2215541-50.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2215541-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Cleonice Aparecida - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória, -- proferida em cumprimento de sentença, -- que rejeitou a impugnação (fls. 710/712 da ação -- cópia a fls. 71/73). Sustenta, em resumo: o cumprimento de sentença foi iniciado pela quantia de R$ 67.161,53, mas os cálculos apresentados pela exequente são incorretos; o contrato nº 0123399281348 foi integralmente liquidado em abril de 2021; a exequente incluiu em sua memória de cálculo supostos descontos realizados após a liquidação do contrato, entre maio de 2021 e abril de 2024, inclusive com lançamentos em duplicidade; inexiste comprovação documental de descontos posteriores à quitação do contrato; o dano material não se presume e depende de efetiva comprovação; o laudo pericial de fl. 569 analisou contratos vinculados ao Banco Pan, e não o contrato mantido com o Banco Bradesco; a perícia não apurou saldo devedor imputável ao Bradesco relativamente ao contrato nº 0123399281348; a decisão agravada atribuiu ao laudo pericial conclusão que ele não apresenta em relação ao banco agravante; não houve regular intimação do Banco Bradesco para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil antes da decisão de fl. 619; a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil foi indevidamente incluída nos cálculos; somente após a efetiva intimação o banco garantiu o juízo por depósito judicial e apresentou impugnação tempestiva; há excesso de execução de R$ 49.886,40, pois o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 17.275,13; a manutenção da decisão permite o prosseguimento da execução por montante controvertido e superior ao devido; eventual levantamento dos valores pela exequente poderá causar prejuízo de difícil reversão; a cobrança extrapola os limites do título executivo judicial e configura enriquecimento sem causa; subsidiariamente, é necessária a expedição de ofício ao INSS para comprovação de eventuais descontos após abril de 2021 ou a realização de perícia contábil específica para o contrato vinculado ao Banco Bradesco. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento de sentença, impedir atos executórios e o levantamento dos valores depositados e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a inexistência de descontos após abril de 2021, afastar a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor de R$ 17.275,13 ou, subsidiariamente, determinar a realização de nova apuração dos valores. 2) Tendo em vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Cornélio Luiz de Figueiredo (OAB: 427426/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu CLEONICE APARECIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2215541-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Cleonice Aparecida - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória, -- proferida em cumprimento de sentença, -- que rejeitou a impugnação (fls. 710/712 da ação -- cópia a fls. 71/73). Sustenta, em resumo: o cumprimento de sentença foi iniciado pela quantia de R$ 67.161,53, mas os cálculos apresentados pela exequente são incorretos; o contrato nº 0123399281348 foi integralmente liquidado em abril de 2021; a exequente incluiu em sua memória de cálculo supostos descontos realizados após a liquidação do contrato, entre maio de 2021 e abril de 2024, inclusive com lançamentos em duplicidade; inexiste comprovação documental de descontos posteriores à quitação do contrato; o dano material não se presume e depende de efetiva comprovação; o laudo pericial de fl. 569 analisou contratos vinculados ao Banco Pan, e não o contrato mantido com o Banco Bradesco; a perícia não apurou saldo devedor imputável ao Bradesco relativamente ao contrato nº 0123399281348; a decisão agravada atribuiu ao laudo pericial conclusão que ele não apresenta em relação ao banco agravante; não houve regular intimação do Banco Bradesco para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil antes da decisão de fl. 619; a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil foi indevidamente incluída nos cálculos; somente após a efetiva intimação o banco garantiu o juízo por depósito judicial e apresentou impugnação tempestiva; há excesso de execução de R$ 49.886,40, pois o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 17.275,13; a manutenção da decisão permite o prosseguimento da execução por montante controvertido e superior ao devido; eventual levantamento dos valores pela exequente poderá causar prejuízo de difícil reversão; a cobrança extrapola os limites do título executivo judicial e configura enriquecimento sem causa; subsidiariamente, é necessária a expedição de ofício ao INSS para comprovação de eventuais descontos após abril de 2021 ou a realização de perícia contábil específica para o contrato vinculado ao Banco Bradesco. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento de sentença, impedir atos executórios e o levantamento dos valores depositados e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a inexistência de descontos após abril de 2021, afastar a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor de R$ 17.275,13 ou, subsidiariamente, determinar a realização de nova apuração dos valores. 2) Tendo em vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Cornélio Luiz de Figueiredo (OAB: 427426/SP) - 3º andar