2219094-08.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2219094-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: M. A. M. de O. - Impetrante: T. P. B. J. F. - Paciente: R. P. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Michel Assis Mendes de Oliveira e Tomás Pedro Bom Joanni Federicci, advogados, em favor de R.P.P., denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 71, caput (repetidas vezes), ambos do Código Penal, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista. Em resumo, pretende-se, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal nº 1502032-24.2025.8.26.0099 em relação ao paciente, bem como a expedição de salvo-conduto em seu favor, a fim de que não seja detido, preso ou submetido a qualquer ato que restrinja sua liberdade de locomoção, até o julgamento final do presente habeas corpus. Argumenta que a denúncia foi recebida e a ação penal está em curso a despeito da ausência de justa causa, uma vez que o laudo pericial de fls. 15/17 seria categórico ao afastar a ocorrência de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, apontando apenas lesão corporal recente de natureza leve, compatível com lesões autoinfligidas. Sustenta que os relatos da vítima e das testemunhas seriam inconsistentes e contraditórios quanto à autoria e à temporalidade dos fatos especificamente imputados ao paciente, divergindo dos relatos referentes ao corréu, conforme fls. 09, 28/29 e 67. Aduz que a rotina de trabalho do paciente e as condições da moradia à época dos fatos, com apenas dois cômodos e a presença constante de outras crianças e adultos, inviabilizariam a prática dos atos sem que fossem percebidos, conforme fls. 81/82. Afirma que a autoridade coatora, na decisão de fls. 232/235, indeferiu a produção de diligências essenciais à defesa, como a perícia no local dos fatos e a expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e à Secretaria de Educação, sob o fundamento de que seriam genéricas ou protelatórias, o que configuraria cerceamento de defesa. Acrescenta que a ameaça ao direito de locomoção do paciente é concreta e atual, diante do recebimento da denúncia, da designação de audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de novembro do corrente ano (fls. 261) e do indeferimento das diligências reputadas essenciais à comprovação de sua inocência. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 2 de setembro de 2026. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Michel Assis Mendes de Oliveira (OAB: 167105/SP) - Tomás Pedro Bom Joanni Federicci (OAB: 487615/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M. A. M. DE O.
Autor R. P. P.
Autor T. P. B. J. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2219094-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: M. A. M. de O. - Impetrante: T. P. B. J. F. - Paciente: R. P. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Michel Assis Mendes de Oliveira e Tomás Pedro Bom Joanni Federicci, advogados, em favor de R.P.P., denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 71, caput (repetidas vezes), ambos do Código Penal, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista. Em resumo, pretende-se, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal nº 1502032-24.2025.8.26.0099 em relação ao paciente, bem como a expedição de salvo-conduto em seu favor, a fim de que não seja detido, preso ou submetido a qualquer ato que restrinja sua liberdade de locomoção, até o julgamento final do presente habeas corpus. Argumenta que a denúncia foi recebida e a ação penal está em curso a despeito da ausência de justa causa, uma vez que o laudo pericial de fls. 15/17 seria categórico ao afastar a ocorrência de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, apontando apenas lesão corporal recente de natureza leve, compatível com lesões autoinfligidas. Sustenta que os relatos da vítima e das testemunhas seriam inconsistentes e contraditórios quanto à autoria e à temporalidade dos fatos especificamente imputados ao paciente, divergindo dos relatos referentes ao corréu, conforme fls. 09, 28/29 e 67. Aduz que a rotina de trabalho do paciente e as condições da moradia à época dos fatos, com apenas dois cômodos e a presença constante de outras crianças e adultos, inviabilizariam a prática dos atos sem que fossem percebidos, conforme fls. 81/82. Afirma que a autoridade coatora, na decisão de fls. 232/235, indeferiu a produção de diligências essenciais à defesa, como a perícia no local dos fatos e a expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e à Secretaria de Educação, sob o fundamento de que seriam genéricas ou protelatórias, o que configuraria cerceamento de defesa. Acrescenta que a ameaça ao direito de locomoção do paciente é concreta e atual, diante do recebimento da denúncia, da designação de audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de novembro do corrente ano (fls. 261) e do indeferimento das diligências reputadas essenciais à comprovação de sua inocência. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 2 de setembro de 2026. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Michel Assis Mendes de Oliveira (OAB: 167105/SP) - Tomás Pedro Bom Joanni Federicci (OAB: 487615/SP) - 10º andar