2218648-05.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2218648-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elis Regina Coelho Cavalheiro - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218648-05.2026.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Elis Regina Coelho Cavalheiro, professora de educação básica II da rede Estadual de Ensino, contra a r. decisão de fls. 101/102, proferida nos autos da ação de rito ordinário nº 1121972-47.2026.8.26.0053, ajuizada em face do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência postulada, para: a) manutenção do pagamento dos vencimentos da autora agravante; b) abstenção dos descontos das faltas em razão dos indeferimentos das licenças para tratamento de saúde requeridas durante o trâmite da demanda; c) instaurar qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular, em virtude de faltas injustificadas por indeferimento de licença; d) que a perícia médica referente ao atestado de 19/07/2026, bem como as futuras perícias médicas administrativas, sejam realizadas no município de Fernandópolis/SP ou em localidade próxima à residência da agravante ou realização de eventual perícia judicial por órgão técnico imparcial (IMESC). Sustenta a autora agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão de tutela de urgência, pois ser de rigor a concessão da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que é portadora de quadro psiquiátrico grave CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo), F43.0 (reação aguda ao estresse) e F43.1 (transtorno de estresse pós-traumático), em acompanhamento e tratamento contínuos. Argumenta que sempre que a perícia foi realizada em Fernandópolis, cidade de residência e de lotação da servidora, o parecer foi favorável, com concessão de licença, ao contrário do ocorrido quando as pericias são realizadas em São Paulo ou São José do Rio Preto, e indeferidas, sendo que a autora, ora agravante continua sem condição de trabalhar. Requer-se, a concessão do efeito suspensivo para se determinar a manutenção do pagamento de vencimentos da agravante até que haja posterior decisão, fundada em prova pericial, sobre o pedido de licença do servidor, especialmente considerando-se o perigo de dano consistente no fato de que esta se encontra incapacitada para o trabalho, sem auferir valores alimentares necessários à sua sobrevivência e sob risco de suspensão remuneratória (art. 262 da Lei nº 10.261/68) e de demissão por inassiduidade (art. 183, § 2º, do mesmo Estatuto) e ao final, o posterior provimento do recurso (fls. 01/15). Da análise dos elementos contidos nos autos de origem, em sede de cognição sumária própria dessa fase processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, máxime considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que deverá ser objeto de melhores esclarecimentos a serem obtidos após o contraditório e a devida instrução probatória, razão pela qual, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações do Douto Juízo a quo e resposta do Estado de São Paulo agravado. São Paulo, 3 de setembro de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Luis Eduardo dos Santos Andrade (OAB: 508780/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIS REGINA COELHO CAVALHEIRO
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2218648-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elis Regina Coelho Cavalheiro - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218648-05.2026.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Elis Regina Coelho Cavalheiro, professora de educação básica II da rede Estadual de Ensino, contra a r. decisão de fls. 101/102, proferida nos autos da ação de rito ordinário nº 1121972-47.2026.8.26.0053, ajuizada em face do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência postulada, para: a) manutenção do pagamento dos vencimentos da autora agravante; b) abstenção dos descontos das faltas em razão dos indeferimentos das licenças para tratamento de saúde requeridas durante o trâmite da demanda; c) instaurar qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular, em virtude de faltas injustificadas por indeferimento de licença; d) que a perícia médica referente ao atestado de 19/07/2026, bem como as futuras perícias médicas administrativas, sejam realizadas no município de Fernandópolis/SP ou em localidade próxima à residência da agravante ou realização de eventual perícia judicial por órgão técnico imparcial (IMESC). Sustenta a autora agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão de tutela de urgência, pois ser de rigor a concessão da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que é portadora de quadro psiquiátrico grave CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo), F43.0 (reação aguda ao estresse) e F43.1 (transtorno de estresse pós-traumático), em acompanhamento e tratamento contínuos. Argumenta que sempre que a perícia foi realizada em Fernandópolis, cidade de residência e de lotação da servidora, o parecer foi favorável, com concessão de licença, ao contrário do ocorrido quando as pericias são realizadas em São Paulo ou São José do Rio Preto, e indeferidas, sendo que a autora, ora agravante continua sem condição de trabalhar. Requer-se, a concessão do efeito suspensivo para se determinar a manutenção do pagamento de vencimentos da agravante até que haja posterior decisão, fundada em prova pericial, sobre o pedido de licença do servidor, especialmente considerando-se o perigo de dano consistente no fato de que esta se encontra incapacitada para o trabalho, sem auferir valores alimentares necessários à sua sobrevivência e sob risco de suspensão remuneratória (art. 262 da Lei nº 10.261/68) e de demissão por inassiduidade (art. 183, § 2º, do mesmo Estatuto) e ao final, o posterior provimento do recurso (fls. 01/15). Da análise dos elementos contidos nos autos de origem, em sede de cognição sumária própria dessa fase processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, máxime considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que deverá ser objeto de melhores esclarecimentos a serem obtidos após o contraditório e a devida instrução probatória, razão pela qual, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações do Douto Juízo a quo e resposta do Estado de São Paulo agravado. São Paulo, 3 de setembro de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Luis Eduardo dos Santos Andrade (OAB: 508780/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 1° andar