Detalhe do processo

2216499-36.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2216499-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tiisa - Infraestrutura e Investimento Sa (Em recuperação judicial) - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tiisa - Infraestrutura e Investimento Sa contra decisão que, proferida nos autos do incidente de procedimento comum (1016617-97.2016.8.26.0053), teria determinado a produção de nova prova pericial, carreando à requerente (ora agravada) o custeio da prova. Sustenta a agravante, em síntese, que requereu produção de prova pericial já realizada. Aduz que o Magistrado sob o argumento de ainda restarem duvidas, determinou a realização de nova prova pericial, por perito diverso e novamente sob custeio por parte da ora agravante. Aduz que, tal decisão não se justifica, pois se ainda pairavam duvidas, o magistrado deveria indicar quesitos complementares, ou ainda, não seria sua responsabilidade pelo custeio de nova pericia. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto estariam presentes os requisitos legais e, ao final, o provimento do recurso para o fim de suspender a determinação de depósito dos honorários periciais. Pois bem. O vigente Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). De início, vale lembrar que na sede deste recurso, não é possível adentrar no efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Em que pese as alegações da agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela requerida. Consigne-se que o agravante requereu a primeira pericia, já realizada, inclusive com esclarecimentos complementares e ainda restam duvidas a serem esclarecidas. Isso porque, o artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. gratuidade judiciária, com grifos nossos: Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se os termos da r. decisão recorrida tal como proferidos, até o pronunciamento da turma julgadora. Intime-se o agravado, para responder ao recurso (CPC, art. 1.019, II). Requisitem-se informações do Juízo. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Joao Arthur de Curci Hildebrandt (OAB: 303618/SP) - Guilherme dos Santos Silveira Cruz (OAB: 287500/SP) - Felipe de Carvalho Bricola (OAB: 285637/SP) - Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SãO PAULO - METRô

Autor TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DOS SANTOS SILVEIRA CRUZ

OAB: 287500/SP

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FELIPE DE CARVALHO BRICOLA

OAB: 285637/SP

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JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT

OAB: 303618/SP

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LUCAS MARETTI ROSSI

OAB: 273948/SP

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THIAGO BASSETTI MARTINHO

OAB: 205991/SP

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MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR

OAB: 241233/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2216499-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tiisa - Infraestrutura e Investimento Sa (Em recuperação judicial) - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tiisa - Infraestrutura e Investimento Sa contra decisão que, proferida nos autos do incidente de procedimento comum (1016617-97.2016.8.26.0053), teria determinado a produção de nova prova pericial, carreando à requerente (ora agravada) o custeio da prova. Sustenta a agravante, em síntese, que requereu produção de prova pericial já realizada. Aduz que o Magistrado sob o argumento de ainda restarem duvidas, determinou a realização de nova prova pericial, por perito diverso e novamente sob custeio por parte da ora agravante. Aduz que, tal decisão não se justifica, pois se ainda pairavam duvidas, o magistrado deveria indicar quesitos complementares, ou ainda, não seria sua responsabilidade pelo custeio de nova pericia. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto estariam presentes os requisitos legais e, ao final, o provimento do recurso para o fim de suspender a determinação de depósito dos honorários periciais. Pois bem. O vigente Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). De início, vale lembrar que na sede deste recurso, não é possível adentrar no efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Em que pese as alegações da agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela requerida. Consigne-se que o agravante requereu a primeira pericia, já realizada, inclusive com esclarecimentos complementares e ainda restam duvidas a serem esclarecidas. Isso porque, o artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. gratuidade judiciária, com grifos nossos: Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se os termos da r. decisão recorrida tal como proferidos, até o pronunciamento da turma julgadora. Intime-se o agravado, para responder ao recurso (CPC, art. 1.019, II). Requisitem-se informações do Juízo. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Joao Arthur de Curci Hildebrandt (OAB: 303618/SP) - Guilherme dos Santos Silveira Cruz (OAB: 287500/SP) - Felipe de Carvalho Bricola (OAB: 285637/SP) - Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - 1º andar