Detalhe do processo

2219026-58.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2219026-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Balmoral Park - Agravado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Balmoral Park contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida por ele (fls. 810/811 dos autos da execução fiscal n. 1544032-42. 2020.8.26.0090). Não vingaram embargos declaratórios (fls. 827 na origem). Argumentos do excipiente: a) é nula a interlocutória, por falta de exame adequado dos elementos de convicção produzidos; b) cabe exceção no caso de que tratamos; c) é inadequada a base de cálculo de IPTU que o Município adotou; d) cai por terra a presunção de certeza e liquidez da CDA; e) há sentença mantida por esta Corte, indicando que imóvel idêntico tinha valor de mercado de aproximadamente 58% daquele estabelecido na Planta Genérica; f) inadequada a base de cálculo de uma unidade autônoma, inadequadas são as bases de todas as demais unidades; g) o exequente já aplicou percentual redutor para outros apartamentos, na tela administrativa; h) a autoridade tributária simplesmente afirmou que a avaliação especial é válida apenas para o ano do pedido, circunscrita ao contribuinte que tenha formulado requerimento tempestivo; i) diferença superior a R$ 250.000,00 não traduz valor bem próximo; j) conquanto possa a Prefeitura utilizar avaliações em massa, para os fins do imposto de que tratamos, não lhe é dado superar o valor de mercado do bem de raiz; k) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/10). 2] Indefiro a antecipação pretendida pelo Condomínio (fls. 9, item III). Lastreada em precedente deste Tribunal, a ilustre Juíza da Vara das Execuções Fiscais considerou que discussão a respeito da base de cálculo do IPTU implica aprofundamento de cognição e reclama dilação probatória (fls. 810/811 na origem). Fincada essa premissa, de resto correta, não tinha Sua Excelência que descer ao exame dos documentos trazidos pelo excipiente. A jurisprudência das três Câmaras especializadas da Seção orienta-se no sentido de que a apuração do valor venal de imóvel para fins de IPTU e o cotejo entre a Planta Genérica de Valores e o valor de mercado envolve matéria fática complexa que exige perícia conduzida por profissional equidistante das partes, iluminada pelo contraditório, incompatível com a angusta via da exceptio (Súmula 393/STJ). Pinço, dentre tantos precedentes, o seguinte: "Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU do Exercício de 2020 - Município de São Paulo - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória - Insurgência da excipiente - Não cabimento - Inadequação da via eleita - Controvérsia acerca do valor venal do imóvel, eis que superior ao valor de mercado - Súmula 393 do STJ - Matérias que demandam dilação probatória - Precedentes dessa E. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento n. 2286229-42.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/11/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). A presunção de liquidez e certeza da certidão de divida ativa (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN) não é infirmada por laudo pericial produzido em processo alheio (apartamento 71), nem por procedimento administrativo concernente a outras unidades autônomas, com exercício fiscal diverso (2017). O órgão técnico da Prefeitura fez afirmação bastante plausível: a concessão de fator especial de redução é ato individual, pontual e condicionado a pedido administrativo tempestivo para cada exercício/contribuinte, não se operando extensão automática para todo o Condomínio (v. fls. 803/805 na origem). Tudo leva a crer que o exame da correta valoração do apartamento 41, no exercício 2019, exige dilação probatória possível apenas em embargos à execução fiscal (com juízo garantido), ou em ação cognitiva autônoma. 3] Trinta dias úteis para o Município contraminutar o agravo. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Artur Rico Rolim (OAB: 346629/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO BALMORAL PARK

Réu SECRETáRIO DAS FINANçAS DO MUNICíPIO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN KONDO OTSUJI

OAB: 163987/SP

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ARTUR RICO ROLIM

OAB: 346629/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2219026-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Balmoral Park - Agravado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Balmoral Park contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida por ele (fls. 810/811 dos autos da execução fiscal n. 1544032-42. 2020.8.26.0090). Não vingaram embargos declaratórios (fls. 827 na origem). Argumentos do excipiente: a) é nula a interlocutória, por falta de exame adequado dos elementos de convicção produzidos; b) cabe exceção no caso de que tratamos; c) é inadequada a base de cálculo de IPTU que o Município adotou; d) cai por terra a presunção de certeza e liquidez da CDA; e) há sentença mantida por esta Corte, indicando que imóvel idêntico tinha valor de mercado de aproximadamente 58% daquele estabelecido na Planta Genérica; f) inadequada a base de cálculo de uma unidade autônoma, inadequadas são as bases de todas as demais unidades; g) o exequente já aplicou percentual redutor para outros apartamentos, na tela administrativa; h) a autoridade tributária simplesmente afirmou que a avaliação especial é válida apenas para o ano do pedido, circunscrita ao contribuinte que tenha formulado requerimento tempestivo; i) diferença superior a R$ 250.000,00 não traduz valor bem próximo; j) conquanto possa a Prefeitura utilizar avaliações em massa, para os fins do imposto de que tratamos, não lhe é dado superar o valor de mercado do bem de raiz; k) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/10). 2] Indefiro a antecipação pretendida pelo Condomínio (fls. 9, item III). Lastreada em precedente deste Tribunal, a ilustre Juíza da Vara das Execuções Fiscais considerou que discussão a respeito da base de cálculo do IPTU implica aprofundamento de cognição e reclama dilação probatória (fls. 810/811 na origem). Fincada essa premissa, de resto correta, não tinha Sua Excelência que descer ao exame dos documentos trazidos pelo excipiente. A jurisprudência das três Câmaras especializadas da Seção orienta-se no sentido de que a apuração do valor venal de imóvel para fins de IPTU e o cotejo entre a Planta Genérica de Valores e o valor de mercado envolve matéria fática complexa que exige perícia conduzida por profissional equidistante das partes, iluminada pelo contraditório, incompatível com a angusta via da exceptio (Súmula 393/STJ). Pinço, dentre tantos precedentes, o seguinte: "Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU do Exercício de 2020 - Município de São Paulo - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória - Insurgência da excipiente - Não cabimento - Inadequação da via eleita - Controvérsia acerca do valor venal do imóvel, eis que superior ao valor de mercado - Súmula 393 do STJ - Matérias que demandam dilação probatória - Precedentes dessa E. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento n. 2286229-42.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/11/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). A presunção de liquidez e certeza da certidão de divida ativa (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN) não é infirmada por laudo pericial produzido em processo alheio (apartamento 71), nem por procedimento administrativo concernente a outras unidades autônomas, com exercício fiscal diverso (2017). O órgão técnico da Prefeitura fez afirmação bastante plausível: a concessão de fator especial de redução é ato individual, pontual e condicionado a pedido administrativo tempestivo para cada exercício/contribuinte, não se operando extensão automática para todo o Condomínio (v. fls. 803/805 na origem). Tudo leva a crer que o exame da correta valoração do apartamento 41, no exercício 2019, exige dilação probatória possível apenas em embargos à execução fiscal (com juízo garantido), ou em ação cognitiva autônoma. 3] Trinta dias úteis para o Município contraminutar o agravo. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Artur Rico Rolim (OAB: 346629/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 1° andar