2219590-37.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2219590-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. D. F. K. - Agravante: M. D. F. - Agravada: T. D. F. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 191/194 dos autos de ação de interdição, que indeferiu superveniente pedido de gratuidade da justiça, fixou honorários periciais e determinou aos autores o adiantamento das despesas, no prazo de 05 dias. Sustentam os agravantes que a controvérsia não se refere às custas iniciais já recolhidas, mas à possibilidade de concessão superveniente e pontual da gratuidade da justiça, em relação aos honorários periciais fixados posteriormente. Dizem que o pagamento das custas processuais no início da demanda não impede a formulação de novo pedido, diante do surgimento de despesa substancial e imprevisível no curso do feito. Aduzem que, nos autos, já constam documentos aptos a demonstrar a situação econômica da família e as despesas necessárias à manutenção da interditanda, como extratos de benefícios previdenciários, documentação médica e relação de gastos mensais. Alegam que a análise da capacidade financeira deve considerar não apenas a existência de renda, mas também o comprometimento dos recursos com despesas essenciais decorrentes do estado de saúde da interditanda. Argumentam que a exigência de depósito imediato da quantia de R$ 4.500,00 comprometeria recursos indispensáveis ao sustento e aos cuidados da pessoa vulnerável. Afirmam que os artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizam a formulação do pedido de gratuidade em qualquer fase processual e admitem a concessão do benefício de forma parcial ou limitada a determinados atos do processo, inclusive em relação à prova pericial. Ressaltam que a decisão recorrida fez interpretação excessivamente ampla da preclusão lógica decorrente do recolhimento das custas iniciais, atribuindo-lhe efeitos que alcançariam despesas supervenientes não existentes quando do ajuizamento da ação. Salientam que a perícia médica, no procedimento de interdição, constitui prova necessária por força do artigo 753, do Código de Processo Civil, não podendo a exigência de seu custeio inviabilizar o regular prosseguimento da demanda. Asseveram que, uma vez concedida a gratuidade, os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado, observadas as disposições do artigo 95, § 3º, do CPC e da Resolução TJSP nº 910/2023. Contestam, ainda, as advertências constantes da decisão recorrida acerca da possibilidade de aplicação de sanções processuais e de comunicação à OAB, sustentando que o exercício do direito de recorrer não configura ato atentatório à dignidade da justiça. Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do depósito dos honorários periciais e, ao final, o provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça, ao menos em relação à prova pericial, ou, subsidiariamente, a redução ou parcelamento da despesa. Em análise perfunctória, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso. É certo que o recolhimento voluntário das custas iniciais pode caracterizar ato incompatível com o pedido de gratuidade anteriormente formulado, circunstância apta, em determinadas hipóteses, a ensejar a denominada preclusão lógica. Entretanto, a controvérsia ora submetida à apreciação desta Relatoria não se confunde com a pretensão de obtenção retroativa do benefício ou com a restituição das custas já recolhidas. O que se verifica é a formulação de pedido superveniente voltado especificamente ao custeio de despesa processual surgida no curso do feito, consistente em honorários periciais fixados em valor significativamente superior às despesas inicialmente suportadas pelos requerentes. Com efeito, o artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a formulação do pedido de gratuidade em qualquer fase processual, enquanto o artigo 98, § 5º, admite sua concessão parcial ou restrita a determinados atos do processo. Ao menos em juízo preliminar, não se mostra possível concluir que o recolhimento das custas iniciais produza, de forma definitiva e irreversível, impedimento absoluto para exame de pedido relacionado a despesas futuras e supervenientes. Cumpre observar, ainda, que a perícia médica constitui providência indispensável ao regular processamento da ação de interdição, sendo instrumento essencial para a aferição da capacidade civil da interditanda e para eventual definição dos limites da curatela. O perigo de dano também se mostra presente. A decisão agravada determinou o depósito dos honorários periciais no prazo de cinco dias. A manutenção da imediata exigibilidade da verba poderá, porém, acarretar prejuízo ao regular prosseguimento do feito de origem. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais fixados em R$ 4.500,00, bem como qualquer consequência processual decorrente de seu não recolhimento, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Ao depois, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Yáskara Dakil Cabral (OAB: 173701/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. D. F. K.
Autor M. D. F.
Réu T. D. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2219590-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. D. F. K. - Agravante: M. D. F. - Agravada: T. D. F. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 191/194 dos autos de ação de interdição, que indeferiu superveniente pedido de gratuidade da justiça, fixou honorários periciais e determinou aos autores o adiantamento das despesas, no prazo de 05 dias. Sustentam os agravantes que a controvérsia não se refere às custas iniciais já recolhidas, mas à possibilidade de concessão superveniente e pontual da gratuidade da justiça, em relação aos honorários periciais fixados posteriormente. Dizem que o pagamento das custas processuais no início da demanda não impede a formulação de novo pedido, diante do surgimento de despesa substancial e imprevisível no curso do feito. Aduzem que, nos autos, já constam documentos aptos a demonstrar a situação econômica da família e as despesas necessárias à manutenção da interditanda, como extratos de benefícios previdenciários, documentação médica e relação de gastos mensais. Alegam que a análise da capacidade financeira deve considerar não apenas a existência de renda, mas também o comprometimento dos recursos com despesas essenciais decorrentes do estado de saúde da interditanda. Argumentam que a exigência de depósito imediato da quantia de R$ 4.500,00 comprometeria recursos indispensáveis ao sustento e aos cuidados da pessoa vulnerável. Afirmam que os artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizam a formulação do pedido de gratuidade em qualquer fase processual e admitem a concessão do benefício de forma parcial ou limitada a determinados atos do processo, inclusive em relação à prova pericial. Ressaltam que a decisão recorrida fez interpretação excessivamente ampla da preclusão lógica decorrente do recolhimento das custas iniciais, atribuindo-lhe efeitos que alcançariam despesas supervenientes não existentes quando do ajuizamento da ação. Salientam que a perícia médica, no procedimento de interdição, constitui prova necessária por força do artigo 753, do Código de Processo Civil, não podendo a exigência de seu custeio inviabilizar o regular prosseguimento da demanda. Asseveram que, uma vez concedida a gratuidade, os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado, observadas as disposições do artigo 95, § 3º, do CPC e da Resolução TJSP nº 910/2023. Contestam, ainda, as advertências constantes da decisão recorrida acerca da possibilidade de aplicação de sanções processuais e de comunicação à OAB, sustentando que o exercício do direito de recorrer não configura ato atentatório à dignidade da justiça. Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do depósito dos honorários periciais e, ao final, o provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça, ao menos em relação à prova pericial, ou, subsidiariamente, a redução ou parcelamento da despesa. Em análise perfunctória, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso. É certo que o recolhimento voluntário das custas iniciais pode caracterizar ato incompatível com o pedido de gratuidade anteriormente formulado, circunstância apta, em determinadas hipóteses, a ensejar a denominada preclusão lógica. Entretanto, a controvérsia ora submetida à apreciação desta Relatoria não se confunde com a pretensão de obtenção retroativa do benefício ou com a restituição das custas já recolhidas. O que se verifica é a formulação de pedido superveniente voltado especificamente ao custeio de despesa processual surgida no curso do feito, consistente em honorários periciais fixados em valor significativamente superior às despesas inicialmente suportadas pelos requerentes. Com efeito, o artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a formulação do pedido de gratuidade em qualquer fase processual, enquanto o artigo 98, § 5º, admite sua concessão parcial ou restrita a determinados atos do processo. Ao menos em juízo preliminar, não se mostra possível concluir que o recolhimento das custas iniciais produza, de forma definitiva e irreversível, impedimento absoluto para exame de pedido relacionado a despesas futuras e supervenientes. Cumpre observar, ainda, que a perícia médica constitui providência indispensável ao regular processamento da ação de interdição, sendo instrumento essencial para a aferição da capacidade civil da interditanda e para eventual definição dos limites da curatela. O perigo de dano também se mostra presente. A decisão agravada determinou o depósito dos honorários periciais no prazo de cinco dias. A manutenção da imediata exigibilidade da verba poderá, porém, acarretar prejuízo ao regular prosseguimento do feito de origem. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais fixados em R$ 4.500,00, bem como qualquer consequência processual decorrente de seu não recolhimento, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Ao depois, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Yáskara Dakil Cabral (OAB: 173701/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar