Detalhe do processo

2218151-88.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2218151-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Guarulhos - Impetrante: Sonia Henrique Ribeiro - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro de Guarulhos - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2218151-88.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SÔNIA HENRIQUE RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (autos n° 1501478-08.2026.8.26.0535), que indeferiu seu pedido de restituição de veículo apreendido. Resumidamente, alega que a impetrante é legítima proprietária do veículo HONDA/FIT LXL FLEX, COR CINZA, ano 2009, Placas IQE5F34, apreendido na sua residência, no interior da garagem, e pertence a requerente, seu veículo, está no pátio no sol e na chuva, fora que, o fato de ter sido apreendida com terceiro, não estava usando no dia, inclusive, ganha pouco por mês, para arcar com eventual pagamento de pátio, que seria, de 55,00 reais por dia, por isso, requeiro a liberação sem pagamento de custas, nenhuma gravação, nenhuma prova que o recorrente, usava o carro da genitora, para traficar, ou guardar drogas. Aduz que não será caso de se decretar a perda em favor da União do veículo apreendido, tendo em vista a ressalva do texto legal (art. 91, inciso II, do Código Penal), pois o automóvel está em nome de terceiro de boa-fé. Nesses termos, requer, em liminar e no mérito, a concessão da segurança para restituição do citado veículo apreendido, direito líquido e certo da impetrante, sem as despesas de pátio (fls. 01/09). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito líquido e certo, desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da segurança. O pedido foi indeferido nos seguintes termos: Fls. 88/93: cuida-se de pedido de restituição do veículo apreendido Honda/Fit, cinza, ano 2009, placas IQE-5F34, por Sônia Henrique Ribeiro, genitora do denunciado. O Ministério Público opinou contrariamente (fl. 1, item 6). Consta dos autos que, além da informação recebida pelos policiais de que havia um veículo de mesmo modelo envolvido com transporte de drogas, grande quantidade de entorpecente foi encontrada pelos policiais dentro do porta-malas do referido veículo, utilizado pelo denunciado. Em razão disso, foi requisitado o exame pericial do carro, ainda não juntado aos autos, o que revela o interesse na manutenção do bem, conforme art. 118 do Código de Processo Penal. Ademais, caso ao final do processo se constate que o bem foi utilizado para a prática delitiva, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e dos arts. 63 e seguintes da Lei nº 11.343/06, sob a ótica da tese firmada pelo STF sobre Tema 647, poderá ser decretado o perdimento, ainda que não comprovado o uso habitual. Portanto, indefiro o pedido de restituição do veículo (fls. 141/143 dos autos de origem). Em cognição sumária, não vislumbro direito líquido e certo da impetrante para restituição do veículo, eis que a ação principal ainda está em fase inicial, sendo que o bem ainda será periciado (art. 118 do Código de Processo Penal). Nessa ordem de ideias, ao menos nesse juízo sumário, não se pode atribuir ilegalidade ou teratologia à negativa de restituição do veículo, mostrando-se regularmente fundamentada a r. decisão vergastada. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade indicada como coatora. Após, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Emerson Pereira da Silva (OAB: 152004/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MMJD DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO DE GUARULHOS

Autor SONIA HENRIQUE RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON PEREIRA DA SILVA

OAB: 152004/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2218151-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Guarulhos - Impetrante: Sonia Henrique Ribeiro - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro de Guarulhos - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2218151-88.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SÔNIA HENRIQUE RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (autos n° 1501478-08.2026.8.26.0535), que indeferiu seu pedido de restituição de veículo apreendido. Resumidamente, alega que a impetrante é legítima proprietária do veículo HONDA/FIT LXL FLEX, COR CINZA, ano 2009, Placas IQE5F34, apreendido na sua residência, no interior da garagem, e pertence a requerente, seu veículo, está no pátio no sol e na chuva, fora que, o fato de ter sido apreendida com terceiro, não estava usando no dia, inclusive, ganha pouco por mês, para arcar com eventual pagamento de pátio, que seria, de 55,00 reais por dia, por isso, requeiro a liberação sem pagamento de custas, nenhuma gravação, nenhuma prova que o recorrente, usava o carro da genitora, para traficar, ou guardar drogas. Aduz que não será caso de se decretar a perda em favor da União do veículo apreendido, tendo em vista a ressalva do texto legal (art. 91, inciso II, do Código Penal), pois o automóvel está em nome de terceiro de boa-fé. Nesses termos, requer, em liminar e no mérito, a concessão da segurança para restituição do citado veículo apreendido, direito líquido e certo da impetrante, sem as despesas de pátio (fls. 01/09). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito líquido e certo, desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da segurança. O pedido foi indeferido nos seguintes termos: Fls. 88/93: cuida-se de pedido de restituição do veículo apreendido Honda/Fit, cinza, ano 2009, placas IQE-5F34, por Sônia Henrique Ribeiro, genitora do denunciado. O Ministério Público opinou contrariamente (fl. 1, item 6). Consta dos autos que, além da informação recebida pelos policiais de que havia um veículo de mesmo modelo envolvido com transporte de drogas, grande quantidade de entorpecente foi encontrada pelos policiais dentro do porta-malas do referido veículo, utilizado pelo denunciado. Em razão disso, foi requisitado o exame pericial do carro, ainda não juntado aos autos, o que revela o interesse na manutenção do bem, conforme art. 118 do Código de Processo Penal. Ademais, caso ao final do processo se constate que o bem foi utilizado para a prática delitiva, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e dos arts. 63 e seguintes da Lei nº 11.343/06, sob a ótica da tese firmada pelo STF sobre Tema 647, poderá ser decretado o perdimento, ainda que não comprovado o uso habitual. Portanto, indefiro o pedido de restituição do veículo (fls. 141/143 dos autos de origem). Em cognição sumária, não vislumbro direito líquido e certo da impetrante para restituição do veículo, eis que a ação principal ainda está em fase inicial, sendo que o bem ainda será periciado (art. 118 do Código de Processo Penal). Nessa ordem de ideias, ao menos nesse juízo sumário, não se pode atribuir ilegalidade ou teratologia à negativa de restituição do veículo, mostrando-se regularmente fundamentada a r. decisão vergastada. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade indicada como coatora. Após, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Emerson Pereira da Silva (OAB: 152004/SP) - 10º andar