Detalhe do processo

2219469-09.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2219469-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Ângelo Ademir Bizoto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 280 dos autos de Origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte exequente e homologou o laudo pericial de fls. 257-262. Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, a existência de erro na metodologia empregada pelo perito para apuração do saldo remanescente, especialmente quanto à aplicação do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o laudo partiu da quantia de R$ 4.218,39 para apuração dos consectários e chegou ao montante de R$ 14.954,18 na data do levantamento, concluindo pela existência de crédito de R$ 18.054,73 em favor da instituição financeira. Defende que os consectários da mora deveriam incidir sobre o montante integral devido até a efetiva entrega do numerário ao credor, com dedução, somente ao final, do saldo da conta judicial. Recurso tempestivo, com preparo regularmente recolhido a fls. 15-16. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a impugnação específica aos cálculos homologados pelo MM. Juízo, necessária a prestação de esclarecimentos pelo perito que elaborou o trabalho de fls. 257-262. Assim sendo, antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos ao MM. Juízo, para que o perito esclareça, no prazo de 15 dias: a) qual foi, precisamente, a base de cálculo utilizada para obtenção do valor de R$ 4.218,39; b) quais índices de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios foram aplicados, com indicação dos respectivos termos inicial e final; c) de que forma foram considerados o depósito judicial de R$ 24.000,69, realizado em 8-5-2014, e o levantamento de R$ 33.008,91, ocorrido em 25-2-2019; d) se, para elaboração da conta, foram integralmente observados os critérios estabelecidos na decisão de fls. 234-241, discriminando-se a operação realizada para aplicação dos Temas 677 e 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça; e) apresente memória discriminada das operações que resultaram no valor de R$ 14.954,18 e na conclusão de existência de crédito de R$ 18.054,73 em favor do executado. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Comunique-se ao MM. Juízo. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Janaina Baptista Tente (OAB: 311215/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ÂNGELO ADEMIR BIZOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA BAPTISTA TENTE

OAB: 311215/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP
📇 Empresa: Avallone Advogados — Rua Luiz Aleixo, 7-17, Vila Cardia, CEP 17013-590, Bauru/SP📇 Telefone: (14) 2107-8888
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2219469-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Ângelo Ademir Bizoto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 280 dos autos de Origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte exequente e homologou o laudo pericial de fls. 257-262. Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, a existência de erro na metodologia empregada pelo perito para apuração do saldo remanescente, especialmente quanto à aplicação do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o laudo partiu da quantia de R$ 4.218,39 para apuração dos consectários e chegou ao montante de R$ 14.954,18 na data do levantamento, concluindo pela existência de crédito de R$ 18.054,73 em favor da instituição financeira. Defende que os consectários da mora deveriam incidir sobre o montante integral devido até a efetiva entrega do numerário ao credor, com dedução, somente ao final, do saldo da conta judicial. Recurso tempestivo, com preparo regularmente recolhido a fls. 15-16. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a impugnação específica aos cálculos homologados pelo MM. Juízo, necessária a prestação de esclarecimentos pelo perito que elaborou o trabalho de fls. 257-262. Assim sendo, antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo, determino a remessa dos autos ao MM. Juízo, para que o perito esclareça, no prazo de 15 dias: a) qual foi, precisamente, a base de cálculo utilizada para obtenção do valor de R$ 4.218,39; b) quais índices de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios foram aplicados, com indicação dos respectivos termos inicial e final; c) de que forma foram considerados o depósito judicial de R$ 24.000,69, realizado em 8-5-2014, e o levantamento de R$ 33.008,91, ocorrido em 25-2-2019; d) se, para elaboração da conta, foram integralmente observados os critérios estabelecidos na decisão de fls. 234-241, discriminando-se a operação realizada para aplicação dos Temas 677 e 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça; e) apresente memória discriminada das operações que resultaram no valor de R$ 14.954,18 e na conclusão de existência de crédito de R$ 18.054,73 em favor do executado. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Comunique-se ao MM. Juízo. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Janaina Baptista Tente (OAB: 311215/SP) - 3º andar