2219397-22.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2219397-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Laerte Codonho - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interesdo.: Júlio César Requena Mazzi - Interesdo.: Ragi Refrigerantes Ltda. - Interesdo.: Lorena Rino Codonho - Interesdo.: Bernardo Rino Codonho - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado, interposto em face da r. decisão de fls. 3151/3152 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial na origem que, dentre outras deliberações, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Laerte Codonho, nos seguintes termos: Vistos. (...) 2) Fls. 3.105/3.110: opõe o executado Laerte Codonho exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade do título por falsidade de sua assinatura, apoiada em laudo grafotécnico produzido no Inquérito Policial nº 1503185-03.2025.8.26.0161, bem como o excesso de execução. 2.1) A alegação de falsidade da assinatura já foi apreciada e afastada sua análise nestes autos, conforme decisão de fls. 3.039, contra a qual não se insurgiu o executado, operando-se a preclusão. De todo modo, a falsidade documental deve ser suscitada na forma e no prazo do artigo 430 do Código de Processo Civil, mostrando-se intempestiva a arguição formulada anos após a citação. Acresce que a tese repousa em laudo produzido unilateralmente em inquérito policial, sem observância do contraditório, a demandar dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que somente admite matéria apurável de plano, independentemente de instrução. Veja-se nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Exame do caso concreto. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário digital assinada por meio da plataforma DocuSign. Exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas que sustentam a inexigibilidade de título com fundamento na falsidade de assinatura e na iliquidez ante a presença de idiomas estrangeiros. À vista dos fundamentos trazidos na exceção de pré-executividade, a alegação de fraude necessitaria de dilação probatória, uma vez que as provas pré-constituídas não são capazes de demonstrar a falsidade da assinatura. [...] Matérias que devem ser veiculadas por meio de embargos à execução. Inviável dilação probatória em sede de execução de pré-executividade. Preliminar acolhida. Extinção afastada para regular prosseguimento da execução. Exceção de pré-executividade não conhecida pela inadequação da via eleita. Recurso da exequente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004576-70.2024.8.26.0101; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Caçapava - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2026; Data de Registro:06/08/2026) Rejeita-se, pois, a alegação. 2.2) Quanto ao excesso de execução, igualmente, a exceção de pré-executividade não comporta a matéria quando desacompanhada de demonstração do valor tido por correto e do respectivo cálculo discriminado, na forma do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de que o débito não poderia ter evoluído de R$ 2.712.663,91 para R$ 6.217.632,49 é genérica e não veio instruída com memória de cálculo apta a evidenciar o alegado excesso. Rejeita-se, também neste ponto, a exceção. Int. Aduz o Recorrente, em apertada síntese, que: 1) a perícia grafotécnica realizada pelo Instituto de Criminalística concluiu que as assinaturas constantes do contrato de fiança não foram produzidas por Laerte Codonho; 2) a falsificação da assinatura implica ausência de manifestação de vontade e afasta sua responsabilidade solidária pela obrigação; 3) sem assinatura válida, inexiste título executivo certo e exigível em relação ao Agravante; 4) a nulidade da execução por ausência dos requisitos do título constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução; 5) a questão não está sujeita à preclusão, pois a decisão anterior tratou do pedido de suspensão enquanto ainda estava pendente o inquérito policial, ao passo que a exceção de pré-executividade foi fundamentada em documento novo, consistente no laudo pericial posteriormente produzido; 6) o laudo elaborado por órgão público possui presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sua conclusão sido afastada pelo Agravado ou pela decisão recorrida; 7) o arquivamento do inquérito policial decorreu da impossibilidade de identificação da autoria do delito, e não da inexistência da falsificação; 8) o prosseguimento da execução poderá causar prejuízo de difícil ou impossível reparação ao Agravante, justificando a concessão de efeito suspensivo; e 9) ao final, deve ser extinta a execução em relação ao Agravante, diante da inexistência de título executivo válido contra ele. Pois bem. Como é cediço, o Agravo de Instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. E é esse o caso dos autos, sobretudo por considerar a existência de documento novo que reconheceu a falsidade documental, ainda que na seara da Justiça Criminal. Assim, recebo o recurso com a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, para obstar o prosseguimento da execução em relação ao Agravante, até ulterior decisão de mérito. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Paloma Lidyane Borges (OAB: 432799/SP) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Paulo Rogerio Lacintra (OAB: 130727/SP) - Marco Tognollo (OAB: 253688/SP) - 3º Andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAú UNIBANCO S/A
Autor LAERTE CODONHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2219397-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Laerte Codonho - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interesdo.: Júlio César Requena Mazzi - Interesdo.: Ragi Refrigerantes Ltda. - Interesdo.: Lorena Rino Codonho - Interesdo.: Bernardo Rino Codonho - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado, interposto em face da r. decisão de fls. 3151/3152 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial na origem que, dentre outras deliberações, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Laerte Codonho, nos seguintes termos: Vistos. (...) 2) Fls. 3.105/3.110: opõe o executado Laerte Codonho exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade do título por falsidade de sua assinatura, apoiada em laudo grafotécnico produzido no Inquérito Policial nº 1503185-03.2025.8.26.0161, bem como o excesso de execução. 2.1) A alegação de falsidade da assinatura já foi apreciada e afastada sua análise nestes autos, conforme decisão de fls. 3.039, contra a qual não se insurgiu o executado, operando-se a preclusão. De todo modo, a falsidade documental deve ser suscitada na forma e no prazo do artigo 430 do Código de Processo Civil, mostrando-se intempestiva a arguição formulada anos após a citação. Acresce que a tese repousa em laudo produzido unilateralmente em inquérito policial, sem observância do contraditório, a demandar dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que somente admite matéria apurável de plano, independentemente de instrução. Veja-se nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Exame do caso concreto. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário digital assinada por meio da plataforma DocuSign. Exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas que sustentam a inexigibilidade de título com fundamento na falsidade de assinatura e na iliquidez ante a presença de idiomas estrangeiros. À vista dos fundamentos trazidos na exceção de pré-executividade, a alegação de fraude necessitaria de dilação probatória, uma vez que as provas pré-constituídas não são capazes de demonstrar a falsidade da assinatura. [...] Matérias que devem ser veiculadas por meio de embargos à execução. Inviável dilação probatória em sede de execução de pré-executividade. Preliminar acolhida. Extinção afastada para regular prosseguimento da execução. Exceção de pré-executividade não conhecida pela inadequação da via eleita. Recurso da exequente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004576-70.2024.8.26.0101; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Caçapava - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2026; Data de Registro:06/08/2026) Rejeita-se, pois, a alegação. 2.2) Quanto ao excesso de execução, igualmente, a exceção de pré-executividade não comporta a matéria quando desacompanhada de demonstração do valor tido por correto e do respectivo cálculo discriminado, na forma do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de que o débito não poderia ter evoluído de R$ 2.712.663,91 para R$ 6.217.632,49 é genérica e não veio instruída com memória de cálculo apta a evidenciar o alegado excesso. Rejeita-se, também neste ponto, a exceção. Int. Aduz o Recorrente, em apertada síntese, que: 1) a perícia grafotécnica realizada pelo Instituto de Criminalística concluiu que as assinaturas constantes do contrato de fiança não foram produzidas por Laerte Codonho; 2) a falsificação da assinatura implica ausência de manifestação de vontade e afasta sua responsabilidade solidária pela obrigação; 3) sem assinatura válida, inexiste título executivo certo e exigível em relação ao Agravante; 4) a nulidade da execução por ausência dos requisitos do título constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução; 5) a questão não está sujeita à preclusão, pois a decisão anterior tratou do pedido de suspensão enquanto ainda estava pendente o inquérito policial, ao passo que a exceção de pré-executividade foi fundamentada em documento novo, consistente no laudo pericial posteriormente produzido; 6) o laudo elaborado por órgão público possui presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sua conclusão sido afastada pelo Agravado ou pela decisão recorrida; 7) o arquivamento do inquérito policial decorreu da impossibilidade de identificação da autoria do delito, e não da inexistência da falsificação; 8) o prosseguimento da execução poderá causar prejuízo de difícil ou impossível reparação ao Agravante, justificando a concessão de efeito suspensivo; e 9) ao final, deve ser extinta a execução em relação ao Agravante, diante da inexistência de título executivo válido contra ele. Pois bem. Como é cediço, o Agravo de Instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. E é esse o caso dos autos, sobretudo por considerar a existência de documento novo que reconheceu a falsidade documental, ainda que na seara da Justiça Criminal. Assim, recebo o recurso com a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, para obstar o prosseguimento da execução em relação ao Agravante, até ulterior decisão de mérito. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Paloma Lidyane Borges (OAB: 432799/SP) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Paulo Rogerio Lacintra (OAB: 130727/SP) - Marco Tognollo (OAB: 253688/SP) - 3º Andar