2217841-82.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2217841-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Walter Clemente Damasio - Agravante: Francisco Antonio Affonso Quevedo - Agravante: Vladimir Rodrigues da Silva - Agravante: Jose Carlos Flatin Ruiz - Agravante: Eber Pereira de Almeida - Agravante: Mario Gomes de Souza Filho - Agravante: Arlindo Argolo Barreto - Agravante: Sergio Pereira Cesar - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2217841-82.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Walter Clemente Damasio e Outros, servidores públicos municipais, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0016795-77.2019.8.26.0564, iniciado nos autos da ação ordinária nº 1004589-53.2015.8.26.0564, que ajuizaram em face do Município de São Bernardo do Campo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 2610, que, em sede de Embargos de Declaração, manteve a determinação de intimação da Sra. Perita Contábil para esclarecimentos e indeferiu o pedido dos exequentes agravantes para a homologação parcial da perícia em relação a determinados exequentes. Sustentam os exequentes agravantes, em síntese, que concordaram com os cálculos apresentados pela Perita Judicial, exceto o termo final do cálculo dos dois exequentes aposentados, Arlindo Argolo Barreto e Sérgio Pereira Cesar. Alega que a discordância do cálculo dos dois aposentados se dá porque a Sra. Perita utilizou como termo final do cálculo a data de aposentadoria e não a data da efetiva alteração dos proventos por força do cumprimento do v. Acórdão do processo de conhecimento. Argumentam que dos oito exequentes, seis já tiveram seus cálculos elaborados pela perícia judicial corroborados pelas partes litigantes e apenas dois tem a parte exclusivamente de seu período inativo dos seus cálculos ainda em discussão, uma vez que mesmo para esses dois exequentes aposentados, a parte ativa do cálculo mostra-se incontroversa. Asseveram que o fato de existir litisconsórcio ativo não retira a individualidade do direito e dos cálculos, tanto é verdade que cada agravante tem seu cálculo distinto dos demais baseado nos seus vencimentos, adicionais e benefícios. Defendem que os seis agravantes que já têm seus cálculos aceitos pelas partes não podem ser impedidos de terem a homologação do valor para expedição de precatório, uma vez que o retorno dos autos à contadoria resume-se a dois agravantes e também exclusivamente do cálculo do período inativo pois até mesmo para esse os cálculos do período ativo são incontroversos. Postulam a antecipação da tutela recursal e o seu posterior provimento (fls. 01/09). Trata-se de título judicial, constituído nos autos da ação ordinária nº 1004589-53.2015.8.26.0564, transitada em julgado em 02 de outubro de 2018, que reconheceu o direito dos autores, funcionários públicos municipais, a serem submetidos à avaliação e reenquadramento, com a condenação do Município agravado a promover a contagem de pontos nos termos da Lei 2.240/76, referente ao período quinquenal anterior à propositura da ação, determinando-se o pagamento das diferenças apuradas. Iniciado o cumprimento de sentença, pela Sra. Perita Judicial foi elaborado o Laudo Contábil de fls. 2319/2413, contra o qual insurgiram-se os exequentes, ora agravantes, sob o argumento de que, no tocante aos exequentes aposentados a Sra. Perita apurou os valores até a data de suas aposentadorias e não da efetiva alteração salarial dos proventos oriundos da obrigação de fazer do processo de conhecimento, como determinado pelo v. acórdão transitado em julgado (fls. 2591/2593 dos autos de origem). Nessa senda, considerando que os próprios autores discordaram do Laudo Pericial e requereram fosse determinada a realização de novos cálculos com relação aos exequentes aposentados, tendo como termo final a data da efetiva alteração salarial dos exequentes e não a data de suas aposentadorias, bem como para que do cálculo da contribuição previdenciária não sejam contabilizadas as verbas indenizatórias (terço de férias, licença-prêmio, horas extras etc.) (fl. 2593 da origem), mostra-se descabida a homologação de apenas parte da perícia, devendo ser aguardados os novos esclarecimentos do expert, razão pela qual INDEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada. Dispenso a vinda de informações do d. juízo da causa. Intime-se o Município agravado para resposta no prazo legal. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Em razão do afastamento temporário do Des. Relator Carlos Eduardo Pachi - Art. 70; § 1º; do Regimento Interno - Advs: Marcelo Galante (OAB: 183906/SP) - Karen Nakandakari Ribeiro (OAB: 192610/SP) - Teresa Cristina da Cruz Camelo (OAB: 108151/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLINDO ARGOLO BARRETO
Autor EBER PEREIRA DE ALMEIDA
Autor FRANCISCO ANTONIO AFFONSO QUEVEDO
Autor JOSE CARLOS FLATIN RUIZ
Autor MARIO GOMES DE SOUZA FILHO
Réu MUNICIPIO DE SãO BERNARDO DO CAMPO
Autor SERGIO PEREIRA CESAR
Autor VLADIMIR RODRIGUES DA SILVA
Autor WALTER CLEMENTE DAMASIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2217841-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Walter Clemente Damasio - Agravante: Francisco Antonio Affonso Quevedo - Agravante: Vladimir Rodrigues da Silva - Agravante: Jose Carlos Flatin Ruiz - Agravante: Eber Pereira de Almeida - Agravante: Mario Gomes de Souza Filho - Agravante: Arlindo Argolo Barreto - Agravante: Sergio Pereira Cesar - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2217841-82.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Walter Clemente Damasio e Outros, servidores públicos municipais, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0016795-77.2019.8.26.0564, iniciado nos autos da ação ordinária nº 1004589-53.2015.8.26.0564, que ajuizaram em face do Município de São Bernardo do Campo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 2610, que, em sede de Embargos de Declaração, manteve a determinação de intimação da Sra. Perita Contábil para esclarecimentos e indeferiu o pedido dos exequentes agravantes para a homologação parcial da perícia em relação a determinados exequentes. Sustentam os exequentes agravantes, em síntese, que concordaram com os cálculos apresentados pela Perita Judicial, exceto o termo final do cálculo dos dois exequentes aposentados, Arlindo Argolo Barreto e Sérgio Pereira Cesar. Alega que a discordância do cálculo dos dois aposentados se dá porque a Sra. Perita utilizou como termo final do cálculo a data de aposentadoria e não a data da efetiva alteração dos proventos por força do cumprimento do v. Acórdão do processo de conhecimento. Argumentam que dos oito exequentes, seis já tiveram seus cálculos elaborados pela perícia judicial corroborados pelas partes litigantes e apenas dois tem a parte exclusivamente de seu período inativo dos seus cálculos ainda em discussão, uma vez que mesmo para esses dois exequentes aposentados, a parte ativa do cálculo mostra-se incontroversa. Asseveram que o fato de existir litisconsórcio ativo não retira a individualidade do direito e dos cálculos, tanto é verdade que cada agravante tem seu cálculo distinto dos demais baseado nos seus vencimentos, adicionais e benefícios. Defendem que os seis agravantes que já têm seus cálculos aceitos pelas partes não podem ser impedidos de terem a homologação do valor para expedição de precatório, uma vez que o retorno dos autos à contadoria resume-se a dois agravantes e também exclusivamente do cálculo do período inativo pois até mesmo para esse os cálculos do período ativo são incontroversos. Postulam a antecipação da tutela recursal e o seu posterior provimento (fls. 01/09). Trata-se de título judicial, constituído nos autos da ação ordinária nº 1004589-53.2015.8.26.0564, transitada em julgado em 02 de outubro de 2018, que reconheceu o direito dos autores, funcionários públicos municipais, a serem submetidos à avaliação e reenquadramento, com a condenação do Município agravado a promover a contagem de pontos nos termos da Lei 2.240/76, referente ao período quinquenal anterior à propositura da ação, determinando-se o pagamento das diferenças apuradas. Iniciado o cumprimento de sentença, pela Sra. Perita Judicial foi elaborado o Laudo Contábil de fls. 2319/2413, contra o qual insurgiram-se os exequentes, ora agravantes, sob o argumento de que, no tocante aos exequentes aposentados a Sra. Perita apurou os valores até a data de suas aposentadorias e não da efetiva alteração salarial dos proventos oriundos da obrigação de fazer do processo de conhecimento, como determinado pelo v. acórdão transitado em julgado (fls. 2591/2593 dos autos de origem). Nessa senda, considerando que os próprios autores discordaram do Laudo Pericial e requereram fosse determinada a realização de novos cálculos com relação aos exequentes aposentados, tendo como termo final a data da efetiva alteração salarial dos exequentes e não a data de suas aposentadorias, bem como para que do cálculo da contribuição previdenciária não sejam contabilizadas as verbas indenizatórias (terço de férias, licença-prêmio, horas extras etc.) (fl. 2593 da origem), mostra-se descabida a homologação de apenas parte da perícia, devendo ser aguardados os novos esclarecimentos do expert, razão pela qual INDEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada. Dispenso a vinda de informações do d. juízo da causa. Intime-se o Município agravado para resposta no prazo legal. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Em razão do afastamento temporário do Des. Relator Carlos Eduardo Pachi - Art. 70; § 1º; do Regimento Interno - Advs: Marcelo Galante (OAB: 183906/SP) - Karen Nakandakari Ribeiro (OAB: 192610/SP) - Teresa Cristina da Cruz Camelo (OAB: 108151/SP) - 1° andar