2219742-85.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2219742-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ivo Barbosa Netto - Paciente: Lucas Junior de Oliveira Santos - Vistos. O advogado Ivo Barbosa Netto impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de LUCAS JUNIOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores, Dr. Thiago Baldani Gomes de Filippo, nos autos de nº 1528761-74.2024.8.26.0050. Aduz, em síntese, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, tendo o d. Juízo impetrado indeferido pedido de revogação da medida formulado pela defesa. Afirma que a decisão objurgada carece de fundamentação idônea e concreta no que tange à demonstração do periculum libertatis, eis que se amparou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, na natureza da organização criminosa e em uma suposta posição de confiança do paciente. Sustenta que não foram apontados, de modo individualizado, atos concretos atribuíveis a ele que evidenciem risco atual à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta, ademais, a ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que a decisão não indicou fatos novos ou recentes aptos a justificar a manutenção da custódia, originalmente decretada em setembro de 2025 e ratificada em agosto de 2026. Aponta que a autoridade apontada coatora se valeu da mera existência de um mandado de prisão sem comprovação de cumprimento nos autos como se este configurasse um elemento de risco contemporâneo. Nessa senda, sustenta que carece de base empírica a afirmação da necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o decisum não apontou qualquer ato objetivo e concreto do paciente que demonstre intenção de evasão voluntária ou risco de não submissão ao processo. Ressalta que a mera falta de informação documental acerca do cumprimento do mandado de prisão não pode ser presumida como comportamento de fuga. Alega a ocorrência de erro de identificação e a consequente ausência de indícios suficientes de autoria, asseverando que a imputação se fundamenta em associações frágeis e desprovidas de confirmação técnica. Expõe que o perfil inicial da investigação ("@lucas_vss9") pertencia a terceiro e que o apelido genérico "GTA" foi associado a linhas telefônicas de DDDs distintos (11 e 67), não havendo qualquer demonstração pericial de que a linha de DDD 11 pertença ao paciente, o qual possui residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul; quanto à linha de DDD 67, o respectivo laudo pericial teria declarado que nada relevante fora constatado. Afirma a ilicitude e a imprestabilidade cautelar dos elementos probatórios, apontando a quebra da cadeia de custódia das provas digitais (conversas em aplicativo) que embasam a imputação. Narra que tais elementos não resultaram de extração forense auditável, consistindo em simples fotografias manuais de tela de aparelho celular registradas por policiais, sem a elaboração de laudo pericial oficial, documentação adequada de manuseio ou geração de código de integridade (hash), em flagrante violação ao artigo 158-A do Código de Processo Penal. Assevera que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Juízo reputado coator, que teria violado o dever de fundamentação previsto no artigo 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal ao postergar o exame das teses defensivas referentes ao erro de identificação e à quebra da cadeia de custódia para a fase de resposta à acusação, mantendo a segregação cautelar sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a vinculação do paciente aos elementos indiciários. Aduz, por fim, que a prisão preventiva consubstancia medida extrema e subsidiária e que a decisão impugnada deixou de realizar um exame individualizado, concreto e idôneo acerca da adequação e da suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas e menos gravosas, conforme estipuladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, a proibição de contato com os corréus ou pessoas indicadas pelo Juízo, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva, com a revogação do mandado de prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da cautelar extrema por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a segregação, declarando-se a extemporaneidade da medida, a manifesta ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia e a ausência de indícios suficientes de autoria, pleiteando, ainda, o enfrentamento expresso das alegações fáticas defensivas suscitadas, sob pena de nulidade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, analisando-se individualmente o descabimento das medidas elencadas em caso de indeferimento (fls. 1/21). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito do writ, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVO BARBOSA NETTO
Autor LUCAS JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2219742-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ivo Barbosa Netto - Paciente: Lucas Junior de Oliveira Santos - Vistos. O advogado Ivo Barbosa Netto impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de LUCAS JUNIOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores, Dr. Thiago Baldani Gomes de Filippo, nos autos de nº 1528761-74.2024.8.26.0050. Aduz, em síntese, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, tendo o d. Juízo impetrado indeferido pedido de revogação da medida formulado pela defesa. Afirma que a decisão objurgada carece de fundamentação idônea e concreta no que tange à demonstração do periculum libertatis, eis que se amparou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, na natureza da organização criminosa e em uma suposta posição de confiança do paciente. Sustenta que não foram apontados, de modo individualizado, atos concretos atribuíveis a ele que evidenciem risco atual à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta, ademais, a ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que a decisão não indicou fatos novos ou recentes aptos a justificar a manutenção da custódia, originalmente decretada em setembro de 2025 e ratificada em agosto de 2026. Aponta que a autoridade apontada coatora se valeu da mera existência de um mandado de prisão sem comprovação de cumprimento nos autos como se este configurasse um elemento de risco contemporâneo. Nessa senda, sustenta que carece de base empírica a afirmação da necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o decisum não apontou qualquer ato objetivo e concreto do paciente que demonstre intenção de evasão voluntária ou risco de não submissão ao processo. Ressalta que a mera falta de informação documental acerca do cumprimento do mandado de prisão não pode ser presumida como comportamento de fuga. Alega a ocorrência de erro de identificação e a consequente ausência de indícios suficientes de autoria, asseverando que a imputação se fundamenta em associações frágeis e desprovidas de confirmação técnica. Expõe que o perfil inicial da investigação ("@lucas_vss9") pertencia a terceiro e que o apelido genérico "GTA" foi associado a linhas telefônicas de DDDs distintos (11 e 67), não havendo qualquer demonstração pericial de que a linha de DDD 11 pertença ao paciente, o qual possui residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul; quanto à linha de DDD 67, o respectivo laudo pericial teria declarado que nada relevante fora constatado. Afirma a ilicitude e a imprestabilidade cautelar dos elementos probatórios, apontando a quebra da cadeia de custódia das provas digitais (conversas em aplicativo) que embasam a imputação. Narra que tais elementos não resultaram de extração forense auditável, consistindo em simples fotografias manuais de tela de aparelho celular registradas por policiais, sem a elaboração de laudo pericial oficial, documentação adequada de manuseio ou geração de código de integridade (hash), em flagrante violação ao artigo 158-A do Código de Processo Penal. Assevera que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Juízo reputado coator, que teria violado o dever de fundamentação previsto no artigo 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal ao postergar o exame das teses defensivas referentes ao erro de identificação e à quebra da cadeia de custódia para a fase de resposta à acusação, mantendo a segregação cautelar sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a vinculação do paciente aos elementos indiciários. Aduz, por fim, que a prisão preventiva consubstancia medida extrema e subsidiária e que a decisão impugnada deixou de realizar um exame individualizado, concreto e idôneo acerca da adequação e da suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas e menos gravosas, conforme estipuladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, a proibição de contato com os corréus ou pessoas indicadas pelo Juízo, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva, com a revogação do mandado de prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da cautelar extrema por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a segregação, declarando-se a extemporaneidade da medida, a manifesta ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia e a ausência de indícios suficientes de autoria, pleiteando, ainda, o enfrentamento expresso das alegações fáticas defensivas suscitadas, sob pena de nulidade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, analisando-se individualmente o descabimento das medidas elencadas em caso de indeferimento (fls. 1/21). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito do writ, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) - 10º andar