2215844-64.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2215844-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Aurora Yoko Yamada Jô - Agravante: Tatiana Sayuri Jo - Agravante: Talita Midori Jo Ferreira - Agravante: Gustavo Mikizo Jo - Agravado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurora Yoko Yamada Jô e outros em face da r. decisão de fls. 617/620 que, nos autos da ação de desapropriação que lhes foi movida por Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A, acolheu a alegação de nulidade da avaliação prévia, mas manteve a ordem de imissão provisória na posse, nos seguintes termos: Vistos. 1 - NULIDADE DA PERÍCIA.A preliminar de nulidade da perícia realizada por Corretor de Imóveis, arguida pelos requeridos em sede de contestação, deve ser acolhida, sendo necessária a realização de nova perícia, através de Engenheiro habilitado. (...) 2 - CANCELAMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.O pedido de cancelamento da imissão provisória na posse não comporta acolhimento. A despeito da nulidade do laudo pericial ora reconhecida, tal circunstância não conduz, por si só, à invalidação da imissão provisória anteriormente deferida. A irregularidade verificada restringe-se à prova técnica destinada à determinação do valor do bem e será integralmente suprida mediante a realização de nova perícia por profissional com habilitação adequada. A imissão provisória na posse encontra fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, constituindo medida específica do procedimento expropriatório. Para sua concessão, exige-se a alegação de urgência e a realização do depósito prévio, sem que o valor depositado represente a fixação definitiva da indenização. A própria disciplina legal admite, nas hipóteses previstas em seu § 1º, a imissão independentemente de avaliação judicial. No caso, a expropriante alegou a urgência da ocupação da área para execução da obra/serviço público indicado na inicial e efetuou o depósito da quantia apurada, pressupostos que ampararam a decisão concessiva. A posterior constatação de vício na habilitação do profissional responsável pela avaliação não descaracteriza a declaração de utilidade pública, a finalidade pública da desapropriação, a urgência anteriormente reconhecida nem a existência do depósito judicial. Cumpre distinguir a avaliação provisória da prova pericial necessária à definição da justa indenização. O depósito que precede a imissão possui caráter provisório e não importa concordância dos expropriados com o preço nem limita o valor que será apurado ao final. Nova perícia permitirá a determinação do valor efetivamente devido e, caso constate diferença em relação à quantia já depositada, esta será considerada na fixação da indenização definitiva, com os consectários legalmente cabíveis. Também não procede a alegação de ausência de urgência que, registre-se, encontra-se presumida por lei, em razão da própria natureza da obra/serviço público descrito na peça vestibular, cujo atraso pode comprometer o interesse coletivo e a continuidade da política pública planejada. Ademais, a contestação não trouxe elemento concreto capaz de afastar a urgência afirmada pela expropriante e reconhecida na decisão anterior. No caso, não se verifica a ocorrência de prejuízo ao direito dos expropriados, pois a quantia depositada conserva-se vinculada ao processo e a justa indenização será apurada mediante nova perícia, com observância do contraditório e participação dos assistentes técnicos. O cancelamento da imissão, nessas circunstâncias, interromperia a destinação pública conferida ao imóvel sem demonstração de desaparecimento da utilidade pública, da urgência ou de outro pressuposto essencial da medida. Assim, rejeito o pedido de cancelamento da imissão provisória na posse.3 SANEADOR Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Determino a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). LARISSA MAJOR SOUZA E SILVA, Engenheira Civil com escritório na cidade de Presidente Prudente, habilitada como Perito nesta Comarca, independentemente de compromisso. Em suas razões recursais (fls. 01/25), a parte agravante narra que a avaliação pericial prévia foi declarada nula pelo Juízo a quo, ante a incapacidade técnica do profissional designado. Relata que, a despeito disso, o Juízo negou o pedido de cancelamento da imissão provisória na posse, mantendo a decisão que autorizou a ocupação imediata da área objeto da desapropriação. Sustenta a contradição da decisão agravada ao reconhecer a nulidade da avaliação prévia e manter a imissão provisória na posse, circunstâncias que não podem coexistir harmonicamente. Assevera que a perícia judicial prévia constitui importante instrumento de controle jurisdicional, destinado a impedir que o valor da indenização seja estabelecido exclusivamente pelo expropriante, preservando-se a justa e prévia indenização. Realça que a manutenção da imissão na posse esvazia completamente a finalidade da perícia prevista no Decreto-Lei nº 3.365/41 e transforma o depósito prévio em mera formalidade. Argumenta a inexistência de demonstração de urgência para a imissão provisória na posse. Ressalta que a decisão agravada analisou a controvérsia exclusivamente sob a ótica da urgência da ordem pública, sem enfrentar adequadamente os efeitos concretos da imissão sobre a área remanescente da propriedade. Alega que a propriedade não constitui terreno vazio ou desprovido de utilização, tratando-se de imóvel efetivamente ocupado e utilizado para moradia, trabalho, atividades econômicas e recreativas, além de possuir uma infraestrutura interna consolidada. Destaca que a propriedade é habitada por cerca de 40 pessoas, distribuídas em 12 imóveis residenciais, o que demonstra a necessidade de análise do local e dos impactos que a condução do processo de forma precipitada pode causar na vida dos proprietários e das famílias habitantes do espaço. Colaciona imagens das unidades residenciais. Com esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo/ativo, para revogar a imissão provisória na posse e determinar à agravada que se abstenha de realizar atos de intervenção na área; e, ao fim, a parcial reforma da decisão agravada, para afastar definitivamente a tutela provisória de imissão na posse provisória até a apresentação de novo laudo pericial judicial por profissional habilitado e apresentação pela expropriante de soluções técnicas para a segurança e funcionalidade da área remanescente. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. Conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial. No mesmo sentido, a Súmula 30 desta Corte Estadual estabelece ser cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. No caso concreto, verifica-se que foi realizada prova pericial prévia por expert nomeado pelo Juízo (fls. 416/448 da origem); que foi efetuado o depósito integral do valor da avaliação, correspondente a R$7.854,39 (fls. 371/374 da origem); e que a parte autora justificou a urgência na necessidade de realização de obras para a duplicação da Rodovia SP-294, entre o km 584 e km 602, nos municípios de Adamantina/SP e Lucélia/SP (fls. 05 da origem). Tendo sido considerados cumpridos os requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, deferiu-se a tutela de imissão provisória na posse do imóvel e/ou área descrita na inicial (fls. 455/456 da origem). Ocorre que, após impugnação das expropriadas, o Juízo a quo reconheceu que a perícia deveria ter sido realizada por Engenheiro habilitado, e não por Corretor de Imóveis, o que deu ensejo à declaração de nulidade da perícia e determinação de realização de uma nova (fls. 617/620 da origem). Nessas circunstâncias, verifica-se que o requisito consistente em depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia não foi adequadamente cumprido, já que ainda não foi realizada a avaliação prévia válida, imprescindível para a concessão da tutela de imissão. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, de rigor a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de suspender a imissão provisória na posse da área, determinando-se que a expropriante se abstenha de se imitir na posse até o julgamento deste recurso, sem prejuízo de prosseguimento dos trabalhos periciais determinados pelo Juízo a quo. À contraminuta, no prazo legal. Na sequência, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP) - Pasquini & Ajona Advogados e Associados (OAB: 9862/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURORA YOKO YAMADA Jô
Réu EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S.A.
Autor GUSTAVO MIKIZO JO
Autor TALITA MIDORI JO FERREIRA
Autor TATIANA SAYURI JO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN CIRINO ALVES FERREIRA
OAB: 296916/SP
SAMUEL PASQUINI
OAB: 185819/SP
RICARDO AJONA
OAB: 213980/SP
PASQUINI & AJONA ADVOGADOS E ASSOCIADOS
OAB: 9862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2215844-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Aurora Yoko Yamada Jô - Agravante: Tatiana Sayuri Jo - Agravante: Talita Midori Jo Ferreira - Agravante: Gustavo Mikizo Jo - Agravado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurora Yoko Yamada Jô e outros em face da r. decisão de fls. 617/620 que, nos autos da ação de desapropriação que lhes foi movida por Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A, acolheu a alegação de nulidade da avaliação prévia, mas manteve a ordem de imissão provisória na posse, nos seguintes termos: Vistos. 1 - NULIDADE DA PERÍCIA.A preliminar de nulidade da perícia realizada por Corretor de Imóveis, arguida pelos requeridos em sede de contestação, deve ser acolhida, sendo necessária a realização de nova perícia, através de Engenheiro habilitado. (...) 2 - CANCELAMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.O pedido de cancelamento da imissão provisória na posse não comporta acolhimento. A despeito da nulidade do laudo pericial ora reconhecida, tal circunstância não conduz, por si só, à invalidação da imissão provisória anteriormente deferida. A irregularidade verificada restringe-se à prova técnica destinada à determinação do valor do bem e será integralmente suprida mediante a realização de nova perícia por profissional com habilitação adequada. A imissão provisória na posse encontra fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, constituindo medida específica do procedimento expropriatório. Para sua concessão, exige-se a alegação de urgência e a realização do depósito prévio, sem que o valor depositado represente a fixação definitiva da indenização. A própria disciplina legal admite, nas hipóteses previstas em seu § 1º, a imissão independentemente de avaliação judicial. No caso, a expropriante alegou a urgência da ocupação da área para execução da obra/serviço público indicado na inicial e efetuou o depósito da quantia apurada, pressupostos que ampararam a decisão concessiva. A posterior constatação de vício na habilitação do profissional responsável pela avaliação não descaracteriza a declaração de utilidade pública, a finalidade pública da desapropriação, a urgência anteriormente reconhecida nem a existência do depósito judicial. Cumpre distinguir a avaliação provisória da prova pericial necessária à definição da justa indenização. O depósito que precede a imissão possui caráter provisório e não importa concordância dos expropriados com o preço nem limita o valor que será apurado ao final. Nova perícia permitirá a determinação do valor efetivamente devido e, caso constate diferença em relação à quantia já depositada, esta será considerada na fixação da indenização definitiva, com os consectários legalmente cabíveis. Também não procede a alegação de ausência de urgência que, registre-se, encontra-se presumida por lei, em razão da própria natureza da obra/serviço público descrito na peça vestibular, cujo atraso pode comprometer o interesse coletivo e a continuidade da política pública planejada. Ademais, a contestação não trouxe elemento concreto capaz de afastar a urgência afirmada pela expropriante e reconhecida na decisão anterior. No caso, não se verifica a ocorrência de prejuízo ao direito dos expropriados, pois a quantia depositada conserva-se vinculada ao processo e a justa indenização será apurada mediante nova perícia, com observância do contraditório e participação dos assistentes técnicos. O cancelamento da imissão, nessas circunstâncias, interromperia a destinação pública conferida ao imóvel sem demonstração de desaparecimento da utilidade pública, da urgência ou de outro pressuposto essencial da medida. Assim, rejeito o pedido de cancelamento da imissão provisória na posse.3 SANEADOR Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Determino a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). LARISSA MAJOR SOUZA E SILVA, Engenheira Civil com escritório na cidade de Presidente Prudente, habilitada como Perito nesta Comarca, independentemente de compromisso. Em suas razões recursais (fls. 01/25), a parte agravante narra que a avaliação pericial prévia foi declarada nula pelo Juízo a quo, ante a incapacidade técnica do profissional designado. Relata que, a despeito disso, o Juízo negou o pedido de cancelamento da imissão provisória na posse, mantendo a decisão que autorizou a ocupação imediata da área objeto da desapropriação. Sustenta a contradição da decisão agravada ao reconhecer a nulidade da avaliação prévia e manter a imissão provisória na posse, circunstâncias que não podem coexistir harmonicamente. Assevera que a perícia judicial prévia constitui importante instrumento de controle jurisdicional, destinado a impedir que o valor da indenização seja estabelecido exclusivamente pelo expropriante, preservando-se a justa e prévia indenização. Realça que a manutenção da imissão na posse esvazia completamente a finalidade da perícia prevista no Decreto-Lei nº 3.365/41 e transforma o depósito prévio em mera formalidade. Argumenta a inexistência de demonstração de urgência para a imissão provisória na posse. Ressalta que a decisão agravada analisou a controvérsia exclusivamente sob a ótica da urgência da ordem pública, sem enfrentar adequadamente os efeitos concretos da imissão sobre a área remanescente da propriedade. Alega que a propriedade não constitui terreno vazio ou desprovido de utilização, tratando-se de imóvel efetivamente ocupado e utilizado para moradia, trabalho, atividades econômicas e recreativas, além de possuir uma infraestrutura interna consolidada. Destaca que a propriedade é habitada por cerca de 40 pessoas, distribuídas em 12 imóveis residenciais, o que demonstra a necessidade de análise do local e dos impactos que a condução do processo de forma precipitada pode causar na vida dos proprietários e das famílias habitantes do espaço. Colaciona imagens das unidades residenciais. Com esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo/ativo, para revogar a imissão provisória na posse e determinar à agravada que se abstenha de realizar atos de intervenção na área; e, ao fim, a parcial reforma da decisão agravada, para afastar definitivamente a tutela provisória de imissão na posse provisória até a apresentação de novo laudo pericial judicial por profissional habilitado e apresentação pela expropriante de soluções técnicas para a segurança e funcionalidade da área remanescente. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. Conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial. No mesmo sentido, a Súmula 30 desta Corte Estadual estabelece ser cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. No caso concreto, verifica-se que foi realizada prova pericial prévia por expert nomeado pelo Juízo (fls. 416/448 da origem); que foi efetuado o depósito integral do valor da avaliação, correspondente a R$7.854,39 (fls. 371/374 da origem); e que a parte autora justificou a urgência na necessidade de realização de obras para a duplicação da Rodovia SP-294, entre o km 584 e km 602, nos municípios de Adamantina/SP e Lucélia/SP (fls. 05 da origem). Tendo sido considerados cumpridos os requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, deferiu-se a tutela de imissão provisória na posse do imóvel e/ou área descrita na inicial (fls. 455/456 da origem). Ocorre que, após impugnação das expropriadas, o Juízo a quo reconheceu que a perícia deveria ter sido realizada por Engenheiro habilitado, e não por Corretor de Imóveis, o que deu ensejo à declaração de nulidade da perícia e determinação de realização de uma nova (fls. 617/620 da origem). Nessas circunstâncias, verifica-se que o requisito consistente em depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia não foi adequadamente cumprido, já que ainda não foi realizada a avaliação prévia válida, imprescindível para a concessão da tutela de imissão. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, de rigor a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de suspender a imissão provisória na posse da área, determinando-se que a expropriante se abstenha de se imitir na posse até o julgamento deste recurso, sem prejuízo de prosseguimento dos trabalhos periciais determinados pelo Juízo a quo. À contraminuta, no prazo legal. Na sequência, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP) - Pasquini & Ajona Advogados e Associados (OAB: 9862/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - 1º andar