2217870-35.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2217870-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. S. T. - Agravante: C. S. T. - Agravante: P. S. T. S. - Agravado: I. S. T. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 91 dos autos da ação de interdição (curatela) que nomeou profissional de sua confiança para a realização de perícia médica psiquiátrica. Opostos embargos de declaração a fls. 96/103, a decisão a fls. 109 deferiu a perícia domiciliar e indeferiu o pedido de perícia indireta ante a ausência de justificativa para tanto (fls. 109). Sustentam os agravantes que, desde a petição inicial, requereram a realização da perícia pelo IMESC. Alegam que o Comunicado CG n. 931/2025 autoriza a realização de perícias médicas pelo referido órgão e que a curatelanda, atualmente com 93 anos de idade, apresenta quadro avançado de demência, grave comprometimento cognitivo e impossibilidade de locomoção, circunstâncias que, a seu sentir, recomendariam a realização da prova por órgão oficial, mantida a modalidade domiciliar. Asseveram que a nomeação de perita particular acarretará despesas elevadas, suportadas em última análise pelo patrimônio da própria curatelanda, sem justificativa idônea para a substituição do IMESC. Invocam precedentes desta Corte em que foi determinada a realização da perícia pelo instituto oficial e requerem a reforma da decisão para que o exame médico-psiquiátrico seja realizado pelo IMESC, preservada a determinação de realização no local onde se encontra a interditanda. Pugnam pelo efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento. É o relatório. O recurso é tempestivo e o preparo foi comprovado, portanto o admito. Em sede de cognição sumária, não antevejo o desacerto da decisão impugnada. O art. 471 do CPC permite a escolha do perito (e não de uma instituição em geral) desde que as partes sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição, o que não é o caso. Como assistente do juízo, sua nomeação cabe ao magistrado, dentre os profissionais legalmente habilitados e cadastrados (art. 156). A realização de perícia pelo IMESC não é um direito subjetivo da parte, sobretudo se a razão para o requerimento da atuação do instituto seja é questão meramente econômica, sem que se tenha demonstrado a inviabilidade do pagamento. Anote-se que a perita nomeada ainda não apresentou seus honorários, despesa processual que pode ser objeto de parcelamento. Assim, à luz do que dos autos consta, determino o processamento do recurso sem a concessão de efeitos. O agravado é o próprio juízo, de quem dispenso informações. Para que não se alegue nulidade, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado, que atua na qualidade de curadora especial (fls. 78/83 dos originários) para eventual manifestação no prazo legal. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para ciência e parecer. Com as respostas ou decorridos os prazos, conclusos novamente. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cassio Frederico Gonçalves E Marinho Pereira (OAB: 302336/SP) - Roberta Cezar Bourgogne de Almeida (OAB: 131642/SP) - João Tranchesi Junior (OAB: 58730/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor B. S. T.
Autor C. S. T.
Réu I. S. T.
Autor P. S. T. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)08/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO FREDERICO GONÇALVES E MARINHO PEREIRA
OAB: 302336/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2217870-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. S. T. - Agravante: C. S. T. - Agravante: P. S. T. S. - Agravado: I. S. T. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 91 dos autos da ação de interdição (curatela) que nomeou profissional de sua confiança para a realização de perícia médica psiquiátrica. Opostos embargos de declaração a fls. 96/103, a decisão a fls. 109 deferiu a perícia domiciliar e indeferiu o pedido de perícia indireta ante a ausência de justificativa para tanto (fls. 109). Sustentam os agravantes que, desde a petição inicial, requereram a realização da perícia pelo IMESC. Alegam que o Comunicado CG n. 931/2025 autoriza a realização de perícias médicas pelo referido órgão e que a curatelanda, atualmente com 93 anos de idade, apresenta quadro avançado de demência, grave comprometimento cognitivo e impossibilidade de locomoção, circunstâncias que, a seu sentir, recomendariam a realização da prova por órgão oficial, mantida a modalidade domiciliar. Asseveram que a nomeação de perita particular acarretará despesas elevadas, suportadas em última análise pelo patrimônio da própria curatelanda, sem justificativa idônea para a substituição do IMESC. Invocam precedentes desta Corte em que foi determinada a realização da perícia pelo instituto oficial e requerem a reforma da decisão para que o exame médico-psiquiátrico seja realizado pelo IMESC, preservada a determinação de realização no local onde se encontra a interditanda. Pugnam pelo efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento. É o relatório. O recurso é tempestivo e o preparo foi comprovado, portanto o admito. Em sede de cognição sumária, não antevejo o desacerto da decisão impugnada. O art. 471 do CPC permite a escolha do perito (e não de uma instituição em geral) desde que as partes sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição, o que não é o caso. Como assistente do juízo, sua nomeação cabe ao magistrado, dentre os profissionais legalmente habilitados e cadastrados (art. 156). A realização de perícia pelo IMESC não é um direito subjetivo da parte, sobretudo se a razão para o requerimento da atuação do instituto seja é questão meramente econômica, sem que se tenha demonstrado a inviabilidade do pagamento. Anote-se que a perita nomeada ainda não apresentou seus honorários, despesa processual que pode ser objeto de parcelamento. Assim, à luz do que dos autos consta, determino o processamento do recurso sem a concessão de efeitos. O agravado é o próprio juízo, de quem dispenso informações. Para que não se alegue nulidade, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado, que atua na qualidade de curadora especial (fls. 78/83 dos originários) para eventual manifestação no prazo legal. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para ciência e parecer. Com as respostas ou decorridos os prazos, conclusos novamente. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cassio Frederico Gonçalves E Marinho Pereira (OAB: 302336/SP) - Roberta Cezar Bourgogne de Almeida (OAB: 131642/SP) - João Tranchesi Junior (OAB: 58730/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar