Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2219813-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Palazzo Pedro Cobra Empreendimentos - Agravado: Mario Alves da Silva - Agravado: Filomena de Cassia Franco da Silva Neubern - Agravado: Marco Antonio Barbante Neubern - Agravada: Leonilda Silva Campos - Agravado: Antonio de Padua Silva Campos - Agravado: Antonio Soares Teixeira - Agravado: Thiago da Cunha Martins Casarin - Agravado: Alexandre Alberto de Toledo Casarin - Agravada: Francisca de Campos Garcia - Agravada: Nair Garcia Ferraz - Agravado: Mauricio Manoel Assumpção - Agravada: Maria Soares Teixeira - Agravado: Paulo Manoel Teixeira - Agravado: Francisco Manoel Teixeira - Agravada: Teresa Manoel Teixeira - Agravada: Isabel Manoel Teixeira - Agravado: Eliseu Manoel Teixeira - Agravada: Regina Maria Teixeira Sobral - Agravado: André Sobral - Agravada: Aline Manoel Pedroso - Agravado: Luiz da Silva - Agravado: José Molon Filho - Agravada: Diva da Silveira Franco da Silva - Agravada: Teresinha Silva Molon - Agravada: Nilza Silva - Agravada: Aparecida Silva Moraes - Agravado: Lazaro Alexandre de Moraes - Agravada: Maria Geni da Silva Libardi - Agravado: Ademar Rubens Libardi (Espólio) - Agravada: Celia Maria Franco da Silva - Agravado: José Maria da Silva - Agravada: Sebastiana Moraes da Silva - Agravado: Paulo Eduardo Cobra - Agravada: Luzia Buscaratti Alvarenga - Agravada: Ana Claudia Crivellari Sacchi - Agravado: Armando Sacchi - Agravada: Vera Biasini Cobra - Agravado: Anivaldo Pedro Cobra - Agravada: Marina Andreza Pedreira Cobra - Agravado: Ivan Marcos Cobra - Agravado: Mário Celso Fernandes Lacôrte - Agravada: Ana Lucia Pedreira C. F. Lacorte - Agravada: Maria Lucia Pedreira Cobra - Agravado: Município de Piracicaba - Agravado: Marta Elisa Pedro - Agravado: Miriam Mariana Pedroso - Agravada: Maria de Lourdes Pedroso - Agravado: Regina Helena Pedroso Sgrigneiro - Agravado: Denise Cristina - Agravado: José Mario - Agravado: Evelise Luciana - Agravado: Analise Aparecida - Agravado: Aristides Mariano Pedroso (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 838/839, complementada às fls. 868/869 (processo nº 1013419-85.2017.8.26.0451 - 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba), em ação de retificação de medidas de imóvel, que, ao apreciar embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 838/839 dos autos de origem, acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para reconhecer a natureza parcial da autocomposição de fls. 807/811 dos autos de origem, mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pelo ora agravante. Em busca de reforma, pugna o recorrente para que, em sede de antecipação da tutela recursal, seja determinado ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba que proceda à retificação das medidas dos imóveis matriculados sob os ns. 48.058 e 48.059, em conformidade com o laudo pericial judicial, planta e memoriais descritivos constantes dos autos de origem, possibilitando-se o regular prosseguimento da regularização registral do empreendimento. Ao final, requer a reforma da r. decisão de fls. 868/869 dos autos de origem, concedendo-se a tutela provisória de urgência de fls. 833/837 dos autos de origem, confirmando-se os efeitos da tutela recursal concedida. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não verificada. A matéria exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LV). De outra parte, somente com o decorrer do processo, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses. Assim, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade e do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Nelson Garcia Meirelles (OAB: 140440/SP) - Filippe Libardi Neves (OAB: 399324/SP) - Regina Maria Pigozzo Massano (OAB: 64873/SP) - Jose Jonas Raymundo (OAB: 48072/SP) - Natalia Petrolini Duarte Silva (OAB: 294253/SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DF) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ADEMAR RUBENS LIBARDI
Réu ALEXANDRE ALBERTO DE TOLEDO CASARIN
Réu ALINE MANOEL PEDROSO
Réu ANA CLAUDIA CRIVELLARI SACCHI
Réu ANA LUCIA PEDREIRA C. F. LACORTE
Réu ANALISE APARECIDA
Réu ANDRé SOBRAL
Réu ANIVALDO PEDRO COBRA
Réu ANTONIO DE PADUA SILVA CAMPOS
Réu ANTONIO SOARES TEIXEIRA
Réu APARECIDA SILVA MORAES
Réu ARISTIDES MARIANO PEDROSO
Réu ARMANDO SACCHI
Réu CELIA MARIA FRANCO DA SILVA
Réu DENISE CRISTINA
Réu DIVA DA SILVEIRA FRANCO DA SILVA
Réu ELISEU MANOEL TEIXEIRA
Réu EVELISE LUCIANA
Réu FILOMENA DE CASSIA FRANCO DA SILVA NEUBERN
Réu FRANCISCA DE CAMPOS GARCIA
Réu FRANCISCO MANOEL TEIXEIRA
Réu ISABEL MANOEL TEIXEIRA
Réu IVAN MARCOS COBRA
Réu JOSé MARIA DA SILVA
Réu JOSé MARIO
Réu JOSé MOLON FILHO
Réu LAZARO ALEXANDRE DE MORAES
Réu LEONILDA SILVA CAMPOS
Réu LUIZ DA SILVA
Réu LUZIA BUSCARATTI ALVARENGA
Réu MARCO ANTONIO BARBANTE NEUBERN
Réu MARIA DE LOURDES PEDROSO
Réu MARIA GENI DA SILVA LIBARDI
Réu MARIA LUCIA PEDREIRA COBRA
Réu MARIA SOARES TEIXEIRA
Réu MARINA ANDREZA PEDREIRA COBRA
Réu MARIO ALVES DA SILVA
Réu MARTA ELISA PEDRO
Réu MAURICIO MANOEL ASSUMPçãO
Réu MIRIAM MARIANA PEDROSO
Réu MUNICíPIO DE PIRACICABA
Réu MáRIO CELSO FERNANDES LACôRTE
Réu NAIR GARCIA FERRAZ
Réu NILZA SILVA
Autor PALAZZO PEDRO COBRA EMPREENDIMENTOS
Réu PAULO EDUARDO COBRA
Réu PAULO MANOEL TEIXEIRA
Réu REGINA HELENA PEDROSO SGRIGNEIRO
Réu REGINA MARIA TEIXEIRA SOBRAL
Réu SEBASTIANA MORAES DA SILVA
Réu TERESA MANOEL TEIXEIRA
Réu TERESINHA SILVA MOLON
Réu THIAGO DA CUNHA MARTINS CASARIN
Réu VERA BIASINI COBRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar09/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2219813-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Palazzo Pedro Cobra Empreendimentos - Agravado: Mario Alves da Silva - Agravado: Filomena de Cassia Franco da Silva Neubern - Agravado: Marco Antonio Barbante Neubern - Agravada: Leonilda Silva Campos - Agravado: Antonio de Padua Silva Campos - Agravado: Antonio Soares Teixeira - Agravado: Thiago da Cunha Martins Casarin - Agravado: Alexandre Alberto de Toledo Casarin - Agravada: Francisca de Campos Garcia - Agravada: Nair Garcia Ferraz - Agravado: Mauricio Manoel Assumpção - Agravada: Maria Soares Teixeira - Agravado: Paulo Manoel Teixeira - Agravado: Francisco Manoel Teixeira - Agravada: Teresa Manoel Teixeira - Agravada: Isabel Manoel Teixeira - Agravado: Eliseu Manoel Teixeira - Agravada: Regina Maria Teixeira Sobral - Agravado: André Sobral - Agravada: Aline Manoel Pedroso - Agravado: Luiz da Silva - Agravado: José Molon Filho - Agravada: Diva da Silveira Franco da Silva - Agravada: Teresinha Silva Molon - Agravada: Nilza Silva - Agravada: Aparecida Silva Moraes - Agravado: Lazaro Alexandre de Moraes - Agravada: Maria Geni da Silva Libardi - Agravado: Ademar Rubens Libardi (Espólio) - Agravada: Celia Maria Franco da Silva - Agravado: José Maria da Silva - Agravada: Sebastiana Moraes da Silva - Agravado: Paulo Eduardo Cobra - Agravada: Luzia Buscaratti Alvarenga - Agravada: Ana Claudia Crivellari Sacchi - Agravado: Armando Sacchi - Agravada: Vera Biasini Cobra - Agravado: Anivaldo Pedro Cobra - Agravada: Marina Andreza Pedreira Cobra - Agravado: Ivan Marcos Cobra - Agravado: Mário Celso Fernandes Lacôrte - Agravada: Ana Lucia Pedreira C. F. Lacorte - Agravada: Maria Lucia Pedreira Cobra - Agravado: Município de Piracicaba - Agravado: Marta Elisa Pedro - Agravado: Miriam Mariana Pedroso - Agravada: Maria de Lourdes Pedroso - Agravado: Regina Helena Pedroso Sgrigneiro - Agravado: Denise Cristina - Agravado: José Mario - Agravado: Evelise Luciana - Agravado: Analise Aparecida - Agravado: Aristides Mariano Pedroso (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 838/839, complementada às fls. 868/869 (processo nº 1013419-85.2017.8.26.0451 - 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba), em ação de retificação de medidas de imóvel, que, ao apreciar embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 838/839 dos autos de origem, acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para reconhecer a natureza parcial da autocomposição de fls. 807/811 dos autos de origem, mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pelo ora agravante. Em busca de reforma, pugna o recorrente para que, em sede de antecipação da tutela recursal, seja determinado ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba que proceda à retificação das medidas dos imóveis matriculados sob os ns. 48.058 e 48.059, em conformidade com o laudo pericial judicial, planta e memoriais descritivos constantes dos autos de origem, possibilitando-se o regular prosseguimento da regularização registral do empreendimento. Ao final, requer a reforma da r. decisão de fls. 868/869 dos autos de origem, concedendo-se a tutela provisória de urgência de fls. 833/837 dos autos de origem, confirmando-se os efeitos da tutela recursal concedida. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não verificada. A matéria exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LV). De outra parte, somente com o decorrer do processo, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses. Assim, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade e do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Nelson Garcia Meirelles (OAB: 140440/SP) - Filippe Libardi Neves (OAB: 399324/SP) - Regina Maria Pigozzo Massano (OAB: 64873/SP) - Jose Jonas Raymundo (OAB: 48072/SP) - Natalia Petrolini Duarte Silva (OAB: 294253/SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DF) - 4º andar