2218417-75.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2218417-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: Ana Paula Ribeiro Nishida - Paciente: Alexsandro da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pela advogada Ana Paula Ribeiro Nishida em favor de ALEXSANDRO DA SILVA, contra ato da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste, proferido nos autos da ação penal nº 1501854-34.2025.8.26.0533, que revogou as medidas cautelares anteriormente concedidas e decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de usura pecuniária (artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951), extorsão qualificada pelo concurso de pessoas e emprego de arma (artigo 158, § 1º, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a nulidade do decreto prisional por ausência de prévia intimação pessoal específica para justificativa do descumprimento, com violação ao contraditório prévio e ao princípio da menor onerosidade. Alega justificativa plausível para a ausência de apresentações em cartório, aduzindo que o paciente atua formalmente como instrumentista de montagem e vinha cumprindo escalas de trabalho no Estado do Paraná. Invoca, outrossim, grave quadro humanitário familiar e dependência absoluta, ressaltando que o paciente é o único provedor do lar e imprescindível aos cuidados de sua esposa, diagnosticada com neoplasia maligna e em tratamento médico, bem como de sua filha de onze anos de idade. Por fim, argumenta que o Juízo a quo deveria ter graduado a medida extrema mediante imposição prévia de cautelares alternativas mais severas (como monitoramento eletrônico ou proibição de ausentar-se do Estado) antes de decretar a custódia cautelar. Requer a concessão de liminar para expedição de salvo-conduto e, no mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva com o restabelecimento ou substituição das medidas cautelares alternativas. É a síntese do necessário. A liminar não comporta deferimento. Narra o boletim de ocorrência (fls. 18/24 dos autos de origem) e o auto de exibição e apreensão (fls. 25/26 da origem) que, no dia 28 de outubro de 2025, na comarca de Santa Bárbara d'Oeste, policiais militares foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de coação e ameaça perpetrada por três indivíduos ocupando um automóvel GM/Celta, cor preta, placas ERB-9091, de Paulínia/SP. Ao chegarem ao local, os policiais abordaram o paciente na condução do veículo, acompanhado dos corréus Lucas Custódio Rodrigues e João Pedro Alves da Silva. Realizada a busca veicular, foi localizado e apreendido sob o banco traseiro 01 (um) revólver calibre .32, com numeração raspada/suprimida, municiado com 06 (seis) cartuchos íntegros, com eficácia comprovada por laudo pericial balístico (fls. 200/203 da origem), além de aparelhos celulares. A dinâmica delitiva revelou que o paciente realizava a cobrança violenta de empréstimo usurário concedido em 2019 à vítima Andresa, no valor originário de R$ 10.000,00, inflado ilicitamente para o montante abusivo de cerca de R$ 200.000,00. Na data dos fatos, o grupo compareceu inicialmente ao estabelecimento comercial do marido da ofendida proferindo intimidações, dirigiu-se em seguida à residência da genitora idosa da vítima e, por fim, rumou à residência do casal, onde os agentes chutaram violentamente o portão para tentar invadir o imóvel e bradaram graves ameaças de morte contra todos os familiares, asseverando que o marido seria executado caso a polícia fosse acionada. Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante delito em 28 de outubro de 2025, obteve o benefício da liberdade provisória por ocasião da audiência de custódia realizada em 29 de outubro de 2025 (fls. 89/93 dos autos originários), oportunidade em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento bimestral em juízo, comprovação de endereço residencial em cartório no prazo de cinco dias e proibição de ausentar-se ou mudar de residência sem prévia comunicação, além de medidas protetivas de urgência em favor das vítimas. Contudo, diante da informação cartorária atestando que o paciente não deu início ao cumprimento das condições impostas (fl. 268 da origem) e da frustração de sua citação pessoal no endereço constante dos autos (fl. 269 da origem), o Ministério Público manifestou-se pela revogação do benefício (fls. 273/274 da origem). Em 26 de agosto de 2026, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva, com fundamento no artigo 282, § 4º, e no artigo 312, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal (fls. 275/277 da origem), expedindo-se o respectivo mandado prisional (fls. 282/283 da origem). A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcionalíssima, reservada exclusivamente aos casos em que se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto abuso de poder na decisão impugnada. No caso em exame, a análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não revela constrangimento ilegal perceptível prima facie a autorizar a concessão da medida de urgência. A decisão coatora fundamentou-se em elementos objetivos e concretos extraídos dos autos da ação penal originária (fls. 275/277 da origem). Com efeito, o paciente foi agraciado com a liberdade provisória vinculada a compromissos expressos de comparecimento bimestral e comprovação de residência (fls. 89/93 da origem), mas permaneceu inerte e injustificadamente ausente por meses, consoante certidão cartorária (fl. 268 da origem), culminando ainda na frustração do ato citatório no endereço informado (fl. 269 da origem). O artigo 282, § 4º, em harmonia com o artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, prevê expressamente a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas. O desrespeito voluntário às determinações judiciais compromete a vinculação do réu ao distrito da culpa e evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade para a regular instrução criminal e futura aplicação da lei penal. Afastam-se, ademais, os argumentos referentes ao contraditório prévio ou à necessidade de prévia intimação pessoal específica para justificação. A uma, porque a lei processual penal (art. 282, § 4º, c/c art. 312, § 1º, do CPP) autoriza expressamente a conversão imediata ou decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das cautelares, não prevendo contraditório prévio diferido que possa paralisar a eficácia da tutela cautelar. A duas, porque a intimação pessoal para justificar revelou-se inviável por ato imputável exclusivamente ao próprio paciente, que não foi localizado no endereço declinado nos autos e deixou de atualizar seus dados perante o Juízo. Nesse contexto, os argumentos defensivos calcados em compromissos de trabalho no Estado do Paraná e na situação de saúde da cônjuge não infirmam a higidez e a legalidade da decisão impugnada. O paciente tinha plena e inequívoca ciência das condições fixadas na audiência de custódia, inclusive sob expressa cominação legal de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 282, § 4º, e do artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Cabia-lhe, antes de ausentar-se do distrito da culpa e deixar de atender às determinações, informar espontaneamente qualquer impedimento e obter prévia autorização judicial, restando preclusa e ineficaz a tentativa de justificação tardia. De igual modo, a invocação do quadro clínico da cônjuge (tratamento oncológico) e a alegada dependência da filha menor de onze anos de idade não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de salvo-conduto. A alegação de imprescindibilidade familiar e dependência financeira ou afetiva absoluta não foi acompanhada de prova pré-constituída inequívoca da impossibilidade total de auxílio por parte de outros familiares/terceiros, tampouco da inviabilidade de atendimento médico pela rede assistencial e pelo SUS. Ademais, predicados pessoais ou razões humanitárias favoráveis não constituem salvo-conduto para o descumprimento deliberado de ordens judiciais, tampouco inviabilizam a custódia cautelar diante da gravidade concreta do caso e da necessidade de acautelamento da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas na denúncia, consubstanciada em extorsão qualificada com cobrança violenta de empréstimo usurário, mediante intimidações, chutes no portão da residência e reiteradas ameaças de morte contra a família da vítima, além do porte compartilhado de revólver com numeração suprimida, evidencia a periculosidade real do agente e a imperiosa necessidade de resguardo da ordem pública. Outrossim, a recalcitrância no cumprimento das condições impostas aliada à frustração da citação pessoal no endereço residencial fornecido pelo próprio paciente demonstra o rompimento total do vínculo de confiança com o Poder Judiciário. O descumprimento voluntário e injustificado atrai a incidência do artigo 282, § 4º, e do artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, tornando manifestamente ineficaz e insuficiente a fixação ou gradação por qualquer outra medida cautelar alternativa menos gravosa para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, não se divisando manifesta ilegalidade ou abuso de poder a justificar a intervenção sumária desta Corte em sede de liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações ao Juízo coator. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Antonio Maria Patiño Zorz - Advs: Ana Paula Ribeiro Nishida (OAB: 417027/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRO DA SILVA
Autor ANA PAULA RIBEIRO NISHIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2218417-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: Ana Paula Ribeiro Nishida - Paciente: Alexsandro da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pela advogada Ana Paula Ribeiro Nishida em favor de ALEXSANDRO DA SILVA, contra ato da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste, proferido nos autos da ação penal nº 1501854-34.2025.8.26.0533, que revogou as medidas cautelares anteriormente concedidas e decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de usura pecuniária (artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951), extorsão qualificada pelo concurso de pessoas e emprego de arma (artigo 158, § 1º, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a nulidade do decreto prisional por ausência de prévia intimação pessoal específica para justificativa do descumprimento, com violação ao contraditório prévio e ao princípio da menor onerosidade. Alega justificativa plausível para a ausência de apresentações em cartório, aduzindo que o paciente atua formalmente como instrumentista de montagem e vinha cumprindo escalas de trabalho no Estado do Paraná. Invoca, outrossim, grave quadro humanitário familiar e dependência absoluta, ressaltando que o paciente é o único provedor do lar e imprescindível aos cuidados de sua esposa, diagnosticada com neoplasia maligna e em tratamento médico, bem como de sua filha de onze anos de idade. Por fim, argumenta que o Juízo a quo deveria ter graduado a medida extrema mediante imposição prévia de cautelares alternativas mais severas (como monitoramento eletrônico ou proibição de ausentar-se do Estado) antes de decretar a custódia cautelar. Requer a concessão de liminar para expedição de salvo-conduto e, no mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva com o restabelecimento ou substituição das medidas cautelares alternativas. É a síntese do necessário. A liminar não comporta deferimento. Narra o boletim de ocorrência (fls. 18/24 dos autos de origem) e o auto de exibição e apreensão (fls. 25/26 da origem) que, no dia 28 de outubro de 2025, na comarca de Santa Bárbara d'Oeste, policiais militares foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de coação e ameaça perpetrada por três indivíduos ocupando um automóvel GM/Celta, cor preta, placas ERB-9091, de Paulínia/SP. Ao chegarem ao local, os policiais abordaram o paciente na condução do veículo, acompanhado dos corréus Lucas Custódio Rodrigues e João Pedro Alves da Silva. Realizada a busca veicular, foi localizado e apreendido sob o banco traseiro 01 (um) revólver calibre .32, com numeração raspada/suprimida, municiado com 06 (seis) cartuchos íntegros, com eficácia comprovada por laudo pericial balístico (fls. 200/203 da origem), além de aparelhos celulares. A dinâmica delitiva revelou que o paciente realizava a cobrança violenta de empréstimo usurário concedido em 2019 à vítima Andresa, no valor originário de R$ 10.000,00, inflado ilicitamente para o montante abusivo de cerca de R$ 200.000,00. Na data dos fatos, o grupo compareceu inicialmente ao estabelecimento comercial do marido da ofendida proferindo intimidações, dirigiu-se em seguida à residência da genitora idosa da vítima e, por fim, rumou à residência do casal, onde os agentes chutaram violentamente o portão para tentar invadir o imóvel e bradaram graves ameaças de morte contra todos os familiares, asseverando que o marido seria executado caso a polícia fosse acionada. Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante delito em 28 de outubro de 2025, obteve o benefício da liberdade provisória por ocasião da audiência de custódia realizada em 29 de outubro de 2025 (fls. 89/93 dos autos originários), oportunidade em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento bimestral em juízo, comprovação de endereço residencial em cartório no prazo de cinco dias e proibição de ausentar-se ou mudar de residência sem prévia comunicação, além de medidas protetivas de urgência em favor das vítimas. Contudo, diante da informação cartorária atestando que o paciente não deu início ao cumprimento das condições impostas (fl. 268 da origem) e da frustração de sua citação pessoal no endereço constante dos autos (fl. 269 da origem), o Ministério Público manifestou-se pela revogação do benefício (fls. 273/274 da origem). Em 26 de agosto de 2026, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva, com fundamento no artigo 282, § 4º, e no artigo 312, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal (fls. 275/277 da origem), expedindo-se o respectivo mandado prisional (fls. 282/283 da origem). A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcionalíssima, reservada exclusivamente aos casos em que se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto abuso de poder na decisão impugnada. No caso em exame, a análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não revela constrangimento ilegal perceptível prima facie a autorizar a concessão da medida de urgência. A decisão coatora fundamentou-se em elementos objetivos e concretos extraídos dos autos da ação penal originária (fls. 275/277 da origem). Com efeito, o paciente foi agraciado com a liberdade provisória vinculada a compromissos expressos de comparecimento bimestral e comprovação de residência (fls. 89/93 da origem), mas permaneceu inerte e injustificadamente ausente por meses, consoante certidão cartorária (fl. 268 da origem), culminando ainda na frustração do ato citatório no endereço informado (fl. 269 da origem). O artigo 282, § 4º, em harmonia com o artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, prevê expressamente a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas. O desrespeito voluntário às determinações judiciais compromete a vinculação do réu ao distrito da culpa e evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade para a regular instrução criminal e futura aplicação da lei penal. Afastam-se, ademais, os argumentos referentes ao contraditório prévio ou à necessidade de prévia intimação pessoal específica para justificação. A uma, porque a lei processual penal (art. 282, § 4º, c/c art. 312, § 1º, do CPP) autoriza expressamente a conversão imediata ou decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das cautelares, não prevendo contraditório prévio diferido que possa paralisar a eficácia da tutela cautelar. A duas, porque a intimação pessoal para justificar revelou-se inviável por ato imputável exclusivamente ao próprio paciente, que não foi localizado no endereço declinado nos autos e deixou de atualizar seus dados perante o Juízo. Nesse contexto, os argumentos defensivos calcados em compromissos de trabalho no Estado do Paraná e na situação de saúde da cônjuge não infirmam a higidez e a legalidade da decisão impugnada. O paciente tinha plena e inequívoca ciência das condições fixadas na audiência de custódia, inclusive sob expressa cominação legal de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 282, § 4º, e do artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Cabia-lhe, antes de ausentar-se do distrito da culpa e deixar de atender às determinações, informar espontaneamente qualquer impedimento e obter prévia autorização judicial, restando preclusa e ineficaz a tentativa de justificação tardia. De igual modo, a invocação do quadro clínico da cônjuge (tratamento oncológico) e a alegada dependência da filha menor de onze anos de idade não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de salvo-conduto. A alegação de imprescindibilidade familiar e dependência financeira ou afetiva absoluta não foi acompanhada de prova pré-constituída inequívoca da impossibilidade total de auxílio por parte de outros familiares/terceiros, tampouco da inviabilidade de atendimento médico pela rede assistencial e pelo SUS. Ademais, predicados pessoais ou razões humanitárias favoráveis não constituem salvo-conduto para o descumprimento deliberado de ordens judiciais, tampouco inviabilizam a custódia cautelar diante da gravidade concreta do caso e da necessidade de acautelamento da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas na denúncia, consubstanciada em extorsão qualificada com cobrança violenta de empréstimo usurário, mediante intimidações, chutes no portão da residência e reiteradas ameaças de morte contra a família da vítima, além do porte compartilhado de revólver com numeração suprimida, evidencia a periculosidade real do agente e a imperiosa necessidade de resguardo da ordem pública. Outrossim, a recalcitrância no cumprimento das condições impostas aliada à frustração da citação pessoal no endereço residencial fornecido pelo próprio paciente demonstra o rompimento total do vínculo de confiança com o Poder Judiciário. O descumprimento voluntário e injustificado atrai a incidência do artigo 282, § 4º, e do artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, tornando manifestamente ineficaz e insuficiente a fixação ou gradação por qualquer outra medida cautelar alternativa menos gravosa para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, não se divisando manifesta ilegalidade ou abuso de poder a justificar a intervenção sumária desta Corte em sede de liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações ao Juízo coator. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Antonio Maria Patiño Zorz - Advs: Ana Paula Ribeiro Nishida (OAB: 417027/SP) - 10º andar