2218147-51.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2218147-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria das Dores Doarte da Rocha - Agravo de Instrumento nº 2218147-51.2026.8.26.0000 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã - SP (processo de origem nº 0002776-31.2025.8.26.0637), na fase de liquidação de sentença decorrente de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal movida por Maria das Dores Doarte da Rocha, que homologou o laudo pericial contábil e autorizou o início do cumprimento de sentença. A agravante alega, em síntese, que os cálculos homologados pelo juízo não realizaram as compensações devidas dos contratos em aberto e das parcelas liquidadas antecipadamente. Sustenta que a revisão judicial que reduziu a taxa de juros remuneratórios impõe o recálculo do deságio das parcelas antecipadamente quitadas com base na nova taxa, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente. Aduz que os valores adimplidos nas últimas parcelas foram inferiores aos valores recalculados e que a ausência de compensação afronta o art. 368 e o art. 884 do Código Civil. Afirma a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação diante do prosseguimento dos atos executivos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma do pronunciamento para determinar a realização das compensações postuladas. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Consigne-se que, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de referidos requisitos. Com efeito, a decisão impugnada acolheu as conclusões do laudo pericial contábil após esclarecimentos prestados pelo perito judicial, oportunidade em que o profissional atestou expressamente ter efetuado o cálculo da compensação sobre as parcelas efetivamente pagas, em consonância com o título judicial transitado em julgado. Ademais, a agravante limitou-se a manifestar discordância genérica, sem apontar erro material específico ou divergência aritmética apta a infirmar a higidez técnica do laudo oficial. Insta salientar que também não se verifica o perigo de dano iminente ou de difícil reparação que autorize a excepcional suspensão da marcha processual, porquanto a prática de eventuais atos de expropriação e levantamento de valores se submete ao contraditório e às garantias do procedimento executivo na origem. Destarte,indefere-seo efeito suspensivo postulado. Comunique-se, dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil). Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu MARIA DAS DORES DOARTE DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2218147-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria das Dores Doarte da Rocha - Agravo de Instrumento nº 2218147-51.2026.8.26.0000 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã - SP (processo de origem nº 0002776-31.2025.8.26.0637), na fase de liquidação de sentença decorrente de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal movida por Maria das Dores Doarte da Rocha, que homologou o laudo pericial contábil e autorizou o início do cumprimento de sentença. A agravante alega, em síntese, que os cálculos homologados pelo juízo não realizaram as compensações devidas dos contratos em aberto e das parcelas liquidadas antecipadamente. Sustenta que a revisão judicial que reduziu a taxa de juros remuneratórios impõe o recálculo do deságio das parcelas antecipadamente quitadas com base na nova taxa, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente. Aduz que os valores adimplidos nas últimas parcelas foram inferiores aos valores recalculados e que a ausência de compensação afronta o art. 368 e o art. 884 do Código Civil. Afirma a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação diante do prosseguimento dos atos executivos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma do pronunciamento para determinar a realização das compensações postuladas. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. Consigne-se que, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de referidos requisitos. Com efeito, a decisão impugnada acolheu as conclusões do laudo pericial contábil após esclarecimentos prestados pelo perito judicial, oportunidade em que o profissional atestou expressamente ter efetuado o cálculo da compensação sobre as parcelas efetivamente pagas, em consonância com o título judicial transitado em julgado. Ademais, a agravante limitou-se a manifestar discordância genérica, sem apontar erro material específico ou divergência aritmética apta a infirmar a higidez técnica do laudo oficial. Insta salientar que também não se verifica o perigo de dano iminente ou de difícil reparação que autorize a excepcional suspensão da marcha processual, porquanto a prática de eventuais atos de expropriação e levantamento de valores se submete ao contraditório e às garantias do procedimento executivo na origem. Destarte,indefere-seo efeito suspensivo postulado. Comunique-se, dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil). Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - 3º andar