2217521-32.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2217521-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: C. M. R. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - A impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente, em prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão impugnada estaria fundamentada exclusivamente em elementos que compõem as próprias elementares do tipo penal imputado, configurando motivação genérica e abstrata, incompatível com a exigência de fundamentação concreta e individualizada dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. Argumenta a desproporcionalidade da custódia cautelar frente a eventual regime de cumprimento de pena mais brando e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, e 44 do Código Penal, invocando o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Sustenta, por fim, o cabimento de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Postula a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura e, ao final, a confirmação da ordem. A liminar foi indeferida pelo Desembargador César Augusto Andrade de Castro, que atuou no plantão judiciário deste Tribunal de Justiça no dia 30 de agosto de 2026. De fato, a providência liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada às hipóteses de constrangimento ilegal flagrante, cognoscível de plano, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se verifica no caso em exame. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do delito. Consta dos autos que o paciente, no contexto de relação de convivência com a vítima, teria proferido ameaças e agredido a ofendida com socos e golpes de cabo de vassoura, causando-lhe lesões corporais documentadas em laudo pericial, que constatou lesão cortante, equimoses e edema em diversas regiões de seu corpo. O Juízo a quo, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, considerou concretamente a conduta reiterada do paciente, evidenciada pelo relato de agressão anterior, o comportamento agressivo do agente e o risco à integridade física da ofendida, elementos que extrapolam a mera descrição típica do delito e traduzem, de forma individualizada, o periculum libertatis exigido pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não prospera, por ora, a alegação de desproporcionalidade fundada em eventual regime de cumprimento de pena mais brando. O princípio da homogeneidade pressupõe a existência de título condenatório que já tenha fixado o regime inicial de cumprimento de pena, hipótese ainda não verificada nos autos, nos quais sequer foi oferecida a denúncia. A antecipação desse exame, em sede de cognição sumária própria da liminar em habeas corpus, importaria indevida incursão em matéria de mérito, estranha aos limites cognitivos da medida urgente ora examinada. Ademais, cuidando-se de contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com indícios de reiteração da conduta, a garantia da ordem pública e a proteção da integridade física da vítima sobrepõem-se, nesta fase, à discussão sobre eventual regime prisional futuro. Quanto ao cabimento de medida cautelar diversa da prisão, a decisão impugnada enfrentou expressamente a questão, consignando que, à vista das condições pessoais do paciente, da natureza do delito e das circunstâncias do fato, as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal se mostravam, ao menos por ora, insuficientes para a tutela da ordem pública e da integridade física da vítima. Tal juízo, lastreado em elementos concretos dos autos, não se mostra teratológico ou destituído de fundamento a ponto de autorizar sua revisão em sede de cognição sumária, sendo certo que a suficiência das medidas alternativas à prisão há de ser aferida caso a caso, à luz das peculiaridades do contexto fático, com especial atenção quando em jogo a proteção de vítima de violência doméstica. Assim, subsistindo, neste juízo preliminar, os fundamentos concretos que amparam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não se vislumbra o constrangimento ilegal flagrante e inequívoco apto a autorizar a concessão da liminar postulada. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da liminar postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. M. R.
Autor D. P. DO E. DE S. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2217521-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: C. M. R. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - A impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente, em prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão impugnada estaria fundamentada exclusivamente em elementos que compõem as próprias elementares do tipo penal imputado, configurando motivação genérica e abstrata, incompatível com a exigência de fundamentação concreta e individualizada dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. Argumenta a desproporcionalidade da custódia cautelar frente a eventual regime de cumprimento de pena mais brando e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, e 44 do Código Penal, invocando o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Sustenta, por fim, o cabimento de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Postula a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura e, ao final, a confirmação da ordem. A liminar foi indeferida pelo Desembargador César Augusto Andrade de Castro, que atuou no plantão judiciário deste Tribunal de Justiça no dia 30 de agosto de 2026. De fato, a providência liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada às hipóteses de constrangimento ilegal flagrante, cognoscível de plano, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se verifica no caso em exame. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do delito. Consta dos autos que o paciente, no contexto de relação de convivência com a vítima, teria proferido ameaças e agredido a ofendida com socos e golpes de cabo de vassoura, causando-lhe lesões corporais documentadas em laudo pericial, que constatou lesão cortante, equimoses e edema em diversas regiões de seu corpo. O Juízo a quo, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, considerou concretamente a conduta reiterada do paciente, evidenciada pelo relato de agressão anterior, o comportamento agressivo do agente e o risco à integridade física da ofendida, elementos que extrapolam a mera descrição típica do delito e traduzem, de forma individualizada, o periculum libertatis exigido pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não prospera, por ora, a alegação de desproporcionalidade fundada em eventual regime de cumprimento de pena mais brando. O princípio da homogeneidade pressupõe a existência de título condenatório que já tenha fixado o regime inicial de cumprimento de pena, hipótese ainda não verificada nos autos, nos quais sequer foi oferecida a denúncia. A antecipação desse exame, em sede de cognição sumária própria da liminar em habeas corpus, importaria indevida incursão em matéria de mérito, estranha aos limites cognitivos da medida urgente ora examinada. Ademais, cuidando-se de contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com indícios de reiteração da conduta, a garantia da ordem pública e a proteção da integridade física da vítima sobrepõem-se, nesta fase, à discussão sobre eventual regime prisional futuro. Quanto ao cabimento de medida cautelar diversa da prisão, a decisão impugnada enfrentou expressamente a questão, consignando que, à vista das condições pessoais do paciente, da natureza do delito e das circunstâncias do fato, as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal se mostravam, ao menos por ora, insuficientes para a tutela da ordem pública e da integridade física da vítima. Tal juízo, lastreado em elementos concretos dos autos, não se mostra teratológico ou destituído de fundamento a ponto de autorizar sua revisão em sede de cognição sumária, sendo certo que a suficiência das medidas alternativas à prisão há de ser aferida caso a caso, à luz das peculiaridades do contexto fático, com especial atenção quando em jogo a proteção de vítima de violência doméstica. Assim, subsistindo, neste juízo preliminar, os fundamentos concretos que amparam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não se vislumbra o constrangimento ilegal flagrante e inequívoco apto a autorizar a concessão da liminar postulada. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da liminar postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar