Detalhe do processo

2215675-77.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2215675-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Luis Antonio Rodrigues da Silva - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 10/12, proferida nos autos da LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA (Proc. nº 0016742-47.2024.8.26.0071), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bauru, Dr. MÁRCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA, nos seguintes termos: (...)Inicialmente, faça-se constar que a presente liquidação tem por objetivo quantificar o dano material já reconhecido no título executivo judicial em execução. Nesta fase não se põe em discussão novamente a obrigação de indenizar, já reconhecida pela coisa julgada material formada na fase de conhecimento. Resta, portanto, apurar o quantum debeatur. Para tanto, foi designada perícia técnica que seguiu todos os critérios solicitados, apurando a perita nomeada, de forma minuciosa, as diferenças decorrentes da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação aos 18 contratos revisados. A perita acolheu a omissão apontada pelo autor e incluiu o contrato nº 21780003478, alcançando o valor final de R$ 35.257,74 para janeiro de 2025 (fls. 295/296). Quanto à impugnação da ré referente à falta de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, a perita bem esclareceu que os cálculos consideraram a data efetiva de cada pagamento para confrontar com os novos valores apurados em relação às novas taxas, inexistindo qualquer incorreção (fls. 295/296). No tocante à multa de 2% por embargos protelatórios (fls. 717/720), embora o autor tenha alegado sua ausência, verifica-se que ela decorre de condenação autônoma e líquida fixada no incidente recursal, devendo ser objeto de cumprimento de sentença juntamente com o principal ora liquidado, não integrando o cálculo estrito da perícia contábil de revisão dos contratos. Não há dúvida sobre a idoneidade da perita indicada à realização do trabalho, não vislumbrando razão para a determinação de um novo laudo ou qualquer outro esclarecimento. Ademais, as objeções das partes ao laudo pericial não lograram êxito em sobrepujar a conclusão alcançada, de modo que deve ser acolhido o parecer da perita Judicial. Não bastasse, a questão é de ordem técnica e outras provas não possuiriam o condão de afastar a conclusão detalhadamente lançada e embasada em critérios científicos do trabalho pericial. Pelo exposto, HOMOLOGO a prova pericial realizada e julgo a fase de liquidação de sentença, para definir o valor da condenação em R$ 35.257,74 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para a data de referência dos cálculos (janeiro de 2025), valor que deverá ser devidamente atualizado nos termos do título judicial exequendo (fls. 495/502). Deixo de condenar a parte requerida em honorários nesta fase, porque a liquidação de sentença por arbitramento é considerada um incidente processual, com escopo de complementar a decisão definitiva proferida na fase de conhecimento, daí porque não enseja nova fixação de honorários advocatícios, sobretudo diante da ausência de excessiva litigiosidade no caso.(...)(g.n.) Busca a instituição financeira executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada a r. decisão, determinando-se a compensação de valores. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se o exequente, ora agravado, para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu LUIS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 330185/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2215675-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Luis Antonio Rodrigues da Silva - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 10/12, proferida nos autos da LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA (Proc. nº 0016742-47.2024.8.26.0071), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bauru, Dr. MÁRCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA, nos seguintes termos: (...)Inicialmente, faça-se constar que a presente liquidação tem por objetivo quantificar o dano material já reconhecido no título executivo judicial em execução. Nesta fase não se põe em discussão novamente a obrigação de indenizar, já reconhecida pela coisa julgada material formada na fase de conhecimento. Resta, portanto, apurar o quantum debeatur. Para tanto, foi designada perícia técnica que seguiu todos os critérios solicitados, apurando a perita nomeada, de forma minuciosa, as diferenças decorrentes da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação aos 18 contratos revisados. A perita acolheu a omissão apontada pelo autor e incluiu o contrato nº 21780003478, alcançando o valor final de R$ 35.257,74 para janeiro de 2025 (fls. 295/296). Quanto à impugnação da ré referente à falta de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, a perita bem esclareceu que os cálculos consideraram a data efetiva de cada pagamento para confrontar com os novos valores apurados em relação às novas taxas, inexistindo qualquer incorreção (fls. 295/296). No tocante à multa de 2% por embargos protelatórios (fls. 717/720), embora o autor tenha alegado sua ausência, verifica-se que ela decorre de condenação autônoma e líquida fixada no incidente recursal, devendo ser objeto de cumprimento de sentença juntamente com o principal ora liquidado, não integrando o cálculo estrito da perícia contábil de revisão dos contratos. Não há dúvida sobre a idoneidade da perita indicada à realização do trabalho, não vislumbrando razão para a determinação de um novo laudo ou qualquer outro esclarecimento. Ademais, as objeções das partes ao laudo pericial não lograram êxito em sobrepujar a conclusão alcançada, de modo que deve ser acolhido o parecer da perita Judicial. Não bastasse, a questão é de ordem técnica e outras provas não possuiriam o condão de afastar a conclusão detalhadamente lançada e embasada em critérios científicos do trabalho pericial. Pelo exposto, HOMOLOGO a prova pericial realizada e julgo a fase de liquidação de sentença, para definir o valor da condenação em R$ 35.257,74 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para a data de referência dos cálculos (janeiro de 2025), valor que deverá ser devidamente atualizado nos termos do título judicial exequendo (fls. 495/502). Deixo de condenar a parte requerida em honorários nesta fase, porque a liquidação de sentença por arbitramento é considerada um incidente processual, com escopo de complementar a decisão definitiva proferida na fase de conhecimento, daí porque não enseja nova fixação de honorários advocatícios, sobretudo diante da ausência de excessiva litigiosidade no caso.(...)(g.n.) Busca a instituição financeira executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada a r. decisão, determinando-se a compensação de valores. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se o exequente, ora agravado, para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - 3º andar