Detalhe do processo

2218013-24.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
HABEAS CORPUS CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2218013-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: C. A. I. - Paciente: L. F. M. - Impetrado: M. J. de D. 1 V. da F. e S. do F. R. V. - P. de F. - Interessada: V. N. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Por meio do r. despacho de fls. 22/24, a apreciação do pleito liminar foi reservada para momento posterior à vinda das informações das autoridades impetradas, requisitadas com urgência em razão da complexidade fática (fls. 22/24). A digna Magistrada da 2ª Vara da Família e Sucessões prestou informações a fls. 31/33 e 43/45, noticiando que a execução sob o nº 1001901-70.2020.8.26.0006 cobra alimentos em atraso desde a inicial, tendo havido justificativas, laudo pericial contábil, pagamentos parciais e recalcitrância reiterada do executado quanto a saldo devedor atualizado, culminando na expedição de mandado de prisão civil em 25/11/2025 pelo prazo de 30 dias, no valor de R$ 4.418,71 (fls. 10/11, 31/32, 43/44). Noticiou, outrossim, a ciência da efetivação da prisão e a apresentação de novo cálculo atualizado pelo credor (fls. 32, 44). O d. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões prestou informações circunstanciadas a fls. 34/37, esclarecendo que o cumprimento de sentença nº 0003917-38.2025.8.26.0006 foi ajuizado em 11/07/2025 para cobrança das parcelas vencidas em abril, maio e junho de 2025 e das vincendas (fls. 34), tendo o devedor permanecido inerte após regular intimação (fls. 34). Em 12/05/2026, decretou-se a prisão civil por 1 mês (fls. 35, 38/39), expedindo-se mandado prisional cadastrado no BNMP (fls. 12/13, 35). Informou que o mandado desta vara foi cumprido em 31/07/2026 (fls. 14, 18/19, 36), atingindo o seu termo final ordinário de 30 dias em 30/08/2026, sem prorrogação pelo juízo (fls. 36). Esclareceu expressamente que inexistiu determinação de cumprimento sucessivo originada daquele juízo (fls. 36). 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de concessão de medida liminar em sede de habeas corpus cível insere-se no poder geral de cautela e nas atribuições do relator previstas no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A prisão civil por dívida alimentar, expressamente albergada no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente coercitiva, vocacionada a induzir o cumprimento da obrigação de prestar alimentos atuais indispensáveis à subsistência do credor vulnerável, não ostentando caráter retributivo, punitivo ou penal. Consoante a dicção legal do artigo 528 do Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. No caso concreto, o paciente responde a duas execuções de alimentos promovidas por credores distintos (filhos diferentes), as quais tramitam perante varas especializadas autônomas no mesmo Foro Regional. Na execução da 1ª Vara da Família e Sucessões (nº 0003917-38.2025.8.26.0006), o paciente teve sua prisão civil decretada por 30 dias (fls. 38/39), com mandado cumprido formalmente em 31/07/2026 (fls. 14, 18/19). Conforme expressamente certificado por aquele juízo de piso, o lapso temporal de 30 dias referente ao decreto prisional respectivo esgotou-se em 30/08/2026 (fls. 36). Por outro lado, no cumprimento de sentença em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões (nº 1001901-70.2020.8.26.0006), também restou expedido mandado de prisão civil em 25/11/2025 pelo prazo de 30 dias (fls. 10/11), em decorrência do inadimplemento de prestações alimentares devidas ao outro filho exequente. A controvérsia cinge-se à viabilidade ou não do cumprimento sucessivo das ordens prisionais ou se o cumprimento simultâneo dos mandados impõe a liberação do alimentante após o transcurso do período coativo máximo de 30 dias, haja vista que a prisão civil não pode se converter em pena carcerária continuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especificidade das técnicas executivas no cumprimento de sentença de alimentos, orientando-se no sentido da estrita observância da finalidade coercitiva da custódia civil, conforme fixado pela colenda Terceira Turma no Recurso Especial 2.205.955/PR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DAS TÉCNICAS EXECUTIVAS DE COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO CIVIL) E PATRIMONIAL (PENHORA/EXPROPRIAÇÃO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 528, § 8º, 531, § 2º, E 780 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR OU DE TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que acolheu agravo de instrumento do Ministério Público e afastou a possibilidade de cumulação dos ritos da prisão civil e da expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, sob o fundamento de incompatibilidade procedimental. O recorrente sustenta a viabilidade da cumulação, desde que não haja prejuízo ao devedor ou tumulto processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação, no mesmo processo, das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão civil) e da coerção patrimonial (penhora/expropriação) no cumprimento de sentença de alimentos. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015 prevê múltiplas técnicas executivas para assegurar a efetividade do direito a alimentos, cabendo ao credor a escolha do rito que melhor satisfaça seu crédito, em conformidade com os princípios da efetividade, da disponibilidade e da proteção integral ao alimentando. 4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação dos ritos de prisão e expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, desde que não demonstrados, de forma concreta, prejuízo ao devedor ou risco de tumulto processual. 5. O art. 528, § 8º, do CPC apenas veda a aplicação da prisão civil para dívidas pretéritas, mas não impõe a cisão do cumprimento de sentença. O art. 780 do CPC, que trata da execução de títulos extrajudiciais, não se aplica à hipótese, devendo prevalecer o art. 531, § 2º, do CPC, que prevê o cumprimento definitivo da sentença de alimentos no mesmo processo em que proferida, sem distinção entre débitos atuais e pretéritos (REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). 6. Cabe ao credor discriminar, no requerimento, quais parcelas correspondem a alimentos pretéritos (expropriação) e quais a atuais (prisão), de modo a evitar prejuízos ao devedor e a assegurar a regularidade processual. 7. No caso concreto, a credora delimitou adequadamente os valores e os respectivos ritos, não havendo demonstração de prejuízo ao devedor ou de tumulto processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial provido (REsp n. 2.205.955/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No exame do pedido liminar, constata-se que o paciente encontra-se custodiado desde 31 de julho de 2026 (fls. 18/19). O período de 30 dias estipulado no primeiro mandado findou em 30 de agosto de 2026 (fls. 36). A manutenção da constrição em relação ao segundo mandado prisional para cumprimento sucessivo, sem que tenha havido prévia averiguação conjunta ou liberação do devedor para viabilizar sua capacidade laborativa e eventual adimplemento, suscita fundadas dúvidas quanto à eficácia estritamente coercitiva da continuidade ininterrupta do cárcere. O perigo da demora é evidente, porquanto o paciente se encontra encarcerado, experimentando privação de sua liberdade ambulatória após o esgotamento do primeiro período de 30 dias. Não obstante, a concessão da tutela de urgência neste momento não deve importar na anulação indiscriminada do título ou da obrigação alimentar devida ao segundo credor, cabendo suspender cautelarmente a execução sequencial da segunda ordem prisional até o julgamento definitivo do mandamus pelo Colegiado, ocasião em que será examinada com exaustão a legalidade do cumprimento concomitante ou sucessivo perante credores distintos. Ressalte-se que a suspensão da eficácia prisional no bojo da execução nº 1001901-70.2020.8.26.0006 não extingue a dívida alimentar, permanecendo hígidos todos os meios executivos expropriatórios e de constrição patrimonial legalmente postos à disposição dos credores, a teor do artigo 528, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de: a) declarar exaurido o cumprimento do mandado de prisão civil expedido nos autos do cumprimento de sentença nº 0003917-38.2025.8.26.0006, em trâmite perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional da Penha de França, ante o decurso do prazo de 30 (trinta) dias atingido em 30 de agosto de 2026; b) suspender a eficácia da ordem de prisão civil e de cumprimento sucessivo decorrente do mandado expedido nos autos nº 1001901-70.2020.8.26.0006, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional da Penha de França, até o julgamento final deste habeas corpus pela colenda 8ª Câmara de Direito Privado; c) determinar a expedição de contramandado de prisão / alvará de soltura clausulado em favor do paciente Luiz Fernando Medeiros, recolhido no CDP II de Guarulhos (matrícula 1492945), a ser cumprido com urgência, salvo se por outro motivo ou processo estiver preso legitimamente; d) oficiar com presteza às autoridades apontadas como coatoras e à autoridade administrativa responsável pela unidade prisional para ciência e imediato cumprimento desta decisão; e) dar vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer; f) após a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para julgamento do mérito pela Câmara. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Carlos Alberto Infante (OAB: 113141/SP) - Charles Lemes da Silva (OAB: 223670/SP) - Claudia Valeria Garcia Lemes (OAB: 342511/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C. A. I.

Autor L. F. M.

Réu M. J. DE D. V. DA F. E S. DO F. R. V. P. DE F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO INFANTE

OAB: 113141/SP

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CLAUDIA VALERIA GARCIA LEMES

OAB: 342511/SP

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CHARLES LEMES DA SILVA

OAB: 223670/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2218013-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: C. A. I. - Paciente: L. F. M. - Impetrado: M. J. de D. 1 V. da F. e S. do F. R. V. - P. de F. - Interessada: V. N. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Por meio do r. despacho de fls. 22/24, a apreciação do pleito liminar foi reservada para momento posterior à vinda das informações das autoridades impetradas, requisitadas com urgência em razão da complexidade fática (fls. 22/24). A digna Magistrada da 2ª Vara da Família e Sucessões prestou informações a fls. 31/33 e 43/45, noticiando que a execução sob o nº 1001901-70.2020.8.26.0006 cobra alimentos em atraso desde a inicial, tendo havido justificativas, laudo pericial contábil, pagamentos parciais e recalcitrância reiterada do executado quanto a saldo devedor atualizado, culminando na expedição de mandado de prisão civil em 25/11/2025 pelo prazo de 30 dias, no valor de R$ 4.418,71 (fls. 10/11, 31/32, 43/44). Noticiou, outrossim, a ciência da efetivação da prisão e a apresentação de novo cálculo atualizado pelo credor (fls. 32, 44). O d. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões prestou informações circunstanciadas a fls. 34/37, esclarecendo que o cumprimento de sentença nº 0003917-38.2025.8.26.0006 foi ajuizado em 11/07/2025 para cobrança das parcelas vencidas em abril, maio e junho de 2025 e das vincendas (fls. 34), tendo o devedor permanecido inerte após regular intimação (fls. 34). Em 12/05/2026, decretou-se a prisão civil por 1 mês (fls. 35, 38/39), expedindo-se mandado prisional cadastrado no BNMP (fls. 12/13, 35). Informou que o mandado desta vara foi cumprido em 31/07/2026 (fls. 14, 18/19, 36), atingindo o seu termo final ordinário de 30 dias em 30/08/2026, sem prorrogação pelo juízo (fls. 36). Esclareceu expressamente que inexistiu determinação de cumprimento sucessivo originada daquele juízo (fls. 36). 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de concessão de medida liminar em sede de habeas corpus cível insere-se no poder geral de cautela e nas atribuições do relator previstas no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A prisão civil por dívida alimentar, expressamente albergada no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente coercitiva, vocacionada a induzir o cumprimento da obrigação de prestar alimentos atuais indispensáveis à subsistência do credor vulnerável, não ostentando caráter retributivo, punitivo ou penal. Consoante a dicção legal do artigo 528 do Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. No caso concreto, o paciente responde a duas execuções de alimentos promovidas por credores distintos (filhos diferentes), as quais tramitam perante varas especializadas autônomas no mesmo Foro Regional. Na execução da 1ª Vara da Família e Sucessões (nº 0003917-38.2025.8.26.0006), o paciente teve sua prisão civil decretada por 30 dias (fls. 38/39), com mandado cumprido formalmente em 31/07/2026 (fls. 14, 18/19). Conforme expressamente certificado por aquele juízo de piso, o lapso temporal de 30 dias referente ao decreto prisional respectivo esgotou-se em 30/08/2026 (fls. 36). Por outro lado, no cumprimento de sentença em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões (nº 1001901-70.2020.8.26.0006), também restou expedido mandado de prisão civil em 25/11/2025 pelo prazo de 30 dias (fls. 10/11), em decorrência do inadimplemento de prestações alimentares devidas ao outro filho exequente. A controvérsia cinge-se à viabilidade ou não do cumprimento sucessivo das ordens prisionais ou se o cumprimento simultâneo dos mandados impõe a liberação do alimentante após o transcurso do período coativo máximo de 30 dias, haja vista que a prisão civil não pode se converter em pena carcerária continuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especificidade das técnicas executivas no cumprimento de sentença de alimentos, orientando-se no sentido da estrita observância da finalidade coercitiva da custódia civil, conforme fixado pela colenda Terceira Turma no Recurso Especial 2.205.955/PR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DAS TÉCNICAS EXECUTIVAS DE COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO CIVIL) E PATRIMONIAL (PENHORA/EXPROPRIAÇÃO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 528, § 8º, 531, § 2º, E 780 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR OU DE TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que acolheu agravo de instrumento do Ministério Público e afastou a possibilidade de cumulação dos ritos da prisão civil e da expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, sob o fundamento de incompatibilidade procedimental. O recorrente sustenta a viabilidade da cumulação, desde que não haja prejuízo ao devedor ou tumulto processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação, no mesmo processo, das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão civil) e da coerção patrimonial (penhora/expropriação) no cumprimento de sentença de alimentos. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015 prevê múltiplas técnicas executivas para assegurar a efetividade do direito a alimentos, cabendo ao credor a escolha do rito que melhor satisfaça seu crédito, em conformidade com os princípios da efetividade, da disponibilidade e da proteção integral ao alimentando. 4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação dos ritos de prisão e expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, desde que não demonstrados, de forma concreta, prejuízo ao devedor ou risco de tumulto processual. 5. O art. 528, § 8º, do CPC apenas veda a aplicação da prisão civil para dívidas pretéritas, mas não impõe a cisão do cumprimento de sentença. O art. 780 do CPC, que trata da execução de títulos extrajudiciais, não se aplica à hipótese, devendo prevalecer o art. 531, § 2º, do CPC, que prevê o cumprimento definitivo da sentença de alimentos no mesmo processo em que proferida, sem distinção entre débitos atuais e pretéritos (REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). 6. Cabe ao credor discriminar, no requerimento, quais parcelas correspondem a alimentos pretéritos (expropriação) e quais a atuais (prisão), de modo a evitar prejuízos ao devedor e a assegurar a regularidade processual. 7. No caso concreto, a credora delimitou adequadamente os valores e os respectivos ritos, não havendo demonstração de prejuízo ao devedor ou de tumulto processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial provido (REsp n. 2.205.955/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No exame do pedido liminar, constata-se que o paciente encontra-se custodiado desde 31 de julho de 2026 (fls. 18/19). O período de 30 dias estipulado no primeiro mandado findou em 30 de agosto de 2026 (fls. 36). A manutenção da constrição em relação ao segundo mandado prisional para cumprimento sucessivo, sem que tenha havido prévia averiguação conjunta ou liberação do devedor para viabilizar sua capacidade laborativa e eventual adimplemento, suscita fundadas dúvidas quanto à eficácia estritamente coercitiva da continuidade ininterrupta do cárcere. O perigo da demora é evidente, porquanto o paciente se encontra encarcerado, experimentando privação de sua liberdade ambulatória após o esgotamento do primeiro período de 30 dias. Não obstante, a concessão da tutela de urgência neste momento não deve importar na anulação indiscriminada do título ou da obrigação alimentar devida ao segundo credor, cabendo suspender cautelarmente a execução sequencial da segunda ordem prisional até o julgamento definitivo do mandamus pelo Colegiado, ocasião em que será examinada com exaustão a legalidade do cumprimento concomitante ou sucessivo perante credores distintos. Ressalte-se que a suspensão da eficácia prisional no bojo da execução nº 1001901-70.2020.8.26.0006 não extingue a dívida alimentar, permanecendo hígidos todos os meios executivos expropriatórios e de constrição patrimonial legalmente postos à disposição dos credores, a teor do artigo 528, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de: a) declarar exaurido o cumprimento do mandado de prisão civil expedido nos autos do cumprimento de sentença nº 0003917-38.2025.8.26.0006, em trâmite perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional da Penha de França, ante o decurso do prazo de 30 (trinta) dias atingido em 30 de agosto de 2026; b) suspender a eficácia da ordem de prisão civil e de cumprimento sucessivo decorrente do mandado expedido nos autos nº 1001901-70.2020.8.26.0006, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional da Penha de França, até o julgamento final deste habeas corpus pela colenda 8ª Câmara de Direito Privado; c) determinar a expedição de contramandado de prisão / alvará de soltura clausulado em favor do paciente Luiz Fernando Medeiros, recolhido no CDP II de Guarulhos (matrícula 1492945), a ser cumprido com urgência, salvo se por outro motivo ou processo estiver preso legitimamente; d) oficiar com presteza às autoridades apontadas como coatoras e à autoridade administrativa responsável pela unidade prisional para ciência e imediato cumprimento desta decisão; e) dar vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer; f) após a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para julgamento do mérito pela Câmara. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Carlos Alberto Infante (OAB: 113141/SP) - Charles Lemes da Silva (OAB: 223670/SP) - Claudia Valeria Garcia Lemes (OAB: 342511/SP) - 4º andar