Detalhe do processo

2218020-16.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2218020-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mauricio Aparecido Pimenta - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Imesc Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de Sao Paulo - Vistos. Agravo de Instrumento com pedido de tutela interposto por MAURÍCIO APARECIDO PIMENTEL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 325/326. Em síntese alega o agravante ser pessoa com deficiência física em grau grave, e que em razão disso ingressou com ação declaratória de isenção de IPVA cc. Repetição de indébito (Processo n º 1058738-61.2024.8.26.0506), buscando a declaração de seu direito à isenção do IPVA do exercício de 2024, relativo ao veículo de sua propriedade, na qual foi deferida a tutela para suspender a exigibilidade do mesmo IPVA/2024. Ocorre que, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, o que ensejou o ajuizamento da presente ação pela via ordinária. Ocorre que no curso desta lide, e antes mesmo da conclusão da perícia judicial a Fazenda Pública procedeu a novo lançamento e inscreveu o débito em dívida ativa (CDA nº 1483212055, inscrita em 24/7/2026), motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito. Sobreveio a decisão agravada, que indeferiu a medida ao fundamento de que ainda pende de divergência o enquadramento do grau de deficiência que acomete o autor, consignando aguardar-se a entrega do laudo pericial pelo IMESC para solução da controvérsia. Diz que teria se submetido a duas avaliações do próprio IMESC, a primeira classificou-a como grau leve e a segunda, realizada em 02/10/2024, classificou como grau grave. E que a própria Administração Pública teria reconhecido o equívoco da avaliação primitiva e deferiu administrativamente a isenção do IPVA para o exercício de 2025 e seguintes no processo administrativo n º 060032-20241112-085237398-81, deferido em 30/12/2024. Aduz que nesse caso, a alegada divergência estaria resolvida pela própria agravada, que reconheceu a deficiência de grau grave, e assim, não haveria que se aguardar o resultado da perícia. Entende, assim que estariam presentes os requisitos para concessão da tutela, pois a probabilidade do direito não repousaria apenas na decisão proferida no feito anterior, mas em prova documental objetiva e incontroversa, ou seja, laudo do IMESC de grau grave; o deferimento administrativo da isenção para 2025 pela própria agravada; e os laudos médicos oficiais anteriores, de igual conteúdo. Já o periculum in mora seria atual e concreto, pois o débito já foi inscrito em dívida ativa (CDA nº 1483212055), expondo-lhe de imediato ao protesto extrajudicial da CDA; o ajuizamento de execução fiscal, e, ao impedimento do licenciamento do veículo e a negativa de seu nome. Pelo exposto, requer a concessão da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1483212055 (IPVA/2024 do veículo placa SWI5A28), nos termos do artigo 151, V, do CTN, determinando-se: a suspensão dos efeitos da inscrição e dívida ativa; a abstenção de protesto da CDA e do ajuizamento de execução fiscal; a obtenção de inscrição do Agravante em cadastros de inadimplentes e a autorização do licenciamento regular do veículo. Ao final seja dado provimento, confirmando a tutela recursal. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Pleiteia o agravante a concessão da tutela e posterior reforma da decisão de fls. 325/326: Fls.315/319: indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão do IPVA, exercício 2024 porque ainda pende de divergência o enquadramento do grau de deficiência que acomete o autor. A cópia da decisão juntada a fls.321/234 não modifica o quadro probatório produzido até o momento, porque se trata de exposição do livre conhecimento de outro magistrado. Ademais, neste processo aguarda-se a entrega do laudo pericial pelo IMESC para solução da controvérsia... No que tange ao pedido de tutela, reza o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Na origem trata-se de ação ação declaratória de isenção de IPVA cc. Repetição de indébito, visando DECLARAR o direito à isenção de IPVA do exercício de 2024 até o limite de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), e consequentemente torne inexigível o débito cobrado indevidamente dos IPVAs do veículo do veículo JEEP/ CHEV/TRACKER T A, com a placa SWI5A28 e Renavam01384972134, de modo que a Fazenda Pública se abstenha de efetuar novos lançamentos, cobrar ou inscrever em dívida ativa tais créditos; bem como a condenação da agravada a restituir a quantia referente os pagamentos indevidos de IPVA, a título de repetição de indébito devidamente corrigido e acrescido de juros moratório, nos termos do art. 176 e seguintes do Código Tributário Nacional. Pois bem. Em uma análise perfunctória em sede de cognição sumária estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois o direito de isenção do agravante estaria em dois pontos: O laudo do IMESC de fls. 60/83, utilizado para isenção do IPVA do de 2025, especificamente a fls. 77 deste recurso: Dadas a deficiências crônicas e irreversíveis de Mauricio Aparecido Pimenta, que resultam em limitações físicas de moderada a grave intensidade, ele qualifica-se para os benefícios previstos pela legislação PCD. Recomenda-se a adaptação, do veículo para incluir controles modificados que permitam a operação segura, além de implementar restrições na CNH que refletem suas capacidades atuais.... E o reconhecimento da própria Secretaria das Fazenda e Planejamento autorizou o agravante para aquisição de veículo com isenção de ICMS (fls. 84/86), por pessoa com deficiência física, bem como isentando do pagamento do IPVA do ano de 2025 (fls. 51/56). No mais, a possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com deficiência é prevista no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, cuja redação foi alterada pela Lei Estadual nº 17473/2021, que dispõe o seguinte: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3- a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. Já o Decreto nº 66.470, de 01 de fevereiro de 2022, do Estado de São Paulo, que regulamenta a isenção do IPVA para pessoas com deficiência e com TEA, estabelece, em seu Artigo 1º, inciso II: II - laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo. Portanto, estariam presentes os requisitos previstos em lei para a concessão da isenção do IPVA. Já periculum in mora estaria no fato de que o débito já foi inscrito em dívida ativa (CDA nº 1483212055), expondo-lhe de imediato ao protesto extrajudicial da CDA; o ajuizamento de execução fiscal, e, ao impedimento do licenciamento do veículo e a negativa de seu nome. Posto isto, defiro a tutela apenas para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1483212055 (IPVA/2024 do veículo placa SWI5A28), nos termos do artigo 151, V, do CTN, determinando-se: a suspensão dos efeitos da inscrição e dívida ativa; a abstenção de protesto da CDA e do ajuizamento de execução fiscal; a obtenção de inscrição do Agravante em cadastros de inadimplentes e a autorização do licenciamento regular do veículo. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital, processo 1008109-49.2025.8.26.0053, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se a agravada para que apresente resposta. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Rodrigo Oliveira Alves de Lima (OAB: 445563/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor MAURICIO APARECIDO PIMENTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA

OAB: 445563/SP

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MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA

OAB: 301798/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2218020-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mauricio Aparecido Pimenta - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Imesc Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de Sao Paulo - Vistos. Agravo de Instrumento com pedido de tutela interposto por MAURÍCIO APARECIDO PIMENTEL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 325/326. Em síntese alega o agravante ser pessoa com deficiência física em grau grave, e que em razão disso ingressou com ação declaratória de isenção de IPVA cc. Repetição de indébito (Processo n º 1058738-61.2024.8.26.0506), buscando a declaração de seu direito à isenção do IPVA do exercício de 2024, relativo ao veículo de sua propriedade, na qual foi deferida a tutela para suspender a exigibilidade do mesmo IPVA/2024. Ocorre que, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, o que ensejou o ajuizamento da presente ação pela via ordinária. Ocorre que no curso desta lide, e antes mesmo da conclusão da perícia judicial a Fazenda Pública procedeu a novo lançamento e inscreveu o débito em dívida ativa (CDA nº 1483212055, inscrita em 24/7/2026), motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito. Sobreveio a decisão agravada, que indeferiu a medida ao fundamento de que ainda pende de divergência o enquadramento do grau de deficiência que acomete o autor, consignando aguardar-se a entrega do laudo pericial pelo IMESC para solução da controvérsia. Diz que teria se submetido a duas avaliações do próprio IMESC, a primeira classificou-a como grau leve e a segunda, realizada em 02/10/2024, classificou como grau grave. E que a própria Administração Pública teria reconhecido o equívoco da avaliação primitiva e deferiu administrativamente a isenção do IPVA para o exercício de 2025 e seguintes no processo administrativo n º 060032-20241112-085237398-81, deferido em 30/12/2024. Aduz que nesse caso, a alegada divergência estaria resolvida pela própria agravada, que reconheceu a deficiência de grau grave, e assim, não haveria que se aguardar o resultado da perícia. Entende, assim que estariam presentes os requisitos para concessão da tutela, pois a probabilidade do direito não repousaria apenas na decisão proferida no feito anterior, mas em prova documental objetiva e incontroversa, ou seja, laudo do IMESC de grau grave; o deferimento administrativo da isenção para 2025 pela própria agravada; e os laudos médicos oficiais anteriores, de igual conteúdo. Já o periculum in mora seria atual e concreto, pois o débito já foi inscrito em dívida ativa (CDA nº 1483212055), expondo-lhe de imediato ao protesto extrajudicial da CDA; o ajuizamento de execução fiscal, e, ao impedimento do licenciamento do veículo e a negativa de seu nome. Pelo exposto, requer a concessão da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1483212055 (IPVA/2024 do veículo placa SWI5A28), nos termos do artigo 151, V, do CTN, determinando-se: a suspensão dos efeitos da inscrição e dívida ativa; a abstenção de protesto da CDA e do ajuizamento de execução fiscal; a obtenção de inscrição do Agravante em cadastros de inadimplentes e a autorização do licenciamento regular do veículo. Ao final seja dado provimento, confirmando a tutela recursal. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Pleiteia o agravante a concessão da tutela e posterior reforma da decisão de fls. 325/326: Fls.315/319: indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão do IPVA, exercício 2024 porque ainda pende de divergência o enquadramento do grau de deficiência que acomete o autor. A cópia da decisão juntada a fls.321/234 não modifica o quadro probatório produzido até o momento, porque se trata de exposição do livre conhecimento de outro magistrado. Ademais, neste processo aguarda-se a entrega do laudo pericial pelo IMESC para solução da controvérsia... No que tange ao pedido de tutela, reza o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. Na origem trata-se de ação ação declaratória de isenção de IPVA cc. Repetição de indébito, visando DECLARAR o direito à isenção de IPVA do exercício de 2024 até o limite de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), e consequentemente torne inexigível o débito cobrado indevidamente dos IPVAs do veículo do veículo JEEP/ CHEV/TRACKER T A, com a placa SWI5A28 e Renavam01384972134, de modo que a Fazenda Pública se abstenha de efetuar novos lançamentos, cobrar ou inscrever em dívida ativa tais créditos; bem como a condenação da agravada a restituir a quantia referente os pagamentos indevidos de IPVA, a título de repetição de indébito devidamente corrigido e acrescido de juros moratório, nos termos do art. 176 e seguintes do Código Tributário Nacional. Pois bem. Em uma análise perfunctória em sede de cognição sumária estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois o direito de isenção do agravante estaria em dois pontos: O laudo do IMESC de fls. 60/83, utilizado para isenção do IPVA do de 2025, especificamente a fls. 77 deste recurso: Dadas a deficiências crônicas e irreversíveis de Mauricio Aparecido Pimenta, que resultam em limitações físicas de moderada a grave intensidade, ele qualifica-se para os benefícios previstos pela legislação PCD. Recomenda-se a adaptação, do veículo para incluir controles modificados que permitam a operação segura, além de implementar restrições na CNH que refletem suas capacidades atuais.... E o reconhecimento da própria Secretaria das Fazenda e Planejamento autorizou o agravante para aquisição de veículo com isenção de ICMS (fls. 84/86), por pessoa com deficiência física, bem como isentando do pagamento do IPVA do ano de 2025 (fls. 51/56). No mais, a possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com deficiência é prevista no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, cuja redação foi alterada pela Lei Estadual nº 17473/2021, que dispõe o seguinte: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3- a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. Já o Decreto nº 66.470, de 01 de fevereiro de 2022, do Estado de São Paulo, que regulamenta a isenção do IPVA para pessoas com deficiência e com TEA, estabelece, em seu Artigo 1º, inciso II: II - laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo. Portanto, estariam presentes os requisitos previstos em lei para a concessão da isenção do IPVA. Já periculum in mora estaria no fato de que o débito já foi inscrito em dívida ativa (CDA nº 1483212055), expondo-lhe de imediato ao protesto extrajudicial da CDA; o ajuizamento de execução fiscal, e, ao impedimento do licenciamento do veículo e a negativa de seu nome. Posto isto, defiro a tutela apenas para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1483212055 (IPVA/2024 do veículo placa SWI5A28), nos termos do artigo 151, V, do CTN, determinando-se: a suspensão dos efeitos da inscrição e dívida ativa; a abstenção de protesto da CDA e do ajuizamento de execução fiscal; a obtenção de inscrição do Agravante em cadastros de inadimplentes e a autorização do licenciamento regular do veículo. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital, processo 1008109-49.2025.8.26.0053, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se a agravada para que apresente resposta. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Rodrigo Oliveira Alves de Lima (OAB: 445563/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - 1º andar