2218404-79.2007.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 2218404-79.2007.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO DE SOUSA LIMA LOBATO CPF: 355.651.606-34 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de PAULO DE SOUSA LIMA LOBATO, objetivando a regularização ambiental e a recomposição de danos ecológicos na propriedade rural denominada Fazenda Casa Branca, situada no município de Frei Inocêncio/MG e registrada sob a Matrícula nº 25.412 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG (ID 5610518004). O órgão ministerial sustentou que o imóvel rural apresenta degradação nas Áreas de Preservação Permanente e ausência completa de delimitação e instituição da Reserva Legal, postulando a condenação do requerido nas obrigações de fazer de recomposição vegetacional e instituição da Reserva Legal. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e manifestações subsequentes sustentando, em resumo, que o uso do imóvel para atividade pecuária ocorre há décadas e requerendo a autorização para compensação da Reserva Legal mediante a aquisição de outra propriedade rural situada no município de Almenara/MG (ID 6519712996, ID 9927620136 e ID 10619617878). O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial e nomeando-se o perito Fábio Adão Amaral (ID 9754157218). O laudo pericial conclusivo foi encartado aos autos (ID 9874288815), acompanhado de relatórios fotográficos e levantamentos cartográficos (IDs 9874303559, 9874304506 e 9874309650). Intimado para prestar esclarecimentos sobre a aventada compensação em imóvel terceiro, o perito informou que não houve comprovação documental da aquisição do imóvel de Almenara/MG nem da aprovação formal perante o órgão ambiental competente (ID 10281631172). Convertido o julgamento em diligência para alegações finais (ID 10601616095), o Ministério Público reiterou o pedido de procedência integral das obrigações de fazer no próprio imóvel (ID 10622461379). Por sua vez, o réu noticiou ter protocolado pedido administrativo no Instituto Estadual de Florestas e requereu a suspensão do processo (ID 10619617878). É o que basta relatar. Decido. O processo encontra-se pronto para julgamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Trata-se de Ação Civil Pública destinada a compelir o requerido a regularizar ambientalmente o imóvel rural denominado Fazenda Casa Branca, com área real apurada de 574,2764 hectares, matriculado sob o nº 25.412 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares/MG. A prova pericial produzida pelo Engenheiro Agrônomo Fábio Adão Amaral atestou de forma minuciosa a degradação ambiental no imóvel objeto da lide (ID 9874288815). O perito oficial constatou que a Fazenda Casa Branca possui 0% (zero) de área destinada à Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural, apresentando um deficit integral da cobertura florestal obrigatória (ID 9874288815). Ademais, a perícia apurou a existência de 114,9343 hectares de Áreas de Preservação Permanente (APP), compostas por faixas marginais de cursos d'água, nascentes e áreas brejosas, as quais se encontram 97,6% cobertas por pastagens exóticas, destinadas ao pisoteio e pastejo bovino, sem qualquer isolamento ou proteção contra fatores de degradação. O laudo pericial evidenciou expressamente que as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal não possuem capacidade de regeneração natural espontânea, em razão do predomínio absoluto de gramíneas exóticas e da baixíssima densidade de indivíduos arbóreos nativos. O expert ressaltou que a restauração da vegetação nativa exige a intervenção humana induzida por meio de projetos técnicos específicos de plantio e cercamento, tornando indispensável a imposição das obrigações de fazer postuladas pelo Parquet. Cumpre rejeitar o pedido formulado pelo requerido para a suspensão do processo (ID 10619617878). A simples notícia de protocolo de pedido de regularização perante o Instituto Estadual de Florestas (IEF) não possui o condão de obstar a prestação jurisdicional. Como atestado pelo perito judicial, a tese defensiva de compensação da Reserva Legal em imóvel situado em outro Município não veio acompanhada de registro imobiliário do pretenso imóvel receptor nem de aprovação do órgão ambiental competente, permanecendo no campo de meras intenções. A pendência administrativa não impede a condenação judicial do poluidor a regularizar a propriedade no próprio local afetado. As obrigações ambientais de conservação e recomposição da vegetação nativa possuem natureza de deveres propter rem, acompanhando a propriedade e vinculando o titular do domínio a promover a restauração das áreas degradadas, nos termos do art. 17 e do art. 66 da Lei nº 12.651/2012. Trata-se de ilícito continuado decorrente da omissão em manter os percentuais protetivos mínimos exigidos pelo Código Florestal. Afastou-se igualmente a incidência da regra excepcional prevista no art. 67 da Lei nº 12.651/2012. O recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR MG-3126901-9B7478983A6241EAA169154D7744B81E) confirma que a Fazenda Casa Branca possui dimensão total correspondente a 19,13 módulos fiscais, superando largamente o limite de 4 módulos fiscais exigido para a consolidação simplificada da Reserva Legal (ID 9874309650). Assim, incumbe ao requerido a obrigação plena de instituir e recompor os 20% (vinte por cento) da área total do imóvel a título de Reserva Legal, além de isolar e recuperar a totalidade das Áreas de Preservação Permanente desmatadas. Considerando a extensão territorial do imóvel e a complexidade técnica dos trabalhos de recomposição florestal, afigura-se adequado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a elaboração do projeto técnico e início da execução das medidas de cercamento e plantio. Trata-se de lapso razoável para a adimplemento voluntário das determinações. Para garantir a efetividade da tutela específica do meio ambiente e inibir a recalcitrância no cumprimento das obrigações ambientais, impõe-se a fixação de astreintes autônomas e independentes para cada uma das obrigações de fazer impostas, com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil e no art. 11 da Lei nº 7.347/1985. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixam-se as multas diárias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a obrigação de instituição da Reserva Legal e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a obrigação de recuperação das Áreas de Preservação Permanente, cada qual limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais na presente Ação Civil Pública, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido PAULO DE SOUSA LIMA LOBATO à obrigação de fazer consistente em instituir, delimitar e regularizar a Reserva Legal no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) sobre a área total da Fazenda Casa Branca (Matrícula nº 25.412 do 1º CRI de Governador Valadares/MG), priorizando a recomposição no próprio imóvel, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o teto máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); b) CONDENAR o requerido PAULO DE SOUSA LIMA LOBATO à obrigação de fazer consistente em isolar, cessar quaisquer atividades degradadoras e recompor integralmente a vegetação nativa de todas as Áreas de Preservação Permanente (APP) da Fazenda Casa Branca, apuradas no laudo pericial de ID 9874288815, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária autônoma no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o teto máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por força do princípio da simetria no âmbito da ação civil pública. P.R.I Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Victor de França Albuquerque Paes Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO DE SOUSA LIMA LOBATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMUNDO DINIZ ALVES
OAB: 79546/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 2218404-79.2007.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO DE SOUSA LIMA LOBATO CPF: 355.651.606-34 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de PAULO DE SOUSA LIMA LOBATO, objetivando a regularização ambiental e a recomposição de danos ecológicos na propriedade rural denominada Fazenda Casa Branca, situada no município de Frei Inocêncio/MG e registrada sob a Matrícula nº 25.412 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG (ID 5610518004). O órgão ministerial sustentou que o imóvel rural apresenta degradação nas Áreas de Preservação Permanente e ausência completa de delimitação e instituição da Reserva Legal, postulando a condenação do requerido nas obrigações de fazer de recomposição vegetacional e instituição da Reserva Legal. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e manifestações subsequentes sustentando, em resumo, que o uso do imóvel para atividade pecuária ocorre há décadas e requerendo a autorização para compensação da Reserva Legal mediante a aquisição de outra propriedade rural situada no município de Almenara/MG (ID 6519712996, ID 9927620136 e ID 10619617878). O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial e nomeando-se o perito Fábio Adão Amaral (ID 9754157218). O laudo pericial conclusivo foi encartado aos autos (ID 9874288815), acompanhado de relatórios fotográficos e levantamentos cartográficos (IDs 9874303559, 9874304506 e 9874309650). Intimado para prestar esclarecimentos sobre a aventada compensação em imóvel terceiro, o perito informou que não houve comprovação documental da aquisição do imóvel de Almenara/MG nem da aprovação formal perante o órgão ambiental competente (ID 10281631172). Convertido o julgamento em diligência para alegações finais (ID 10601616095), o Ministério Público reiterou o pedido de procedência integral das obrigações de fazer no próprio imóvel (ID 10622461379). Por sua vez, o réu noticiou ter protocolado pedido administrativo no Instituto Estadual de Florestas e requereu a suspensão do processo (ID 10619617878). É o que basta relatar. Decido. O processo encontra-se pronto para julgamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Trata-se de Ação Civil Pública destinada a compelir o requerido a regularizar ambientalmente o imóvel rural denominado Fazenda Casa Branca, com área real apurada de 574,2764 hectares, matriculado sob o nº 25.412 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares/MG. A prova pericial produzida pelo Engenheiro Agrônomo Fábio Adão Amaral atestou de forma minuciosa a degradação ambiental no imóvel objeto da lide (ID 9874288815). O perito oficial constatou que a Fazenda Casa Branca possui 0% (zero) de área destinada à Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural, apresentando um deficit integral da cobertura florestal obrigatória (ID 9874288815). Ademais, a perícia apurou a existência de 114,9343 hectares de Áreas de Preservação Permanente (APP), compostas por faixas marginais de cursos d'água, nascentes e áreas brejosas, as quais se encontram 97,6% cobertas por pastagens exóticas, destinadas ao pisoteio e pastejo bovino, sem qualquer isolamento ou proteção contra fatores de degradação. O laudo pericial evidenciou expressamente que as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal não possuem capacidade de regeneração natural espontânea, em razão do predomínio absoluto de gramíneas exóticas e da baixíssima densidade de indivíduos arbóreos nativos. O expert ressaltou que a restauração da vegetação nativa exige a intervenção humana induzida por meio de projetos técnicos específicos de plantio e cercamento, tornando indispensável a imposição das obrigações de fazer postuladas pelo Parquet. Cumpre rejeitar o pedido formulado pelo requerido para a suspensão do processo (ID 10619617878). A simples notícia de protocolo de pedido de regularização perante o Instituto Estadual de Florestas (IEF) não possui o condão de obstar a prestação jurisdicional. Como atestado pelo perito judicial, a tese defensiva de compensação da Reserva Legal em imóvel situado em outro Município não veio acompanhada de registro imobiliário do pretenso imóvel receptor nem de aprovação do órgão ambiental competente, permanecendo no campo de meras intenções. A pendência administrativa não impede a condenação judicial do poluidor a regularizar a propriedade no próprio local afetado. As obrigações ambientais de conservação e recomposição da vegetação nativa possuem natureza de deveres propter rem, acompanhando a propriedade e vinculando o titular do domínio a promover a restauração das áreas degradadas, nos termos do art. 17 e do art. 66 da Lei nº 12.651/2012. Trata-se de ilícito continuado decorrente da omissão em manter os percentuais protetivos mínimos exigidos pelo Código Florestal. Afastou-se igualmente a incidência da regra excepcional prevista no art. 67 da Lei nº 12.651/2012. O recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR MG-3126901-9B7478983A6241EAA169154D7744B81E) confirma que a Fazenda Casa Branca possui dimensão total correspondente a 19,13 módulos fiscais, superando largamente o limite de 4 módulos fiscais exigido para a consolidação simplificada da Reserva Legal (ID 9874309650). Assim, incumbe ao requerido a obrigação plena de instituir e recompor os 20% (vinte por cento) da área total do imóvel a título de Reserva Legal, além de isolar e recuperar a totalidade das Áreas de Preservação Permanente desmatadas. Considerando a extensão territorial do imóvel e a complexidade técnica dos trabalhos de recomposição florestal, afigura-se adequado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a elaboração do projeto técnico e início da execução das medidas de cercamento e plantio. Trata-se de lapso razoável para a adimplemento voluntário das determinações. Para garantir a efetividade da tutela específica do meio ambiente e inibir a recalcitrância no cumprimento das obrigações ambientais, impõe-se a fixação de astreintes autônomas e independentes para cada uma das obrigações de fazer impostas, com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil e no art. 11 da Lei nº 7.347/1985. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixam-se as multas diárias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a obrigação de instituição da Reserva Legal e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a obrigação de recuperação das Áreas de Preservação Permanente, cada qual limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais na presente Ação Civil Pública, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido PAULO DE SOUSA LIMA LOBATO à obrigação de fazer consistente em instituir, delimitar e regularizar a Reserva Legal no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) sobre a área total da Fazenda Casa Branca (Matrícula nº 25.412 do 1º CRI de Governador Valadares/MG), priorizando a recomposição no próprio imóvel, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o teto máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); b) CONDENAR o requerido PAULO DE SOUSA LIMA LOBATO à obrigação de fazer consistente em isolar, cessar quaisquer atividades degradadoras e recompor integralmente a vegetação nativa de todas as Áreas de Preservação Permanente (APP) da Fazenda Casa Branca, apuradas no laudo pericial de ID 9874288815, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária autônoma no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o teto máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por força do princípio da simetria no âmbito da ação civil pública. P.R.I Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Victor de França Albuquerque Paes Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG