2217840-97.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- São Paulo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2217840-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigente: Simone Cecilia Minghini Candido - Corrigido: Juízo da Comarca - CORREIÇÃO PARCIAL nº 2217840-97.2026.8.26.0000 CORRIGENTE: Simone Cecília Minghini Candido CORRIGIDO: Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de pedido de correição parcial formulado por Simone Cecília Minghini Candido, contra ato do juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo, que indeferiu pedido de intimação do perito oficial para responder aos quesitos complementares formulados pela defesa nos autos originários. Sustenta a corrigente, em síntese, que formulou, desde a resposta à acusação, pedido de intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos acerca do laudo pericial, especialmente quanto à data de produção das lesões atribuídas à acusada. Aduz que o requerimento não foi apreciado quando do recebimento da denúncia e que, reiterado em audiência de instrução, debates e julgamento, foi indeferido sob o fundamento de que o laudo seria conclusivo, de que fora elaborado há mais de quatro anos e de que a complementação pretendida teria caráter meramente descritivo, além da necessidade de se evitar maior procrastinação do feito, incluído na Meta 8 do CNJ. Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea e configura cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial nada esclareceu tecnicamente acerca da data das lesões constatadas. Assevera que os quesitos formulados são pertinentes e necessários à aferição do nexo causal entre as lesões e a conduta que lhe foi imputada. Desta feita, requer a imediata suspensão do prazo para apresentação de memoriais defensivos e do regular andamento do feito originário, sobretudo quanto à prolação de sentença, até o julgamento da presente correição parcial. É o breve relatório. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Imperioso que, antes de mais nada, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo (processo originário nº 1501103-59.2023.8.26.0002). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. São Paulo, 04 de setembro de 2026. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Higor Henrique de Oliveira (OAB: 388848/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUíZO DA COMARCA
Autor SIMONE CECILIA MINGHINI CANDIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2217840-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigente: Simone Cecilia Minghini Candido - Corrigido: Juízo da Comarca - CORREIÇÃO PARCIAL nº 2217840-97.2026.8.26.0000 CORRIGENTE: Simone Cecília Minghini Candido CORRIGIDO: Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de pedido de correição parcial formulado por Simone Cecília Minghini Candido, contra ato do juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo, que indeferiu pedido de intimação do perito oficial para responder aos quesitos complementares formulados pela defesa nos autos originários. Sustenta a corrigente, em síntese, que formulou, desde a resposta à acusação, pedido de intimação do perito oficial para prestar esclarecimentos acerca do laudo pericial, especialmente quanto à data de produção das lesões atribuídas à acusada. Aduz que o requerimento não foi apreciado quando do recebimento da denúncia e que, reiterado em audiência de instrução, debates e julgamento, foi indeferido sob o fundamento de que o laudo seria conclusivo, de que fora elaborado há mais de quatro anos e de que a complementação pretendida teria caráter meramente descritivo, além da necessidade de se evitar maior procrastinação do feito, incluído na Meta 8 do CNJ. Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea e configura cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial nada esclareceu tecnicamente acerca da data das lesões constatadas. Assevera que os quesitos formulados são pertinentes e necessários à aferição do nexo causal entre as lesões e a conduta que lhe foi imputada. Desta feita, requer a imediata suspensão do prazo para apresentação de memoriais defensivos e do regular andamento do feito originário, sobretudo quanto à prolação de sentença, até o julgamento da presente correição parcial. É o breve relatório. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Imperioso que, antes de mais nada, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo (processo originário nº 1501103-59.2023.8.26.0002). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. São Paulo, 04 de setembro de 2026. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Higor Henrique de Oliveira (OAB: 388848/SP) - 10º andar