2219024-88.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2219024-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Roberlei Candido de Araujo - Paciente: Djalma da Silva Lopes Paiva Junior - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau que, ao apreciar a defesa prévia apresentada nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, ratificou o recebimento da denúncia oferecida em desfavor do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o impetrante que, na defesa prévia apresentada, o paciente desenvolveu, em capítulos próprios, argumentos específicos e documentalmente referenciados, dos quais destaca, para os fins da impetração: (i) a fragilidade da declaração do corréu como fonte primária e essencialmente exclusiva da atribuição da droga ao paciente; (ii) as circunstâncias em que teria ocorrido a alegada admissão informal a ele atribuída, colhida sem registro contemporâneo e após contenção física, e formalmente retratada por ocasião do interrogatório policial realizado com assistência de advogado constituído; (iii) a ausência de qualquer elemento material independente apto a corroborar os dois elementos declaratórios, notadamente diante do laudo pericial do aparelho celular atribuído ao paciente, do qual não se extraiu qualquer dado; e (iv) precedente do Superior Tribunal de Justiça que, em situação apontada como estruturalmente análoga, reconheceu a insuficiência de conjunto probatório semelhante. Aduz que, ao apreciar a defesa prévia, a autoridade coatora afastou fundamentadamente a tese de ausência de justa causa, mas, quanto à integralidade dos demais argumentos especificamente deduzidos, limitou-se a consignar que as demais matérias confundem-se com o mérito da demanda, oportunidade em que serão analisadas, sem qualquer referência, ainda que sucinta, aos argumentos concretamente apresentados. Argumenta que a decisão viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 315, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispositivos que exigem o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, distinguindo fundamentação sucinta de ausência de fundamentação. Sustenta, subsidiariamente, que a decisão também incorreu em uso indevido do princípio in dubio pro societate como fundamento para o afastamento da tese de ausência de justa causa. Registra, por fim, a proximidade da audiência de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 29 de setembro de 2026, circunstância apontada como apta a caracterizar o periculum in mora. Requer a concessão de liminar para suspensão do andamento da ação penal de origem, notadamente da audiência de instrução, debates e julgamento designada para 29 de setembro de 2026, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia quanto ao paciente, com a consequente determinação de que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada, enfrentando especificamente cada uma das teses apresentadas em sua defesa prévia. A concessão de liminar em sede de habeas corpus reclama a presença conjunta da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, aferíveis de plano, em juízo de cognição sumária que não comporta antecipação do exame que compete à Turma Julgadora por ocasião do julgamento colegiado de mérito. No caso em exame, a controvérsia central diz respeito a saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, ao remeter ao juízo de mérito a apreciação da integralidade das teses especificamente deduzidas na defesa prévia, incorreu em vício de fundamentação apto a violar o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 315, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou se, ao contrário, tratou-se de legítima opção pela apreciação sucinta, própria da natureza interlocutória do provimento, sem prejuízo do exame mais aprofundado por ocasião da sentença. Tal questão, por envolver o exame comparativo entre o conteúdo da defesa prévia e os termos exatos da fundamentação lançada pelo Juízo de origem, reclama exame mais detido, a ser realizado por ocasião do julgamento colegiado de mérito, não se evidenciando, neste juízo de cognição sumária, ilegalidade flagrante e incontroversa apta a autorizar a medida excepcional postulada. Nesse sentido, é de se ponderar que, em sede de cognição sumária própria da apreciação liminar, é lícito ao relator reportar-se aos próprios fundamentos lançados na decisão impugnada, sem que isso implique, por si, reconhecimento de ilegalidade, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, de modo que a suficiência, ou não, da fundamentação lançada pela autoridade coatora há de ser aferida com a profundidade adequada apenas no julgamento de mérito, após a vinda das informações e do parecer ministerial. Também não se evidencia, de plano, o alegado periculum in mora apto a justificar a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento designada para 29 de setembro de 2026. A mera realização do ato processual não torna irreversível a situação do paciente, na medida em que eventual reconhecimento de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, caso confirmado por ocasião do julgamento de mérito deste habeas corpus, produzirá seus efeitos próprios sobre os atos processuais subsequentes praticados sob a vigência da decisão impugnada, independentemente da realização, ou não, daquele ato. No que concerne à alegação subsidiária de uso indevido do princípio in dubio pro societate, tal argumento, tal como formulado pelo próprio impetrante, constitui reforço argumentativo ao fundamento central da impetração, cuja apreciação também há de ser diferida ao julgamento colegiado de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DJALMA DA SILVA LOPES PAIVA JUNIOR
Autor ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2219024-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Roberlei Candido de Araujo - Paciente: Djalma da Silva Lopes Paiva Junior - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau que, ao apreciar a defesa prévia apresentada nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, ratificou o recebimento da denúncia oferecida em desfavor do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o impetrante que, na defesa prévia apresentada, o paciente desenvolveu, em capítulos próprios, argumentos específicos e documentalmente referenciados, dos quais destaca, para os fins da impetração: (i) a fragilidade da declaração do corréu como fonte primária e essencialmente exclusiva da atribuição da droga ao paciente; (ii) as circunstâncias em que teria ocorrido a alegada admissão informal a ele atribuída, colhida sem registro contemporâneo e após contenção física, e formalmente retratada por ocasião do interrogatório policial realizado com assistência de advogado constituído; (iii) a ausência de qualquer elemento material independente apto a corroborar os dois elementos declaratórios, notadamente diante do laudo pericial do aparelho celular atribuído ao paciente, do qual não se extraiu qualquer dado; e (iv) precedente do Superior Tribunal de Justiça que, em situação apontada como estruturalmente análoga, reconheceu a insuficiência de conjunto probatório semelhante. Aduz que, ao apreciar a defesa prévia, a autoridade coatora afastou fundamentadamente a tese de ausência de justa causa, mas, quanto à integralidade dos demais argumentos especificamente deduzidos, limitou-se a consignar que as demais matérias confundem-se com o mérito da demanda, oportunidade em que serão analisadas, sem qualquer referência, ainda que sucinta, aos argumentos concretamente apresentados. Argumenta que a decisão viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 315, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispositivos que exigem o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, distinguindo fundamentação sucinta de ausência de fundamentação. Sustenta, subsidiariamente, que a decisão também incorreu em uso indevido do princípio in dubio pro societate como fundamento para o afastamento da tese de ausência de justa causa. Registra, por fim, a proximidade da audiência de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 29 de setembro de 2026, circunstância apontada como apta a caracterizar o periculum in mora. Requer a concessão de liminar para suspensão do andamento da ação penal de origem, notadamente da audiência de instrução, debates e julgamento designada para 29 de setembro de 2026, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia quanto ao paciente, com a consequente determinação de que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada, enfrentando especificamente cada uma das teses apresentadas em sua defesa prévia. A concessão de liminar em sede de habeas corpus reclama a presença conjunta da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, aferíveis de plano, em juízo de cognição sumária que não comporta antecipação do exame que compete à Turma Julgadora por ocasião do julgamento colegiado de mérito. No caso em exame, a controvérsia central diz respeito a saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, ao remeter ao juízo de mérito a apreciação da integralidade das teses especificamente deduzidas na defesa prévia, incorreu em vício de fundamentação apto a violar o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 315, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou se, ao contrário, tratou-se de legítima opção pela apreciação sucinta, própria da natureza interlocutória do provimento, sem prejuízo do exame mais aprofundado por ocasião da sentença. Tal questão, por envolver o exame comparativo entre o conteúdo da defesa prévia e os termos exatos da fundamentação lançada pelo Juízo de origem, reclama exame mais detido, a ser realizado por ocasião do julgamento colegiado de mérito, não se evidenciando, neste juízo de cognição sumária, ilegalidade flagrante e incontroversa apta a autorizar a medida excepcional postulada. Nesse sentido, é de se ponderar que, em sede de cognição sumária própria da apreciação liminar, é lícito ao relator reportar-se aos próprios fundamentos lançados na decisão impugnada, sem que isso implique, por si, reconhecimento de ilegalidade, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, de modo que a suficiência, ou não, da fundamentação lançada pela autoridade coatora há de ser aferida com a profundidade adequada apenas no julgamento de mérito, após a vinda das informações e do parecer ministerial. Também não se evidencia, de plano, o alegado periculum in mora apto a justificar a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento designada para 29 de setembro de 2026. A mera realização do ato processual não torna irreversível a situação do paciente, na medida em que eventual reconhecimento de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, caso confirmado por ocasião do julgamento de mérito deste habeas corpus, produzirá seus efeitos próprios sobre os atos processuais subsequentes praticados sob a vigência da decisão impugnada, independentemente da realização, ou não, daquele ato. No que concerne à alegação subsidiária de uso indevido do princípio in dubio pro societate, tal argumento, tal como formulado pelo próprio impetrante, constitui reforço argumentativo ao fundamento central da impetração, cuja apreciação também há de ser diferida ao julgamento colegiado de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - 10º andar