Detalhe do processo

2217906-77.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2217906-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Mario Riyoiti Nakayama - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. contra a r. decisão de fls. 603/604 (autos de origem) que, em sede de liquidação de sentença movida por Mario Riyoiti Nakayama em face da recorrente, assim deliberou: (....) Com efeito, o v. acórdão de fls. 16/21, reconheceu expressamente a abusividade da cobrança das mensalidades dos inativos por faixa etária, determinando, por conseguinte, que seja aplicado ao apelado o mesmo valor devido pelos segurados da ativa. Nesse quadro, a metodologia do custo médio por vida foi acolhida pelo perito nos esclarecimentos de fls. 573/578. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 510/532, tal como retificado e complementado pelos esclarecimentos de fls. 573/578, para todos os fins de direito, adotando-se, como valor da mensalidade devida pelo liquidante, o critério do custo médio por vida dos empregados ativos, computados titular e dependente, e reconhecendo-se, por conseguinte, como valor pago indevidamente pelo liquidante, o montante de R$ 156.593,80.(...) Inconformada, aduz a parte recorrente, em apartada síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que homologou metodologia pericial incompatível com o regime de pós-pagamento do plano coletivo empresarial. Sustenta que o título executivo, formado à luz do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça, assegurou ao agravado a permanência nas mesmas condições aplicáveis aos empregados ativos, mediante custeio integral, sem impor a criação de mensalidade fixa ou média não praticada no contrato. Assevera que, nessa modalidade, a estipulante suporta os sinistros efetivamente ocorridos, acrescidos de taxa administrativa, inexistindo prêmio previamente determinado por beneficiário, de modo que o custo varia conforme a utilização médico-hospitalar. Pontua que o perito inicialmente reconheceu a necessidade de comparação com beneficiários ativos submetidos ao mesmo plano e à mesma faixa etária, mas posteriormente adotou o custo médio por vida de toda a carteira ativa, independentemente da idade e da utilização individual. Defende que o critério homologado desconsidera as características atuariais do contrato e produz subsídio cruzado, pois transfere à ex-empregadora parcela do custo assistencial correspondente ao aposentado. Pondera que a alteração metodológica elevou o montante apurado de R$ 41.383,17 para R$ 156.593,80, salientando que o perigo de dano decorre do prosseguimento da liquidação e do cumprimento de sentença com base em valor que reputa apurado mediante critério inadequado. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da homologação do laudo pericial e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 19/21). É o breve relatório. Consoante estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, pois os elementos atualmente disponíveis revelam controvérsia de natureza eminentemente técnica sobre a metodologia atuarial adequada à concretização do título executivo, cuja solução demanda exame mais detido do laudo, dos esclarecimentos periciais e dos parâmetros efetivamente adotados na contratação coletiva. Não se extrai dos autos, por ora, demonstração inequívoca de que o prosseguimento determinado na origem produza consequência irreversível, sobretudo porque eventual cumprimento estará sujeito ao controle judicial e à impugnação pelos meios processuais próprios. Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto temerária a modificação da r. decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda aos autos de contraminuta. Não demonstrados, portanto, os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO SAúDE S/A

Réu MARIO RIYOITI NAKAYAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP
📇 Empresa: Vilhena Silva Advogados — Av. Paulista, 1294, 1º andar, Bela Vista, SP📇 Telefone: (11) 3256-1283📇 E-mail: vilhenasilva@vilhenasilva.com.br

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2217906-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Mario Riyoiti Nakayama - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. contra a r. decisão de fls. 603/604 (autos de origem) que, em sede de liquidação de sentença movida por Mario Riyoiti Nakayama em face da recorrente, assim deliberou: (....) Com efeito, o v. acórdão de fls. 16/21, reconheceu expressamente a abusividade da cobrança das mensalidades dos inativos por faixa etária, determinando, por conseguinte, que seja aplicado ao apelado o mesmo valor devido pelos segurados da ativa. Nesse quadro, a metodologia do custo médio por vida foi acolhida pelo perito nos esclarecimentos de fls. 573/578. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 510/532, tal como retificado e complementado pelos esclarecimentos de fls. 573/578, para todos os fins de direito, adotando-se, como valor da mensalidade devida pelo liquidante, o critério do custo médio por vida dos empregados ativos, computados titular e dependente, e reconhecendo-se, por conseguinte, como valor pago indevidamente pelo liquidante, o montante de R$ 156.593,80.(...) Inconformada, aduz a parte recorrente, em apartada síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que homologou metodologia pericial incompatível com o regime de pós-pagamento do plano coletivo empresarial. Sustenta que o título executivo, formado à luz do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça, assegurou ao agravado a permanência nas mesmas condições aplicáveis aos empregados ativos, mediante custeio integral, sem impor a criação de mensalidade fixa ou média não praticada no contrato. Assevera que, nessa modalidade, a estipulante suporta os sinistros efetivamente ocorridos, acrescidos de taxa administrativa, inexistindo prêmio previamente determinado por beneficiário, de modo que o custo varia conforme a utilização médico-hospitalar. Pontua que o perito inicialmente reconheceu a necessidade de comparação com beneficiários ativos submetidos ao mesmo plano e à mesma faixa etária, mas posteriormente adotou o custo médio por vida de toda a carteira ativa, independentemente da idade e da utilização individual. Defende que o critério homologado desconsidera as características atuariais do contrato e produz subsídio cruzado, pois transfere à ex-empregadora parcela do custo assistencial correspondente ao aposentado. Pondera que a alteração metodológica elevou o montante apurado de R$ 41.383,17 para R$ 156.593,80, salientando que o perigo de dano decorre do prosseguimento da liquidação e do cumprimento de sentença com base em valor que reputa apurado mediante critério inadequado. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da homologação do laudo pericial e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 19/21). É o breve relatório. Consoante estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, pois os elementos atualmente disponíveis revelam controvérsia de natureza eminentemente técnica sobre a metodologia atuarial adequada à concretização do título executivo, cuja solução demanda exame mais detido do laudo, dos esclarecimentos periciais e dos parâmetros efetivamente adotados na contratação coletiva. Não se extrai dos autos, por ora, demonstração inequívoca de que o prosseguimento determinado na origem produza consequência irreversível, sobretudo porque eventual cumprimento estará sujeito ao controle judicial e à impugnação pelos meios processuais próprios. Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto temerária a modificação da r. decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda aos autos de contraminuta. Não demonstrados, portanto, os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar