria exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LV). De outra parte, somente com o decorrer do processo, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses. Assim, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade e do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Nelson Garcia Meirelles (OAB: 140440/SP) - Filippe Libardi Neves (OAB: 399324/SP) - Regina Maria Pigozzo Massano (OAB: 64873/SP) - Jose Jonas Raymundo (OAB: 48072/SP) - Natalia Petrolini Duarte Silva (OAB: 294253/SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DF) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMAR RUBENS LIBARDI

Réu ALEXANDRE ALBERTO DE TOLEDO CASARIN

Réu ALINE MANOEL PEDROSO

Réu ANA CLAUDIA CRIVELLARI SACCHI

Réu ANA LUCIA PEDREIRA C. F. LACORTE

Réu ANALISE APARECIDA

Réu ANDRé SOBRAL

Réu ANIVALDO PEDRO COBRA

Réu ANTONIO DE PADUA SILVA CAMPOS

Réu ANTONIO SOARES TEIXEIRA

Réu APARECIDA SILVA MORAES

Réu ARISTIDES MARIANO PEDROSO

Réu ARMANDO SACCHI

Réu CELIA MARIA FRANCO DA SILVA

Réu DENISE CRISTINA

Réu DIVA DA SILVEIRA FRANCO DA SILVA

Réu ELISEU MANOEL TEIXEIRA

Réu EVELISE LUCIANA

Réu FILOMENA DE CASSIA FRANCO DA SILVA NEUBERN

Réu FRANCISCA DE CAMPOS GARCIA

Réu FRANCISCO MANOEL TEIXEIRA

Réu ISABEL MANOEL TEIXEIRA

Réu IVAN MARCOS COBRA

Réu JOSé MARIA DA SILVA

Réu JOSé MARIO

Réu JOSé MOLON FILHO

Réu LAZARO ALEXANDRE DE MORAES

Réu LEONILDA SILVA CAMPOS

Réu LUIZ DA SILVA

Réu LUZIA BUSCARATTI ALVARENGA

Réu MARCO ANTONIO BARBANTE NEUBERN

Réu MARIA DE LOURDES PEDROSO

Réu MARIA GENI DA SILVA LIBARDI

Réu MARIA LUCIA PEDREIRA COBRA

Réu MARIA SOARES TEIXEIRA

Réu MARINA ANDREZA PEDREIRA COBRA

Réu MARIO ALVES DA SILVA

Réu MARTA ELISA PEDRO

Réu MAURICIO MANOEL ASSUMPçãO

Réu MIRIAM MARIANA PEDROSO

Réu MUNICíPIO DE PIRACICABA

Réu MáRIO CELSO FERNANDES LACôRTE

Réu NAIR GARCIA FERRAZ

Réu NILZA SILVA

Autor PALAZZO PEDRO COBRA EMPREENDIMENTOS

Réu PAULO EDUARDO COBRA

Réu PAULO MANOEL TEIXEIRA

Réu REGINA HELENA PEDROSO SGRIGNEIRO

Réu REGINA MARIA TEIXEIRA SOBRAL

Réu SEBASTIANA MORAES DA SILVA

Réu TERESA MANOEL TEIXEIRA

Réu TERESINHA SILVA MOLON

Réu THIAGO DA CUNHA MARTINS CASARIN

Réu VERA BIASINI COBRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPPE LIBARDI NEVES

OAB: 399324/SP

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JOSE JONAS RAYMUNDO

OAB: 48072/SP

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

OAB: 999999/DF

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NATALIA PETROLINI DUARTE SILVA

OAB: 294253/SP

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REGINA MARIA PIGOZZO MASSANO

OAB: 64873/SP

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MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS

OAB: 69062/SP

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NELSON GARCIA MEIRELLES

OAB: 140440/SP

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RODRIGO PRADO MARQUES

OAB: 270206/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2219813-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Palazzo Pedro Cobra Empreendimentos - Agravado: Mario Alves da Silva - Agravado: Filomena de Cassia Franco da Silva Neubern - Agravado: Marco Antonio Barbante Neubern - Agravada: Leonilda Silva Campos - Agravado: Antonio de Padua Silva Campos - Agravado: Antonio Soares Teixeira - Agravado: Thiago da Cunha Martins Casarin - Agravado: Alexandre Alberto de Toledo Casarin - Agravada: Francisca de Campos Garcia - Agravada: Nair Garcia Ferraz - Agravado: Mauricio Manoel Assumpção - Agravada: Maria Soares Teixeira - Agravado: Paulo Manoel Teixeira - Agravado: Francisco Manoel Teixeira - Agravada: Teresa Manoel Teixeira - Agravada: Isabel Manoel Teixeira - Agravado: Eliseu Manoel Teixeira - Agravada: Regina Maria Teixeira Sobral - Agravado: André Sobral - Agravada: Aline Manoel Pedroso - Agravado: Luiz da Silva - Agravado: José Molon Filho - Agravada: Diva da Silveira Franco da Silva - Agravada: Teresinha Silva Molon - Agravada: Nilza Silva - Agravada: Aparecida Silva Moraes - Agravado: Lazaro Alexandre de Moraes - Agravada: Maria Geni da Silva Libardi - Agravado: Ademar Rubens Libardi (Espólio) - Agravada: Celia Maria Franco da Silva - Agravado: José Maria da Silva - Agravada: Sebastiana Moraes da Silva - Agravado: Paulo Eduardo Cobra - Agravada: Luzia Buscaratti Alvarenga - Agravada: Ana Claudia Crivellari Sacchi - Agravado: Armando Sacchi - Agravada: Vera Biasini Cobra - Agravado: Anivaldo Pedro Cobra - Agravada: Marina Andreza Pedreira Cobra - Agravado: Ivan Marcos Cobra - Agravado: Mário Celso Fernandes Lacôrte - Agravada: Ana Lucia Pedreira C. F. Lacorte - Agravada: Maria Lucia Pedreira Cobra - Agravado: Município de Piracicaba - Agravado: Marta Elisa Pedro - Agravado: Miriam Mariana Pedroso - Agravada: Maria de Lourdes Pedroso - Agravado: Regina Helena Pedroso Sgrigneiro - Agravado: Denise Cristina - Agravado: José Mario - Agravado: Evelise Luciana - Agravado: Analise Aparecida - Agravado: Aristides Mariano Pedroso (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 838/839, complementada às fls. 868/869 (processo nº 1013419-85.2017.8.26.0451 - 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba), em ação de retificação de medidas de imóvel, que, ao apreciar embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 838/839 dos autos de origem, acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para reconhecer a natureza parcial da autocomposição de fls. 807/811 dos autos de origem, mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pelo ora agravante. Em busca de reforma, pugna o recorrente para que, em sede de antecipação da tutela recursal, seja determinado ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba que proceda à retificação das medidas dos imóveis matriculados sob os ns. 48.058 e 48.059, em conformidade com o laudo pericial judicial, planta e memoriais descritivos constantes dos autos de origem, possibilitando-se o regular prosseguimento da regularização registral do empreendimento. Ao final, requer a reforma da r. decisão de fls. 868/869 dos autos de origem, concedendo-se a tutela provisória de urgência de fls. 833/837 dos autos de origem, confirmando-se os efeitos da tutela recursal concedida. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não verificada. A matéria exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LV). De outra parte, somente com o decorrer do processo, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses. Assim, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade e do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Nelson Garcia Meirelles (OAB: 140440/SP) - Filippe Libardi Neves (OAB: 399324/SP) - Regina Maria Pigozzo Massano (OAB: 64873/SP) - Jose Jonas Raymundo (OAB: 48072/SP) - Natalia Petrolini Duarte Silva (OAB: 294253/SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DF) - 4º andar