2219756-69.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2219756-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: J. C. M. J. - Agravada: D. B. G. - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto porJ. C. M. Jr., com pedido de tutela provisória de urgência, contra a decisão proferida à fl. 450 dos autos da Ação de Suprimento Judicial de Autorização Paterna c.c. Tutela de Urgência nº 1001607-58.2026.8.26.0248proposta por D. B. G., que, apreciando o requerimento de fls. 439/441, indeferiu a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelo agravante no âmbito do estudo psicológico determinado pelo juízo, para avaliar os reflexos da pretendida mudança no desenvolvimento de B. G. M. (DN 15/12/2018), filho das partes, acompanhado de sua genitora, para a Alemanha, pelo período de doze meses. Sustenta o agravante que há contradição entre a decisão agravada e o pronunciamento anterior de fls. 406/407, no qual o Juízo de origem teria qualificado expressamente o estudo como prova pericial psicológica, a ser produzida em caráter de urgência, para avaliar os reflexos da mudança internacional no desenvolvimento da criança, bem como possibilitar sua escuta e manifestação de vontade. Defende que a posterior reclassificação da diligência como mero estudo técnico auxiliar, sem fato novo ou fundamentação específica, viola o dever de motivação previsto no artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Aduz que, por se tratar de procedimento contraditório em trâmite perante Vara da Infância e da Juventude, a equipe multidisciplinar atuaria na qualidade de perito judicial, nos termos do artigo 803 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, razão pela qual seria admissível a atuação de assistente técnico. Assevera que o parágrafo único do referido dispositivo, incluído pelo Provimento CG nº 12/2017, embora não autorize a presença do assistente durante as entrevistas, assegura a realização de reunião técnica prévia e/ou posterior às avaliações, para exposição da metodologia empregada e discussão do caso. Sustenta que o indeferimento compromete o contraditório substancial e a ampla defesa, por impedir sua participação na formação de prova que reputa decisiva para a análise do melhor interesse da criança, diante da pretendida mudança de residência para o exterior e da consequente alteração da convivência paterna. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a profissional responsável pelo estudo psicológico responda aos quesitos apresentados às fls. 439/445 e agende reunião técnica posterior às entrevistas com a assistente indicada, sem suspensão dos trabalhos em curso. Subsidiariamente, requer que seja assegurada, ao menos, a realização da reunião técnica posterior prevista no artigo 803, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de suprimento de consentimento paterno para fixação de residência temporária na Alemanha cumulada com pedidos de emissão de passaporte e processamento de visto formulado por Débora Batista Gusmão em face de José Casuiochi Murashima Junior. Narra a autora, em síntese, que pretende residir temporariamente com o filho na Alemanha, no período de outubro de 2026 a outubro de 2027, para realizar curso intensivo na cidade de Stuttgart. Afirma que a mudança é estritamente transitória, com retorno ao Brasil já programado, não havendo intenção de fixar residência definitiva em outro país. Os fatos tratados no processo de origem não atraem a competência da Justiça da Infância e Juventude, que é definida pelos artigos 98 e 148 da Lei nº 8.069/1990,verbis: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I -poração ou omissão da sociedade ou do Estado; II -porfalta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I -conhecerde representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II -concedera remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV -conhecerde ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V -conhecerde ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI -aplicarpenalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Como se vê, a presente demanda não versa sobre quaisquer das hipóteses de competência previstas no artigo 148, do ECA, e tampouco se enquadra nas hipóteses de situação de risco de crianças e adolescentes elencadas no artigo 98 do mesmo diploma, uma vez que a criançaB. G. M. (D. N.15/12/2018), está devidamente amparada pelos genitores, que possuem guarda compartilhada e residência materna como lar de referência (fls. 01/20dos autos de origem). A demanda trata fundamentalmente dequestãorelacionada ao exercício do poder familiar, sendo caso de competência da Vara de Família e Sucessões, consoante artigo 1.631, parágrafo único, do Código Civil, e artigo 37, inciso II, alínea e, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/1969). Nesse sentido é a orientação da Coordenadoria da Infância e da Juventude:"Porém, se houver ausência ou discordância entre os genitores, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio da criança ou do adolescente. Dessa forma, não se extrai situação de risco hábil a deflagrar a competência da Justiça Especializada da Infância e da Juventude, restrita à ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 148 e 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Reforça essa conclusão o fato de que, entre as mesmas partes e a respeito do mesmíssimo núcleo fático a pretendida mudança temporária da criança para a Alemanha , tramita perante a Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba a Ação de Modificação de Guarda c.c. Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 1001181-46.2026.8.26.0248, ajuizada pelo ora agravante em 06/04/2026 portanto, em data anterior à distribuição da ação de origem do presente recurso, ocorrida em 08/05/2026 (fls. 208/238 da origem). Naqueles autos, o Juízo da Vara da Família, em decisão de fls. 84/85 (17/04/2026), já enfrentou a questão da viagem internacional, indeferindo a tutela cautelar então pleiteada pelo pai, e expressamente consignando que a viagem "somente ocorrerá mediante autorização do autor" (fls. 85 daqueles autos), reconhecendo, portanto, a intrínseca vinculação entre a matéria da autorização paterna e o objeto daquela ação de guarda. Não escapou ao próprio agravante, em sua contestação (fls. 208/238 da origem), a percepção de que o núcleo fático-jurídico submetido à apreciação judicial em ambas as demandas é substancialmente coincidente (item II.I, fls. 212/213 da origem), tendo requerido, então, o reconhecimento da conexão entre os feitos, pretensão rejeitada pelo Juízo a quo na decisão de fls. 406/407, sob o fundamento de que os objetos das ações seriam "distintos e autônomos". Sem ingressar na questão da existência ou não de conexão, certo é que a competência em razão da matéria, ora reconhecida, constitui questão autônoma e de ordem pública, que prescinde até mesmo da existência de conexão entre as demandas, bastando, para sua configuração, a ausência de situação de risco apta a atrair a competência especializada da Vara da Infância e da Juventude. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Indaiatuba para processar e julgar os autos da Ação de Suprimento Judicial de Autorização Paterna c.c. Pedido de Tutela de Urgência nº 1001607-58.2026.8.26.0248, e determino a remessa dos autos à Vara da Família e das Sucessões da mesma Comarca de Indaiatuba, por prevenção/dependência ao Juízo que já processa a Ação de Modificação de Guarda nº 1001181-46.2026.8.26.0248 entre as mesmas partes, nos termos dos artigos 55, § 3º, e 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, evitando, assim, decisões conflitantes, bem como respeitando-se o juiz natural da causa. Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos das decisões já proferidas pelo Juízo incompetente até ulterior deliberação do Juízo competente, notadamente quanto à tutela de urgência concedida à fl. 141 dos autos de origem (emissão de passaporte e providências consulares para obtenção de visto), ressalvado ao Juízo da Vara de Família e das Sucessões, diante da urgência da matéria e da proximidade da viagem pretendida, reapreciar a questão à luz do quanto já decidido nos autos da Ação de Modificação de Guarda. Fica prejudicada, por ora, a análise do mérito da tutela provisória de urgência recursal pleiteada neste agravo quanto à participação técnica do agravante no estudo psicológico em curso, cuja apreciação, se o caso, competirá ao Juízo da Vara da Família e das Sucessões, para onde os autos de origem deverão ser redistribuídos. Comunique-se, COM URGÊNCIA, via e-mail, ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude e ao Juízo da Vara da Família e das Sucessões, ambos da Comarca de Indaiatuba, servindo cópia desta decisão como ofício, dada a proximidade da viagem internacional pretendida e das diligências técnicas em curso nos autos de origem. Intime-se a agravada para ciência, facultando-se a oferta de contraminuta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil), caso queira insurgir-se quanto ao reconhecimento de incompetência ora declarado. A seguir, dispensadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Michel Farah (OAB: 225817/SP) - Karime Mansur (OAB: 232415/SP) - Rebeca Augusto Galati Gaino Gobbi (OAB: 244678/SP) - Karina Helena Dentello (OAB: 321949/SP) - Gabriel Dentello Ledier (OAB: 488490/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu D. B. G.
Autor J. C. M. J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2219756-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: J. C. M. J. - Agravada: D. B. G. - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto porJ. C. M. Jr., com pedido de tutela provisória de urgência, contra a decisão proferida à fl. 450 dos autos da Ação de Suprimento Judicial de Autorização Paterna c.c. Tutela de Urgência nº 1001607-58.2026.8.26.0248proposta por D. B. G., que, apreciando o requerimento de fls. 439/441, indeferiu a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelo agravante no âmbito do estudo psicológico determinado pelo juízo, para avaliar os reflexos da pretendida mudança no desenvolvimento de B. G. M. (DN 15/12/2018), filho das partes, acompanhado de sua genitora, para a Alemanha, pelo período de doze meses. Sustenta o agravante que há contradição entre a decisão agravada e o pronunciamento anterior de fls. 406/407, no qual o Juízo de origem teria qualificado expressamente o estudo como prova pericial psicológica, a ser produzida em caráter de urgência, para avaliar os reflexos da mudança internacional no desenvolvimento da criança, bem como possibilitar sua escuta e manifestação de vontade. Defende que a posterior reclassificação da diligência como mero estudo técnico auxiliar, sem fato novo ou fundamentação específica, viola o dever de motivação previsto no artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Aduz que, por se tratar de procedimento contraditório em trâmite perante Vara da Infância e da Juventude, a equipe multidisciplinar atuaria na qualidade de perito judicial, nos termos do artigo 803 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, razão pela qual seria admissível a atuação de assistente técnico. Assevera que o parágrafo único do referido dispositivo, incluído pelo Provimento CG nº 12/2017, embora não autorize a presença do assistente durante as entrevistas, assegura a realização de reunião técnica prévia e/ou posterior às avaliações, para exposição da metodologia empregada e discussão do caso. Sustenta que o indeferimento compromete o contraditório substancial e a ampla defesa, por impedir sua participação na formação de prova que reputa decisiva para a análise do melhor interesse da criança, diante da pretendida mudança de residência para o exterior e da consequente alteração da convivência paterna. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a profissional responsável pelo estudo psicológico responda aos quesitos apresentados às fls. 439/445 e agende reunião técnica posterior às entrevistas com a assistente indicada, sem suspensão dos trabalhos em curso. Subsidiariamente, requer que seja assegurada, ao menos, a realização da reunião técnica posterior prevista no artigo 803, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de suprimento de consentimento paterno para fixação de residência temporária na Alemanha cumulada com pedidos de emissão de passaporte e processamento de visto formulado por Débora Batista Gusmão em face de José Casuiochi Murashima Junior. Narra a autora, em síntese, que pretende residir temporariamente com o filho na Alemanha, no período de outubro de 2026 a outubro de 2027, para realizar curso intensivo na cidade de Stuttgart. Afirma que a mudança é estritamente transitória, com retorno ao Brasil já programado, não havendo intenção de fixar residência definitiva em outro país. Os fatos tratados no processo de origem não atraem a competência da Justiça da Infância e Juventude, que é definida pelos artigos 98 e 148 da Lei nº 8.069/1990,verbis: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I -poração ou omissão da sociedade ou do Estado; II -porfalta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I -conhecerde representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II -concedera remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV -conhecerde ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V -conhecerde ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI -aplicarpenalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Como se vê, a presente demanda não versa sobre quaisquer das hipóteses de competência previstas no artigo 148, do ECA, e tampouco se enquadra nas hipóteses de situação de risco de crianças e adolescentes elencadas no artigo 98 do mesmo diploma, uma vez que a criançaB. G. M. (D. N.15/12/2018), está devidamente amparada pelos genitores, que possuem guarda compartilhada e residência materna como lar de referência (fls. 01/20dos autos de origem). A demanda trata fundamentalmente dequestãorelacionada ao exercício do poder familiar, sendo caso de competência da Vara de Família e Sucessões, consoante artigo 1.631, parágrafo único, do Código Civil, e artigo 37, inciso II, alínea e, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/1969). Nesse sentido é a orientação da Coordenadoria da Infância e da Juventude:"Porém, se houver ausência ou discordância entre os genitores, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio da criança ou do adolescente. Dessa forma, não se extrai situação de risco hábil a deflagrar a competência da Justiça Especializada da Infância e da Juventude, restrita à ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 148 e 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Reforça essa conclusão o fato de que, entre as mesmas partes e a respeito do mesmíssimo núcleo fático a pretendida mudança temporária da criança para a Alemanha , tramita perante a Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba a Ação de Modificação de Guarda c.c. Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 1001181-46.2026.8.26.0248, ajuizada pelo ora agravante em 06/04/2026 portanto, em data anterior à distribuição da ação de origem do presente recurso, ocorrida em 08/05/2026 (fls. 208/238 da origem). Naqueles autos, o Juízo da Vara da Família, em decisão de fls. 84/85 (17/04/2026), já enfrentou a questão da viagem internacional, indeferindo a tutela cautelar então pleiteada pelo pai, e expressamente consignando que a viagem "somente ocorrerá mediante autorização do autor" (fls. 85 daqueles autos), reconhecendo, portanto, a intrínseca vinculação entre a matéria da autorização paterna e o objeto daquela ação de guarda. Não escapou ao próprio agravante, em sua contestação (fls. 208/238 da origem), a percepção de que o núcleo fático-jurídico submetido à apreciação judicial em ambas as demandas é substancialmente coincidente (item II.I, fls. 212/213 da origem), tendo requerido, então, o reconhecimento da conexão entre os feitos, pretensão rejeitada pelo Juízo a quo na decisão de fls. 406/407, sob o fundamento de que os objetos das ações seriam "distintos e autônomos". Sem ingressar na questão da existência ou não de conexão, certo é que a competência em razão da matéria, ora reconhecida, constitui questão autônoma e de ordem pública, que prescinde até mesmo da existência de conexão entre as demandas, bastando, para sua configuração, a ausência de situação de risco apta a atrair a competência especializada da Vara da Infância e da Juventude. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Indaiatuba para processar e julgar os autos da Ação de Suprimento Judicial de Autorização Paterna c.c. Pedido de Tutela de Urgência nº 1001607-58.2026.8.26.0248, e determino a remessa dos autos à Vara da Família e das Sucessões da mesma Comarca de Indaiatuba, por prevenção/dependência ao Juízo que já processa a Ação de Modificação de Guarda nº 1001181-46.2026.8.26.0248 entre as mesmas partes, nos termos dos artigos 55, § 3º, e 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, evitando, assim, decisões conflitantes, bem como respeitando-se o juiz natural da causa. Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos das decisões já proferidas pelo Juízo incompetente até ulterior deliberação do Juízo competente, notadamente quanto à tutela de urgência concedida à fl. 141 dos autos de origem (emissão de passaporte e providências consulares para obtenção de visto), ressalvado ao Juízo da Vara de Família e das Sucessões, diante da urgência da matéria e da proximidade da viagem pretendida, reapreciar a questão à luz do quanto já decidido nos autos da Ação de Modificação de Guarda. Fica prejudicada, por ora, a análise do mérito da tutela provisória de urgência recursal pleiteada neste agravo quanto à participação técnica do agravante no estudo psicológico em curso, cuja apreciação, se o caso, competirá ao Juízo da Vara da Família e das Sucessões, para onde os autos de origem deverão ser redistribuídos. Comunique-se, COM URGÊNCIA, via e-mail, ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude e ao Juízo da Vara da Família e das Sucessões, ambos da Comarca de Indaiatuba, servindo cópia desta decisão como ofício, dada a proximidade da viagem internacional pretendida e das diligências técnicas em curso nos autos de origem. Intime-se a agravada para ciência, facultando-se a oferta de contraminuta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil), caso queira insurgir-se quanto ao reconhecimento de incompetência ora declarado. A seguir, dispensadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Michel Farah (OAB: 225817/SP) - Karime Mansur (OAB: 232415/SP) - Rebeca Augusto Galati Gaino Gobbi (OAB: 244678/SP) - Karina Helena Dentello (OAB: 321949/SP) - Gabriel Dentello Ledier (OAB: 488490/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309