2218500-91.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2218500-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda. - Agravante: Aventisub Llc - Agravado: Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravado: Joao Henrique Silva Bessa e Cia Ltda. - Interessado: Chattem, Inc - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou pedido formulado pelos recorrentes e tendente à condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 591 dos autos de origem). Os agravantes argumentam que a liquidação de sentença não se resumiu a um cálculo aritmético nem a uma mera conferência documental, tendo tramitado por mais de cinco anos e exigido exame pericial contábil complexo após numerosas tentativas de envio dos documentos contábeis pela agravada. Enfatizam que houve aplicação de multa pelo descumprimento da decisão que determinou a apresentação de documentos, com laudo e dois conjuntos de esclarecimentos complementares, que foram objeto de diversas impugnações apresentadas por ambas as partes. Acrescentam que as impugnações foram rejeitadas na origem, o que culminou na interposição de agravo de instrumento pela própria agravada contra a decisão homologatória. Aduzem, então, que houve efetiva controvérsia entre as partes quanto aos elementos necessários à liquidação, frisando que a conduta da agravada não apenas prolongou o incidente por meia década, como reduziu o alcance da própria apuração indenizatória. Alegam que afastar a verba honorária sob o fundamento de inexistência de resistência significa desconsiderar não apenas a duração extraordinária do incidente, mas também todo o trabalho adicional imposto a si e a seus advogados, para viabilizar a produção da prova e o regular prosseguimento da liquidação. Acrescentam que o fato de a demora no cumprimento das determinações judiciais já ter ensejado a imposição de astreinte não elimina o caráter contencioso da liquidação, tampouco afasta a incidência do artigo 85, §2º do CPC de 2015. Pedem seja dado provimento ao recurso, para que seja determinada a fixação de honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor da condenação arbitrada a título de danos materiais, em razão do árduo trabalho realizado pelos patronos da Agravante nos autos da Liquidação de Sentença (fls. 01/12). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. III. Comunique-se ao Juízo de origem, facultada a prestação de informações. IV. Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Jaddy Maria Alves Pereira Messias (OAB: 400938/SP) - Cristianne Barreto Reis (OAB: 89941/MG) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor AVENTISUB LLC
Réu JOAO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA LTDA.
Réu PHARMASCIENCE INDúSTRIA FARMACêUTICA LTDA.
Autor SANOFI-AVENTIS FARMACêUTICA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2218500-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda. - Agravante: Aventisub Llc - Agravado: Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravado: Joao Henrique Silva Bessa e Cia Ltda. - Interessado: Chattem, Inc - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou pedido formulado pelos recorrentes e tendente à condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 591 dos autos de origem). Os agravantes argumentam que a liquidação de sentença não se resumiu a um cálculo aritmético nem a uma mera conferência documental, tendo tramitado por mais de cinco anos e exigido exame pericial contábil complexo após numerosas tentativas de envio dos documentos contábeis pela agravada. Enfatizam que houve aplicação de multa pelo descumprimento da decisão que determinou a apresentação de documentos, com laudo e dois conjuntos de esclarecimentos complementares, que foram objeto de diversas impugnações apresentadas por ambas as partes. Acrescentam que as impugnações foram rejeitadas na origem, o que culminou na interposição de agravo de instrumento pela própria agravada contra a decisão homologatória. Aduzem, então, que houve efetiva controvérsia entre as partes quanto aos elementos necessários à liquidação, frisando que a conduta da agravada não apenas prolongou o incidente por meia década, como reduziu o alcance da própria apuração indenizatória. Alegam que afastar a verba honorária sob o fundamento de inexistência de resistência significa desconsiderar não apenas a duração extraordinária do incidente, mas também todo o trabalho adicional imposto a si e a seus advogados, para viabilizar a produção da prova e o regular prosseguimento da liquidação. Acrescentam que o fato de a demora no cumprimento das determinações judiciais já ter ensejado a imposição de astreinte não elimina o caráter contencioso da liquidação, tampouco afasta a incidência do artigo 85, §2º do CPC de 2015. Pedem seja dado provimento ao recurso, para que seja determinada a fixação de honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor da condenação arbitrada a título de danos materiais, em razão do árduo trabalho realizado pelos patronos da Agravante nos autos da Liquidação de Sentença (fls. 01/12). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. III. Comunique-se ao Juízo de origem, facultada a prestação de informações. IV. Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Jaddy Maria Alves Pereira Messias (OAB: 400938/SP) - Cristianne Barreto Reis (OAB: 89941/MG) - 4º andar