2217468-51.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2217468-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isac Davi Rodrigues de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Talita Izabel de Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISAAC DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (menor representado por sua genitora) e TALITA IZABEL DE OLIVEIRA contra a r. decisão interlocutória de fls. 143/147 dos autos nº º 1112698-59.2026.8.26.0053, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à fixação de pensão mensal provisória e ao custeio de tratamento médico e reabilitação, deduzido em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Relatam os autores, em síntese, que no dia 12 de setembro de 2025, no período vespertino, o menor Isaac Davi, então com 10 anos de idade e regularmente matriculado no 4º ano do ensino fundamental da Escola Municipal de Ensino Fundamental Chácara Turística (EMEF Chácara Turística), foi agredido fisicamente por outro educando nas dependências da referida unidade de ensino. Afirmam que o aluno agressor desferiu-lhe um golpe na face (suspeitando-se do emprego de um lápis), provocando imediato e evidente trauma penetrante/contuso no olho direito, com sangramento facial aparente. Aduzem que a equipe gestora e os servidores da escola incorreram em severa e inescusável omissão de socorro, porquanto deixaram de prestar atendimento de primeiros socorros, não acionaram serviço móvel de urgência (SAMU/Resgate) e não conduziram o infante incontinenti a nosocômio especializado em oftalmologia, limitando-se a realizar comunicação telefônica à sua genitora para que comparecesse ao local e retirasse o filho, fornecendo tão somente encaminhamento formal à Unidade Básica de Saúde. Asseveram que, após o fato, a genitora percorreu diversas unidades de saúde (UBS Vila Pirituba, UPA de Pirituba, Hospital Menino Jesus e Santa Casa de Misericórdia) sem êxito na obtenção de assistência médica oftalmológica emergencial, obtendo encaminhamento com agendamento apenas para semanas posteriores. Narram que a admissão do menor somente se perfectibilizou em 02 de outubro de 2025 perante o Pronto-Socorro de Oftalmologia do Hospital São Paulo (UNIFESP), transcorridos cerca de vinte dias do traumatismo, oportunidade em que se constatou extensa laceração corneana em olho direito com catarata traumática e atalamia, demandando procedimento cirúrgico urgente de sutura corneana e reconstrução de câmara anterior em 04 de outubro de 2025. Aduzem que, em 16 de janeiro de 2026, o autor foi submetido a segundo procedimento cirúrgico (facoemulsificação com implante de lente intraocular e pupiloplastia). Todavia, a despeito dos esforços terapêuticos, o quadro clínico evoluiu desfavoravelmente para phthisis bulbi (atrofia completa do globo ocular direito), resultando em cegueira legal e perda funcional irreversível da visão monocular, consoante atestado pelos relatórios médicos do Hospital São Paulo e corroborado pelo Laudo Pericial nº 37986/2026 do Instituto Médico Legal (IML), que classificou a lesão corporal como gravíssima em virtude da perda/inutilização da função visual. Alegam a responsabilidade civil objetiva do Município de São Paulo, lastreada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria da guarda/custódia escolar (culpa in vigilando e omissão específica), bem como no dever de proteção integral e prioridade absoluta à criança (artigo 227 da CF/88 e Estatuto da Criança e do Adolescente). Noticiam, outrossim, reflexos patrimoniais imediatos na entidade familiar, asseverando que a coautora Talita, que trabalhava formalmente como controladora de acesso/portaria auferindo remuneração mensal de R$ 1.912,08, viu-se compelida a rescindir seu vínculo de emprego para dedicar-se diuturnamente aos cuidados, pós-operatórios e tratamentos do infante. Pretendem em sede de tutela provisória de urgência: a implementação imediata de pensão mensal provisória no importe correspondente a 02 (dois) salários-mínimos nacionais em favor do menor impúbere; e o custeio integral, imediato e contínuo de todo o tratamento médico, oftalmológico, cirúrgico (inclusive futuro transplante de córnea), medicamentoso, ambulatorial, psicoterápico, de reabilitação e insumos correlatos, inclusive na rede privada caso indisponíveis de pronto na rede pública. A r. decisão agravada indeferiu o tutela provisória de urgência, arguindo imprescindibilidade de dilação probatória quanto ao liame de causalidade e descabimento da determinação de custeio ilimitado de saúde, vez que demonstrado nos autos, que o menor já se encontra sob acompanhamento oftalmológico qualificado no Hospital São Paulo/UNIFESP e pela rede do SUS, não havendo comprovação de recusa formal e contemporânea do Poder Público em relação a qualquer procedimento cirúrgico, insumo ou medicamento prescrito. Irresignados, interpõem os agravantes o presente recurso, aduzindo que a necessidade de perícia judicial futura não autoriza a desassistência contemporânea da vítima. Sustentam que a vedação do art. 300, § 3º, do CPC não deve ser lida de forma estanque e absoluta quando em xeque a dignidade humana, a subsistência de menor hipossuficiente e o princípio da prioridade absoluta (arts. 196 e 227 da CF/88 c/c arts. 4º, 7º e 11 do ECA), ressaltando a primazia da vida e da saúde sobre a garantia patrimonial do ente público. Insistem na presença do risco concreto de dano irreparável e requerem, a título de efeito ativo recursal, a reforma liminar da decisão com a concessão da pensão provisória e o dever de custeio imediato e amplo de suas despesas terapêuticas e de reabilitação. Com efeito, não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Por ora, verifica-se que os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes para demonstrar o fundamento relevante e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não restando comprovados os elementos do art. 300 do CPC. A situação narrada demanda melhor elucidação, impossibilitando a concessão do efeito ativo neste recurso. Conquanto seja inegável a gravidade do infortúnio e a severidade da lesão anatômico-funcional sofrida pelo menor (cegueira monocular decorrente de trauma físico em ambiente escolar), a pretendida fixação antecipada de pensão mensal indenizatória contra a Fazenda Pública encontra óbice na necessidade de esclarecimento do nexo causal da conduta administrativa sob o crivo do contraditório e da dilação probatória. De outro lado, relativamente ao pleito de custeio integral de saúde e tratamentos, constata-se da documentação coligida que o agravante já vem recebendo assistência oftalmológica especializada perante o Hospital São Paulo/UNIFESP e rede ambulatorial pública, não se vislumbrando, ao menos em cognição sumária, recusa administrativa formal ou descontinuidade pontual de fármaco ou procedimento que justifique a supressão do crivo judicial originário. Assim, não concedo a antecipação da tutela recursal. Comunique-se com o teor desta decisão ao D. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça, ante a presença de interesse de incapaz (art. 178, II, e art. 1.019, III, do CPC). Após, retornem os autos conclusos para julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Inácia Monteiro (OAB: 210306/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISAC DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO
Autor TALITA IZABEL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2217468-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isac Davi Rodrigues de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Talita Izabel de Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISAAC DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA (menor representado por sua genitora) e TALITA IZABEL DE OLIVEIRA contra a r. decisão interlocutória de fls. 143/147 dos autos nº º 1112698-59.2026.8.26.0053, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à fixação de pensão mensal provisória e ao custeio de tratamento médico e reabilitação, deduzido em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Relatam os autores, em síntese, que no dia 12 de setembro de 2025, no período vespertino, o menor Isaac Davi, então com 10 anos de idade e regularmente matriculado no 4º ano do ensino fundamental da Escola Municipal de Ensino Fundamental Chácara Turística (EMEF Chácara Turística), foi agredido fisicamente por outro educando nas dependências da referida unidade de ensino. Afirmam que o aluno agressor desferiu-lhe um golpe na face (suspeitando-se do emprego de um lápis), provocando imediato e evidente trauma penetrante/contuso no olho direito, com sangramento facial aparente. Aduzem que a equipe gestora e os servidores da escola incorreram em severa e inescusável omissão de socorro, porquanto deixaram de prestar atendimento de primeiros socorros, não acionaram serviço móvel de urgência (SAMU/Resgate) e não conduziram o infante incontinenti a nosocômio especializado em oftalmologia, limitando-se a realizar comunicação telefônica à sua genitora para que comparecesse ao local e retirasse o filho, fornecendo tão somente encaminhamento formal à Unidade Básica de Saúde. Asseveram que, após o fato, a genitora percorreu diversas unidades de saúde (UBS Vila Pirituba, UPA de Pirituba, Hospital Menino Jesus e Santa Casa de Misericórdia) sem êxito na obtenção de assistência médica oftalmológica emergencial, obtendo encaminhamento com agendamento apenas para semanas posteriores. Narram que a admissão do menor somente se perfectibilizou em 02 de outubro de 2025 perante o Pronto-Socorro de Oftalmologia do Hospital São Paulo (UNIFESP), transcorridos cerca de vinte dias do traumatismo, oportunidade em que se constatou extensa laceração corneana em olho direito com catarata traumática e atalamia, demandando procedimento cirúrgico urgente de sutura corneana e reconstrução de câmara anterior em 04 de outubro de 2025. Aduzem que, em 16 de janeiro de 2026, o autor foi submetido a segundo procedimento cirúrgico (facoemulsificação com implante de lente intraocular e pupiloplastia). Todavia, a despeito dos esforços terapêuticos, o quadro clínico evoluiu desfavoravelmente para phthisis bulbi (atrofia completa do globo ocular direito), resultando em cegueira legal e perda funcional irreversível da visão monocular, consoante atestado pelos relatórios médicos do Hospital São Paulo e corroborado pelo Laudo Pericial nº 37986/2026 do Instituto Médico Legal (IML), que classificou a lesão corporal como gravíssima em virtude da perda/inutilização da função visual. Alegam a responsabilidade civil objetiva do Município de São Paulo, lastreada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria da guarda/custódia escolar (culpa in vigilando e omissão específica), bem como no dever de proteção integral e prioridade absoluta à criança (artigo 227 da CF/88 e Estatuto da Criança e do Adolescente). Noticiam, outrossim, reflexos patrimoniais imediatos na entidade familiar, asseverando que a coautora Talita, que trabalhava formalmente como controladora de acesso/portaria auferindo remuneração mensal de R$ 1.912,08, viu-se compelida a rescindir seu vínculo de emprego para dedicar-se diuturnamente aos cuidados, pós-operatórios e tratamentos do infante. Pretendem em sede de tutela provisória de urgência: a implementação imediata de pensão mensal provisória no importe correspondente a 02 (dois) salários-mínimos nacionais em favor do menor impúbere; e o custeio integral, imediato e contínuo de todo o tratamento médico, oftalmológico, cirúrgico (inclusive futuro transplante de córnea), medicamentoso, ambulatorial, psicoterápico, de reabilitação e insumos correlatos, inclusive na rede privada caso indisponíveis de pronto na rede pública. A r. decisão agravada indeferiu o tutela provisória de urgência, arguindo imprescindibilidade de dilação probatória quanto ao liame de causalidade e descabimento da determinação de custeio ilimitado de saúde, vez que demonstrado nos autos, que o menor já se encontra sob acompanhamento oftalmológico qualificado no Hospital São Paulo/UNIFESP e pela rede do SUS, não havendo comprovação de recusa formal e contemporânea do Poder Público em relação a qualquer procedimento cirúrgico, insumo ou medicamento prescrito. Irresignados, interpõem os agravantes o presente recurso, aduzindo que a necessidade de perícia judicial futura não autoriza a desassistência contemporânea da vítima. Sustentam que a vedação do art. 300, § 3º, do CPC não deve ser lida de forma estanque e absoluta quando em xeque a dignidade humana, a subsistência de menor hipossuficiente e o princípio da prioridade absoluta (arts. 196 e 227 da CF/88 c/c arts. 4º, 7º e 11 do ECA), ressaltando a primazia da vida e da saúde sobre a garantia patrimonial do ente público. Insistem na presença do risco concreto de dano irreparável e requerem, a título de efeito ativo recursal, a reforma liminar da decisão com a concessão da pensão provisória e o dever de custeio imediato e amplo de suas despesas terapêuticas e de reabilitação. Com efeito, não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Por ora, verifica-se que os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes para demonstrar o fundamento relevante e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não restando comprovados os elementos do art. 300 do CPC. A situação narrada demanda melhor elucidação, impossibilitando a concessão do efeito ativo neste recurso. Conquanto seja inegável a gravidade do infortúnio e a severidade da lesão anatômico-funcional sofrida pelo menor (cegueira monocular decorrente de trauma físico em ambiente escolar), a pretendida fixação antecipada de pensão mensal indenizatória contra a Fazenda Pública encontra óbice na necessidade de esclarecimento do nexo causal da conduta administrativa sob o crivo do contraditório e da dilação probatória. De outro lado, relativamente ao pleito de custeio integral de saúde e tratamentos, constata-se da documentação coligida que o agravante já vem recebendo assistência oftalmológica especializada perante o Hospital São Paulo/UNIFESP e rede ambulatorial pública, não se vislumbrando, ao menos em cognição sumária, recusa administrativa formal ou descontinuidade pontual de fármaco ou procedimento que justifique a supressão do crivo judicial originário. Assim, não concedo a antecipação da tutela recursal. Comunique-se com o teor desta decisão ao D. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça, ante a presença de interesse de incapaz (art. 178, II, e art. 1.019, III, do CPC). Após, retornem os autos conclusos para julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Inácia Monteiro (OAB: 210306/SP) - 1° andar