2215762-33.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2215762-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Jean Carlos Gomes - Paciente: Isabela Silveira de Carvalho, - Autos do Habeas Corpus nº 2215762-33.2026.8.26.0000 Impetrante:Jean Carlos Gomes Paciente:ISABELA SILVEIRA DE CARVALHO Corréu interessado: Egnaldo Gonçalves dos Santos Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jean Carlos Gomes em favor de Isabela Silveira de Carvalho, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, pelo qual foi mantida a prisão preventiva da paciente (cf. decisão às fls. 224/226 do feito originário autuado sob o nº 1507746-20.2026.8.26.0425). Sustenta o impetrante, em suma, estar Isabela Silveira de Carvalho presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, aduzindo, contudo, inexistirem elementos concretos a demonstrar que tivesse conhecimento da existência da droga ou aderido voluntariamente à empreitada criminosa. Alega ter o corréu, afirmado que a paciente desconhecia o transporte do entorpecente, circunstância que afastaria os indícios de autoria utilizados para justificar a segregação cautelar, bem como argumenta que no Laudo Pericial nº 240.485/2026, elaborado a partir da extração e análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, não teriam sido identificados indícios de participação da paciente no tráfico de drogas, fragilizando, a seu ver, os fundamentos utilizados para a manutenção da prisão preventiva. Afirma ser a paciente primária, com residência fixa, atividade profissional lícita e bons antecedentes, defendendo que a manutenção da prisão preventiva representa constrangimento ilegal, porquanto fundada essencialmente na gravidade abstrata dos delitos imputados e na quantidade de droga apreendida, sem demonstração concreta da indispensabilidade da medida. Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituída a custódia por medidas cautelares alternativas (fls. 01/15). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal aferível de plano. Isabela Silveira de Carvalho e Egnaldo Gonçalves dos Santos foram denunciados como incursos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/06, porque no dia 15 de junho de 2026, por volta das 16h, e em data anterior incerta, na Avenida Brasil, n° 1.578, Vila São Jorge, na cidade e comarca de Presidente Prudente, associaram-se para o fim de praticar o tráfico de drogas, bem como transportavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 42 (quarenta) e dois "tabletes" de "maconha", com peso total aproximado de 50,19 kg (cinquenta quilos e dezenove gramas). Naquela data, por volta das 16h, policiais militares realizavam fiscalização rotineira quando avistaram o veículo "Honda City", placas FCA-2F30, ocupado pelo casal. Ao se aproximarem, os agentes perceberam forte odor característico de "maconha" proveniente do interior do automóvel, circunstância que motivou a abordagem. Durante a vistoria, foram encontrados, em dois sacos plásticos pretos posicionados atrás dos bancos dianteiros, as porções de tóxico acima descritas. Também foram apreendidos dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) em poder do corréu. Segundo os relatos policiais, os ocupantes do veículo teriam se deslocado de Quatá a Presidente Prudente para buscar o entorpecente, que lhes teria sido entregue por pessoa não identificada, ocupante de um "VW/Gol" branco, nas proximidades de uma estação de energia. A carga seria transportada mediante promessa de pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem que fossem fornecidas informações suficientes para a identificação de quem realizou a entrega ou de quem receberia a droga no destino. Interrogado perante a autoridade policial, Egnaldo Gonçalves dos Santos assumiu a realização do transporte e declarou que a paciente desconhecia inicialmente a presença do entorpecente. Afirmou, contudo, que não se tratava da primeira ocasião em que desempenhava semelhante atividade e que receberia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela condução da carga. Por sua vez, Isabela Silveira de Carvalho afirmou manter relacionamento com o corréu havia aproximadamente cinco meses e alegou não ter conhecimento da droga antes de sua colocação no veículo. Declarou, entretanto, ter tomado ciência do transporte ainda durante o percurso. Declarou saber, aliás, que Egnaldo Gonçalves dos Santos já havia realizado viagens semelhantes em outras oportunidades, por constituírem sua forma de subsistência, afirmou também conhecer a remuneração ajustada e ter ciência de que uma das localidades de destino seria Pirapozinho (fl. 17 dos autos originários). Realizada a audiência de custódia, o Meritíssimo Juiz de Direito converteu a prisão em flagrante em preventiva. Para tanto, reconheceu a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando a expressiva quantidade de droga transportada, a dinâmica previamente organizada da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública, bem como considerou inadequadas, naquele momento, as medidas cautelares diversas da prisão (fls. 78/84 dos autos originários). Posteriormente, ao apreciar os pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva, substituição por cautelares alternativas e concessão de prisão domiciliar, o Juízo de origem reiterou tais fundamentos e assentou que as alegações de desconhecimento da droga, surpresa pela conduta do corréu e ausência de adesão voluntária dizem respeito ao próprio mérito da imputação e dependem de exame aprofundado do conjunto probatório. Considerou, ainda, que a versão exculpatória apresentada pelo corréu não afasta, isoladamente, os indícios coligidos e que a diferença etária e a alegada submissão afetiva também não demonstram, por si sós, coação, inexigibilidade de conduta diversa ou ausência de dolo na conduta da paciente (fls. 224/226 do feito de origem). A decretação de prisão preventiva, portanto, deu-se de forma devidamente fundamentada e estruturada com base no caso concreto, considerando as condições específicas do delito cometido, o teor das provas levantadas até o momento e a conduta da agente. Numa análise perfunctória, constata-se haver indícios da materialidade e da autoria delitivas, consubstanciados, principalmente, nos depoimentos dos policiais militares (fls. 04 e 05), no auto de exibição e apreensão (fls. 37/38 e 50), nas fotografias (fls. 39/43 e 51/54), no exame químico-toxicológico (fls. 120/123), e nos relatórios policiais (fls. 124/126 e 127/136, todas dos autos de origem). Os crimes imputados à ora paciente são dolosos, sendo o tráfico, inclusive, equiparado a hediondo, e possuem pena máxima cominada superior a quatro anos de reclusão, preenchendo-se, assim, o requisito do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Outrossim, o §3º do artigo 312 do Código de Processo Penal estipula como condição a ser considerada na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...] I o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (...) III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas. No caso, os elementos informativos reunidos até o momento não indicam situação de posse eventual ou transporte improvisado de entorpecentes. Conforme descrito nos autos, houve deslocamento dos investigados entre municípios para retirada da carga, entrega do entorpecente por terceiro não identificado em local previamente ajustado, promessa de remuneração pela realização do transporte e previsão de posterior encaminhamento da droga a outras localidades. Soma-se a isso a apreensão de 42 (quarenta e dois) porções de "maconha", totalizando mais de cinquenta quilogramas da substância. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam, em tese, dinâmica operacional minimamente estruturada, compatível com atividade criminosa organizada e voltada à circulação de expressiva quantidade de entorpecente. É justamente esse conjunto de elementos, que, em princípio, legitima a conclusão cautelar adotada na origem quanto à necessidade de preservação da ordem pública, não se tratando de fundamentação apoiada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva do Recorrente está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo transporte de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 166.263/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Por outro lado, a alegação de desconhecimento da droga demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição liminar. De todo modo, observa-se que os elementos atualmente disponíveis e suscitados pelo impetrante não infirmam a conclusão cautelar adotada na origem, especialmente diante das circunstâncias objetivas do transporte e das informações prestadas pela própria paciente durante o interrogatório extrajudicial. Da mesma forma, o resultado da perícia realizada nos aparelhos celulares não conduz automaticamente à conclusão de inexistência de participação, devendo seu alcance probatório ser aferido no âmbito da ação penal originária. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal também não se mostram, neste momento, adequadas e suficientes. Diante da natureza da atividade investigada, desenvolvida mediante deslocamento entre municípios e transporte de carga entorpecente em veículo, providências como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar não se revelam aptas, de plano, a neutralizar o risco de retomada da dinâmica delitiva. Quanto às questões de saúde, a autoridade apontada como coatora registrou que os documentos apresentados não demonstravam extrema debilidade nem incompatibilidade entre o tratamento necessário e a permanência no estabelecimento prisional. Ainda assim, determinou providências voltadas à verificação do atendimento médico e ao fornecimento dos medicamentos prescritos, não se evidenciando omissão manifesta capaz de justificar, nesta etapa, a substituição da prisão preventiva por domiciliar (fls. 225/226 dos autos originários). Vale ressaltar, que eventuais predicados pessoais positivos, como a primariedade técnica e a ocupação lícita, não resultam, automaticamente, na concessão de liberdade provisória. Até porque as declarações particulares e as capturas de tela apresentadas (fls. 181/187 do feito de origem) para comprovar o exercício de atividade profissional não ostentam data de elaboração e não se encontram acompanhadas de registros objetivos contemporâneos aos fatos que permitam aferir a efetiva existência, estabilidade ou extensão do ofício alegado. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem. O caso em apreço, por outro lado, exige a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos à Excelentíssima Relatora. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Jean Carlos Gomes (OAB: 288766/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABELA SILVEIRA DE CARVALHO,
Autor JEAN CARLOS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2215762-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Jean Carlos Gomes - Paciente: Isabela Silveira de Carvalho, - Autos do Habeas Corpus nº 2215762-33.2026.8.26.0000 Impetrante:Jean Carlos Gomes Paciente:ISABELA SILVEIRA DE CARVALHO Corréu interessado: Egnaldo Gonçalves dos Santos Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jean Carlos Gomes em favor de Isabela Silveira de Carvalho, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, pelo qual foi mantida a prisão preventiva da paciente (cf. decisão às fls. 224/226 do feito originário autuado sob o nº 1507746-20.2026.8.26.0425). Sustenta o impetrante, em suma, estar Isabela Silveira de Carvalho presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, aduzindo, contudo, inexistirem elementos concretos a demonstrar que tivesse conhecimento da existência da droga ou aderido voluntariamente à empreitada criminosa. Alega ter o corréu, afirmado que a paciente desconhecia o transporte do entorpecente, circunstância que afastaria os indícios de autoria utilizados para justificar a segregação cautelar, bem como argumenta que no Laudo Pericial nº 240.485/2026, elaborado a partir da extração e análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, não teriam sido identificados indícios de participação da paciente no tráfico de drogas, fragilizando, a seu ver, os fundamentos utilizados para a manutenção da prisão preventiva. Afirma ser a paciente primária, com residência fixa, atividade profissional lícita e bons antecedentes, defendendo que a manutenção da prisão preventiva representa constrangimento ilegal, porquanto fundada essencialmente na gravidade abstrata dos delitos imputados e na quantidade de droga apreendida, sem demonstração concreta da indispensabilidade da medida. Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituída a custódia por medidas cautelares alternativas (fls. 01/15). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal aferível de plano. Isabela Silveira de Carvalho e Egnaldo Gonçalves dos Santos foram denunciados como incursos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/06, porque no dia 15 de junho de 2026, por volta das 16h, e em data anterior incerta, na Avenida Brasil, n° 1.578, Vila São Jorge, na cidade e comarca de Presidente Prudente, associaram-se para o fim de praticar o tráfico de drogas, bem como transportavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 42 (quarenta) e dois "tabletes" de "maconha", com peso total aproximado de 50,19 kg (cinquenta quilos e dezenove gramas). Naquela data, por volta das 16h, policiais militares realizavam fiscalização rotineira quando avistaram o veículo "Honda City", placas FCA-2F30, ocupado pelo casal. Ao se aproximarem, os agentes perceberam forte odor característico de "maconha" proveniente do interior do automóvel, circunstância que motivou a abordagem. Durante a vistoria, foram encontrados, em dois sacos plásticos pretos posicionados atrás dos bancos dianteiros, as porções de tóxico acima descritas. Também foram apreendidos dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) em poder do corréu. Segundo os relatos policiais, os ocupantes do veículo teriam se deslocado de Quatá a Presidente Prudente para buscar o entorpecente, que lhes teria sido entregue por pessoa não identificada, ocupante de um "VW/Gol" branco, nas proximidades de uma estação de energia. A carga seria transportada mediante promessa de pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem que fossem fornecidas informações suficientes para a identificação de quem realizou a entrega ou de quem receberia a droga no destino. Interrogado perante a autoridade policial, Egnaldo Gonçalves dos Santos assumiu a realização do transporte e declarou que a paciente desconhecia inicialmente a presença do entorpecente. Afirmou, contudo, que não se tratava da primeira ocasião em que desempenhava semelhante atividade e que receberia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela condução da carga. Por sua vez, Isabela Silveira de Carvalho afirmou manter relacionamento com o corréu havia aproximadamente cinco meses e alegou não ter conhecimento da droga antes de sua colocação no veículo. Declarou, entretanto, ter tomado ciência do transporte ainda durante o percurso. Declarou saber, aliás, que Egnaldo Gonçalves dos Santos já havia realizado viagens semelhantes em outras oportunidades, por constituírem sua forma de subsistência, afirmou também conhecer a remuneração ajustada e ter ciência de que uma das localidades de destino seria Pirapozinho (fl. 17 dos autos originários). Realizada a audiência de custódia, o Meritíssimo Juiz de Direito converteu a prisão em flagrante em preventiva. Para tanto, reconheceu a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando a expressiva quantidade de droga transportada, a dinâmica previamente organizada da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública, bem como considerou inadequadas, naquele momento, as medidas cautelares diversas da prisão (fls. 78/84 dos autos originários). Posteriormente, ao apreciar os pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva, substituição por cautelares alternativas e concessão de prisão domiciliar, o Juízo de origem reiterou tais fundamentos e assentou que as alegações de desconhecimento da droga, surpresa pela conduta do corréu e ausência de adesão voluntária dizem respeito ao próprio mérito da imputação e dependem de exame aprofundado do conjunto probatório. Considerou, ainda, que a versão exculpatória apresentada pelo corréu não afasta, isoladamente, os indícios coligidos e que a diferença etária e a alegada submissão afetiva também não demonstram, por si sós, coação, inexigibilidade de conduta diversa ou ausência de dolo na conduta da paciente (fls. 224/226 do feito de origem). A decretação de prisão preventiva, portanto, deu-se de forma devidamente fundamentada e estruturada com base no caso concreto, considerando as condições específicas do delito cometido, o teor das provas levantadas até o momento e a conduta da agente. Numa análise perfunctória, constata-se haver indícios da materialidade e da autoria delitivas, consubstanciados, principalmente, nos depoimentos dos policiais militares (fls. 04 e 05), no auto de exibição e apreensão (fls. 37/38 e 50), nas fotografias (fls. 39/43 e 51/54), no exame químico-toxicológico (fls. 120/123), e nos relatórios policiais (fls. 124/126 e 127/136, todas dos autos de origem). Os crimes imputados à ora paciente são dolosos, sendo o tráfico, inclusive, equiparado a hediondo, e possuem pena máxima cominada superior a quatro anos de reclusão, preenchendo-se, assim, o requisito do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Outrossim, o §3º do artigo 312 do Código de Processo Penal estipula como condição a ser considerada na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...] I o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (...) III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas. No caso, os elementos informativos reunidos até o momento não indicam situação de posse eventual ou transporte improvisado de entorpecentes. Conforme descrito nos autos, houve deslocamento dos investigados entre municípios para retirada da carga, entrega do entorpecente por terceiro não identificado em local previamente ajustado, promessa de remuneração pela realização do transporte e previsão de posterior encaminhamento da droga a outras localidades. Soma-se a isso a apreensão de 42 (quarenta e dois) porções de "maconha", totalizando mais de cinquenta quilogramas da substância. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam, em tese, dinâmica operacional minimamente estruturada, compatível com atividade criminosa organizada e voltada à circulação de expressiva quantidade de entorpecente. É justamente esse conjunto de elementos, que, em princípio, legitima a conclusão cautelar adotada na origem quanto à necessidade de preservação da ordem pública, não se tratando de fundamentação apoiada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva do Recorrente está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo transporte de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 166.263/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Por outro lado, a alegação de desconhecimento da droga demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição liminar. De todo modo, observa-se que os elementos atualmente disponíveis e suscitados pelo impetrante não infirmam a conclusão cautelar adotada na origem, especialmente diante das circunstâncias objetivas do transporte e das informações prestadas pela própria paciente durante o interrogatório extrajudicial. Da mesma forma, o resultado da perícia realizada nos aparelhos celulares não conduz automaticamente à conclusão de inexistência de participação, devendo seu alcance probatório ser aferido no âmbito da ação penal originária. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal também não se mostram, neste momento, adequadas e suficientes. Diante da natureza da atividade investigada, desenvolvida mediante deslocamento entre municípios e transporte de carga entorpecente em veículo, providências como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar não se revelam aptas, de plano, a neutralizar o risco de retomada da dinâmica delitiva. Quanto às questões de saúde, a autoridade apontada como coatora registrou que os documentos apresentados não demonstravam extrema debilidade nem incompatibilidade entre o tratamento necessário e a permanência no estabelecimento prisional. Ainda assim, determinou providências voltadas à verificação do atendimento médico e ao fornecimento dos medicamentos prescritos, não se evidenciando omissão manifesta capaz de justificar, nesta etapa, a substituição da prisão preventiva por domiciliar (fls. 225/226 dos autos originários). Vale ressaltar, que eventuais predicados pessoais positivos, como a primariedade técnica e a ocupação lícita, não resultam, automaticamente, na concessão de liberdade provisória. Até porque as declarações particulares e as capturas de tela apresentadas (fls. 181/187 do feito de origem) para comprovar o exercício de atividade profissional não ostentam data de elaboração e não se encontram acompanhadas de registros objetivos contemporâneos aos fatos que permitam aferir a efetiva existência, estabilidade ou extensão do ofício alegado. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem. O caso em apreço, por outro lado, exige a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos à Excelentíssima Relatora. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Jean Carlos Gomes (OAB: 288766/SP) - 10º andar