Detalhe do processo

2218166-57.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2218166-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Marilu Barbosa de Oliveira - Paciente: Fellipe Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELLIPE PEREIRA DE OLIVEIRA, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi recebida a denúncia oferecida contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento para 13 de outubro de 2026. A Defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de justa causa para a imputação de tráfico, porquanto a denúncia descreve apenas apreensão e guarda de entorpecentes, sem qualquer ato objetivo de venda, oferta, entrega ou negociação; (b) contradição entre o fundamento ministerial de que a diligência estaria previamente lastreada em investigação de tráfico e os depoimentos de fls. 12 e 14, segundo os quais a investigação antecedente versava sobre furto e receptação; (c) ausência de elementos objetivos de mercancia capazes de afastar a hipótese de consumo pessoal, reforçada pela declaração da genitora do paciente, à fl. 15, sobre sua condição de usuário; (d) inaplicabilidade de presunção inversa de tráfico pela superação do parâmetro quantitativo do Tema 506, do STF, em relação à Cannabis sativa; (e) impropriedade da invocação do in dubio pro societate pelo Ministério Público para suprir deficiência de justa causa; (f) ofensa à economia processual e à duração razoável do processo, diante da submissão do paciente a toda a instrução de crime cuja pena mínima é de cinco anos. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência designada até o julgamento definitivo deste writ, e, no mérito, a cassação da decisão de fls. 214/217, com o trancamento da persecução quanto ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 do mesmo diploma. É o relatório. FELLIPE PEREIRA DE OLIVEIRA, que responde em liberdade aos termos da ação penal, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta, no dia 16 de abril de 2026, por volta das 09h, na Rua Greenhalgh, nº 10, município de Santos, policiais civis, no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1505272-02.2026.8.26.0385, no bojo de investigação sobre furto e receptação de mercadorias, dirigiram-se à residência do paciente, sendo recebidos por sua genitora. No quarto, FELLIPE foi encontrado dormindo e, no interior de uma mochila, os policiais localizaram entorpecentes consistentes em (massas líquidas): 89g de maconha, 20g de substância com aspecto de "ice", 4,9g de crack e 5,3g de cocaína, conforme auto de constatação preliminar (fls. 19/20). Também foram apreendidos R$ 42,00 em notas miúdas, uma balança de precisão e três cédulas de identidade de terceiros, além de peças de vestuário com indícios de contrafação, estranhas ao objeto deste habeas corpus. A materialidade e os indícios de autoria encontram amparo no auto de exibição e apreensão de fls. 17/18, no auto de constatação preliminar de fls. 19/20 e nos depoimentos dos policiais civis Virgílio Almeida Cardoso Morrone, à fl. 12, e José Victor Viana Guerra de Melo, à fl. 14, os quais atribuíram a diligência ao cumprimento de mandado expedido no curso de investigação sobre furto e receptação, e não de tráfico de drogas. Ao receber a peça acusatória, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos (fls. 214/217): "A defesa prévia de fls. 203/208 não autoriza a rejeição da denúncia, que, portanto, é apta a inaugurar a ação penal para se apurar o envolvimento do acusado no crime descrito. Com efeito, a exordial acusatória descreve com suficiente clareza e objetividade os fatos imputados aos réus, viabilizando perfeitamente o exercício de ampla defesa e a exata compreensão do caso. Demais disso, descrevem os fatos de forma detalhada e compreensível, atentando a todas as circunstâncias relevantes. Ainda, a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. A jurisprudência é consolidada no sentido de que, para que se inicie a persecutio criminis, é necessário um mínimo de prova pré-existente da ocorrência do fato, e de indícios, ainda que mínimos, da autoria delitiva. Há prova de materialidade e indícios de autoria, o que implica a conclusão que a plausibilidade da subsunção da conduta imputada na denúncia ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é decorrência dos elementos de convicção havidos na fase inquisitiva, e não foi elidida pela defesa. Portanto, preenchidas as condições da ação penal, a existência de justa causa é irrefragável. Assim, permanecem hígidos os indícios concretos de autoria e materialidade para o regular processamento da ação penal, não há que falar em trancamento da ação penal. Outrossim, os demais argumentos suscitados pela Defesa, incluindo eventual desclassificação para o delito de previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, serão analisadas oportunamente, após regular instrução probatória. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público às fls. 159/160, contra o réu FELLIPE PEREIRA DE OLIVEIRA, em seus exatos termos." (ressalvo negritos e sublinhados) Em que pese a combatividade da Defesa do paciente, não há se falar em trancamento da persecução penal. Conforme consolidado entendimento pretoriano, em sede de habeas corpus apenas deve ser obstado o inquérito policial, ou a ação penal, se restar demonstrada, de forma indubitável, a ausência de justa causa ou de indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como a presença de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a atipicidade da conduta, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em comento. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EXTRAVIADOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio dohabeas corpusé medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...) 4. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo. 5. Não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, diante da nãorestauração da versão original do laudo pericial no qual se baseou a acusação, na medida em foram juntadas aos autos as cópias reprográficas do laudo anteriormente constante doprocesso original. 6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita dowrit. 7. Agravo desprovido, com a recomendação ao Juízo processante que imprima maior celeridade possível para a conclusão do feito. (AgRg no HC n. 714.534/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) (ressalvo negritos e sublinhados) No caso concreto, a denúncia narra que o paciente guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 89g de maconha, 20g de substância com aspecto de "ice", 4,9g de crack e 5,3g de cocaína, apreendidos em sua residência, fracionados e acondicionados para comercialização, além de balança de precisão e R$ 42,00 em cédulas miúdas. A peça acusatória descreve, portanto, fato típico, individualiza a conduta imputada ao paciente e encontra amparo no auto de exibição e apreensão e no auto de constatação preliminar de substância entorpecente, elementos suficientes, neste juízo sumário, para o recebimento da denúncia. Dessa forma, não se evidencia, neste momento, ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que recebeu a denúncia, tampouco risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão liminar da ação penal e da audiência de instrução, debates e julgamento. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando a análise das demais questões ao Colegiado, quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Marilu Barbosa de Oliveira (OAB: 266059/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELLIPE PEREIRA DE OLIVEIRA

Autor MARILU BARBOSA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILU BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 266059/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2218166-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Marilu Barbosa de Oliveira - Paciente: Fellipe Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELLIPE PEREIRA DE OLIVEIRA, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi recebida a denúncia oferecida contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento para 13 de outubro de 2026. A Defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de justa causa para a imputação de tráfico, porquanto a denúncia descreve apenas apreensão e guarda de entorpecentes, sem qualquer ato objetivo de venda, oferta, entrega ou negociação; (b) contradição entre o fundamento ministerial de que a diligência estaria previamente lastreada em investigação de tráfico e os depoimentos de fls. 12 e 14, segundo os quais a investigação antecedente versava sobre furto e receptação; (c) ausência de elementos objetivos de mercancia capazes de afastar a hipótese de consumo pessoal, reforçada pela declaração da genitora do paciente, à fl. 15, sobre sua condição de usuário; (d) inaplicabilidade de presunção inversa de tráfico pela superação do parâmetro quantitativo do Tema 506, do STF, em relação à Cannabis sativa; (e) impropriedade da invocação do in dubio pro societate pelo Ministério Público para suprir deficiência de justa causa; (f) ofensa à economia processual e à duração razoável do processo, diante da submissão do paciente a toda a instrução de crime cuja pena mínima é de cinco anos. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência designada até o julgamento definitivo deste writ, e, no mérito, a cassação da decisão de fls. 214/217, com o trancamento da persecução quanto ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 do mesmo diploma. É o relatório. FELLIPE PEREIRA DE OLIVEIRA, que responde em liberdade aos termos da ação penal, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta, no dia 16 de abril de 2026, por volta das 09h, na Rua Greenhalgh, nº 10, município de Santos, policiais civis, no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1505272-02.2026.8.26.0385, no bojo de investigação sobre furto e receptação de mercadorias, dirigiram-se à residência do paciente, sendo recebidos por sua genitora. No quarto, FELLIPE foi encontrado dormindo e, no interior de uma mochila, os policiais localizaram entorpecentes consistentes em (massas líquidas): 89g de maconha, 20g de substância com aspecto de "ice", 4,9g de crack e 5,3g de cocaína, conforme auto de constatação preliminar (fls. 19/20). Também foram apreendidos R$ 42,00 em notas miúdas, uma balança de precisão e três cédulas de identidade de terceiros, além de peças de vestuário com indícios de contrafação, estranhas ao objeto deste habeas corpus. A materialidade e os indícios de autoria encontram amparo no auto de exibição e apreensão de fls. 17/18, no auto de constatação preliminar de fls. 19/20 e nos depoimentos dos policiais civis Virgílio Almeida Cardoso Morrone, à fl. 12, e José Victor Viana Guerra de Melo, à fl. 14, os quais atribuíram a diligência ao cumprimento de mandado expedido no curso de investigação sobre furto e receptação, e não de tráfico de drogas. Ao receber a peça acusatória, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos (fls. 214/217): "A defesa prévia de fls. 203/208 não autoriza a rejeição da denúncia, que, portanto, é apta a inaugurar a ação penal para se apurar o envolvimento do acusado no crime descrito. Com efeito, a exordial acusatória descreve com suficiente clareza e objetividade os fatos imputados aos réus, viabilizando perfeitamente o exercício de ampla defesa e a exata compreensão do caso. Demais disso, descrevem os fatos de forma detalhada e compreensível, atentando a todas as circunstâncias relevantes. Ainda, a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. A jurisprudência é consolidada no sentido de que, para que se inicie a persecutio criminis, é necessário um mínimo de prova pré-existente da ocorrência do fato, e de indícios, ainda que mínimos, da autoria delitiva. Há prova de materialidade e indícios de autoria, o que implica a conclusão que a plausibilidade da subsunção da conduta imputada na denúncia ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é decorrência dos elementos de convicção havidos na fase inquisitiva, e não foi elidida pela defesa. Portanto, preenchidas as condições da ação penal, a existência de justa causa é irrefragável. Assim, permanecem hígidos os indícios concretos de autoria e materialidade para o regular processamento da ação penal, não há que falar em trancamento da ação penal. Outrossim, os demais argumentos suscitados pela Defesa, incluindo eventual desclassificação para o delito de previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, serão analisadas oportunamente, após regular instrução probatória. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público às fls. 159/160, contra o réu FELLIPE PEREIRA DE OLIVEIRA, em seus exatos termos." (ressalvo negritos e sublinhados) Em que pese a combatividade da Defesa do paciente, não há se falar em trancamento da persecução penal. Conforme consolidado entendimento pretoriano, em sede de habeas corpus apenas deve ser obstado o inquérito policial, ou a ação penal, se restar demonstrada, de forma indubitável, a ausência de justa causa ou de indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como a presença de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a atipicidade da conduta, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em comento. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EXTRAVIADOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio dohabeas corpusé medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...) 4. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo. 5. Não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, diante da nãorestauração da versão original do laudo pericial no qual se baseou a acusação, na medida em foram juntadas aos autos as cópias reprográficas do laudo anteriormente constante doprocesso original. 6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita dowrit. 7. Agravo desprovido, com a recomendação ao Juízo processante que imprima maior celeridade possível para a conclusão do feito. (AgRg no HC n. 714.534/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) (ressalvo negritos e sublinhados) No caso concreto, a denúncia narra que o paciente guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 89g de maconha, 20g de substância com aspecto de "ice", 4,9g de crack e 5,3g de cocaína, apreendidos em sua residência, fracionados e acondicionados para comercialização, além de balança de precisão e R$ 42,00 em cédulas miúdas. A peça acusatória descreve, portanto, fato típico, individualiza a conduta imputada ao paciente e encontra amparo no auto de exibição e apreensão e no auto de constatação preliminar de substância entorpecente, elementos suficientes, neste juízo sumário, para o recebimento da denúncia. Dessa forma, não se evidencia, neste momento, ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que recebeu a denúncia, tampouco risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão liminar da ação penal e da audiência de instrução, debates e julgamento. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando a análise das demais questões ao Colegiado, quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Marilu Barbosa de Oliveira (OAB: 266059/SP) - 10º andar