Detalhe do processo

2219018-81.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2219018-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Luiz Campos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. (58959) 1. Este recurso é contra a decisão (fls. 122) que indeferiu a liminar pleiteada visando a manutenção da readaptação funcional e requerendo a realização de perícia médica judicial perante o IMESC: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Jose Luiz Campos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual requer que se determine à ré a manutenção de sua readaptação funcional. Alega o autor que, em virtude de problemas de saúde, encontrava-se readaptado no serviço público desde 19/12/2017, entretanto, recentemente o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo cessou a readaptação, embora seu quadro de saúde não tenha se modificado. Denota-se, que o próprio autor reconhece que será necessária perícia para refutar a decisão do DPME, no primeiro item de sua petição inicial, motivo pelo qual não ingressou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em relação ao requerimento de que seja oficiado ao DPME para providenciar a cópia de prontuário, este resta indeferido, vez que o documento pode ser obtida diretamente pelo servidor, o que deverá ser providenciado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Insurge-se, o agravante, contra a decisão alegando que está com 73 anos de idade, e há 9 anos está em readaptação no serviço público, sem condições para voltar para a sala de aula, diante do acometimento das seguintes comorbidades: 1. CID-10 F33.2 Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos; 2. CID-10 F06.2 Transtorno Psicótico com Delírios devido a lesão, disfunção cerebral ou doença física; 3. CID-10 F41.2 Transtorno Misto Ansioso e Depressivo; 4. CID-10 F41.1 Transtorno de Ansiedade Generalizada; 5. CID-10 F32.9 Episódio Depressivo não especificado; 6. CID-11 QD85 e CID-10 Z73.0 Síndrome de Burnout e Estado de Esgotamento Físico e Mental Profundo; 7. Comorbidades crônicas associadas de natureza cardiovascular e metabólica (incluindo hipertensão arterial severa e alterações glicêmicas), agravadas pelo estresse emocional. 3. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 4. A legitimidade dos atos administrativos impõe a manutenção da decisão agravada. 5. Tendo em vista a excepcionalidade do caso fica determinado que se proceda com urgência ao exame médico no agravante. 6. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. 7. Notifique-se o IMESC, para agendar a perícia médica do agravante. 8. Oportunamente, conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 4 de setembro de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor JOSé LUIZ CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 253550/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2219018-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Luiz Campos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. (58959) 1. Este recurso é contra a decisão (fls. 122) que indeferiu a liminar pleiteada visando a manutenção da readaptação funcional e requerendo a realização de perícia médica judicial perante o IMESC: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Jose Luiz Campos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual requer que se determine à ré a manutenção de sua readaptação funcional. Alega o autor que, em virtude de problemas de saúde, encontrava-se readaptado no serviço público desde 19/12/2017, entretanto, recentemente o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo cessou a readaptação, embora seu quadro de saúde não tenha se modificado. Denota-se, que o próprio autor reconhece que será necessária perícia para refutar a decisão do DPME, no primeiro item de sua petição inicial, motivo pelo qual não ingressou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em relação ao requerimento de que seja oficiado ao DPME para providenciar a cópia de prontuário, este resta indeferido, vez que o documento pode ser obtida diretamente pelo servidor, o que deverá ser providenciado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Insurge-se, o agravante, contra a decisão alegando que está com 73 anos de idade, e há 9 anos está em readaptação no serviço público, sem condições para voltar para a sala de aula, diante do acometimento das seguintes comorbidades: 1. CID-10 F33.2 Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos; 2. CID-10 F06.2 Transtorno Psicótico com Delírios devido a lesão, disfunção cerebral ou doença física; 3. CID-10 F41.2 Transtorno Misto Ansioso e Depressivo; 4. CID-10 F41.1 Transtorno de Ansiedade Generalizada; 5. CID-10 F32.9 Episódio Depressivo não especificado; 6. CID-11 QD85 e CID-10 Z73.0 Síndrome de Burnout e Estado de Esgotamento Físico e Mental Profundo; 7. Comorbidades crônicas associadas de natureza cardiovascular e metabólica (incluindo hipertensão arterial severa e alterações glicêmicas), agravadas pelo estresse emocional. 3. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 4. A legitimidade dos atos administrativos impõe a manutenção da decisão agravada. 5. Tendo em vista a excepcionalidade do caso fica determinado que se proceda com urgência ao exame médico no agravante. 6. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. 7. Notifique-se o IMESC, para agendar a perícia médica do agravante. 8. Oportunamente, conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 4 de setembro de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 1º andar