Detalhe do processo

2218092-03.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2218092-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Vanessa Aparecida da Silveira e Almeida - Agravado: Osório da Silveira e Almeida Junior - Agravada: Juniane da Silveira e Almeida - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanessa Aparecida da Silveira e Almeida, contra a r. decisão interlocutória de primeiro grau (fls. 271/273 dos autos originários), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000167-53.2025.8.26.0224, que, após homologar o laudo pericial complementar que estimou o locativo em R$ 1.800,00 mensais (fls. 271/272), acolheu o pedido dos exequentes para reconhecer o uso exclusivo do bem comum pela executada com base em despacho pretérito (fls. 137), fixando indenização correspondente a dois terços (cota-parte dos agravados) no importe de R$ 1.200,00 mensais, e determinou a sua intimação para pagamento imediato do débito retroativo acumulado de R$ 18.000,00, abrangendo 15 meses de ocupação presumida entre janeiro de 2025 e março de 2026, no prazo de 15 dias (fls. 272), sob pena de prosseguimento com atos de constrição e alienação judicial (fls. 297/298). A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida lhe causa grave prejuízo patrimonial, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do montante de R$ 18.000,00 e sobrestar eventuais atos de penhora e expropriação. Argumenta a presença da probabilidade do provimento recursal, pois desocupou voluntariamente o imóvel residencial em dezembro de 2024 (fls. 270 da fase de conhecimento), fato reconhecido expressamente pelos próprios agravados em janeiro de 2025, culminando na extinção formal da obrigação de fazer (fls. 288 da ação originária). Alega, ademais, que a simples permanência temporária de um veículo avariado na garagem, por medida de segurança contra furtos e invasões já documentados por Boletim de Ocorrência (fls. 128/130), não configura posse exclusiva excludente sobre a integralidade do prédio, ressaltando que o bem permaneceu com acesso livre a todos os condôminos e que o automóvel foi integralmente removido em 29/08/2025. Subsidiariamente, pleiteia a limitação temporal da indenização ao período de efetiva constatação do veículo (entre 30/07/2025 e 29/08/2025), no valor de um único mês proporcional. Aponta, por fim, o perigo de dano iminente diante da iminência de penhora e constrição patrimonial sobre seus bens. A insurgência recursal veio instruída com a documentação do feito executivo (fls. 14/61). 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando houver a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação (probabilidade de provimento do recurso) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos do provimento atacado. No caso em exame, verifica-se a presença concomitante dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida suspensiva postulada. A probabilidade do direito invocado sobressai dos elementos probatórios acostados aos autos. Constata-se que a agravante comprovou a desocupação do imóvel em dezembro de 2024 (fls. 270 dos autos principais), tendo os próprios exequentes/agravados peticionado nos autos em 13/01/2025 manifestando expressa concordância com a desocupação voluntária e afirmando que não haveria cobrança de locativos (fls. 7), o que ensejou a prolação de sentença extintiva da obrigação de fazer pelo cumprimento (fls. 288). Outrossim, a caracterização de indenização por fruição exclusiva de bem comum pressupõe a efetiva privação do uso e oposição excludente aos demais coproprietários. A estipulação de débitos retroativos abrangendo período de 15 meses (janeiro de 2025 a março de 2026), unicamente fundada na verificação pontual de um automóvel quebrado na garagem quando da vistoria pericial de 30/07/2025 (fls. 137 e 271/273), somada à notícia de retirada do bem em 29/08/2025, evidencia relevante controvérsia sobre a extensão do período indenizatório e a configuração da posse exclusiva, justificando o reexame aprofundado pelo colegiado. O perigo de dano grave e de difícil reparação, por sua vez, resta plenamente configurado diante da determinação de pagamento imediato da quantia expressiva de R$ 18.000,00 em prazo exíguo de 15 dias (fls. 272), sob pena de deflagração imediata de atos executivos e constrição patrimonial (fls. 297/298), cenário que ensejaria gravame prejudicial e de difícil reversão antes do pronunciamento definitivo desta C. Câmara Julgadora. Desse modo, impõe-se a sustação provisória da eficácia do comando decisório no capítulo impugnado, até que a matéria seja definitivamente apreciada pela Turma Julgadora. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da r. decisão agravada no tocante à exigibilidade do débito de indenização por uso exclusivo (fls. 271/273 e 297/298), até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao d. Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações de praxe. 4. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Vinícius Monteiro Gomes (OAB: 487617/SP) - Tatiana Ayumi Kimura de Aguiar (OAB: 244696/SP) - Sheyla Cristina Lima Camargo (OAB: 302319/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUNIANE DA SILVEIRA E ALMEIDA

Réu OSóRIO DA SILVEIRA E ALMEIDA JUNIOR

Autor VANESSA APARECIDA DA SILVEIRA E ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS MONTEIRO GOMES

OAB: 487617/SP

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TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR

OAB: 244696/SP

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SHEYLA CRISTINA LIMA CAMARGO

OAB: 302319/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2218092-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Vanessa Aparecida da Silveira e Almeida - Agravado: Osório da Silveira e Almeida Junior - Agravada: Juniane da Silveira e Almeida - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanessa Aparecida da Silveira e Almeida, contra a r. decisão interlocutória de primeiro grau (fls. 271/273 dos autos originários), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000167-53.2025.8.26.0224, que, após homologar o laudo pericial complementar que estimou o locativo em R$ 1.800,00 mensais (fls. 271/272), acolheu o pedido dos exequentes para reconhecer o uso exclusivo do bem comum pela executada com base em despacho pretérito (fls. 137), fixando indenização correspondente a dois terços (cota-parte dos agravados) no importe de R$ 1.200,00 mensais, e determinou a sua intimação para pagamento imediato do débito retroativo acumulado de R$ 18.000,00, abrangendo 15 meses de ocupação presumida entre janeiro de 2025 e março de 2026, no prazo de 15 dias (fls. 272), sob pena de prosseguimento com atos de constrição e alienação judicial (fls. 297/298). A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida lhe causa grave prejuízo patrimonial, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do montante de R$ 18.000,00 e sobrestar eventuais atos de penhora e expropriação. Argumenta a presença da probabilidade do provimento recursal, pois desocupou voluntariamente o imóvel residencial em dezembro de 2024 (fls. 270 da fase de conhecimento), fato reconhecido expressamente pelos próprios agravados em janeiro de 2025, culminando na extinção formal da obrigação de fazer (fls. 288 da ação originária). Alega, ademais, que a simples permanência temporária de um veículo avariado na garagem, por medida de segurança contra furtos e invasões já documentados por Boletim de Ocorrência (fls. 128/130), não configura posse exclusiva excludente sobre a integralidade do prédio, ressaltando que o bem permaneceu com acesso livre a todos os condôminos e que o automóvel foi integralmente removido em 29/08/2025. Subsidiariamente, pleiteia a limitação temporal da indenização ao período de efetiva constatação do veículo (entre 30/07/2025 e 29/08/2025), no valor de um único mês proporcional. Aponta, por fim, o perigo de dano iminente diante da iminência de penhora e constrição patrimonial sobre seus bens. A insurgência recursal veio instruída com a documentação do feito executivo (fls. 14/61). 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando houver a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação (probabilidade de provimento do recurso) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos do provimento atacado. No caso em exame, verifica-se a presença concomitante dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida suspensiva postulada. A probabilidade do direito invocado sobressai dos elementos probatórios acostados aos autos. Constata-se que a agravante comprovou a desocupação do imóvel em dezembro de 2024 (fls. 270 dos autos principais), tendo os próprios exequentes/agravados peticionado nos autos em 13/01/2025 manifestando expressa concordância com a desocupação voluntária e afirmando que não haveria cobrança de locativos (fls. 7), o que ensejou a prolação de sentença extintiva da obrigação de fazer pelo cumprimento (fls. 288). Outrossim, a caracterização de indenização por fruição exclusiva de bem comum pressupõe a efetiva privação do uso e oposição excludente aos demais coproprietários. A estipulação de débitos retroativos abrangendo período de 15 meses (janeiro de 2025 a março de 2026), unicamente fundada na verificação pontual de um automóvel quebrado na garagem quando da vistoria pericial de 30/07/2025 (fls. 137 e 271/273), somada à notícia de retirada do bem em 29/08/2025, evidencia relevante controvérsia sobre a extensão do período indenizatório e a configuração da posse exclusiva, justificando o reexame aprofundado pelo colegiado. O perigo de dano grave e de difícil reparação, por sua vez, resta plenamente configurado diante da determinação de pagamento imediato da quantia expressiva de R$ 18.000,00 em prazo exíguo de 15 dias (fls. 272), sob pena de deflagração imediata de atos executivos e constrição patrimonial (fls. 297/298), cenário que ensejaria gravame prejudicial e de difícil reversão antes do pronunciamento definitivo desta C. Câmara Julgadora. Desse modo, impõe-se a sustação provisória da eficácia do comando decisório no capítulo impugnado, até que a matéria seja definitivamente apreciada pela Turma Julgadora. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da r. decisão agravada no tocante à exigibilidade do débito de indenização por uso exclusivo (fls. 271/273 e 297/298), até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao d. Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações de praxe. 4. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Vinícius Monteiro Gomes (OAB: 487617/SP) - Tatiana Ayumi Kimura de Aguiar (OAB: 244696/SP) - Sheyla Cristina Lima Camargo (OAB: 302319/SP) - 4º andar