2218651-57.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2218651-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de S. B. - Agravado: R. S. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2218651-57.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: A.S.B. AGDOS.: D.S.B. (MENOR REPRESENTADO) JUÍZA DE ORIGEM: TARCISA DE MELO SILVA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial de alimentos (processo nº 1002346-19.2019.8.26.0008), ajuizada por D.S.B. (menor representado) em face de A.S.B., que, antes da manifestação da Srª Perita e tendo em vista que o requerido, intimado, deixou de dar cumprimento ao determinado no primeiro parágrafo da decisão de fls. 1195 (deixou de comprovar a que títulos ocorreram os depósito de fls. 1025 e 1026), determinou nova intimação da Srª Perita para que desconsidere os referidos comprovantes do cálculo (fls. 1.257 de origem). O agravante afirma, em seu recurso, que: (I) a decisão excluiu do cálculo pericial documento bancário pré-constituído, já avaliado tecnicamente pela perícia em seu laudo original, com fundamento único na circunstância de não ter reiterado, em nova petição, explicação sobre a natureza dos depósitos; (II) o silêncio processual gera, quando muito, preclusão da oportunidade de complementar a prova já produzida, mas não presunção de veracidade da tese contrária; (III) o comprovante de fls. 1026 contém, em seu próprio corpo, a classificação de finalidade "101 Pensão Alimentícia", preenchida espontaneamente no ato da operação bancária, tratando-se de declaração contemporânea ao pagamento, e o Pix de fls. 1025 foi realizado na mesma data e para a mesma beneficiária, poucas horas antes, de modo que a unidade de contexto entre as operações autoriza reconhecer sua natureza alimentar; (IV) a alteração da conclusão técnica deveria decorrer de nova análise pericial que confrontasse os elementos apresentados pelo agravado com aqueles que embasaram a conclusão original, e não de determinação judicial de desconsideração automática, proferida, conforme nela textualmente consignado, "antes da manifestação da Srª Perita"; e (V) o agravado alterou substancialmente sua versão dos fatos no curso do processo, sustentando, em novembro de 2025, que os depósitos se destinavam à quitação de "aluguéis em atraso" (fls. 1159) e, em maio de 2026, que se tratava de quitação de parcelas de financiamento imobiliário, incoerência que recomendava redobrada cautela antes da exclusão definitiva de crédito de valor tão expressivo. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão determinando-se que a controvérsia sobre a natureza dos depósitos de fls. 1025/1026 seja submetida à efetiva análise técnica da Sra. Perita Judicial, com observância do contraditório, antes de qualquer exclusão desses valores do cálculo do débito exequendo, ou, subsidiariamente, que sejam mantidos os referidos comprovantes no cálculo, nos termos do laudo pericial original (fls. 01/07). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 08/09). Prevenção pelo processo nº 2208293-72.2022.8.26.0000. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária, própria deste estágio de cognição, recomenda-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Há controvérsia relevante em torno, especialmente, do segundo pagamento realizado no dia 23 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 28.000,00 (fls. 1.026 de origem), uma vez que: (i) tal comprovante registra, em seu próprio corpo, a finalidade "101 - PENSÃO ALIMENTÍCIA", declaração lançada no ato da operação bancária, muito antes de instaurada a controvérsia específica sobre o ponto; (ii) a quitação do boleto do financiamento imobiliário, no valor de R$ 56.153,17, foi paga em 23/02/2024 às 15h04min, ao passo que a TED de R$ 28.000,00 foi solicitada às 16h04min do mesmo dia, ou seja, uma hora após a quitação. Assim, ao que parece, apenas o primeiro pagamento via PIX (fls. 1.025) foi utilizado para a quitação do boleto. Além disso, o fato de se encontrar o boleto em nome do agravante, por si só, não permite concluir que cabia apenas a ele a quitação e, ainda que assim não fosse, cabe ao devedor indicar a dívida que está sendo paga, se todos os débitos forem líquidos e vencidos. V Intime-se a parte contrária, para apresentação de contraminuta no prazo legal. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Glauber Vinicius Vieira de Oliveira (OAB: 269130/SP) - Maria de Fatima de Barros (OAB: 512307/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. DE S. B.
Réu D. S. B.
Réu R. S. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2218651-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de S. B. - Agravado: R. S. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2218651-57.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: A.S.B. AGDOS.: D.S.B. (MENOR REPRESENTADO) JUÍZA DE ORIGEM: TARCISA DE MELO SILVA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial de alimentos (processo nº 1002346-19.2019.8.26.0008), ajuizada por D.S.B. (menor representado) em face de A.S.B., que, antes da manifestação da Srª Perita e tendo em vista que o requerido, intimado, deixou de dar cumprimento ao determinado no primeiro parágrafo da decisão de fls. 1195 (deixou de comprovar a que títulos ocorreram os depósito de fls. 1025 e 1026), determinou nova intimação da Srª Perita para que desconsidere os referidos comprovantes do cálculo (fls. 1.257 de origem). O agravante afirma, em seu recurso, que: (I) a decisão excluiu do cálculo pericial documento bancário pré-constituído, já avaliado tecnicamente pela perícia em seu laudo original, com fundamento único na circunstância de não ter reiterado, em nova petição, explicação sobre a natureza dos depósitos; (II) o silêncio processual gera, quando muito, preclusão da oportunidade de complementar a prova já produzida, mas não presunção de veracidade da tese contrária; (III) o comprovante de fls. 1026 contém, em seu próprio corpo, a classificação de finalidade "101 Pensão Alimentícia", preenchida espontaneamente no ato da operação bancária, tratando-se de declaração contemporânea ao pagamento, e o Pix de fls. 1025 foi realizado na mesma data e para a mesma beneficiária, poucas horas antes, de modo que a unidade de contexto entre as operações autoriza reconhecer sua natureza alimentar; (IV) a alteração da conclusão técnica deveria decorrer de nova análise pericial que confrontasse os elementos apresentados pelo agravado com aqueles que embasaram a conclusão original, e não de determinação judicial de desconsideração automática, proferida, conforme nela textualmente consignado, "antes da manifestação da Srª Perita"; e (V) o agravado alterou substancialmente sua versão dos fatos no curso do processo, sustentando, em novembro de 2025, que os depósitos se destinavam à quitação de "aluguéis em atraso" (fls. 1159) e, em maio de 2026, que se tratava de quitação de parcelas de financiamento imobiliário, incoerência que recomendava redobrada cautela antes da exclusão definitiva de crédito de valor tão expressivo. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão determinando-se que a controvérsia sobre a natureza dos depósitos de fls. 1025/1026 seja submetida à efetiva análise técnica da Sra. Perita Judicial, com observância do contraditório, antes de qualquer exclusão desses valores do cálculo do débito exequendo, ou, subsidiariamente, que sejam mantidos os referidos comprovantes no cálculo, nos termos do laudo pericial original (fls. 01/07). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 08/09). Prevenção pelo processo nº 2208293-72.2022.8.26.0000. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária, própria deste estágio de cognição, recomenda-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Há controvérsia relevante em torno, especialmente, do segundo pagamento realizado no dia 23 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 28.000,00 (fls. 1.026 de origem), uma vez que: (i) tal comprovante registra, em seu próprio corpo, a finalidade "101 - PENSÃO ALIMENTÍCIA", declaração lançada no ato da operação bancária, muito antes de instaurada a controvérsia específica sobre o ponto; (ii) a quitação do boleto do financiamento imobiliário, no valor de R$ 56.153,17, foi paga em 23/02/2024 às 15h04min, ao passo que a TED de R$ 28.000,00 foi solicitada às 16h04min do mesmo dia, ou seja, uma hora após a quitação. Assim, ao que parece, apenas o primeiro pagamento via PIX (fls. 1.025) foi utilizado para a quitação do boleto. Além disso, o fato de se encontrar o boleto em nome do agravante, por si só, não permite concluir que cabia apenas a ele a quitação e, ainda que assim não fosse, cabe ao devedor indicar a dívida que está sendo paga, se todos os débitos forem líquidos e vencidos. V Intime-se a parte contrária, para apresentação de contraminuta no prazo legal. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Glauber Vinicius Vieira de Oliveira (OAB: 269130/SP) - Maria de Fatima de Barros (OAB: 512307/SP) - 4º andar